TJRN - 0823618-48.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823618-48.2022.8.20.5106 Polo ativo JOSE BRAZ GOMES Advogado(s): JESSICA ELAINE INACIO CHAGAS Polo passivo BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
SAQUES REALIZADOS.
INDICATIVO DE CIÊNCIA DO CONTRATO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DEVER DE RESTITUIR AFASTADO.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta por José Braz Gomes, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de reparação por danos materiais e morais em desfavor do Banco Bonsucesso Consignado S/A, e o condenou a pagar custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, com aplicação do art. 98, § 3º do CPC.
Alega que: é perfeitamente aplicável o CDC e o princípio da cooperação entre as partes constante no CPC, devendo ser invertido o ônus da prova em seu favor; o contrato firmado entre as partes foi desvirtuado, já que não foi cientificado de que o empréstimo realizado se dava na modalidade de cartão de crédito, implicando na violação do art. 6º, incisos III e IV do CDC, não tendo sequer recebido ou desbloqueado o mesmo; “o banco está se locupletando ilicitamente à custa da parte recorrente ao fazer descontos na folha de pagamento do valor mínimo da fatura mensal, sem que o autor esteja utilizando o cartão de crédito”; “esta modalidade de empréstimo jamais será quitada, porque todos os meses é descontado o valor mínimo da fatura de cartão de crédito, que mal dá para pagar os encargos mensais”; é ilegal a conduta do banco, ensejando a reparação por danos materiais e morais.
Requereu o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais, sendo condenado o demandado a pagar indenização por danos morais (sugerido no valor de R$ 10.000,00) e a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, ambos com juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso, por se tratar de relação extracontratual, além de pagar custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20%.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
Discute-se a legitimidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e, consequentemente, se devida a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais ao apelante.
O demandante alegou que realizou empréstimo, mas não foi informado de que a modalidade contratada foi “contratação de cartão de crédito com RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC)”.
Reiterou a falha da ré quanto à prestação de informações no ato da contratação.
A instituição financeira defendeu que a parte autora celebrou o referido contrato e solicitou saques, cujos valores foram disponibilizados na conta bancária da parte autora, demonstrando que o empréstimo foi concretizado.
Na oportunidade, o banco expôs que o cartão de crédito foi desbloqueado e que o demandante realizou movimentações de saque, inclusive complementar, demonstrando o uso efetivo do cartão de crédito.
Não seria possível realizar saques sem que realmente não estivesse portando o cartão de crédito emitido em seu nome e por meio de sua senha exclusiva.
Sequer é possível considerar a alegada confusão com o contrato de empréstimo consignado, visto se tratar de modalidades de contratos muito distintas1, a indicar que não houve carência de informações na contratação a induzir o consumidor a erro.
Frisa-se que sequer há proibição legal quanto a essa modalidade de contrato de cartão de crédito, com pagamento mínimo descontado em folha de pagamento, a qual é regulada por meio do art. 115 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre a possibilidade de desconto em folha do beneficiário do INSS de até 5% da margem consignável destinado para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou utilização com a finalidade de saque por meio deste serviço, com igual redação constante no art. 6º, §5º da Lei nº 10.820/2003.
A instituição financeira não cometeu qualquer ato de ilegalidade capaz de gerar o dever de indenizar ou restituir, diante da inexistência de defeito na prestação do serviço e por ter agido no exercício regular de um direito reconhecido, quando da realização dos descontos cobrados, de modo que devem os pedidos autorais ser julgados improcedentes.
Cito julgado desta Corte de Justiça de minha relatoria: EMENTA: DIREITO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA EXTRA PETITA.
SENTENÇA QUE DETERMINOU A ADEQUAÇÃO DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS CONTRATOS.
ART. 51, § 2º DO CDC.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO.
DIREITO PESSOAL.
PRAZO DE 10 ANOS.
ART. 205 DO CC.
INOCORRÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO COM PAGAMENTO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO VÁLIDO.
DIFERENÇAS MARCANTES ENTRE OS TIPOS DE CONTRATOS.
PAGAMENTO CONSIGNADO DE VALOR MÍNIMO MENSAL.
INCIDÊNCIA DE ENCARGOS EM CASO DE PAGAMENTO ABAIXO DO VALOR TOTAL DE CADA FATURA.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
NÃO DEMONSTRADA ABUSIVIDADE.
NATUREZA REGULAR DO CONTRATO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO POR PARTE DO BANCO DEMANDADO.
PEDIDOS AUTORAIS IMPROCEDENTES.
RECURSO PROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0853726-26.2018.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, julgado em 13/11/2019).
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários recursais em 2% (art. 85, § 11, CPC), respeitada a regra da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 13 de Novembro de 2023. -
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823618-48.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de outubro de 2023. -
10/10/2023 11:08
Recebidos os autos
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10/10/2023 11:08
Conclusos para despacho
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10/10/2023 11:08
Distribuído por sorteio
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10/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0823618-48.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): JOSE BRAZ GOMES Advogado do(a) AUTOR: JESSICA ELAINE INACIO CHAGAS - PR110145 Ré(u)(s): Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A Advogado do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 SENTENÇA RELATÓRIO JOSE BRAZ GOMES, qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, ingressou com a presente Ação Declaratória de Nulidade Contratual e Inexistência de Relação Jurídica, cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, igualmente qualificado.
Em prol do seu querer, alegou a parte autora que procurou o banco promovido, com o intuito de realizar um empréstimo na modalidade de consignação em folha de pagamento, com desconto das prestações em seu benefício previdenciário.
Diz que, in casu, os descontos nunca cessaram, razão pela qual o demandante procurou a instituição financeira, vindo a saber que os descontos eram referentes a uma operação contratada na modalidade de cartão de crédito consignado, com Reserva de Margem Consignável (RMC), não havendo, portanto, uma informação sobre quando os descontos terminarão, uma vez que os mesmos servem apenas para quitação mensal do valor mínimo da fatura do cartão de crédito.
