TJRN - 0809565-20.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809565-20.2023.8.20.0000 Polo ativo WALLACE MOURA DA COSTA Advogado(s): MATEUS GOMES MARTINS COELHO Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0809565-20.2023.8.20.0000 Agravante: Wallace Moura da Costa Advogado: Mateus Gomes Martins Coelho Agravados: Banco do Brasil S/A e outro Advogados: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues e outro Relatora: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DEFERIMENTO DE TUTELA EM 1º GRAU.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
MARGEM.
LIMITAÇÃO A 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO).
PREVISÃO JÁ ATENDIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVADA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POSTERIOR COM DESCONTO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE.
MODALIDADES DISTINTAS.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNATÓRIA ANTERIOR.
APLICAÇÃO DA LIMITAÇÃO APENAS PARA OS DESCONTOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
NÃO ENQUADRAMENTO DO AGRAVANTE NOS REQUISITOS ENSEJADORES PARA A ADOÇÃO DA TEORIA DO SUPERENDIVIDAMENTO.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
TEMA 1085 - STJ.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por WALLACE MOURA DA COSTA, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Campestre/RN, que indeferiu o pedido de liminar requerido na exordial, o qual pretendia a suspensão de parte dos descontos referentes aos débitos contraídos em diversos contratos de crédito celebrados com a parte agravada, mantendo-se apenas a quantia equivalente ao percentual de 35% de sua remuneração líquida.
Em suas razões o agravante sustentou que “percebe R$ 13.605,17 (treze mil seiscentos e cinco reais e dezessete centavos) de RENDA BRUTA, todavia, a referida quantia sofre subtrações legais/obrigatórias dos contratos de empréstimos ativos e aqueles gastos atinentes a sobrevivência”, sobrando-lhe apenas o valor de R$ 2.405,43 (dois mil quatrocentos e cinco reais e quarenta e três centavos) Que a “Lei do Superendividamento foi incorporada a CDC para estabelecer normas que buscam a proteção do consumidor frente às abusividades perpetradas indiscriminadamente por empresas e prestadores de serviços”.
Pugnou, então, pela atribuição do efeito pretendido ao recurso, reformando a decisão hostilizada para que os descontos mensais, no tocante aos débitos referentes aos contratos celebrados junto aos requeridos, fossem limitados à R$ 3.481,69 (três mil quatrocentos e oitenta e um reais e sessenta e nove centavos), quantia equivalente a 35% da remuneração líquida do agravante, nos moldes da Lei 14.181/21, e do entendimento jurisprudencial colacionado no que diz respeito ao superendividamento.
Em decisão monocrática, esta relatoria indeferiu o pedido liminar pretendido neste recurso.
Devidamente intimada para ofertar contrarrazões, a parte agravada refutou os argumentos recursais, requerendo pelo desprovimento do Agravo.
Desnecessidade de encaminhamento do processo ao Ministério Público, em face da declinação do feito em recursos que versavam acerca de temas idênticos. É o que cumpre relatar.
VOTO Conheço do recurso.
Na hipótese, o agravante pretendeu em sede recursal o deferimento liminar “inaudita altera pars”, no sentido de reformar a decisão hostilizada para que os descontos mensais fossem limitados ao percentual de 35% de sua remuneração líquida adotando-se como parâmetro a Lei 14.181/21, que diz respeito ao superendividamento.
Compulsando os autos, entendeu o Juízo agravado que não teria havido uma extrapolação na conduta da instituição financeira ao autorizar os diversos empréstimos em favor do consumidor agravante, uma vez que tais valores foram expressamente usados por este, estando o banco no amplo direito de cobrá-los, na hipótese de inadimplemento.
Com razão o magistrado! Isto porque, de acordo com os elementos que puderam ser extraídos do processo, verifica-se que os empréstimos contratados na modalidade débito em conta não se submetem à limitação de margem consignável prevista para os descontos operados em folha de pagamento (consignado), reconhecendo-se a distinção entre os regimes jurídicos aplicáveis para cada modalidade negocial.
Cumpre esclarecer que o instituto do superendividamento criado recentemente, configura-se quando a pessoa atuar de boa-fé, ao ver-se impossibilitado de pagar suas dívidas.
Em outras palavras, quando os diversos créditos são solicitados, com vista ao atendimento de uma necessidade pessoal extraordinária, conforme estabelecido nos artigos 54-A e 104-A, caput e §1º do CDC.
Vejamos: “Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor”. “Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural”.
No caso, parece-me que ocorrera a ausência do fato constitutivo do direito do agravante, na medida em que não demonstrara necessariamente que poderia enquadrar-se na Teoria do Superendividamento.
Mas não é só.
Conforme entendimento já pacificado pelo STJ, são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, o que retrata exatamente o presente caso.
Destaque-se o seguinte aresto do STJ julgado, sob o rito dos recursos repetitivos (TEMA 1085): "STJ - RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1.
A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). (…); 8.
Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no §1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.863.973 - SP , Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2022).
Com o mesmo entendimento já decidiu recentemente esta Corte de Justiça, por ocasião da 3ª Câmara Cível: “TJRN - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DEFERIMENTO DE TUTELA EM 1º GRAU.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
MARGEM.
LIMITAÇÃO A 30% (TRINTA POR CENTO).
PREVISÃO JÁ ATENDIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVADA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POSTERIOR COM DESCONTO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE.
MODALIDADES DISTINTAS.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNATÓRIA ANTERIOR.
