TJRN - 0816338-89.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:08
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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11/06/2025 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:11
Decorrido prazo de RODRIGO CARNEIRO LIMA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:11
Decorrido prazo de ERICO VALLERIO FERREIRA DE SOUZA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:11
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 10/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 02:10
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 01:47
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 01:46
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0816338-89.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA registrado(a) civilmente como JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA e outros (2) Advogado(s) do reclamante: JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA, ERICO VALLERIO FERREIRA DE SOUZA, RODRIGO CARNEIRO LIMA, DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA Executado: NOILDE CHAVES DA COSTA e outros (3) SENTENÇA Em sua mais recente petição (ID 143019889), o exequente DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA requereu a desistência da execução da decisão homologatória do acordo entabulado entre as partes.
A desistência da demanda executiva encontra assento legal no art. 775, incisos I e II, do CPC, independentemente do consentimento da parte executada se não houver apresentação de impugnação ou embargos, precisa hipótese dos autos.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência ora pugnada, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo, por conseguinte, o presente processo, sem resolução de mérito, na forma do disposto no art. 775 do CPC.
Custas residuais pelos executados.
Não havendo custas a recolher, arquive-se, imediatamente, com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
16/05/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:13
Extinto o processo por desistência
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24/02/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 09:42
Processo Reativado
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13/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:07
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 12:26
Juntada de termo
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12/02/2025 10:59
Juntada de documento de comprovação
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0816338-89.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA registrado(a) civilmente como JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA e outros (2) Advogado(s) do reclamante: JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA, ERICO VALLERIO FERREIRA DE SOUZA, RODRIGO CARNEIRO LIMA, DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA Demandado: NOILDE CHAVES DA COSTA e outros (3) Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO DESPACHO As partes firmaram acordo que foi homologado pelo TJRN em decisão de ID 142046140.
No caso, ficou acordado que do valor depositado, R$ 5.000,00 seriam pagos ao advogado DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA e o saldo remanescente dividido em três partes iguais entre JOSÉ LUIZ CARLOS DE LIMA, ÉRICO VALLERIO FERREIRA DE SOUZA e DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA.
Em consulta ao SISCONDJ observa-se que o saldo existente na conta é de R$ 228.637,11.
Expeça-se alvará(s) através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a liberação da quantia depositada(s) na conta judicial 2200109291972, sendo: A) no valor de R$ 79.545,71 em favor de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA; B) no valor de R$ 74.545,70 em favor de ÉRICO VALLERIO FERREIRA DE SOUZA; C) no valor de R$ 74.545,70 em favor de JOSÉ LUIZ CARLOS DE LIMA, à vista dos respectivos dados bancários de ID('s) 142046139.
Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s).
Cumprida a diligência e não havendo custas residuais a recolher, ARQUIVE-SE.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
11/02/2025 19:39
Expedição de Alvará.
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11/02/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 13:53
Conclusos para despacho
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06/02/2025 13:51
Juntada de Certidão
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06/02/2025 09:58
Recebidos os autos
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06/02/2025 09:58
Juntada de decisão
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07/12/2024 04:32
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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07/12/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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07/12/2024 04:13
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
07/12/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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06/12/2024 22:33
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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06/12/2024 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
06/12/2024 21:29
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
06/12/2024 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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06/12/2024 07:38
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
06/12/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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29/11/2024 20:57
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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29/11/2024 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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25/11/2024 15:34
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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25/11/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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25/11/2024 07:10
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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25/11/2024 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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25/11/2024 05:06
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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25/11/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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24/11/2024 15:00
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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24/11/2024 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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22/11/2024 13:50
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/11/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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24/09/2024 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/09/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 00:42
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:39
Decorrido prazo de PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 19:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2024 04:33
Decorrido prazo de ERICO VALLERIO FERREIRA DE SOUZA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 04:33
Decorrido prazo de JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 04:21
Decorrido prazo de PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 04:21
Decorrido prazo de RODRIGO CARNEIRO LIMA em 16/09/2024 23:59.
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06/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo n. 0816338-89.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA registrado(a) civilmente como JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA e outros Advogado(s) do reclamante: JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA, ERICO VALLERIO FERREIRA DE SOUZA, RODRIGO CARNEIRO LIMA Demandado: NOILDE CHAVES DA COSTA e outros (3) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido pelos advogados JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA e ERICO VALLERIO FERREIRA DE SOUZA, em desfavor de NOILDE CHAVES DA COSTA e outros, relativo exclusivamente aos honorários de sucumbência advindos do processo nº 0008899-45.2011.8.20.0106.
Intimados para pagamento, os executados apresentaram inicialmente impugnação ao ID nº 105363761, afinal rejeitada ao ID nº 108340298, após oportunizado o contraditório processual.
De referida decisão, os executados ofertaram embargos de declaração de ID nº 109930952, sobre a qual os exequentes se manifestaram ao ID nº 110395418.
