TJRN - 0827074-64.2021.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 29/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:53
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0827074-64.2021.8.20.5001 Autor: JOSILDO LOURENCO DOS SANTOS Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Apresentada planilha com outros parâmetros ao ID 146852374, intime-se o executado para que dela se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
04/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 04:47
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0827074-64.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: JOSILDO LOURENCO DOS SANTOS Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença.
Natal, 27 de fevereiro de 2025.
JAMARA COSTA DE MELO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/02/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:32
Juntada de ato ordinatório
-
26/02/2025 15:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/02/2025 02:47
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0827074-64.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Exequente: APELANTE: JOSILDO LOURENCO DOS SANTOS Executada:APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Inicialmente, indefiro o pedido de expedição de eventual alvará de transferência do crédito devido ao exequente, a ser realizado na conta de seu advogado, especialmente, em razão de que o poder de dar e receber quitação significa que o advogado tem poder para dizer, perante a parte adversa, que a dívida está quitada, mas não significa poder para receber, em sua conta bancária, o valor que, por direito, é do seu cliente.
Cabe observar, também, que, na hipótese de pagamento feito em cumprimento de sentença, a quitação não é ato do advogado, mas ocorrerá por sentença que declara satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 924, II, do CPC, ainda que não haja concordância do credor quanto ao valor, mitigando o valor da quitação do credor.
Portanto, o fato de o advogado ter juntado procuração em que constam os poderes para receber e dar quitação não o autoriza a receber em sua conta bancária o valor devido ao seu cliente.
Pois bem.
Tratando-se de pedido de cumprimento de sentença com obrigação líquida de pagar quantia certa, determino que a Secretaria Judiciária cumpra as medidas enumeradas a seguir nos itens 1, 2, 3 e 4, independente de nova conclusão: (1) Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença", fazendo constar como exequente(s) JOSILDO LOURENCO DOS SANTOS e como executado(s) BANCO BRADESCO S/A. (2) Intime-se a parte executada a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da condenação determinada no dispositivo sentencial, calculada pelo exequente no valor de R$ 11.610,74 (onze mil seiscentos e dez reais setenta e quatro centavos), o que poderá ser feito por meio de guia de depósito judicial expedida pelo seguinte link: .
Decorrido o prazo concedido sem a comprovação do pagamento, aplicar-se-ão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525 do CPC de 2015). (3) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão dos autos para decisão em seguida. (4) Não apresentada impugnação, intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias requerer a penhora on line, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 10 de fevereiro de 2025.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/02/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/02/2025 15:04
Outras Decisões
-
18/11/2024 10:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/11/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 14:11
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:11
Juntada de despacho
-
04/05/2023 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/04/2023 12:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2023 01:03
Decorrido prazo de RAFAEL GOUVEIA COSTA DOS SANTOS em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:03
Decorrido prazo de CAMILA DA SILVA BRIZOLARA em 04/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 15:13
Juntada de Petição de apelação
-
17/03/2023 01:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
17/03/2023 01:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
13/03/2023 16:46
Juntada de custas
-
10/03/2023 13:26
Juntada de custas
-
01/03/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 14:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/02/2023 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/01/2023 03:19
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 11:07
Decorrido prazo de RAFAEL GOUVEIA COSTA DOS SANTOS em 12/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 10:13
Decorrido prazo de RAFAEL GOUVEIA COSTA DOS SANTOS em 12/09/2022 23:59.
-
17/08/2022 04:24
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 04:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 16/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 10:37
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
13/08/2022 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
10/08/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 12:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/08/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 12:54
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 03:46
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
26/07/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 09:40
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 15:51
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2022 10:06
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 17/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 10:31
Conclusos para julgamento
-
02/05/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 15:27
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
19/11/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 16:11
Conclusos para julgamento
-
28/10/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 04:04
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 23/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 11:48
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 10:26
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2021 10:36
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 17:38
Expedição de Certidão.
-
28/07/2021 21:59
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 09:33
Expedição de Ofício.
-
13/07/2021 09:33
Expedição de Ofício.
-
13/07/2021 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2021 15:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2021 11:28
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 23:53
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/06/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 10:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/06/2021 12:26
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 12:40
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 11:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
07/06/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2021 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 11:23
Conclusos para decisão
-
04/06/2021 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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