TJRN - 0800817-29.2023.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE CARVALHO SOBRINHO em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:08
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:08
Decorrido prazo de HEITOR FERNANDES MOREIRA em 18/09/2025 23:59.
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28/08/2025 04:27
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800817-29.2023.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE AUGUSTO DE CARVALHO SOBRINHO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação ordinária proposta por JOSÉ AUGUSTO DE CARVALHO SOBRINHO em face do BANCO DO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Narra a parte autora que, ao realizar consulta no SPC/SERASA, foi surpreendida com a presença de várias negativações em seu nome.
Alega que a inscrição realizada em 18/02/2019 (contrato nº 000013950292, no valor de R$ 404,23) é indevida, posto que desconhece o contrato originário do débito.
O autor afirma que jamais celebrou o mencionado contrato, sendo a dívida totalmente desconhecida.
Requereu a declaração de inexistência do Contrato supramencionado, com consequente desconstituição dos débitos atrelados, exclusão definitiva de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Justiça Gratuita deferida.
Contestação no ID Num. 103054036, em que a parte ré alegou as preliminares de falta de interesse de agir, prescrição, conexão, ilegitimidade passiva e incompetência absoluta.
No mérito, arguiu exercício regular de um direito, eis que se trata de dívida decorrente de contratação de renegociação de empréstimo consignado.
Em id’s 103054043 e 103054044 juntou contratos que afirma terem sidos assinados pelo autor, bem como junta TED.
Este Juízo determinou a realização de perícia grafotécnica, no contrato juntado pela parte ré (id 111901069).
Embora intimado, o banco réu deixou de depositar em Juízo o valor referente aos honorários periciais, peticionando em seguida, informando o sua falta de interesse na realização de perícia no contrato juntado.
Eis o relato necessário, DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do julgamento antecipado da lide No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, I do Código de Processo Civil. 2.2 Da matéria preliminar Rejeito a preliminar de Falta de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida, porque a prestação jurisdicional não encontra-se reduzida à obrigatoriedade de primeiro se enveredar pela via administrativa, conforme Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).
Rejeito a preliminar de prescrição.
A prescrição, de fato, ocorre em três anos.
Entretanto, aplica ao caso a teoria da actio nata, a indicar que só começa a contar o prazo prescricional a partir do momento em que o autor tomou conhecimento da inscrição.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo banco, tendo em vista que uma instituição financeira integra a cadeia de consumo e, portanto, responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Rejeito a preliminar de conexão.
Aparentemente, o feito apontado de nº 0800817-44.2023.8.20.5131 sequer existe já que, fazendo uma busca no PJE não está distribuído na comarca de São Miguel e nem mesmo em outras varas.
Se se trata de processo em segredo de justiça, competia à parte ré acostar a comprovação, se autorizado a isso, de se tratar do mesmo objeto, pedido e causa de pedir.
Rejeito a preliminar de Incompetência do juízo, eis que a relação jurídica discutida nos autos está sujeita ao regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Deste modo, o art. 101, inciso I, do mesmo diploma legal, estabelece que a ação pode ser proposta no domicílio do autor, visando resguardar seus direitos e evitar a imposição de obstáculos processuais que dificultem o acesso à Justiça. 2.3 Do mérito Presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, passo ao exame de mérito.
Quanto ao tema objeto de julgamento, importa destacar que diante da omissão da parte promovida em efetuar o pagamento dos honorários periciais, DECLARO que a assinatura constante no contrato de id 000013950292 NÃO É DA PARTE AUTORA, com destaque para o fato de que em processos como o presente, que trata de direitos disponíveis, a parte omissa deve arcar com os ônus de sua omissão.
Ademais, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se o requerente alega que não contratou o serviço junto ao réu, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, posto que do requerente não se pode exigir prova negativa. É neste sentido o entendimento do STJ, que através do Tema 1061 trouxe categoricamente a obrigação da instituição bancária de comprovar a validade de negócio jurídico impugnado pelo consumidor, ante a inversão do ônus probatório.