Entrementes, o advogado DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA atravessou petição ao ID nº 110503008, alegando haver atuado como advogado no processo na fase de conhecimento, circunstância sobre a qual se arvora para pugnar pela percepção de parte dos honorários advocatícios de sucumbência.
Apontou que exercia atividade de consultoria junto à sua cliente, motivo porque, no seu sentir, o rateio dos honorários de sucumbência há de ser feito em igual proporção aos exequentes originais.
Intimados, os exequentes se manifestaram ao ID nº 110891915 sobre o pedido de habilitação e rateio.
Paralelo a isto, foi determinada a penhora dos aluguéis recebidos pelo executado, derivado de contrato mantido com o Grupo Casas Bahia.
Por fim, foi juntado ao ID 121948272 termos de acordo entabulado entre os exequentes JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA e ERICO VALLERIO FERREIRA DE SOUZA, de um lado, e os executados do outro.
Como o acordo firmado aparentemente dispunha sobre os interesses do advogado DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA, o qual não figurou como seu signatário, este juízo designou audiência de conciliação para contar com a sua participação, a qual, porém, restou infrutífera.
Em atendimento ao despacho para juntar o contrato mantido com a constituinte JUSSARA CHAVES DA COSTA REINALDO, por força do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94, o bel.
DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA acostou declaração da sua cliente ao ID nº 124493349.
Intimado para dizer do seu interesse em ingressar no presente cumprimento de sentença, o advogado Paulo Napoleão Gonçalves Quezado quedou-se inerte (ID 126579751).
Decisão interlocutória de mérito, homologando o acordo firmado entre as partes ao ID 125225999.
Manifestação dos exequentes acerca da declaração juntada pelo advogado DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA (ID 125389581).
Os executados peticionaram (ID 127959182), requerendo a expedição de mandados de averbação aos Cartórios de Registro Imobiliário para alteração da titularidade dos imóveis objeto do acordo de divisão e dissolução de condomínio relativo aos presentes autos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Do acordo apresentado pelas partes exequente e executado, remanesce apenas a análise quanto ao arbitramento e rateio dos honorários devidos aos advogados, face ao pedido formulado pelo causídico DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA.
Analisando detidamente os autos do processo de conhecimento nº 0008899-45.2011.8.20.0106, depreende-se que o primeiro conjunto de advogados foi constituído pela procuração carreada ao ID nº 104687431 - Pág. 15 dos mencionados autos.
Posteriormente, houve o substabelecimento, com reserva de poderes, para o causídico DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA (ID nº 104687465 - Pág. 16).
Ao depois, houve novo substabelecimento, também com reserva de poderes, feita pelo advogado DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA aos advogados exequentes JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA e ERICO VALLERIO FERREIRA DE SOUZA (ID nº 104687469 - Pág. 9).
Disto resulta que toda a cadeia de substabelecimento foi feita com reserva de poderes, de forma que os atos processuais poderiam ser praticados por quaisquer dos advogados habilitados, ou seja, não houve revogação do mandato firmado pela cliente em relação aos anteriores.
Ao caso em apreço, é aplicável a dicção legal do art. 26, parágrafo único, de Lei nº 8.906/94, que prescreve: Art. 26.
O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.
Parágrafo único.
O disposto no "caput" deste artigo não se aplica na hipótese de o advogado substabelecido, com reservas de poderes, possuir contrato celebrado com o cliente.
No particular, constam dos autos, como dito alhures, substabelecimento com reservas de poderes ao advogado DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA, acompanhado de declaração dada pela sua cliente, Sra.
Jussara Chaves da Costa Reinaldo.
Nesse quadrante, não havendo forma prescrita em lei para o contrato de prestação de serviços advocatícios, podendo este ser inclusive verbal, tenho por bem reconhecer o direito de retenção de honorários do causídico Daniel Victor.
Afora isto, este Juízo intimou o advogado Paulo Napoleão Gonçalves Quezado, que substabeleceu com reservas ao bel.
Daniel Victor, havendo quedado silente, com o que também restou suprida a necessidade do seu consentimento legalmente exigido, em harmonia com a jurisprudência do STJ, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
OMISSÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LEGITIMIDADE DO SUBSTABELECIDO.
OUTORGA COM RESERVA DE PODERES.
NECESSÁRIA ANUÊNCIA DO SUBSTABELECENTE.
SANEAMENTO DO VÍCIO.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 2.
Constitui direito autônomo do advogado executar a sentença na parte que condena o vencido ao pagamento da verba honorária, segundo o contido no art. 23 da Lei n. 8.906/1994. 3.
O art. 26 da Lei nº 8.906/94 veda qualquer cobrança de honorários advocatícios por parte do advogado substabelecido, com reserva de poderes, sem a anuência do procurador substabelecente. 4.
A anuência do advogado substabelecente, contudo, pode ser regularizada por meio de sua intimação a participar do feito, não sendo o caso de extinção do feito em razão de sua ausência. 5.
