TJRN - 0892929-53.2022.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 18:59
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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05/12/2024 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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04/12/2024 17:30
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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04/12/2024 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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01/12/2024 04:14
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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01/12/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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26/11/2024 21:43
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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26/11/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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30/08/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0892929-53.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: MARCELO DOS SANTOS BEZERRA JUNIOR DECISÃO Compulsando os autos, deparo-me com a peça processual de ID 119662157, oportunidade em que a parte exequente requer a suspensão do feito, em razão das várias diligências negativas na tentativa de citação da Executada ou na procura de bens para satisfazer a dívida (CPC, art. 921, inc.III).
Respeitante ao antecitado pedido de suspensão do feito até que localizados bens constritavéis, apresenta-se-me imperioso obtemperar que o Tribunal de Justiça deste Estado, através da Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018, estabeleceu procedimento próprio, o qual, teleologicamente, atende a finalidade do art. 921 do CPC, ao tempo em que evita o cômputo estatístico da demanda paralisada em situação deste jaez.
Conveniente, outrossim, sobrelevar que a providência adotada não causa qualquer prejuízo à parte exequente, a qual pode, em sendo localizados bens constritáveis, impulsionar o feito, imprimindo normal prosseguimento à demanda executiva.
Ex positis, pelos fundamentos expendidos, arrimada na Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, indefiro o pedido de suspensão do feito, ao tempo em que determino o respectivo arquivamento provisório, até que localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo ânuo previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, a exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.C.
NATAL /RN, data de registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2024 12:46
Arquivado Provisoramente
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21/05/2024 12:45
Juntada de Certidão
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21/05/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 08:55
Outras Decisões
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10/05/2024 11:53
Conclusos para decisão
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10/05/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0892929-53.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Executado: MARCELO DOS SANTOS BEZERRA JUNIOR DECISÃO Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual de ID 115800162, oportunidade em que assevera e requer a parte exequente “o bloqueio dos cartões de crédito do devedor como medida coercitiva (Mastercard e Visa), bem como a suspensão de sua CNH, a teor do art. 139, IV do Código de Processo Civil.” Prefacialmente, imperioso obtemperar que, cooperativamente, por determinação deste juízo, foram realizadas buscas nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, para localização de bens de titularidade da parte executada, resultando frustradas tais diligências. É certo e não olvida esta Julgadora que é direito do exequente a duração razoável do processo, a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do seu crédito, porém tal não significa que está isento de assumir postura processual ativa e comprovar a adoção, por si próprio, de medidas para localização de bens da parte executada.
Dessarte, não se me apresenta razoável transferir, por conveniência e sem esforço, este múnus ao Estado-juiz, atribulando a máquina judiciária, sem sequer comprovar que praticou atos para localização de bens do devedor e, assim, ver satisfeito o interesse privado de percepção de seus créditos.
Respeitante especificamente à adoção de medidas coercitivas certo é que hão de ser direcionadas à obtenção de útil resultado ao processo de execução e, como tal, conducentes à satisfação do débito exequendo.
Fincada em tal premissa, evidencio que as medidas judiciais atípicas pleiteadas não alcançarão tal desideratum, não merecendo, ipso facto, acolhimento judicial.
Com efeito, no caso em disceptação não resta comprovado que a suspensão da CNH da parte executada terá eficácia para o adimplemento do débito exequendo.
Tocante a expedição de ofícios as operadoras de cartão de crédito para bloqueio dos cartões do executado, assimilo que a medida, igual modo, não merece deferimento ante a falta de amparo legal, além do que inócua para fins de satisfação do débito exequendo.
Ora, na prática, as referidas operadoras são credoras da parte executada em razão das operações realizadas com seus cartões.
Reitero, por oportuno, que as medidas coercitivas atípicas hão de ser conducentes ao cumprimento da obrigação retratada no título exequendo, não se admitindo a feição meramente especulativa ou, doutro bordo, meio de constrangimento ou punição do devedor.
Nesta linha de pensar, adjacente à remessa de ofícios aos sistemas paralelos, fintechs e cooperativas de crédito não repousa nos autos qualquer indício ou elemento a revelar a plausibilidade de êxito das anteditadas medidas.
Ex positis, pelos fundamentos de fato e de direito expendidos, indefiro, por ora, os cumulados pedidos formulados na peça processual de ID 115800162, ao tempo em que determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Atente, ainda, a Secretaria para o pedido de intimação exclusiva(ID 116502377).
P.I.Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
05/04/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 08:09
Outras Decisões
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14/03/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 14:56
Juntada de Certidão
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26/02/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 00:01
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:00
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 23/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0892929-53.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: MARCELO DOS SANTOS BEZERRA JUNIOR DECISÃO Vistos, etc.
Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual retratada no ID 114524842, oportunidade em que a parte exequente requer, ipsis litteris: “ requer o autor a expedição de um mandado de penhora ao endereço da parte, a fim de localizar eventuais bens passíveis de penhora.
Rua Santa Tereza, 50, Quintas, NATAL - RN - CEP: 59050-180.” Empreendida análise dos autos, constata esta Julgadora que, cooperativamente, por determinação deste juízo, foram realizadas buscas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para localização de bens de titularidade da executada, resultando frustradas tais diligências (ID 112436462), bem ainda fora certificado por Oficial de Justiça que o endereço solicitado para penhora não possui bens penhoráveis (ID 95281128). É certo e não olvida esta Julgadora que é direito do exequente a duração razoável do processo, a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do seu crédito, porém tal não significa que está isento de assumir postura processual ativa e comprovar a adoção, por si próprio, de medidas para localização de bens da parte executada.
Dessarte, não se me apresenta razoável transferir, por conveniência e sem esforço, este múnus ao Estado-juiz, atribulando a máquina judiciária, sem sequer comprovar que praticou atos para localização de bens do devedor e, assim, ver satisfeito o interesse privado de percepção de seus créditos.
Ultrapassada tal questão, passo doravante a apreciar os termos da petição de ID114524842.
De chofre, verifico não merecer guarida o reportado pedido deduzido pelo exequente.
A uma, porque realizada tentativa de penhora no endereço da parte executada restou inócua tal medida, conforme certificado pelo Sr.
Oficial de Justiça no ID 95281128.
A duas, porque a localização de bens de titularidade da parte executada é medida perfeitamente alcançável à parte exequente; incumbindo-lhe, cooperativamente, adotar postura processual ativa e empreender as buscas que entender pertinentes.
Ante o exposto, pelos fundamentos jurídicos expendidos, indefiro o pedido inserto na peça processual retromencionada, ao tempo em que determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2o do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4o do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 6 de fevereiro de 2024.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 07:56
Outras Decisões
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0892929-53.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: MARCELO DOS SANTOS BEZERRA JUNIOR DESPACHO Renove-se o comando o ato ordinatório ID 112436462, no que versa: "considerando as respostas do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD acostadas aos autos, intimo a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, nos termos da decisão de ID Num. 90273051".
Sob pena de arquivamento do feito, ficando, desde já alertado, para que não seja alegado surpresa da decisão.
P.I.
NATAL/RN, 2 de fevereiro de 2024.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2024 10:24
Conclusos para decisão
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05/02/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 16:29
Conclusos para decisão
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30/01/2024 19:33
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 19:33
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 29/01/2024 23:59.
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16/12/2023 01:30
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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16/12/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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16/12/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0892929-53.2022.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: MARCELO DOS SANTOS BEZERRA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, considerando as respostas do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD acostadas aos autos, intimo a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, nos termos da decisão de ID Num. 90273051.
Natal, 13 de dezembro de 2023.
TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 14:33
Juntada de Certidão
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13/12/2023 14:28
Juntada de Certidão
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12/12/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 12:26
Juntada de Certidão
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10/08/2023 13:23
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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10/08/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0892929-53.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: MARCELO DOS SANTOS BEZERRA JUNIOR DECISÃO DEFIRO o requerimento retratado no ID 101771168, nos termos do art. 778, §1º, III, e §2º do CPC, o que faço para determinar a substituição do polo ativo da presente demanda, passando a constar ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (“FUNDO”), com as necessárias adequações, bem ainda com a habilitação do(s) causídico(s) informado(s) na referida peça processual.
Após, atenta aos termos certificados(ID 70780859), dê-se fiel cumprimento a decisão lançada no ID 90273051.
P.I.Cumpra-se.
Natal/RN, 4 de agosto de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/08/2023 19:22
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 07:25
Outras Decisões
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25/07/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 13:47
Juntada de Certidão
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14/06/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 01:11
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS BEZERRA JUNIOR em 02/03/2023 23:59.
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15/02/2023 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2023 12:10
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2023 15:00
Expedição de Mandado.
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11/11/2022 04:07
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 10/11/2022 23:59.
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26/10/2022 16:01
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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26/10/2022 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 19:11
Outras Decisões
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14/10/2022 11:14
Conclusos para despacho
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14/10/2022 08:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/10/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 17:15
Declarada incompetência
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03/10/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 16:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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30/09/2022 13:14
Juntada de custas
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29/09/2022 12:36
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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