TJRN - 0803761-03.2019.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803761-03.2019.8.20.5112 Polo ativo LEONILSON DE BRITO GUERRA FILHO Advogado(s): MARCIEL ANTONIO DE SALES, DALLYANNA BEZERRA DA SILVA Polo passivo ARUANA SEGUROS S.A. e outros Advogado(s): PATRICIA ANDREA BORBA, CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET Apelação Cível nº 0803761-03.2019.8.20.5112 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Apodi/RN Apelante: Leonilson de Brito Guerra Filho Advogado: Marcial Antônio de Sales (OAB/RN 9883) Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado: Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/RJ 15.311) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE.
EXAME PERICIAL QUE ATESTA QUE A PARTE AUTORA NÃO É ACOMETIDA DE INVALIDEZ PERMANENTE.
CARÁTER TEMPORÁRIO QUE SE OBSERVA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CONTRARIEM A CONCLUSÃO DO PERITO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença, nos termos do voto da Relatora, que integra o acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Leonilson de Brito Guerra Filho em face de sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara da Comarca de Apodi/RN, que nos autos da Ação de Cobrança de seguro DPVAT nº 0803761-03.2019.8.20.5112 proposta pelo ora recorrente contra a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, julgou improcedente a pretensão autoral, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (ID Num. 22855039), a apelante sustenta, em resumo, que a sentença vai de encontro com a conclusão do laudo pericial que atestou “dano em membro inferior direito do joelho com 75% de invalidez”, entendendo, assim, que é devida indenização no valor de R$ 7.593,75 (sete mil quinhentos e noventa e três reais e setenta e cinco centavos).
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença para julgar procedente a pretensão inicial.
A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do apelo (ID Num. 22855042).
Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito ao argumento de ausência de interesse público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente ação de cobrança de indenização de seguro DPVAT.
Do cotejo analítico dos documentos e fundamentos dispostos nos autos, entendo que não merece acolhida a argumentação contida nas razões recursais.
Com efeito, pelo teor do Laudo Pericial inserido no ID Num. 22855031, elaborado por profissional médico ortopedista nomeado pelo Juízo, permite concluir pela inexistência da invalidez permanente, consoante a seguir transcrito: “(...) Em resposta ao despacho que determina intimação deste perito para esclarecer se a lesão é temporária ou permanente e, caso seja permanente, dizer qual o segmento corporal afetado, mencionando explicitamente a percentual de comprometimento e grau da lesão.
Assim, defino ser temporária a lesão, na dependência de tratamento.
Ocorre que, para realização do procedimento cirúrgico existe a necessidade que o periciado mantenha-se interessado em consegui-la.
Atualmente, sem o tratamento cirúrgico, o autor tem perda importante, em 75% relacionada ao joelho, considerando-o agricultor (...)”.
Logo, sendo a prova produzida em juízo contundente em concluir pela inexistência de invalidez ou qualquer sequela residual permanente, não há que se falar em direito à indenização do seguro DPVAT na forma pretendida pelo autor.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados desta Corte: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES (DPVAT).
LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DA AUTORA.
INVALIDEZ PERMANENTE NÃO DEMONSTRADA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
LAUDO OFICIAL EXPEDIDO POR PERITO NOMEADO PELO JUÍZO.
OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO OU INCONGRUÊNCIA NO LAUDO PERICIAL APTO A ENSEJAR A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A EMBASAR O ENTENDIMENTO DO JULGADOR.
MÉRITO.
INVALIDEZ TEMPORÁRIA.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA NOS TERMOS DA LEI Nº 6.194/74.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ” (APELAÇÃO CÍVEL, 0822846-90.2019.8.20.5106, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 18/10/2022) “EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
PROVA.
PERÍCIA MÉDICA.
LAUDO MÉDICO DEVIDAMENTE PREENCHIDO.
NÃO IDENTIFICADA SEQUELA PERMANENTE.
LESÃO TEMPORÁRIA.
REGULARIDADE DA PROVA PERICIAL.
LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS.
DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
RECURSO DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0804915-40.2020.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 06/10/2022) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE LAUDO PERICIAL.
PLEITO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
AFIRMAÇÃO DE FALTA DE CLAREZA NA PERÍCIA MÉDICA ELABORADA POR MÉDICO DESIGNADO PELO JUÍZO.
PERITO QUE CONCLUIU DE FORMA CLARA PELA INVALIDEZ TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO EXAME.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0830240-75.2019.8.20.5001, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Desª.
Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 10/03/2022) Diante do exposto, ausente parecer ministerial, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 25 de Março de 2024. -
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803761-03.2019.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de março de 2024. -
22/02/2024 14:52
Conclusos para decisão
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22/02/2024 12:17
Juntada de Petição de parecer
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20/02/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 10:00
Recebidos os autos
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09/01/2024 10:00
Conclusos para despacho
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09/01/2024 10:00
Distribuído por sorteio
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803761-03.2019.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONILSON DE BRITO GUERRA FILHO REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos.
LEONILSON DE BRITO GUERRA FILHO, já qualificado nos autos, via advogado legalmente constituído, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA (SEGURO DPVAT) em desfavor de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, também qualificada.
Alegou-se que, em 12/11/2016, quando trafegava pelo Sítio Pereiral no município de Severiano Melo/RN, o autor se envolveu em um acidente de trânsito e desmaiou.
Relatou-se, ainda, que foi deferido o pedido de ressarcimento perante a Seguradora, entretanto recebeu valor menor que aquele pretendido.
Baseado nos fatos narrados, requereu-se a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por invalidez permanente no valor R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), além dos honorários sucumbenciais.
Em despacho deste juízo, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia.
Citada, a parte demandada apresentou contestação, alegando que os pedidos da parte autora não merecem prosperar pois foi liberado valor em favor da parte autora na esfera administrativa.