Pelo princípio da instrumentalidade das formas, é de se consagrar que o vício será sanado com a participação do substabelecente no feito, a regularizar a situação da eventual ilegitimidade da parte agravada.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.221.380/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) (grifo acrescido) Por seu turno, os exequentes JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA e ERICO VALLERIO FERREIRA DE SOUZA, além do substabelecimento, apresentaram nos autos o contrato de prestação de serviços jurídicos firmado com a cliente (ID nº 115067919 - Pág. 70), circunstância que igualmente os respaldam à cobrança dos honorários sem a intervenção ou anuência dos advogados substabelecentes.
Com efeito, atuando os causídicos no curso de todo o processo de conhecimento, sem revogação de nenhum mandato, tampouco determinação específica de poderes a um ou a outro, torna-se impossível identificar o grau de participação de cada um nos autos.
Isso porque, o exercício da atividade advocatícia pode se operar processual ou extraprocessualmente, ou seja, sem ser externado nos autos em que atuam os advogados, cuja atuação preponderante, no mais das vezes, pode ser dar através de monitoramento e consultoria ao seu constituinte para a ação em curso, sem, necessariamente, se exteriorizar através da confecção de peças processuais.
Disto resulta uma iniludível solidariedade, derivada da convergência de esforços entre os causídicos, autorizando-se, por conseguinte, a uma divisão em partes iguais entre os três advogados.
A propósito do tema, já decidiu o nosso Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PROVEITO ECONÔMICO DEFINIDO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PLEITO DE UM DOS CAUSÍDICOS REQUERENDO A DIVISÃO DOS HONORÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
INCLUSÃO DO NOME DO ADVOGADO NA PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA PARTE.
PRESUNÇÃO DE SOLIDARIEDADE EXISTENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE SE DETERMINAR, EM CONCRETO, O GRAU E PARTICIPAÇÃO DE CADA CAUSÍDICO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0815864-94.2018.8.20.5106, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 31/05/2023) (grifo acrescido) Por fim, quanto ao pedido de expedição de mandados de averbação aos Cartórios de Registro Imobiliário, visando à alteração da titularidade dos imóveis decorrentes da divisão do condomínio, não tem pertinência temática com a presente execução, adstrita à execução de honorários sucumbenciais; ao passo que o referido pedido diz respeito ao acordo de divisão e dissolução de condomínio havido nos autos de nº 0008899-45.2011.8.20.0106, seara apropriada para se formular requerimentos deste jaez.
Posto isto: 1) Determino a divisão dos honorários advocatícios sucumbenciais na razão de 1/3 do valor total para cada um dos três advogados acima nominados. 2) Com o trânsito em julgado, expeçam-se alvarás judiciais, através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a liberação da quantia depositada(s) na conta judicial nº 2200109291972 vinculada aos presente autos, em favor de cada um dos três causídicos exequentes, na proporção de 1/3, à vista dos respectivos dados bancários. 3) Sem custas nos presentes autos, devendo eventuais remanescentes serem cobradas nos autos principais dos quais derivou a presente execução. 4) Reconheço a perda do objeto dos embargos declaratórios, declarando-os prejudicados. 5) INDEFIRO o pedido formulado pelos executados ao ID 127959182. 6) Habilite-se o bel.
DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA nos presentes autos, a figurar no polo ativo do presente cumprimento.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
20/08/2024 23:06
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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20/08/2024 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
20/08/2024 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
20/08/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:54
Juntada de Petição de apelação
-
09/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 11:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 04:13
Decorrido prazo de RODRIGO CARNEIRO LIMA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 04:13
Decorrido prazo de JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 04:13
Decorrido prazo de ERICO VALLERIO FERREIRA DE SOUZA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 04:13
Decorrido prazo de PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO em 05/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 02/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 11:26
Juntada de termo
-
23/07/2024 11:11
Juntada de Ofício
-
23/07/2024 10:49
Expedição de Ofício.
-
23/07/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 03:52
Decorrido prazo de PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO em 22/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816338-89.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA registrado(a) civilmente como JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA e outros Advogado(s) do reclamante: JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA, ERICO VALLERIO FERREIRA DE SOUZA, RODRIGO CARNEIRO LIMA Demandado: NOILDE CHAVES DA COSTA e outros (3) Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO DESPACHO Certifique-se o decurso do prazo de intimação do advogado PAULO NAPOLEÃO GONÇALVES QUEZADO, OAB/CE 3.183, conforme decisão de ID 123821128 - Pág. 3.
Cumpram-se com urgência os itens 02, 03 e 04 da decisão proferida no ID 125225999 - Pág. 2.
Após, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
18/07/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816338-89.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA registrado(a) civilmente como JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA e outros Advogado(s) do reclamante: JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA, ERICO VALLERIO FERREIRA DE SOUZA, RODRIGO CARNEIRO LIMA Demandado: NOILDE CHAVES DA COSTA e outros (3) Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO DESPACHO Após proferida decisão homologatória do acordo firmado entre exequente e executados, compareceu aos autos o terceiro PORCINO F.
DA COSTA & CIA requerendo a liberação dos depósitos judiciais alusivos aos meses de junho e julho de 2024, destacando que o termo de acordo prevê apenas a retenção da parcela referente ao mês de maio de 2024.
