TJRN - 0803761-03.2019.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 11:10
Publicado Sentença em 09/11/2023.
-
06/12/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
01/12/2024 01:47
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
01/12/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
15/05/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 11:49
Recebidos os autos
-
15/05/2024 11:49
Juntada de despacho
-
09/01/2024 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/12/2023 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2023 10:11
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 10:11
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 09:42
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 09:42
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 11/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803761-03.2019.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte AUTORA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 1 de dezembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
02/12/2023 04:33
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 10:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/12/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 09:59
Juntada de Petição de apelação
-
01/12/2023 09:57
Juntada de Petição de apelação
-
10/11/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
10/11/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
10/11/2023 08:16
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
10/11/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
10/11/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
10/11/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
10/11/2023 03:46
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 18:23
Publicado Sentença em 09/11/2023.
-
09/11/2023 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
09/11/2023 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
09/11/2023 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
09/11/2023 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803761-03.2019.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONILSON DE BRITO GUERRA FILHO REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos.
LEONILSON DE BRITO GUERRA FILHO, já qualificado nos autos, via advogado legalmente constituído, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA (SEGURO DPVAT) em desfavor de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, também qualificada.
Alegou-se que, em 12/11/2016, quando trafegava pelo Sítio Pereiral no município de Severiano Melo/RN, o autor se envolveu em um acidente de trânsito e desmaiou.
Relatou-se, ainda, que foi deferido o pedido de ressarcimento perante a Seguradora, entretanto recebeu valor menor que aquele pretendido.
Baseado nos fatos narrados, requereu-se a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por invalidez permanente no valor R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), além dos honorários sucumbenciais.
Em despacho deste juízo, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia.
Citada, a parte demandada apresentou contestação, alegando que os pedidos da parte autora não merecem prosperar pois foi liberado valor em favor da parte autora na esfera administrativa.
Ressaltou também acerca da necessidade do laudo pericial para quantificação da invalidez permanente.
Afirmou que é necessária a aplicação da Lei nº 6.194/74 que alterou o valor das indenizações do seguro DPVAT.
Por fim, frisou que, em caso de condenação, os juros moratórios devem incidir a partir da citação e a correção monetária desde a data da propositura da demanda.
A parte autora apresentou impugnação, ratificando os termos da inicial, impugnando os fundamentos da contestação e requerendo a realização da perícia.
Foi realizada perícia médica do autor e juntado o laudo no ID 104815240 – Pág.
Total – 128-131.
Em despacho, este juízo intimou o perito responsável para esclarecer se a lesão é temporária ou permanente, tendo o perito informado que a lesão é temporária.
Intimada para falar sobre o laudo pericial, a parte requerida apresentou manifestação, requerendo a improcedência dos pedidos.
Instada a se manifestar, a parte autora ratificou os termos da inicial e pediu o deferimento dos pedidos contidos na exordial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
De início, é de bom alvitre destacar que o presente feito será analisado à luz da Lei 11.945, de 04 de junho de 2009, que foi precedida da Medida Provisória n.º 451, de 15/12/2008, que alterou a Lei 6.194, de 19 de dezembro de 1974, estabelecendo novas regras para a indenização relativa ao seguro DPVAT, admitindo a gradação do valor da indenização, conforme o grau de invalidez e parte do corpo atingida. "Art. 31.
Os arts. 3o e 5o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. § 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. § 3o As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.” Assim, não há dúvida de que o valor do seguro obrigatório no caso de invalidez permanente causada por acidente ocorrido após a vigência da Medida Provisória nº 451 (18/12/08), convertida na Lei n.º 11.945/2009 (04/06/09), seguirá a regra da gradação de valores, a qual será a adotada para a indenização, considerando a natureza dos danos permanentes, consoante tabela que foi acrescentada à Lei 6.194/74.
Ressalte-se que os referidos percentuais devem ser calculados sobre o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), uma vez que o sinistro é posterior à MP nº 340, de 29/12/2006, que foi transformada na Lei nº 11.482/07 (31/05/07), estabelecendo como teto da indenização a importância de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), revogando nesta parte a Lei anterior que fixava a indenização em até 40 (quarenta) salários-mínimos.
Convém acrescentar, ainda, que o art. 5º da Lei 6.194/74 dispõe que o pagamento do seguro obrigatório depende apenas da comprovação do acidente e do dano decorrente.
No caso em questão, o autor comprovou, por meio do Boletim de Ocorrência (ID 50405643 – Pág.
Total – 13), bem como pelo Boletim de atendimento de urgência do hospital (ID 50405644 – Pág.
Total – 14-15) e de laudos médicos (ID 50405646 – Pág.