Ressaltou também acerca da necessidade do laudo pericial para quantificação da invalidez permanente.
Afirmou que é necessária a aplicação da Lei nº 6.194/74 que alterou o valor das indenizações do seguro DPVAT.
Por fim, frisou que, em caso de condenação, os juros moratórios devem incidir a partir da citação e a correção monetária desde a data da propositura da demanda.
A parte autora apresentou impugnação, ratificando os termos da inicial, impugnando os fundamentos da contestação e requerendo a realização da perícia.
Foi realizada perícia médica do autor e juntado o laudo no ID 104815240 – Pág.
Total – 128-131.
Em despacho, este juízo intimou o perito responsável para esclarecer se a lesão é temporária ou permanente, tendo o perito informado que a lesão é temporária.
Intimada para falar sobre o laudo pericial, a parte requerida apresentou manifestação, requerendo a improcedência dos pedidos.
Instada a se manifestar, a parte autora ratificou os termos da inicial e pediu o deferimento dos pedidos contidos na exordial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
De início, é de bom alvitre destacar que o presente feito será analisado à luz da Lei 11.945, de 04 de junho de 2009, que foi precedida da Medida Provisória n.º 451, de 15/12/2008, que alterou a Lei 6.194, de 19 de dezembro de 1974, estabelecendo novas regras para a indenização relativa ao seguro DPVAT, admitindo a gradação do valor da indenização, conforme o grau de invalidez e parte do corpo atingida. "Art. 31.
Os arts. 3o e 5o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. § 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. § 3o As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.” Assim, não há dúvida de que o valor do seguro obrigatório no caso de invalidez permanente causada por acidente ocorrido após a vigência da Medida Provisória nº 451 (18/12/08), convertida na Lei n.º 11.945/2009 (04/06/09), seguirá a regra da gradação de valores, a qual será a adotada para a indenização, considerando a natureza dos danos permanentes, consoante tabela que foi acrescentada à Lei 6.194/74.
Ressalte-se que os referidos percentuais devem ser calculados sobre o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), uma vez que o sinistro é posterior à MP nº 340, de 29/12/2006, que foi transformada na Lei nº 11.482/07 (31/05/07), estabelecendo como teto da indenização a importância de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), revogando nesta parte a Lei anterior que fixava a indenização em até 40 (quarenta) salários-mínimos.
Convém acrescentar, ainda, que o art. 5º da Lei 6.194/74 dispõe que o pagamento do seguro obrigatório depende apenas da comprovação do acidente e do dano decorrente.
No caso em questão, o autor comprovou, por meio do Boletim de Ocorrência (ID 50405643 – Pág.
Total – 13), bem como pelo Boletim de atendimento de urgência do hospital (ID 50405644 – Pág.
Total – 14-15) e de laudos médicos (ID 50405646 – Pág.
Total – 16, 50405647 – Pág.
Total – 19), ter sido vítima de acidente de trânsito.
Esclareça-se, por oportuno, que a prova da invalidez e do seu grau, bem como a comprovação do acidente pode ser feita por todo e qualquer meio de prova permitido em direito, não sendo, pois, imprescindível a juntada já na petição inicial do laudo emitido pelo Instituto Médico Legal, conforme sustentado pela parte ré em sede de contestação.
Entretanto, não restou demonstrado nos autos que o aludido acidente ocasionou invalidez permanente em algum segmento corporal do demandante.
Em que pese o laudo pericial do ID 104815240 – Pág.
Total – 128-131 ter constatado a existência de lesão de grau intenso, com uma porcentagem de 75%, o perito confirmou que as disfunções/lesões são apenas temporárias, não se constatando nenhum dano anatômico e/ou funcional definitivo, estando estas dependentes apenas de tratamento para melhora de seu quadro.
Assim, não há o preenchimento dos requisitos traçados nos artigos 3º e 5º da Lei 6.194/74.
Destarte, não comprovada a invalidez permanente, com base em laudo oficial constante nos autos, não há que se falar no pagamento do seguro, consoante requerido pela parte autora. “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
LAUDO OFICIAL EXPEDIDO PELO ITEP.
INVALIDEZ PERMANENTE NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1. É devida a indenização por danos pessoais decorrentes de acidentes automobilísticos nas hipóteses de morte, invalidez permanente e para cobrir despesas de assistência médica e suplementares, sendo necessária, todavia, a comprovação do acidente e dos danos dele decorrentes. 2.
Precedentes desta Corte (AC 2015.002667-7, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 13/12/2016, AC 2014.018965-3, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 12/03/2015, AC 2015.005069-2, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 08/09/2015 e AC 2015.006547-3, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 11/06/2015). 3.
Recurso conhecido e desprovido” (TJ/RN Apelação Cível n° 2017.001269-8; Órgao Julgador: 2ª Câmara Cível; Julgamento: 13/06/2017; Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr.). “DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT).
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE CARÊNCIA DE AÇÃO SUSTENTADAS PELA SEGURADORA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA NÃO COMPROVADA.
PERÍCIA MÉDICA QUE MENCIONA EXISTIR SEQUELA RESIDUAL, SEM CONTUDO HAVER INCAPACIDADE PERMANENTE.
AUSÊNCIA DO DEVER DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 6.194/74.
SENTENÇA QUE MERECE REFORMA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (AC 2015.002667-7, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 13/12/2016).
Portanto, tendo em vista a inexistência de comprovação da lesão permanente, nos termos do art. 5º da Lei 6.194/74. a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte demandante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no patamar de 10% sobre o valor da causa.
Entretanto, tais condenações ficarão com exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, e poderão ser executadas nesse período caso deixe de existir a situação de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito em Subst.
Legal
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
31/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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