Assiste razão ao pedido, diante dos limites do acordo celebrado.
Isto posto, expeça-se alvará em favor dos executados para liberação da quantia de R$ 105.000,00 depositado na conta judicial nº 2200109291972.
Autorizo que o pagamento seja efetuado na conta indicada ao ID nº 125258070 - Pág. 1.
Cumpra-se com urgência.
Após, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
09/07/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 14:00
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:07
Juntada de ato ordinatório
-
09/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816338-89.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA registrado(a) civilmente como JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA e outros Advogado(s) do reclamante: JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA, ERICO VALLERIO FERREIRA DE SOUZA, RODRIGO CARNEIRO LIMA Demandado: NOILDE CHAVES DA COSTA e outros (3) Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença alusivo a honorários sucumbenciais.
Foi firmado termo de acordo entre os advogados exequente iniciais e o executado.
A controvérsia existente nos autos diz respeito ao eventual rateio de honorários entre os causídicos que patrocinaram a causa.
Os executados peticionaram ao ID nº 124704529, postulando a homologação do acordo, com a suspensão dos atos expropriatórios.
Por seu turno, o advogado DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA apresentou novo documento, atinente à existência de contrato de honorários. É o que importa relatar.
No que referente ao pedido de imediata homologação da avença, há concordância expressa de todas as partes envolvidas a respeito do pagamento das obrigações pelo executado.
Doravante, nada impede que o acordo seja homologado, eximindo o devedor dos atos constritivos e assumindo as obrigações derivadas da transação, persistindo a lide exclusivamente com relação ao pedido de rateio entre os advogados exequentes.
Assim, no tocante ao acordo, verifico que as partes são capazes, além de lícito e juridicamente possível o seu objeto.
Persistindo o processo quanto ao rateio de valores, o pagamento decorrente do acordo deverá ser feito em conta judicial vinculada a este processo e Juízo, a ser posteriormente liberado em favor dos beneficiários, tão logo decidido o rateio de honorários.
Posto isto: 1) HOMOLOGO a transação para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o pedido de cumprimento de sentença, com resolução de mérito, com arrimo no art. 487, III, alínea “b”, do CPC. 2) Retire-se as restrições inseridas no sistema RENAJUD; 3) Oficie-se às Casas Bahia, dando-lhe ciência da interrupção do depósito dos valores de aluguel em conta de depósito judicial. 4) Oficie-se, ainda, a relatoria do Recurso de Apelação nº 0008899-45.2011.8.20.010, informando-lhe sobre a sua desistência em relação aos recorridos, persistindo exclusivamente em relação à Apelada Jussara Chaves da Costa Reinaldo (Instrua-se o expediente com cópia desta decisão). 5) Intimem-se os executados, pelo seu advogado, a fim de que efetue o depósito das parcelas do acordo em conta judicial, vinculada a este processo e Juízo. 6) Intimem-se os exequentes JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA e ERICO VALLERIO FERREIRA DE SOUZA para, no prazo de 15 dias, se manifestarem sobre a petição e documentos juntados ao ID 124493349. 7) Após, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
05/07/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 10:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/07/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
27/06/2024 11:50
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
27/06/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
26/06/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo n. 0816338-89.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA registrado(a) civilmente como JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA e outros Advogado(s) do reclamante: JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA, ERICO VALLERIO FERREIRA DE SOUZA, RODRIGO CARNEIRO LIMA Demandado: NOILDE CHAVES DA COSTA e outros (3) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido pelos advogados JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA e ERICO VALLERIO FERREIRA DE SOUZA, em desfavor de NOILDE CHAVES DA COSTA e outros, relativo exclusivamente aos honorários advocatícios de sucumbência advindos do processo nº 0008899-45.2011.8.20.0106.
Entrementes, o advogado DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA atravessou petição ao ID nº 110503008, alegando haver atuado como advogado no processo na fase de conhecimento, circunstância sobre a qual se arvora para pugnar pela percepção de parte dos honorários advocatícios de sucumbência.
Este juízo proferiu despacho intimando o DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA a juntar o contrato mantido com a constituinte JUSSARA CHAVES DA COSTA REINALDO, em face do disposto no art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94, sobre o qual o causídico se manifestou ao ID nº 123336935. É o que importa relatar.
Passo a deliberar.
Ao caso em apreço, é aplicável, pois, a dicção legal do art. 26, parágrafo único, de Lei nº 8.906/94, que prescreve: Art. 26.
O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.
Parágrafo único.
O disposto no "caput" deste artigo não se aplica na hipótese de o advogado substabelecido, com reservas de poderes, possuir contrato celebrado com o cliente.
No particular, constam dos autos substabelecimento com reservas de poderes ao advogado DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA, desacompanhado, porém, da prova da existência de contrato celebrado com a cliente, daí porque o exercício do direito de cobrança de honorários está condicionado à intervenção/aquiescência do advogado que lhe substabeleceu.
