TJRN - 0811839-88.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811839-88.2022.8.20.0000 AGRAVANTE: ESPÓLIO DE CARLOS ALBERTO MAIA ADVOGADO: CARLOS GUSTAVO MAIA AGRAVADA: METSO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADOS: ROGÉRIO BORGES DE CASTRO, JUAN PEDRO BRASILEIRO DE MELLO E FÁBIO RICARDO ROBLE AGRAVADO: MOACYR MAIA ADVOGADOS: EMANUEL LINS GALVÃO DE ALBUQUERQUE BASTOS E MARCELA MARIA GOMES DO NASCIMENTO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 21313771) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
14/09/2023 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 13 de setembro de 2023 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811839-88.2022.8.20.0000 RECORRENTE: ESPÓLIO DE CARLOS ALBERTO MAIA ADVOGADO: CARLOS GUSTAVO MAIA RECORRIDO: METSO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADOS: ROGÉRIO BORGES DE CASTRO, JUAN PEDRO BRASILEIRO DE MELLO, FÁBIO RICARDO ROBLE DECISÃO Trata-se de recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 18464591): PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO PENDENTE DE APRECIAÇÃO.
JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DISCUSSÃO QUE ABRANGE OS TEMAS LEVANTADOS NO RECURSO INTERNO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DÍVIDA SOLIDÁRIA.
PAGAMENTO POR PARTE DE UM DOS DEVEDORES.
PAGAMENTO PARCIAL DE UM DOS DEVEDORES QUE NÃO EXIME OS DEMAIS DEVEDORES SOLIDÁRIOS DO PAGAMENTO DO RESTANTE, NEM DO PAGAMENTO DA COTA-PARTE EM FAVOR DO REFERIDO ESPÓLIO QUE PAGOU PARTE DA DÍVIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Julgado o mérito do agravo de instrumento, deve-se tornar prejudicado o agravo interno pendente e cuja discussão é abrangida por aquele outro recurso.
Agravo interno prejudicado. - Mérito do Agravo de Instrumento.
Segundo posição da jurisprudência em caso similar, na solidariedade passiva, constituída para atender os interesses do credor, a este é dada a possibilidade de cobrar integralmente o débito de um dos devedores solidários, sem que tal proceder encerre qualquer ato de liberação em relação aos demais devedores.
Da mesma forma, o credor pode cobrar de cada devedor a respectiva quota-parte da dívida em comum, hipótese em que o pagamento por um dos devedores (de sua parte, tão-somente) não importa, a toda evidência, na quitação integral da obrigação.
Por óbvio, nesse caso, os demais devedores permanecerão obrigados solidariamente pelo remanescente do débito (descontado, portanto, o valor referente ao pagamento parcial) – (TJCE - AC 04765013620108060001 - Relator Desembargador Carlos Alberto Mendes Forte - 2ª Câmara Direito Privado – j. em 30/03/2022). - Como a dívida possui natureza solidária, o pagamento parcial realizado pelo Espólio de Moacir Maia não exime os demais devedores solidários do pagamento do restante, nem do pagamento da cota-parte em favor do referido espólio que pagou parte da dívida, conforme interpretação conjunta dos arts. 275, 277 e 283 do Código Civil.
Eis a ementa do acórdão dos embargos de declaração (Id. 19674081): PROCESSO CIVIL.
DÍVIDA SOLIDÁRIA.
ACORDO DO CREDOR SOLIDÁRIO COM UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS.
LIBERALIDADE.
AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES.
LICITUDE.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO OUTRO DEVEDOR SOLIDÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
TEMA ABORDADO NO ACÓRDÃO.
INTENÇÃO DE REJULGAR A CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE DESSE INTENTO POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A dívida em discussão é solidária.
Logo, o credor poderia buscar o valor integral do Espólio de Carlos Alberto Maia, do Espólio de Moacir Maia ou de ambos.
O Espólio de Moacir Maia em favor da Metso Brasil Indústria e Comércio Ltda chegaram a um acordo.
Não houve adição de cláusula, condição ou obrigação adicional, como alega o recorrente.
Foi realizado um acordo entre o credor solidário e um dos devedores solidários.