Total – 16, 50405647 – Pág.
Total – 19), ter sido vítima de acidente de trânsito.
Esclareça-se, por oportuno, que a prova da invalidez e do seu grau, bem como a comprovação do acidente pode ser feita por todo e qualquer meio de prova permitido em direito, não sendo, pois, imprescindível a juntada já na petição inicial do laudo emitido pelo Instituto Médico Legal, conforme sustentado pela parte ré em sede de contestação.
Entretanto, não restou demonstrado nos autos que o aludido acidente ocasionou invalidez permanente em algum segmento corporal do demandante.
Em que pese o laudo pericial do ID 104815240 – Pág.
Total – 128-131 ter constatado a existência de lesão de grau intenso, com uma porcentagem de 75%, o perito confirmou que as disfunções/lesões são apenas temporárias, não se constatando nenhum dano anatômico e/ou funcional definitivo, estando estas dependentes apenas de tratamento para melhora de seu quadro.
Assim, não há o preenchimento dos requisitos traçados nos artigos 3º e 5º da Lei 6.194/74.
Destarte, não comprovada a invalidez permanente, com base em laudo oficial constante nos autos, não há que se falar no pagamento do seguro, consoante requerido pela parte autora. “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
LAUDO OFICIAL EXPEDIDO PELO ITEP.
INVALIDEZ PERMANENTE NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1. É devida a indenização por danos pessoais decorrentes de acidentes automobilísticos nas hipóteses de morte, invalidez permanente e para cobrir despesas de assistência médica e suplementares, sendo necessária, todavia, a comprovação do acidente e dos danos dele decorrentes. 2.
Precedentes desta Corte (AC 2015.002667-7, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 13/12/2016, AC 2014.018965-3, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 12/03/2015, AC 2015.005069-2, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 08/09/2015 e AC 2015.006547-3, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 11/06/2015). 3.
Recurso conhecido e desprovido” (TJ/RN Apelação Cível n° 2017.001269-8; Órgao Julgador: 2ª Câmara Cível; Julgamento: 13/06/2017; Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr.). “DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT).
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE CARÊNCIA DE AÇÃO SUSTENTADAS PELA SEGURADORA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA NÃO COMPROVADA.
PERÍCIA MÉDICA QUE MENCIONA EXISTIR SEQUELA RESIDUAL, SEM CONTUDO HAVER INCAPACIDADE PERMANENTE.
AUSÊNCIA DO DEVER DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 6.194/74.
SENTENÇA QUE MERECE REFORMA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (AC 2015.002667-7, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 13/12/2016).
Portanto, tendo em vista a inexistência de comprovação da lesão permanente, nos termos do art. 5º da Lei 6.194/74. a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte demandante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no patamar de 10% sobre o valor da causa.
Entretanto, tais condenações ficarão com exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, e poderão ser executadas nesse período caso deixe de existir a situação de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito em Subst.
Legal -
07/11/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 11:16
Julgado improcedente o pedido
-
06/11/2023 10:52
Conclusos para julgamento
-
06/11/2023 08:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/10/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803761-03.2019.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 10 (dez) dias, acerca do Laudo Técnico apresentado pelo perito e juntado aos presentes autos, nos termos do art. 477, § 1º do CPC.
Apodi/RN, 19 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
19/10/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 11:18
Juntada de laudo pericial
-
02/10/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 15:42
Conclusos para julgamento
-
06/09/2023 09:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/09/2023 08:34
Juntada de termo
-
29/08/2023 11:26
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 12:04
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803761-03.2019.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do Laudo Técnico apresentado pelo perito e juntado aos presentes autos, nos termos do art. 477, § 1º do CPC, bem como INTIMO a parte requerida Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A para, em igual prazo, juntar aos autos o comprovante do depósito judicial relativo ao honorários periciais, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), conforme determinado no despacho de ID 51428812.
Apodi/RN, 8 de agosto de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
08/08/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 16:47
Juntada de informação
-
08/08/2023 16:43
Juntada de laudo pericial
-
18/05/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 10:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/03/2023 02:25
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
02/03/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 22:49
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 07:35
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 14:30
Conclusos para decisão
-
28/08/2021 19:01
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 10:58
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 16:07
Juntada de termo
-
01/06/2020 18:41
Decorrido prazo de AMBAS AS PARTES em 12/05/2020.
-
05/03/2020 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 11:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/02/2020 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2020 16:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/12/2019 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2019 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2019 12:15
Conclusos para despacho
-
27/11/2019 01:56
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 26/11/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 15:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/11/2019 15:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/11/2019 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2019 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2019 14:09
Conclusos para despacho
-
31/10/2019 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2019
Ultima Atualização
31/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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