Noutro ângulo, os exequentes JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA e ERICO VALLERIO FERREIRA DE SOUZA, além do substabelecimento, apresentaram nos autos o contrato de prestação de serviços jurídicos firmado com a cliente (ID nº 115067919 - Pág. 70), circunstância que os respaldam à cobrança dos honorários sem a intervenção ou anuência dos advogados substabelecentes.
Portanto, diante destas circunstâncias, forçoso se reconhecer que o advogado DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA carece de legitimidade para pleitear, sem intervenção do advogado substabelecente, os respectivos honorários sucumbenciais.
Porém, é possível sanar essa ausência, intimando-se o advogado substabelecente para esta finalidade, como já decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
OMISSÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LEGITIMIDADE DO SUBSTABELECIDO.
OUTORGA COM RESERVA DE PODERES.
NECESSÁRIA ANUÊNCIA DO SUBSTABELECENTE.
SANEAMENTO DO VÍCIO.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 2.
Constitui direito autônomo do advogado executar a sentença na parte que condena o vencido ao pagamento da verba honorária, segundo o contido no art. 23 da Lei n. 8.906/1994. 3.
O art. 26 da Lei nº 8.906/94 veda qualquer cobrança de honorários advocatícios por parte do advogado substabelecido, com reserva de poderes, sem a anuência do procurador substabelecente. 4.
A anuência do advogado substabelecente, contudo, pode ser regularizada por meio de sua intimação a participar do feito, não sendo o caso de extinção do feito em razão de sua ausência. 5.
Pelo princípio da instrumentalidade das formas, é de se consagrar que o vício será sanado com a participação do substabelecente no feito, a regularizar a situação da eventual ilegitimidade da parte agravada.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.221.380/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) Posto isto: 1) Intime-se o advogado PAULO NAPOLEÃO GONÇALVES QUEZADO, OAB/CE 3.183 para informar, no prazo de 15 dias, seu interesse de ingressar no pedido de cumprimento de sentença. 2) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA.
P.
Intime-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
21/06/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 04:54
Decorrido prazo de RODRIGO CARNEIRO LIMA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:58
Decorrido prazo de JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:58
Decorrido prazo de ERICO VALLERIO FERREIRA DE SOUZA em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 14:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 11:42
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816338-89.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA registrado(a) civilmente como JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA e outros Advogado(s) do reclamante: JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA, ERICO VALLERIO FERREIRA DE SOUZA, RODRIGO CARNEIRO LIMA Demandado: NOILDE CHAVES DA COSTA e outros (3) Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO DESPACHO Intime-se o advogado DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA para juntar aos autos, no prazo de 05 dias, o contrato de prestação de serviços celebrado com a cliente JUSSARA CHAVES DA COSTA REINALDO, em face do disposto no art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94.
Após, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
11/06/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 09:40
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 04/06/2024 09:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
04/06/2024 09:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2024 09:00, 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
04/06/2024 09:02
Juntada de termo
-
29/05/2024 15:17
Juntada de termo
-
28/05/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 16:39
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816338-89.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA registrado(a) civilmente como JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA e outros Advogado(s) do reclamante: JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA, ERICO VALLERIO FERREIRA DE SOUZA, RODRIGO CARNEIRO LIMA Demandado: NOILDE CHAVES DA COSTA e outros (3) Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO DESPACHO Trata-se de pedido de homologação de acordo em cumprimento de sentença relativo a honorários sucumbenciais.
Não obstante, houve o ingresso de outro advogado constituído ainda na fase de conhecimento, postulando o arbitramento e retenção dos valores por si reputados devidos, sobre o que ainda não houve pronunciamento judicial.
Analisando o acordo firmado, infere-se que os acordantes dispõem da integralidade do valor, sugerindo arbitramento destinado ao outro causídico, a despeito deste não participa da avença.
Frise-se que ainda não foi definido pelo Juízo o rateio dos honorários.
Antes de se pronunciar sobre a minuta de acordo, faz-se mister ouvir o advogado não signatário.
Posto isto, designo audiência de conciliação para o dia 04/06/2024 às 09:00hs, a ser realizada no gabinete deste Juízo, sob a presidência do assistente da vara, devendo dela participar os advogados exequentes e a parte executada, através do seu advogado.
Facultam-se às partes comparecerem pessoalmente ao gabinete ou participarem "on line" em audiência virtual.
Intime-se o advogado DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA para participar do ato.
Após, retornem os autos conclusos para sentença homologatória.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
24/05/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:38
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 04/06/2024 09:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
24/05/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 14:13
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
20/05/2024 08:39
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
20/05/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
20/05/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
20/05/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
20/05/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
20/05/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816338-89.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA registrado(a) civilmente como JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA e outros Advogado(s) do reclamante: JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA, ERICO VALLERIO FERREIRA DE SOUZA, RODRIGO CARNEIRO LIMA Demandado: NOILDE CHAVES DA COSTA e outros (3) Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de pedido incidental formulado pelo terceiro PORCINO F.