In verbis, dispõe o mencionado Tema: TEMA REPETITIVO 1061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Em casos semelhantes, o Tribunal de Justiça Potiguar tem explanado sobre a necessidade do réu suportar as consequências de sua desídia.
Segue jurisprudência correlata: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA REFERENTE A EMPRÉSTIMO, QUE O CONSUMIDOR ADUZ NÃO TER CONTRATADO.
JUNTADA DE CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA CONSTANTE NO PACTO.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DATILOSCÓPICA.
HONORÁRIOS PERICIAIS POR PARTE DO BANCO DEMANDADO, QUE DEIXOU TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO ESTABELECIDO PARA DEPÓSITO. ÔNUS DO DEMANDADO DE PROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NÃO CUMPRIDO.
APLICAÇÃO DO TEMA 1061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO CONSIDERANDO A RAZOABILIDADE E OS PRECEDENTES DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EM CASOS SEMELHANTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801703-49.2022.8.20.5103, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 22/07/2023).
Como se nota, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte.
No caso em apreço, o réu demonstrou falta de interesse na realização da perícia outrora determinada, prova que a ele interessava, haja vista a inversão da carga probatória em demandas de Direito do consumidor.
Evidenciado que a parte autora não contratou com a parte promovida, DECLARO a inexistência da relação jurídica entre as partes.
Quanto a responsabilidade da instituição financeira, é ponto pacífico na Doutrina e Jurisprudência que se trata de responsabilidade de natureza objetiva, consoante estabelecido no Enunciado nº 479 da Súmula de Jurisprudência do STJ, assim redigido: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Nesse sentido, impõe-se o julgamento de procedência dos pedidos encampados pela parte autora com a declaração de inexistência do contrato indicado na inicial.
Registro que as relações contratuais devem ser pautadas nas observâncias dos aspectos formais, bem como no princípio da boa-fé, pelo qual destaco o seguinte entendimento do Tribunal Superior: "A presunção da boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (STJ.
Corte Especial.
REsp 959.943/PR - Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 1º/12/2014). 2.4 Da inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ Em análise detida, podemos verificar a existência de outras inscrições em nome do (a) autor (a), porém todas foram contestadas junto ao Poder Judiciário, sendo pertinente examinar e reconhecer a ocorrência de dano moral, não se amoldando ao texto da Súmula nº 385/STJ, que dispõe: Súmula 385-STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Nesse sentido, destaco precedentes do Tribunal de Justiça do RN: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS EM FACE DE CINCO DEMANDADOS.
INSCRIÇÕES INDEVIDAS EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E POR PROTESTOS INDEVIDOS DE TÍTULOS.
SENTENÇA DE DE PARCIAL PROCEDÊNCIA COM A CONDENAÇÃO DE TODOS OS CINCO DEMANDADOS AO PAGAMENTO ÚNICO E SOLIDÁRIO NO VALOR TOTAL DE R$ 10.000,000.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONSTITUIÇÃO DAS DÍVIDAS APONTADAS NOS CADASTROS RESTRITIVOS.
IRREGULARIDADE E ILEGALIDADE EVIDENCIADOS.
EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES ANTERIORES TAMBÉM IMPUGNADAS PELA VIA JUDICIAL EM PROCESSOS AUTÔNOMOS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N° 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS DEMANDADOS.
RISCO DA ATIVIDADE.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO E EXCLUSÃO DAS INSCRIÇÕES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO SOMENTE EM RELAÇÃO A QUATRO DOS DEMANDADOS.
ELEVAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDA APENAS EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SENTENÇA ALTERADA NESTE PONTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO APENAS EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO.
I - Ao equiparar as circunstâncias dos fatos e critérios para a fixação da indenização, o d.
Magistrado não observou os critérios e parâmetros em face do Banco Bradesco S/A, tratando-o igualmente em relação aos demais demandados, o que gerou indenização desproporcional no tocante ao valor da indenização devida pela instituição financeira.
II - Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJRN – AC nº 0800727-78.2023.8.20.5112 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 23/04/2024 – destaquei). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO FAZER E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU A RELAÇÃO JURÍDICA COM O DEMANDANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DÍVIDA INSUBSISTENTE.
ANOTAÇÃO PREEXISTENTE TAMBÉM QUESTIONADA JUDICIALMENTE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CARACTERIZADO (IN RE IPSA).
QUANTUM RESSARCITÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800327-39.2021.8.20.5143 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 30/06/2023 – destaquei).
Diante de tal contexto, é o caso de se afastar a aplicação da Súmula 385 do STJ, afastando os seus efeitos no presente caso e condenando o réu ao pagamento de danos morais. 2.5 Dos Danos Morais No que diz respeito ao dano moral, é averiguado independentemente de comprovação, uma vez que é considerado presumido ante o próprio ato praticado pela ré, qual seja, a inscrição indevida do nome do autor no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito.
Esse é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica” (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 17/12/2008).
Tal posicionamento é aplicado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, como é possível ver nos julgados cujas ementas abaixo estão colacionadas: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DESNECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL.
LESÃO CONFIGURADA.
VALOR INDENIZATÓRIO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
VIABILIDADE.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Assente na doutrina e jurisprudência que demonstrada a inscrição indevida em órgão restritivo de crédito, tal fato por si só, opera à indenização por dano moral. - Evidenciando-se que a verba fixada pelo julgador originário quanto à indenização por danos morais está aquém do patamar justo e razoável, deve-se majorar seu valor, de modo a compatibilizá-lo aos critérios objetivos da condenação, qual seja, proporcionar o desestímulo a reincidência da prática dolosa.
Recurso conhecido e provido. (TJRN.
AC nº 0807147-59.2014.8.20.5001.
Rel.
Gab.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 23/10/2017). (Grifos acrescidos).
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO INTERPOSTOS, RESPECTIVAMENTE, PELAS PARTES RÉ E AUTORA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
CONTRATO DE FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DÍVIDA DESCONHECIDA PELA AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INDIQUEM A ORIGEM DO DÉBITO OU A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. ÔNUS QUE CABIA AO RÉU POR FORÇA DO ARTIGO 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO QUE SE IMPÕE.
INCLUSÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES CARACTERIZA O DANO MORAL NA MODALIDADE IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN.
AC nº *01.***.*20-05, Rel. desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 26/07/2016). (Grifos acrescidos).
Desse modo, tendo em vista que a inscrição foi indevida, há ato ilícito perpetrado pela ré, o qual configura dano moral na situação, independentemente da demonstração de provas do prejuízo extrapatrimonial causado.
Destaca-se, ainda, que, nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade é de natureza objetiva, prescindindo a presença de culpa ou dolo da ré na prática da conduta.
Quanto à fixação do valor compensatório, verifico que o (a) autor (a) possui diversas ações tramitando neste Juízo, em que se discutem supostas inscrições indevidas, de modo que o valor aqui fixado não pode ser elevado ao grau máximo, sob pena de permissão legal ao enriquecimento ilícito.
Assim, levando-se em consideração a função pedagógica do dano moral, o princípio da proporcionalidade e a vedação ao enriquecimento ilícito, mostra-se razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação financeira por danos morais.
III.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, para: a) Declarar a inexistência do débito referente ao contrato nº 000013950292, no valor de R$ 404,23, discutido nos autos; b) Determinar que o réu realize a imediata exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, referente ao contrato objeto dos autos; c) CONDENAR o réu ao pagamento de compensação financeira ao autor, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ), ou seja, da data da inscrição indevida debatida nestes autos, bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:23
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 18:56
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 03:09
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 03:09
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 05/05/2025 23:59.
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15/04/2025 05:16
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800817-29.2023.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE AUGUSTO DE CARVALHO SOBRINHO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO
Vistos.
