TJRN - 0804902-85.2022.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 08:41
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 08:40
Juntada de ato ordinatório
-
18/06/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 16:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/04/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:54
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
27/03/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/03/2025 13:02
Processo Reativado
-
24/03/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 08:22
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 09:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/09/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2024 01:12
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 01:12
Decorrido prazo de ANTONIA DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 04:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:08
Recebidos os autos
-
12/08/2024 10:08
Juntada de intimação de pauta
-
05/06/2024 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/06/2024 13:26
Juntada de ato ordinatório
-
05/06/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 03:14
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 15:57
Juntada de Petição de apelação
-
20/11/2023 10:16
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
20/11/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
20/11/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
20/11/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
20/11/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
20/11/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0804902-85.2022.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contratação de Tarifa c/c Indenização por Danos Morais e Repetição Do Indébito Com Pedido de Tutela Antecipada, envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas nos autos.
Alegou a parte autora, em síntese que: a) é cliente do Bando Demandado - BANCO BRADESCO S.A., em razão de uma conta bancária que possui, sob o nº. 00016649-9, agência nº 1038; b) percebeu vêm sendo descontadas, automaticamente de sua conta bancária, quantias no valor médio de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), referentes a uma tarifa cobrada mensalmente sob a rubrica de “CESTA FACIL MASTER”; c) sustenta que jamais contratou o serviço CESTA FACIL MASTER ou utilizou a tarifa da empresa demandada, usando a conta bancária unicamente para receber o valor referente ao seu benefício previdenciário.
Pediu deferimento da gratuidade judicial e a inversão do ônus da prova.
Ao final, requereu a declaração de inexistência da contratação da tarifa sob a rubrica CESTA FACIL MASTER, com o consequente cancelamento da cobrança mensal, com a condenação da parte demanda em repetição do indébito do valor em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Mediante a decisão de ID 89580565, foi deferida a gratuidade judicial e indeferido o pedido de tutela de urgência.
Citada, antes da realização da audiência de conciliação, a parte ré ofereceu contestação no ID 94197726, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse processual.
No mérito, alegou, em suma, exercício regular de direito e legalidade da cobrança de cesta de serviços, sustentando que o contrato firmado entre as partes é do tipo CONTA DE DEPÓSITO À VISTA, e não um CARTÃO MAGNÉTICO DE BENEFÍCIO DO INSS.
Audiência de conciliação infrutífera, ID 94291981.
Manifestação à contestação, ID 95292784.
Mediante o despacho de ID 102984554, inverteu-se o ônus da prova e fixou-se como ponto controvertido a contratação ou não pela parte autora do pacote de serviços denominado Cesta Fácil Master, intimando-se as partes para especificarem as provas que desejavam produzir.
A parte autora quedou-se inerte, enquanto a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 106150286). É o relatório. 2.
Fundamentação 2.1.
Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir Quanto a preliminar de ausência do interesse de agir, verifico não haver razão ao pleito da demandada, tendo em vista que não é possível condicionar o acesso ao judiciário à tentativa de resolução prévia na esfera administrativa, exceto em situações excepcionais consagradas na jurisprudência, o que não ocorre nos autos.
Superadas as questões preliminares, passa-se a analisar o mérito da ação. 2.2.
Do Mérito Com fulcro no art. 1.048, I, associado com o art. 12, §2º, VII, ambos do CPC, confiro preferência de julgamento ao feito, tendo em vista que a parte autora é pessoa com idade superior a 60 (sessenta) anos.
A matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a questão de mérito em aferir a contratação ou não do pacote de serviços bancários denominado Cesta Fácil Master, bem como os demais pedidos daí resultantes, relativos à restituição em dobro dos valores descontados e de danos morais.
A pretensão autoral não merece acolhimento.
Inicialmente, anota-se que demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC).
Versando a demanda sobre a legalidade de negócio jurídico pretensamente não contratado cumpre ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC associado com o art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade da incidência dos encargos, sobretudo pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito.
No caso de conta-salário não é dado ao banco demandado cobrar qualquer tipo de tarifa, na forma do art. 2º, I da Resolução n. 3.402/06 do Banco Central do Brasil, e nela é permitida a movimentação apenas para receber salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias e similares: Art. 1ºA partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos [...] Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; Por sua vez, sendo conta-corrente, resta saber se a parte autora fez uso apenas dos serviços bancários essenciais elencados no art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010 ou utilizou outros serviços que justifiquem a cobrança da tarifa apontada na petição inicial.
A respeito da matéria é entendimento pacífico dos tribunais pátrios no sentido de que, embora a conta seja da modalidade conta-corrente, sendo ela destinada apenas ao recebimento do salário ou proventos, configura como conta-salário.
Como consequência, não pode ser tarifada, salvo se ocorrer o desvirtuamento finalístico.
No caso posto, conforme se extrai no ID 94197727, é possível verificar que a conta da parte autora é corrente.
O regramento a respeito da conta-corrente é tratado pela Resolução BACEN n. 3.919/2010 (consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras) que estabelece, dentre outras matérias, a vedação de as instituições financeiras cobrarem tarifa de pacote de serviços considerados essenciais.
Para conta corrente, o art. 2º, I da Resolução 3.919 considera serviços essenciais os seguintes, verbis: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista [leia-se, conta-corrente]: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos. [...] § 5º A realização de saques em terminais de autoatendimento em intervalo de até trinta minutos é considerada, inclusive para efeito da alínea "c" dos incisos I e II, do caput, como um único evento. [...] Art. 19.