DA COSTA & CIA., suscitando, em síntese, que a constrição de aluguel determinada por este juízo atinge o respectivo patrimônio.
Defendeu que, em não sendo requerida ou deferida qualquer desconsideração da personalidade jurídica, o seu patrimônio não poderia ter sido constrito.
Postulou, ao fim, o deferimento do pedido para suspender a ordem de constrição do aluguel. É o que importa relatar.
Passo a decidir: O pedido formulado não merece ser deferido.
Em primeiro lugar, caberia à parte atingida pela constrição judicial ter ingressado com embargos de terceiro, sendo a hipótese apresentada a exata redação do art. 674 do CPC, que prescreve: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
Doravante, não sendo obedecido a forma processual adequada, impõe-se o indeferimento do pedido.
Isto posto, forte no art. 674 do CPC, indefiro o pedido formulado por PORCINO F.
DA COSTA & CIA.
Intime-se às CASAS BAHIA S/A, preferencialmente pelo PJE, para que junte aos autos, no prazo de 15 dias, todos os contratos de aluguel firmados em relação ao imóvel sobre o qual incide os aluguéis.
Após, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA, a fim de ser analisado o pedido de rateio dos honorários advocatícios.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
16/05/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 14:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/05/2024 12:28
Conclusos para julgamento
-
09/05/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816338-89.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA registrado(a) civilmente como JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA e outros Advogado(s) do reclamante: JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA, ERICO VALLERIO FERREIRA DE SOUZA, RODRIGO CARNEIRO LIMA Demandado: NOILDE CHAVES DA COSTA e outros (3) Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO DESPACHO Expeça-se mandado com intuito de intimar às Casas Bahia S/A, requisitando-lhe, no prazo de 15 dias, o depósito em juízo (vinculado a este processo e vara) no percentual de 87,50% que vem sendo pago à PORCINO F DA COSTA E CIA, até atingir a quantia de R$ 341.530,63.
Cumprindo o expediente, à conclusão para DECISÃO, a fim de ser deliberado a divisão dos honorários.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
07/05/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 08:07
Juntada de termo
-
24/04/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 08:43
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 08:37
Expedição de Ofício.
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816338-89.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA registrado(a) civilmente como JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA e outros Advogado(s) do reclamante: JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA, ERICO VALLERIO FERREIRA DE SOUZA, RODRIGO CARNEIRO LIMA Demandado: NOILDE CHAVES DA COSTA e outros (3) Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO DESPACHO Este juízo proferiu despacho intimando o terceiro a informar sobre o pagamento do locatício de imóvel, bem como, para depositar o valor em conta de depósito judicial vinculada a este juízo.
Intimado, as Casas Bahia S/A informou a quem faz o pagamento do aluguel.
Por sua vez, os executados atravessaram petição informando que ingressaram com agravo de instrumento contra a determinação de depósito judicial da quantia. É o que importa destacar.
Sem grande delongas, observa-se em consulta ao TJRN que não foi concedida a suspensividade ao agravo interposto.
Outrossim, este juízo tem ciência que o valor cobrado a título de honorários é relativo à fase de conhecimento do processo de divisão de condomínio, razão pela qual o acordo celebrado em relação à segunda fase em nada retira a exigibilidade da quantia devida pela atuação dos causídicos na primeira fase processual.
Noutro ângulo, conquanto o pagamento do aluguel venha sendo efetuado em face de empresas, os reais beneficiários dos valores são os condôminos do imóvel, motivo porque é regular o depósito judicial da quantia devida aos executados.
Isto posto, oficie-se novamente às Casas Bahia S/A, requisitando-lhe, no prazo de 15 dias, o depósito em juízo (vinculado a este processo e vara) do percentual de 87,50% que vem sendo pago à PORCINO F DA COSTA E CIA, até que seja completado a quantia de R$ 341.530,63.
Cumprindo o expediente, retornem os autos conclusos para DECISÃO, a fim de ser deliberado a divisão dos honorários.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
03/04/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 07:34
Decorrido prazo de terceiro ocupante do imovel em 15/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 16:43
Juntada de Petição de comunicações
-
08/02/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:58
Decorrido prazo de RODRIGO CARNEIRO LIMA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:58
Decorrido prazo de JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:57
Decorrido prazo de ERICO VALLERIO FERREIRA DE SOUZA em 25/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 08:52
Juntada de diligência
-
19/01/2024 11:00
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816338-89.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA registrado(a) civilmente como JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA e outros Advogado(s) do reclamante: JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA, ERICO VALLERIO FERREIRA DE SOUZA, RODRIGO CARNEIRO LIMA Demandado: NOILDE CHAVES DA COSTA e outros (3) Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO DESPACHO Por meio de petição de ID nº 110891915 os exequentes requereram a intimação das Casas Bahia para proceda ao depósito judicial dos valores pagos a título de aluguel relativos ao imóvel localizado na R.
Vicente Sabóia, 162 - Centro, Mossoró - RN, 59619-218.