O que o credor e o Espólio de Moacir Maia fizeram, dentro de sua autonomia de vontade, não encontra óbice no ordenamento. - A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.
Se firmada entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores (art. 844, § 3º, do CC).
O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada (CC, art. 277). - Segundo o STJ, havendo expressa manifestação das partes sobre a quitação parcial do débito em relação a um dos devedores, continuam os demais obrigados solidariamente pelo resto da dívida (AgRg no Ag 692427/SP - Relator Ministro Humberto Gomes de Barros - Terceira Turma - j. 14/11/2007). - Como dito na decisão de Primeiro Grau, segundo o princípio da disponibilidade da execução (art. 775 do CPC), o credor tem a faculdade de desistir de toda execução, de parte dela ou apenas de algumas medidas executivas, além de remi-la, sem que para isso haja a necessidade de anuência dos demais coobrigados. - Logo, a concretização do acordo entre o Espólio de Moacir Maia e a Metso Brasil Indústria e Comércio Ltda não pode ficar à mercê da vontade do embargante (Espólio de Carlos Alberto Maia). - Além do mais, o acordo foi benéfico ao embargante (devedor solidário), pois ele poderia ser executado no valor integral (R$ 5.611.015,97), mas passará a poder ser executado somente quanto ao valor remanescente após o acordo (R$ 5.611.015,97 - R$ 2.400.000,00 = R$ 3.211.15,957).
Houve extinção da dívida para o embargante em relação ao valor acordado entre o Espólio de Moacir Maia e a Metso Brasil Indústria e Comércio Ltda. - O assunto levantado nos embargos de declaração foi debatido no acórdão recorrido, não cabendo sua reanálise ou rejulgamento em sede de embargos de declaração, recurso que, como dito, tem fundamentação vinculada aos vícios do art. 1022 do CPC.
Alega o recorrente ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC); e ao art. 278 do Código Civil (CC).
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no concernente à alegada violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificam as suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS RÉS. 1.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2.
A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de violação à coisa julgada, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Derruir a conclusão do Tribunal de origem, no sentido da demonstração dos danos materiais, ensejaria, necessariamente, a rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.123.502/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) (grifos acrescidos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTERNET.
VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS.
PESSOA PÚBLICA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 568/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
FALTA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 3. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade" (AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). 4.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ). 5.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 6.
No caso concreto, para modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus da prova, bem como quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo autor, ora recorrente, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, medida inviável na presente via. 7.
Para aferir se houve ausência de uniformização da jurisprudência pela Corte local, seria necessário rever o distinguishing realizado pelo Tribunal de origem, considerando que as decisões referem-se a vídeos distintos, como reconhece o próprio recorrente.
Seria imprescindível, portanto, reexaminar o contexto fático-probatório de ambos os autos, providência vedada nessa sede especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022) (grifos acrescidos) Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Além disso, no pertinente à apontada infringência ao art. 278 do CC, que versa sobre a impossibilidade de cláusula, condição ou obrigação adicional estipulada entre um dos devedores solidários e o credor agravar a posição dos outros sem consentimento destes, o acórdão recorrido concluiu, no entanto, que, em virtude da natureza solidária da dívida, esta poderia ser exigida integralmente de qualquer dos credores, na forma do art. 275 do CC, incabível a alegação de pagamento a menor, devendo eventual divergência ser discutida em outra ação, de modo que a alteração de tal conclusão fatalmente implicaria no reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontraria óbice na Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A respeito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem amparou-se na análise dos elementos fático-probatórios dos autos para concluir pela necessidade de extinção do feito em relação ao devedor solidário em virtude de não ter participado da transação que agravou excessivamente a sua posição.
Assim, a revisão deste entendimento demandaria o reexame do contexto fático-probatórios o que se revela defeso nesta instância, é impossível de ser realizado diante do óbice da Súmula 7/STJ. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp n. 533.107/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 18/9/2014) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice às Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 10 -
18/10/2022 05:22
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 17:00
Não Concedida a Medida Liminar
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07/10/2022 11:12
Conclusos para decisão
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07/10/2022 11:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/10/2022 11:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/10/2022 17:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/10/2022 12:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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06/10/2022 11:20
Conclusos para decisão
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06/10/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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