TJRN - 0813426-36.2021.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:41
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
28/08/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 00:46
Decorrido prazo de Coordenador(a) da Central de Cumprimento de Mandados da Comarca de Parnamirim em 30/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 20:43
Juntada de diligência
-
15/05/2025 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 10:13
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 17:02
Juntada de Ofício
-
05/11/2024 19:01
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 15:36
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim , 280, lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Contato: (84) 988998374 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO A DEFESA acerca do despacho/da decisão ID 128039033.
Parnamirim, 9 de agosto de 2024.
CLAUDIA APARECIDA DE OLIVEIRA LUCENA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/08/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
06/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 10:28
Decorrido prazo de HUMBERTO LUIZ FERREIRA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 10:28
Decorrido prazo de HUMBERTO LUIZ FERREIRA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 05:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 04:08
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim , 280, lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Contato: (84) 988998374 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO A DEFESA acerca do despacho/da decisão ID 121397028.
Parnamirim, 15 de maio de 2024.
CLAUDIA APARECIDA DE OLIVEIRA LUCENA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 12:03
Conclusos para despacho
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14/05/2024 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 13:39
Juntada de diligência
-
14/05/2024 12:35
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 12:34
Expedição de Ofício.
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03/05/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 11:21
Juntada de documento de comprovação
-
03/05/2024 09:46
Expedição de Carta precatória.
-
03/05/2024 07:50
Juntada de documento de comprovação
-
02/05/2024 11:15
Expedição de Carta precatória.
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30/04/2024 19:45
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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30/04/2024 12:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 12:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/04/2024 23:59.
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10/04/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 08:36
Juntada de carta precatória devolvida
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16/11/2023 05:27
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 09:06
Expedição de Carta precatória.
-
14/08/2023 13:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/08/2023 07:57
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, lado par, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo n.º: 0813426-36.2021.8.20.5124 Acusado(s): HUMBERTO LUIZ FERREIRA DECISÃO Trata-se de queixa-crime ajuizada com escopo de apurar a prática dos delitos tipificados nos artigos 139 e 140 do Código Penal, de fato supostamente praticado por Humberto Luiz Ferreira em face de Felipe Veloso da Silva.
Ao ID 80247471 o MPE se manifestou no sentido de que a queixa-crime preenche os requisitos exigidos nos arts. 41 e 395 do CPP, pugnando ao final, pela designação de audiência de conciliação nos termos do art. 520 do CPP.
Ao ID 84550684 foi proferido despacho em que restou aprazada a audiência de conciliação para 17/08/2022.
Ao ID consta termo de audiência de conciliação na qual constatou-se a ausência do querelado Humberto Luiz Ferreira, tendo havido tentativa de contato via whatsapp, sem resposta, sendo determinada a confirmação sobre o cumprimento da carta precatória.
Ao ID 96584727 a defesa informa o resultado negativo do cumprimento da deprecata, ao mesmo tempo em que consigna o desinteresse de conciliação, requerendo, ao final, o prosseguimento do feito com o consequente recebimento da queixa-crime e intimação do querelado no endereço profissional, qual seja: a Confederação Brasileira de Esporte para Deficientes Intelectuais - CBDI, situada à Rua Emboaçava, 147 - Parque da Mooca - São Paulo - SP - CEP: 03124-010 – Telefone: (11) 2341-0521, ou via o contato do Whatsapp através do telefone: (11) 95928-0493, e acaso frustrada, pela citação por edital.
Instado a se manifestar, o MPE opinou ao ID 102594528 pela manutenção da designação de audiência de conciliação prevista no art. 520 do CPP, com vistas a assegurar o princípio da conciliação previsto no referido artigo, sendo o Direito o Penal ultima ratio, ou seja, o último instrumento utilizado pelo estado, pressupondo assim a tentativa de conciliação, sobretudo ao considerar ter sido consignado pela defesa ausência de interesse em conciliar, no presente momento.
Ao final, pugnou pela expedição de mandado de intimação do querelado no endereço e telefones/whatsapp fornecidos pela defesa ao ID 96584727.
Ao ID 103073596 a defesa do querelante reitera o desejo de não conciliar, sustentando, por conseguinte a desnecessidade de realização de audiência de conciliação e consequente recebimento da peça inaugural com a devida citação do querelado no endereço profissional e/ou telefone/whatsapp informados, e ainda, no caso de frustração, pela citação por edital.
Decido.
Pois bem.