Apesar deste juízo ter indeferido inicialmente tal pedido pelo fato de compreender que atualmente os aluguéis são pagos exclusivamente à JUSSARA CHAVES DA COSTA REINALDO, pessoa que não é executada na presente ação, compreendo que tal circunstância pode ser melhor esclarecida por meio da intimação das Casas Bahia para que esclareça a quem vem sendo efetuado o pagamento do locatício.
Isto posto: I - Expeça mandado de intimação endereçado ao terceiro Casas Bahia S/A com endereço nesta urbe na R.
Vicente Sabóia, 162 - Centro, Mossoró - RN, 59619-218 para que, no prazo de 15 dias, esclareça a que pessoas vem sendo pago o aluguel do imóvel situado na R.
Vicente Sabóia, 162 - Centro, Mossoró - RN, 59619-218.
II - Faça-se constar no mandado que acaso o valor do aluguel seja pago em favor dos executados NOILDE CHAVES DA COSTA, FABIO ALCINDO CHAVES DA COSTA, PORCINO FERNANDES DA COSTA JUNIOR e LUCIA DE FATIMA CHAVES DA COSTA ROSADO MAIA, deverá as Casas Bahia S/A proceder ao depósito judicial do valor devido a título de aluguéis do imóvel, vinculando o depósito ao presente feito, até satisfação do débito de R$ 341.530,63.
III - Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para pasta de Cumprimento de Sentença para que seja procedida à análise do pedido de reserva de honorários formulado pelo advogado DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito em Substituição Legal -
16/01/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816338-89.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA registrado(a) civilmente como JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA e outros Advogado(s) do reclamante: JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA, ERICO VALLERIO FERREIRA DE SOUZA Demandado: NOILDE CHAVES DA COSTA e outros (3) Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença referente a honorários sucumbenciais.
Por meio de petição de ID nº 110395418, os exequentes postularam a realização de penhora sobre os valores do aluguel do contrato locatício do imóvel onde funciona as Casas Bahia, mediante a intimação do locatário para fins de depósito em juízo dos aluguéis mensais; e, subsidiariamente, a consulta e restrição pelo RENAJUD em desfavor do executados.
Ao ID nº 110503008, o advogado DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA requereu a sua habilitação nos autos, afirmando ser credor solidário da obrigação. É o que importa destacar.
Passo a deliberar.
Em relação à penhora dos aluguéis das Casas Bahia, observo a priori que o crédito decorrente do referido contrato não é titularizado pelos executados, mas, sim, pela antiga constituinte dos autores.
Com efeito, consta dos autos do processo nº 0008899-45.2011.8.20.0106, ID nº 33155193, p. 08, acordo pactuado entre as partes, informando-se de que o aluguel decorrente do referido imóvel seria recebido por JUSSARA CHAVES DA COSTA REINALDO.
Destaque-se que o acordo homologado naqueles autos instituiu na sua cláusula 8 que os valores dos aluguéis das Casas Bahia continuariam a ser pagos na forma como anteriormente acertado pelo prazo de 16 meses, passando após o referido prazo a ser rateado entre os condôminos do imóvel.
Sendo assim, impõe-se indeferir o pedido formulado, tendo em vista que JUSSARA CHAVES DA COSTA REINALDO não é executada na presente ação.
Isto posto: I - Indefiro o pedido de penhora sobre os aluguéis.
II - Proceda-se com a penhora de veículos por meio do RENAJUD em desfavor de todos os executados; III - Intimem-se os exequentes para se manifestarem sobre o pedido formulado ao ID nº 110503008, no prazo de 15 dias.
Após, retornem os autos conclusos para DECISÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
20/11/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 11:39
Juntada de termo
-
14/11/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 10:44
Juntada de termo
-
31/10/2023 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/10/2023 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
28/10/2023 06:09
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
28/10/2023 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
28/10/2023 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
28/10/2023 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0816338-89.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA registrado(a) civilmente como JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA e outros Advogado(s) do reclamante: JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA, ERICO VALLERIO FERREIRA DE SOUZA Executado: NOILDE CHAVES DA COSTA e outros (3) Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença relativo a honorários de sucumbência.
Intimado para efetuar o pagamento da condenação, os executados atravessaram impugnação, alegando, em síntese: a) incorreção no percentual adotado nos cálculos dos honorários; b) a existência de excesso executivo, sem, no entanto, apontar a quantia que seria devida.
Intimado, o exequente se manifestou.
Relatei.
Decido.
Pois bem, por força de sentença deste Juízo, o réu foi condenado ao pagamento de verba de sucumbência nos seguintes termos: “Considerando que a demandante decaiu de parte mínima de sua pretensão. condeno-a no percentual de 30%; e os demandados, no de 70%, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais, em obediência ao previsto no art. 85, § 2°, do CPC, arbitro em 10% do valor atribuído à causa".
Por sua vez, o TJRN majorou os honorários da seguinte forma: “Majoro os honorários de sucumbência em 5% além daqueles dispostos na origem, em atenção ao que dispõe o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil".
