TJRN - 0809800-84.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 09:46
Juntada de documento de comprovação
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05/04/2024 19:23
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:45
Decorrido prazo de LUCIO NEY DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:44
Decorrido prazo de LUCIO NEY DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:41
Decorrido prazo de LUCIO NEY DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:38
Decorrido prazo de LUCIO NEY DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:30
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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11/01/2024 09:25
Juntada de Petição de parecer
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0809800-84.2023.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Luís Gomes (0800784-72.2023.8.20.5120) Agravante: FELIPE ALEXANDRE DA SILVA, rep. por Maria Cristina da Silva Advogado: Lucio Ney da Silva Agravado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FELIPE ALEXANDRE DA SILVA, representado por Maria Cristina da Silva, em face de decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Gomes que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pela ora Agravante em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido de tutela de urgência (id 20807500).
A parte agravante requereu a antecipação da tutela, no sentido de que “... seja deferido o internamento domiciliar home care em favor do agravante e que este venha a sair do estado desumano em que se encontra, determinando que o Agravado, seja compelido a custearem o benefício home care na modalidade de 12hrs, em conformidade com prescrição médica circunstanciada, sob pena de multa diária, bem com o bloqueio mensais dos recursos necessários para o tratamento...”.
O pedido de suspensividade foi indeferido (id 20821742). É o que importa relatar.
Com efeito, em consulta ao PJE 1º grau, constatei a superveniente decisão proferida no âmbito do AI nº 810658-68.2023.4.05.0000, onde o TRF 5ª Região determinou a manutenção da União no polo passivo da demanda e, em consequência, reconheceu a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito (id 109121210 – autos de origem).
Nesse passo, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". À vista do exposto, constatada a prejudicialidade do recurso em face da perda superveniente do interesse recursal, e, observando o estabelecido no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 -
09/01/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:54
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de FELIPE ALEXANDRE DA SILVA, rep. por Maria Cristina da Silva
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30/11/2023 14:13
Conclusos para decisão
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30/11/2023 14:05
Juntada de Petição de outros documentos
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25/10/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/10/2023 23:59.
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30/09/2023 00:26
Decorrido prazo de LUCIO NEY DE SOUZA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:16
Decorrido prazo de LUCIO NEY DE SOUZA em 29/09/2023 23:59.
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16/08/2023 00:47
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0809800-84.2023.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Luís Gomes (0800784-72.2023.8.20.5120) Agravante: FELIPE ALEXANDRE DA SILVA, representado por Maria Cristina da Silva Advogado: Lucio Ney da Silva Agravado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FELIPE ALEXANDRE DA SILVA, representado por Maria Cristina da Silva, em face de decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Gomes que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pela ora Agravante em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido de tutela de urgência (id 20807500).
Nas razões recursais (id 20807488, a agravante narra que “... apresenta estado neurológico deteriorado em virtude de Sindrome Demencial Avançada, GLASGOW: 13 (AO 4 RV: 4 DM: 4) basal, faz uso de Clonazepam e Neosine, hipertenso, diabético, com necessidade de uso de Sonda vesical de demora em virtude de Lesão por pressão sacral (grau 2) e Hiperplasia Prostatica Benigna (HPB), com quadro recorrente de Pneumonia Broncoaspirativa em virtude de disfagia, atualmente em uso de dieta através de seringa, com múltiplos episódios de engasgo.
Segue acamado, restrito ao leito, em síndrome de imobilidade, histórico de vários internamentos hospitalares em virtude de quadro pneumônico, secretivo, com tosse ineficaz e necessidade de aspiração intermitente de vias aéreas, assim como exercícios ventilatórios intermitentes, totalmente dependente(Katz -
14/08/2023 06:08
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 09:41
Não Concedida a Medida Liminar
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08/08/2023 16:43
Conclusos para decisão
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08/08/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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