Afirma não ter anuído com essa transação e que acreditava ter contratado um empréstimo consignado.
Pontua que os descontos realizados até agora totalizam o montante de R$ 3.730,00, conforme planilha que veio instruindo a inicial.
Requereu a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado; a devolução em dobro do valor que foi descontado além do devido; e indenização por danos morais.
Por fim, pediu o benefício da gratuidade da Justiça, o que foi deferido no despacho inicial.
Citado, o banco ofereceu contestação (ID 94490775), suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial pela ausência de conclusão lógica entre os fatos narrados, os fundamentos e os pedidos formulados; bem como sustentou a falta de interesse de agir do autor.
Noutra quadra, arguiu a prejudicial de mérito de decadência, com base no art. 178, II, do Código Civil.
No mérito, defendeu que o autor sempre soube qual era a natureza dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, uma vez que teve pleno conhecimento de que contratou um Cartão de Crédito Consignado, do qual passou a fazer uso para realizar saques e compras.
Na réplica, o demandante rebateu as preliminares e as teses de defesa, reiterando os argumentos iniciais.
Requereu o julgamento antecipado da lide.
Instadas a dizerem se tinham outras provas a produzir, as partes reiteraram os argumentos trazidos na inicial e na contestação, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta a aplicação do julgamento antecipado, na forma do disposto no art. 355, I, do CPC, uma vez que o esclarecimento da matéria fática em debate não exige a produção de prova oral e/ou pericial.
Antes de adentrar ao mérito, devo apreciar a prejudicial de mérito e as preliminares levantadas pelo promovido.
No que se refere a prejudicial de decadência, que tem suporte na alegação de vício de consentimento, questão esta afeta a área dos negócios jurídicos, devo analisar se o direito afirmado pela autora foi atingido pela decadência quadrienal prevista no art. 178, inciso II, do Código Civil de 2002.
Com efeito, o dispositivo legal supra referido diz que é de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico contado: II - no caso de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico.
No caso em tela, o contrato em discussão foi firmado em novembro de 2015, sendo este, portanto, o dies a quo da contagem do prazo decadencial de quatro anos.
Assim sendo, o direito do autor de pedir a anulação do negócio decaiu ou caducou em novembro de 2019, razão pela qual a prejudicial de decadência deve ser acolhida, em relação ao pedido de anulação do contrato.
No tocante a preliminar de inépcia da inicial, observo que a inicial se mostra apta a produzir seus efeitos jurídicos, encontrando-se formulada em consonância com o artigo 319, do Código de Processo Civil, de modo que resta ausente hipótese prevista no parágrafo primeiro do art. 330 do CPC, encontrando-se, pois, presentes todos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos.
Na inicial, os pedidos formulados decorrem dos fatos e fundamentação apresentados, tanto que aos réus foi possível apresentarem defesa.
No que se refere ao pedido de inépcia pelo parágrafo segundo do art. 330, do CPC, necessário ressaltar que não se faz aplicação do mencionado dispositivo ao presente caso, tendo em vista que o texto nele disposto se refere aos casos que tratam das ações que visam a revisão de obrigação, o que não é o caso dos autos, eis que embora se trate de discussão de contrato de empréstimo, o objeto desta demanda não gira em torno da revisão do contrato e sim do próprio reconhecimento de sua nulidade.
A preliminar de falta de interesse de agir também não merece prosperar, pois o autor não está obrigado a tentar solucionar o impasse extrajudicialmente.
O direito de ação é um direito Público Subjetivo do cidadão, expresso na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXV, versando que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Consagra assim a denominada inafastabilidade da Jurisdição.
Não se pode exigir que alguém seja obrigado a demandar em via administrativa, salvo exceções previstas em lei, para somente depois pleitear perante o Poder Judiciário.
Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
In casu, o documento acostado no ID 94655749 dos autos comprova que, no dia 06/11/2015, o demandante celebrou com o banco promovido um TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO BONSUCESSO.
No referido termo, o autor solicitou a emissão do cartão de crédito, bem como declarou ter conhecimento de que mensalmente será consignado em sua remuneração o valor do pagamento mínimo indicado nas faturas do cartão de crédito, obrigando-se no caso de opção pelo pagamento integral a utilizar a fatura do cartão para quitar o débito que exceder o valor consignável.
Significa dizer que o promovente assinou o termo de adesão ao cartão de crédito consignado, assim como solicitou um saque e recebeu em sua conta bancária o valor correspondente, restando, pois, configurado que utilizou o limite de crédito do aludido cartão, confirmando a legitimidade dos descontos mensais em seus vencimentos, quantia esta que corresponde ao valor mínimo da fatura.
Assim, enquanto o autor não fizer uso da opção que possui para quitar o valor total da fatura mensal junto a qualquer instituição financeira, continuará sofrendo os descontos da parcela mínima apresentada nas faturas mensais.
Destarte, entendo que a parte ré comprovou, por meio de robusta documentação, que houve a devida autorização e conhecimento do demandante na celebração do contrato de cartão de crédito consignado objeto dos autos, gerando, assim, as obrigações que ainda persistem.
Por fim, face à ausência de ato ilícito ou abusivo por parte do banco promovido, não há que se falar em repetição de indébito e muito menos em indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Isto posto, ACOLHO a prejudicial de decadência no que se refere ao pedido de anulação do negócio jurídico firmado entre as partes, em consonância com o disposto no art. 487, inciso II, do CPC.
Em relação aos pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
CONDENO o demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC.
As verbas sucumbenciais impostas ao autor ficam com a exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos, uma vez que o demandante é beneficiário da Justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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