Tendo em vista o pedido contido em id 143372615, requerendo a suspensão do feito em face da possibilidade de composição de acordo no presente caso, determino a intimação da parte requerida, para no prazo de 10 (dez) dias, informar se foi possível a composição do referido acordo, devendo acostar aos autos a respectiva minuta.
Em caso positivo, retornem os autos conclusos para sentença de homologação de acordo.
Em caso negativo, retornem os autos conclusos para pasta de sentença.
P.I.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:36
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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07/02/2025 01:00
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800817-29.2023.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE AUGUSTO DE CARVALHO SOBRINHO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Vistos, etc.
Intimado, o Banco ratificou seu desinteresse na realização de perícia no contrato juntado, embora devidamente advertido de seu ônus probatório.
Assim, autos conclusos para a pasta de Sentença.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/02/2025 17:17
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 19:04
Conclusos para decisão
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11/12/2024 01:51
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:51
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:45
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:45
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 10/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:59
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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07/12/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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07/12/2024 01:27
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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07/12/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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06/12/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 16:19
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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06/12/2024 02:01
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 12:31
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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03/12/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800817-29.2023.8.20.5131 AUTOR: JOSE AUGUSTO DE CARVALHO SOBRINHO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc.
Vejo que o réu, em id 134731949, manifestou desinteresse na realização de perícia grafoténica.
Pois bem, nos termos da jurisprudência do STJ, se o consumidor impugna a autenticidade de assinatura aposta em contrato, é dever da instituição financeira provar a sua autenticidade, seja mediante perícia ou outro meio de prova idôneo.
In verbis: TEMA 1061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Assim, intime-se novamente o banco réu, para informar se persiste na recusa da perícia outrora determinada pelo Juízo, ficando ciente acerca de seu ônus probatório nos termos acima explanados.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Caso o réu insista na recusa da perícia, autos conclusos para a pasta de sentença.
Concordando com a realização de perícia, deve o réu depositar os honorários periciais, para que a secretaria possa seguir com as diligências necessárias.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/12/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 08:23
Outras Decisões
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24/11/2024 06:18
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/11/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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18/11/2024 15:16
Conclusos para decisão
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09/11/2024 01:11
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:11
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 07/11/2024 23:59.
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28/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 15:00
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800817-29.2023.8.20.5131 AUTOR: JOSE AUGUSTO DE CARVALHO SOBRINHO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc. É desnecessária a marcação de audiência de conciliação nesta etapa processual, tendo em vista que o advogado da parte ré pode procurar contactar o autor ou seu advogado e procurar para firmar o acordo e, após firmado, anexar o referido documento aos autos.
Assim, dê-se seguimento à perícia, salvo se for apontado nos autos a ocorrência de acordo.
Intime-se o réu para efetuar o pagamento dos honorários.
P.I.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 08:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
30/05/2024 02:06
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 02:06
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:23
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:23
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 29/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800817-29.2023.8.20.5131 AUTOR: JOSE AUGUSTO DE CARVALHO SOBRINHO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc. É desnecessária a marcação de audiência de conciliação nesta etapa processual, tendo em vista que o advogado da parte ré pode procurar contactar o autor ou seu advogado e procurar para firmar o acordo e, após firmado, anexar o referido documento aos autos.
Assim, dê-se seguimento à perícia, salvo se for apontado nos autos a ocorrência de acordo.
Intime-se o réu para efetuar o pagamento dos honorários.
P.I.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2024 17:26
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 04:25
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:25
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 27/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800817-29.2023.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz, Intimem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias ofertarem quesitos, bem como o réu para efetuar o pagamento dos honorários periciais de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Cumpra-se São Miguel/RN, 31 de janeiro de 2024.
SIMONE DA SILVA FERREIRA Auxiliar de Secretaria -
31/01/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2023 03:27
Decorrido prazo de AURIVONES ALVES DO NASCIMENTO em 19/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 16:33
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
12/12/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
11/12/2023 23:48
Juntada de Petição de comunicações
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800817-29.2023.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz, intime-se perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, dispensado o Termo de Compromisso, nos termos do art. 466, NCPC.