As instituições mencionadas no art. 1º devem disponibilizar aos clientes pessoas naturais, até 28 de fevereiro de cada ano, extrato consolidado discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativos a, no mínimo: I - tarifas; e II - juros, encargos moratórios, multas e demais despesas incidentes sobre operações de crédito e de arrendamento mercantil.
Quando a parte faz uso apenas dos serviços essenciais não há amparo jurídico para embasar a cobrança de tarifas.
Com efeito, perscrutando o caderno processual, observa-se que as provas juntadas pela parte autora não deixam dúvidas quanto ao fato de existir a conta-corrente de titularidade do(a) autor(a) e que nela está sendo descontada mensalmente tarifa denominada “CESTA FACIL MASTER”, conforme demonstra o farto número de extratos juntados pelo próprio demandado em ID 94197727.
Outrossim, embora o banco não tenha apresentado o instrumento contratual, verifica-se nos referidos extratos que a parte autora utilizava a conta bancária para serviços além dos essenciais, e não exclusivamente para recebimento e saque de seu benefício previdenciário (e operações bancárias permitidas por titulares de contas de serviços essenciais), como alega na inicial, sobretudo para o recebimento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, conforme rubricas "CARTAO CREDITO ANUIDADE" e "LIB EMPRESTIM/FINANCIAM", no ID 94197727.
Desta forma, não há que se falar em nulidade do negócio jurídico quando a própria parte autora utilizou dos serviços da ré.
Assim, caso a parte requerente utilizasse a conta bancária tão somente para a percepção da sua aposentadoria, é certo que estaria assistida pelas normas invocadas na exordial.
No entanto, não se trata do caso dos autos, restando, desta forma, o reconhecimento da anuência do consumidor ao serviço.
Ressalte-se que este Egrégio Tribunal possui entendimento pacificado neste sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TARIFA BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS.
VEDAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA.
VEDAÇÃO AO BENEFÍCIO DA PRÓPRIA TORPEZA.
CONTRATO VÁLIDO.
NULIDADE AFASTADA.
IRREGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONTOS DEVIDOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
OCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL – 0800235-39.2023.8.20.5160, Des.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Segunda Câmara Cível, Julgado em 23/10/2023, Publicado em 27/10/2023) (grifo nosso) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
LEGALIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESS 04” E “SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO”.
ACOLHIMENTO.
CONTA CORRENTE NÃO EXCLUSIVA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS MOVIMENTAÇÕES.
USO DO CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTESTADO.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
CONTEXTO QUE EVIDENCIA A ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA QUANTO ÀS TRANSAÇÕES.
FATO IMPEDITIVO DO DIREITO ENALTECIDO DEMONSTRADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL - 0801580-30.2022.8.20.5110, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/06/2023, PUBLICADO em 12/06/2023) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANO MORAL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
LEGALIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA “ENC LIMI CRED”.
UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL PELO DEMANDANTE.
COMPROVAÇÃO DE VÁRIAS MOVIMENTAÇÕES.
CONTEXTO QUE EVIDENCIA A ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA QUANTO ÀS TRANSAÇÕES.
FATO IMPEDITIVO DO DIREITO ENALTECIDO DEMONSTRADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL - 0800132-45.2020.8.20.5125, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/06/2023, PUBLICADO em 19/06/2023) Verifica-se, portanto, que concordou a parte demandante com o negócio jurídico, havendo confirmação tácita das avenças, conclusão que se apoia no primado da boa-fé (art. 422, CC).
Como consectário lógico da boa-fé, o venire contra factum proprium proíbe que a parte beneficiária do ato beneficie-se da própria torpeza, de modo a evitar comportamentos contraditórios no curso do cumprimento contratual, não sendo cabível que a parte autora, após usufruir dos serviços, venha se esquivar de adimplir com a sua contraprestação.
Logo, revela-se válida a cobrança da tarifa impugnada na inicial e, por conseguinte, inexistiu prática de conduta ilícita pelo BANCO BRADESCO S.A. a ensejar reparação moral, sem prejuízo que a parte requeira ao demandado a transformação de sua conta-corrente para uma sem tarifa.
Por derradeiro, não há nenhuma informação de que a autora tenha tentado modificar a sua conta-corrente para conta-salário gratuita, e que o banco não o tenha acatado, nem tampouco há qualquer requerimento nesse sentido.
Ressalte-se que o requerente pode, a qualquer tempo, solicitar a transformação de sua conta junto ao banco demandado, caso não queira manter os benefícios contratados em sua conta. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo, nos termos do disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo sua cobrança ficar suspensa, com esteio no artigo 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/11/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 14:59
Julgado improcedente o pedido
-
23/10/2023 10:59
Conclusos para julgamento
-
16/09/2023 06:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 06:14
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 07:32
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804902-85.2022.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Fixo como ponto controvertido da presente demanda a contratação ou não pela parte autora do pacote de serviços denominado Cesta Fácil Master.
Por sua vez, ante verossimilhança nas alegações autorais e sua hipossuficiência econômica, inverto o ônus da prova em seu favor e determino a intimação da parte ré para, no prazo de quinze dias, especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando a necessidade e a pertinência.
P.I.
CAICÓ/RN, data do sistema.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/08/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 17:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/07/2023 15:48
Conclusos para julgamento
-
15/02/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 00:30
Decorrido prazo de ANTONIA DA SILVA em 27/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 13:11
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
27/01/2023 13:11
Audiência conciliação realizada para 27/01/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
27/01/2023 13:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2023 09:00, 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
26/01/2023 08:59
Juntada de Petição de documento de identificação
-
26/01/2023 08:56
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2022 08:10
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
21/11/2022 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
18/11/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 13:44
Audiência conciliação designada para 27/01/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
16/11/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 13:11
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
30/09/2022 12:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/09/2022 17:48
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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