No tocante ao tema controvertido, é cediço que no procedimento especial dos crimes contra a honra a audiência de conciliação prevista no art. 520 do CPP tem o escopo de buscar um acordo entre o ofendido e o suposto autor do delito com a finalidade de se evitar a deflagração de mais um processo penal.
Entretanto, não obstante a previsão expressa no artigo supracitado, uma vez que há nos autos a manifestação inequívoca do querelante no sentido da impossibilidade de conciliação, não há de se considerar qualquer nulidade.
Nesse sentido já se posicionou o Supremo Tribunal Federal, vejamos: HABEAS-CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INJÚRIA E DIFAMAÇÃO.
AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO.
PREDISPOSIÇÃO DA QUERELANTE EM NÃO TRANSIGIR.
JUSTIFICATIVA ACATADA PELO JUIZ PARA O NÃO-COMPARECIMENTO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
Queixa-crime por injúria e difamação.
Audiência prévia de conciliação (CPP, artigo 520).
Predisposição da querelante em não transigir, o que tornaria inócua a realização do ato processual.
Justificativa acatada pelo juiz.
Ausência de nulidade.
Precedente.
Ordem denegada. (HC 81264, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 27/2/2004).
Nesse contexto, considerando-se a manifestação expressa do querelante apresentada nos presentes autos em não conciliar, não se extrairia qualquer resultado prático caso designada nova data para audiência de conciliação, não havendo, portanto, qualquer prejuízo a se cogitar.
Superada a questão, passo a análise do recebimento da queixa-crime ofertada ao ID 74538357.
Por ora, trata-se de Juízo de Admissibilidade da proposta de condenação, pelo que não cabe recapitular qualquer fato descrito na peça acusatória.
Compete a análise dos requisitos do art. 41 do CP e configuração ou não das hipóteses do art. 395 do CPP.
Compulsando a peça inicial, vê-se que ela atende os ditames do art. 41 do CPP e não é inepta, uma vez que ela tem aptidão para concentrar, concatenadamente, em detalhes, o conteúdo da imputação, permitindo à ré a exata compreensão da amplitude da acusação, garantindo-lhe, assim, a possibilidade de exercer a ampla defesa e contraditório.
No que tange aos pressuposto processuais, constatados os de existência (presença de jurisdição) e de validade (inexistência de suspeição do magistrado e competência do Juízo para processar e julgar a presente causa).
Quanto às condições da ação, há possibilidade jurídica do pedido, pois a conduta supostamente praticada é, em tese, considerada crime.
Há, ainda, interesse de agir, face a necessidade e utilidade a um provimento jurisdicional capaz de deslindar a causa; e legitimidade para agir, pois o ofendido é o titular da pretensão penal e os crimes imputados ao acusado se procedem mediante queixa, conforme previsão legal e o querelado é a pessoa a quem se atribui a imputação.
Preenchidas as condições da ação, consequentemente atendido requisito da justa causa, pois, conforme a doutrina mais abalizada, a justa causa, em verdade, espelha uma síntese das condições da ação, pelo que se conclui que o inciso III do art. 395 do CPP abrangeria os outros dois.
Em face do exposto, atendidas as exigências da peça acusatória, RECEBO a queixa-crime oferecida nos autos.
CITE-SE o querelado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme disciplina normativa do art. 396 do Código de Processo Penal, no endereço e telefones/whatsapp fornecidos pela defesa ao ID 96584727.
Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas (oito, para o ordinário), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A do CPP).
Proceda-se à evolução da classe processual para ação penal de rito ordinário.
Ciência ao MP e Defesa (DJEN).
Parnamirim/RN, 8 de agosto de 2023.
Marcos José Sampaio de Freitas Júnior Juiz de Direito -
09/08/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:39
Recebida a queixa contra HUMBERTO LUIZ FERREIRA
-
03/08/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
09/07/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 18:45
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 04:41
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 04:35
Juntada de Ofício
-
17/08/2022 14:48
Audiência conciliação realizada para 17/08/2022 08:45 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
-
17/08/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2022 10:08
Decorrido prazo de CICERO VICTOR DA SILVA NETO em 19/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2022 10:59
Juntada de Petição de certidão
-
11/07/2022 18:43
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
08/07/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 11:04
Juntada de documento de comprovação
-
07/07/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2022 17:14
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2022 16:46
Juntada de documento de comprovação
-
04/07/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 11:50
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 11:42
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 16:39
Audiência conciliação designada para 17/08/2022 08:45 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
-
28/06/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 21:05
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 11:19
Juntada de Petição de parecer
-
21/03/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 11:14
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 13:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/02/2022 09:55
Outras Decisões
-
24/11/2021 10:05
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 22:46
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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