Por fim, o STJ ao rejeitar o agravo em recurso especial, também majorou os honorários, na seguinte proporção: “Assim, com base em tais premissas, a majoração dos honorários devidos pela parte ora recorrente em 2% do valor da causa é medida adequada ao caso".
Com base nessas premissas o exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença apresentando em seus cálculos o percentual de 14% devidos a título de sucumbência processual.
Por sua vez, os executados defendem que as majorações aplicadas pelos exequentes estão dissonantes dos percentuais fixados pelo Tribunal de Justiça e pelo STJ, os quais os fizeram incidir exclusivamente sobre o montante de honorários fixados pelo juízo de primeiro grau, de sobremaneira que o percentual devido a título de honorários seria de 7,4%.
Totalmente sem razão os executados. É bem verdade que em determinados julgados, ao serem majorados os honorários advocatícios fixados na sentença, as instâncias superiores arbitram em percentual sobre o percentual inicialmente estipulado pelo Juízo de Primeiro Grau.
Não obstante, no caso em apreço, pela própria redação do dispositivo dos atos decisórios, infere-se não ter sido esta a opção das instâncias superiores.
O Tribunal de Justiça elevou os honorários sucumbenciais em 5% além daquele fixado pelo Juízo de 1º Grau; e o STJ o fez em 2% sobre o valor da causa, razão pela qual o cálculo de percentual apontado pelo exequente se apresenta correto, na medida em que acresceu ao percentual de honorários 7% (70% de proporção x 10% de sucumbência) inicialmente fixado às majorações de 5% e 2 % estipuladas pelos cortes recursais, chegando-se ao percentual de 14% que é o devido.
Em relação à tese de excesso executivo aventada em sede de impugnação, sem grande delongas, não merece sequer ser conhecida, à míngua da indicação pelo devedor do crédito exequendo por si reputado correto, desacompanhado, ademais, de qualquer planilha de cálculo evolutiva da dívida.
O CPC estabelece no art. 525, §§ 4º e 5º, que: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Face à falta de pagamento espontâneo, há de incidir o percentual de 20%, a título de multa e de honorários advocatícios, previstos para a fase de cumprimento de sentença pelo art. 523, § 1º, do CPC, obtendo-se, desta feita, o crédito exequendo final de R$ 341.959,55, devidos aos advogados exequentes.
Isto posto, proceda com as tentativas de penhora "on line", através do SISBAJUD, sob a modalidade de ordem programada pelo prazo de trinta dias (Teimosinha), do valor de R$ 341.959,55 , forte no § 3º do art. 523 do CPC.
Autorizo, desde logo, a transferência bancária, à vista dos dados bancários da parte exequente e do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s).
Juntado o comprovante de depósito judicial, intime-se o executado para fins do art. 854, 3º, do CPC, fazendo-se a conclusão dos autos para SENTENÇA EXTINTIVA, haja ou não manifestação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
25/10/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 10:38
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/10/2023 02:36
Decorrido prazo de JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA em 04/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 08:13
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 08:13
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816338-89.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA registrado(a) civilmente como JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA e outros Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: ERICO VALLERIO FERREIRA DE SOUZA - RN9155, JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA - RN2709 Parte Ré: EXECUTADO: NOILDE CHAVES DA COSTA e outros (3) Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO - RN2359 ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intime-se a parte EXEQUENTE, por seu advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a IMPUGNAÇÃO ao CUMPRIMENTO de SENTENÇA, apresentado pela parte executada no ID 105363761.
Mossoró/RN, 28 de agosto de 2023.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº11.419/06) -
28/08/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 12:25
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
24/08/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
17/08/2023 17:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816338-89.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA registrado(a) civilmente como JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA e outros Advogado(s) do reclamante: JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA Executado: JUSSARA CHAVES DA COSTA REINALDO e outros (4) DESPACHO Intime-se o(a) devedor(a), por seu advogado, para cumprir o julgado, depositando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva intimação.
Advirta-se que o descumprimento, no prazo legal, ensejará incidência da multa de 10% e também de honorários de advogado de 10%, ambos previstos no art. 523, 1º, do CPC. À executada ciência de que decorrido o prazo legal, iniciar-se-á o prazo para apresentação da impugnação à execução, independentemente de efetivação de penhora ou nova intimação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
14/08/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 09:00
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816338-89.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA registrado(a) civilmente como JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA e outros Advogado(s) do reclamante: JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA Executado: JUSSARA CHAVES DA COSTA REINALDO e outros (4) DESPACHO Intime-se o(a) devedor(a), por seu advogado, para cumprir o julgado, depositando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva intimação.
Advirta-se que o descumprimento, no prazo legal, ensejará incidência da multa de 10% e também de honorários de advogado de 10%, ambos previstos no art. 523, 1º, do CPC. À executada ciência de que decorrido o prazo legal, iniciar-se-á o prazo para apresentação da impugnação à execução, independentemente de efetivação de penhora ou nova intimação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
10/08/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 08:33
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
07/08/2023 15:01
Determinada a distribuição do feito
-
07/08/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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