APLICAÇÃO DA LIMITAÇÃO APENAS PARA OS DESCONTOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
TEMA 1085 - STJ.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento nº 0814692-70.2022.8.20.0000, Rel.
Eduardo Pinheiro – Juiz Convocado – julgamento: 07.03.2023) Desse modo, entende-se que o fundamento a quo restou albergado em sintonia aos preceitos normativos estabelecidos na legislação.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada integralmente. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 18 de Setembro de 2023. -
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809565-20.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de agosto de 2023. -
16/08/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/08/2023 00:16
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 09:03
Juntada de documento de comprovação
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0809565-20.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: WALLACE MOURA DA COSTA Advogado(s): MATEUS GOMES MARTINS COELHO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A E OUTRO Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por WALLACE MOURA DA COSTA, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Campestre/RN, que indeferiu o pedido de liminar requerido na exordial, o qual pretendia a suspensão de parte dos descontos referentes aos débitos contraídos em diversos contratos de crédito celebrados com a parte agravada, mantendo-se apenas a quantia equivalente ao percentual de 35% de sua remuneração líquida.
Em suas razões o agravante sustenta que “percebe R$ 13.605,17 (treze mil seiscentos e cinco reais e dezessete centavos) de RENDA BRUTA, todavia, a referida quantia sofre subtrações legais/obrigatórias dos contratos de empréstimos ativos e aqueles gastos atinentes a sobrevivência”, sobrando-lhe apenas o valor de R$ 2.405,43 (dois mil quatrocentos e cinco reais e quarenta e três centavos) Que a “Lei do Superendividamento foi incorporada a CDC para estabelecer normas que buscam a proteção do consumidor frente às abusividades perpetradas indiscriminadamente por empresas e prestadores de serviços”.
Pugna, então, pela atribuição do efeito pretendido ao recurso, reformando a decisão hostilizada para que os descontos mensais, no tocante aos débitos referentes aos contratos celebrados junto aos requeridos, sejam limitados à R$ 3.481,69 (três mil quatrocentos e oitenta e um reais e sessenta e nove centavos), quantia equivalente a 35% da remuneração líquida do agravante, nos moldes da Lei 14.181/21, e do entendimento jurisprudencial colacionado no que diz respeito ao superendividamento. É o que cumpre relatar.
Decido.
De acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC, o Relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Na hipótese, o agravante pretende em sede recursal o deferimento liminar “inaudita altera pars”, no sentido de reformar a decisão hostilizada para que os descontos mensais sejam limitados ao percentual de 35% de sua remuneração líquida adotando-se como parâmetro a Lei 14.181/21, que diz respeito ao superendividamento.
Compulsando os autos, entendeu o Juízo agravado que não teria havido uma extrapolação na conduta da instituição financeira ao autorizar os diversos empréstimos em favor do consumidor agravante, uma vez que tais valores foram expressamente usados por este, estando o banco no amplo direito de cobrá-los, na hipótese de inadimplemento.
Com razão o magistrado! Isto porque, de acordo com os elementos que puderam ser extraídos do processo, verifica-se, em princípio, que os empréstimos contratados na modalidade débito em conta não se submetem à limitação de margem consignável prevista para os descontos operados em folha de pagamento (consignado), reconhecendo-se a distinção entre os regimes jurídicos aplicáveis para cada modalidade negocial.
Cumpre esclarecer que o instituto do superendividamento criado recentemente, configura-se quando a pessoa atuar de boa-fé, ao ver-se impossibilitado de pagar suas dívidas.
Em outras palavras, quando os diversos créditos são solicitados, com vista ao atendimento de uma necessidade pessoal extraordinária, conforme estabelecido nos artigos 54-A e 104-A, caput e §1º do CDC.
Vejamos: “Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor”. “Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural”.
No caso, parece-me que ocorrera a ausência do fato constitutivo do direito do agravante, na medida em que não demonstrara necessariamente que poderia enquadrar-se na Teoria do Superendividamento.
Mas não é só.
Conforme entendimento já pacificado pelo STJ, são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, o que retrata exatamente o presente caso.
Destaque-se o seguinte aresto do STJ julgado, sob o rito dos recursos repetitivos (TEMA 1085): "STJ - RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1.
A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). (…); 8.
Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no §1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.863.973 - SP , Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2022).
Com o mesmo entendimento já decidiu recentemente esta Corte de Justiça, por ocasião da 3ª Câmara Cível: “TJRN - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DEFERIMENTO DE TUTELA EM 1º GRAU.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
MARGEM.
LIMITAÇÃO A 30% (TRINTA POR CENTO).
PREVISÃO JÁ ATENDIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVADA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POSTERIOR COM DESCONTO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE.
MODALIDADES DISTINTAS.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNATÓRIA ANTERIOR.
APLICAÇÃO DA LIMITAÇÃO APENAS PARA OS DESCONTOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
TEMA 1085 - STJ.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento nº 0814692-70.2022.8.20.0000, Rel.
Eduardo Pinheiro – Juiz Convocado – julgamento: 07.03.2023) Ante o exposto, conheço do recurso interposto e sucessivamente INDEFIRO o pedido de tutela recursal.
Cientifique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para ofertar contrarrazões nos moldes legais (art. 1.019, II, do CPC).
Cumpridas tais diligências, volte-me concluso.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
08/08/2023 23:01
Expedição de Ofício.
-
08/08/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 20:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/08/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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