Fixo, desde logo, os honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); .
São Miguel/RN, 6 de dezembro de 2023.
SIMONE DA SILVA FERREIRA Auxiliar de Secretaria -
06/12/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:11
Juntada de ato ordinatório
-
04/12/2023 16:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/10/2023 18:45
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
29/09/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
29/09/2023 05:00
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
29/09/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
29/09/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
29/09/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
28/09/2023 02:49
Decorrido prazo de HEITOR FERNANDES MOREIRA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:47
Decorrido prazo de HEITOR FERNANDES MOREIRA em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 07:18
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 07:18
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 07:18
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 07:18
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 26/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800817-29.2023.8.20.5131 AUTOR: JOSE AUGUSTO DE CARVALHO SOBRINHO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por Danos Morais, na qual a parte autora busca, em sede de tutela de urgência, que seu nome seja retirado dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária em caso de não cumprimento.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido acerca da tutela de urgência.
O Novo Código de Processo Civil, traz, em seu art. 300, a possibilidade de o juiz antecipar o provimento final, concedendo a tutela em caráter provisório, mediante o preenchimento de requisitos consistentes em juízo de probabilidade e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Examinemos, pois, se ambos encontram-se presentes.
In casu, a medida antecipatória não deve ser acolhida.
Na espécie, merece registrar que a pretensão formulada na inicial não apresenta o perigo da demora, uma vez que o nome do requerente encontra-se incluso no sistema de proteção ao crédito, decorrente do contrato nº 000013950292, desde a data de 18 de fevereiro de 2019 (id. 101438966), a desnaturar, pois, o requisito do perigo da demora, faltando, assim, elemento necessário para a antecipação dos efeitos da tutela.
Ausente um dos requisitos legais, qual seja o perigo da demora, torna-se desnecessária a análise dos demais, pelo que hei de inferir a medida postulada.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida.
INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência do contrato firmado com a anuência do consumidor/autor.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça, nos moldes do art. 4º, da Lei nº 1.060/50 c/c art. 99 do CPC, porquanto o(a) autor(a) afirmou que não tem condições de arcar com as despesas do feito, e a natureza da demanda e documentos trazidos aos autos não contrariam, em análise inicial, essa afirmação.
Deixo de aprazar audiência de conciliação, ante a baixa probabilidade de autocomposição, sem prejuízo da possibilidade da parte demandada apresentar acordo por escrito no mesmo prazo da contestação.
Assim, observe-se o seguinte procedimento: CITE-SE a parte requerida, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC.
Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), a parte autora fica cientificada de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica à contestação, contatos da data da intimação a respeito da contestação apresentada.
Logo em seguida, intimem-se as partes, através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as.
Cumpridas todas as determinações expressas na presente decisão é que os autos deverão vir conclusos.
P.I.C.
SÃO MIGUEL /RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/09/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 13:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/08/2023 07:47
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo n°: 0800817-29.2023.8.20.5131 C E R T I D Ã O Considerando o recebimento da Contestação de ID: 103054036, certifico que mencionada peça contestatória é TEMPESTIVA.
O referido é verdade; dou fé.
SÃO MIGUEL/RN, 9 de agosto de 2023 DOUGLAS MARK DE OLIVEIRA FERREIRA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento n.º 10/2005-CJTJ e no art. 162, § 4.º, do Código de Processo Civil, INTIMO, o Advogado da parte autora para manifestar-se acerca da matéria preliminar argüida na contestação (CPC, art. 351), no prazo de 15 (quinze) dias, bem assim, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a) (CPC, art. 350).
SÃO MIGUEL/RN, 9 de agosto de 2023 DOUGLAS MARK DE OLIVEIRA FERREIRA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/08/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 02:49
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 11/07/2023 23:59.
-
07/06/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 14:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2023 14:49
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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