TJRN - 0816205-47.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 00:29
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 00:29
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 02/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:52
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0816205-47.2023.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Advogado(s) do AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF000513 Despacho Intime-se a parte ré para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da certidão de ID nº 154571724.
Após, voltem-me conclusos para despacho.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 07/08/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
15/08/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 15:53
Juntada de documento de comprovação
-
27/03/2025 15:50
Expedição de Ofício.
-
27/03/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 15:38
Juntada de termo
-
11/12/2024 16:52
Expedição de Ofício.
-
24/11/2024 17:50
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
24/11/2024 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
18/10/2024 19:44
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 10:29
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 09:29
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 02/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 09:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/08/2024 03:12
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816205-47.2023.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: RENILSON GOMES PINHEIRO Advogado do(a) AUTOR KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN012766 Parte Ré: VIVO S.A.
Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF000513 Saneamento - Interesse processual O réu alegou ausência de interesse de agir da parte autora, porque ela não teria realizado requerimento administrativo para solucionar os fatos narrados na exordial e, consequentemente, não haveria pretensão resistida.
Entretanto, o esgotamento da via administrativa não se consubstancia em condição específica da ação.
Ademais, é comum não haver autocomposição quando os clientes buscam solucionar tais problemas extrajudicialmente.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu depoimento pessoal do autor, do preposto do réu e oitiva de testemunhas.
A parte ré requereu depoimento pessoal do autor e expedição de ofício à operadora de telefonia OI MÓVEL, para que informe quem era o titular da linha (84) 98759-1325, de abril a julho de 2023.
Indefiro o pedido de depoimento pessoal do autor requerido pela própria parte, visto que, conforme art. 385, do CPC, cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, e não o seu próprio.
Defiro os demais pedidos, visto que se mostram relevantes ao julgamento do feito, notadamente para o cotejo dos fatos narrados pelas partes no decorrer da lide.
Todavia, a audiência só deverá ser marcada após a resposta do ofício a ser expedido à OI MÓVEL e devidas manifestações de ambas as partes.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil: Expeça-se ofício à operadora de telefonia OI MÓVEL, para que informe quem era o titular da linha (84) 98759-1325, de abril a julho de 2023.
Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação em 10 dias.
Após as manifestações, designe-se audiência de instrução, devendo as partes se dirigirem à sala de audiências da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, situada nos recintos internos do Prédio do Fórum Desembargador Silveira Martins.
Em caso de pedido de depoimento ou oitiva de forma virtual, devidamente fundamentado, à secretaria judiciária, intime-se a parte, através do seu respectivo advogado, para indicação de contato eletrônico (e-mail ou whatsapp) para envio do link da sala virtual da audiência, caso não apresentado tais dados e independente de nova conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 29/07/2024. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
14/08/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/06/2024 08:54
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 05:40
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 11/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 08:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0816205-47.2023.8.20.5106 RENILSON GOMES PINHEIRO VIVO S.A.
Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF000513, Advogado do(a) AUTOR KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN012766 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 23/02/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
08/03/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 10:05
Juntada de termo
-
09/11/2023 18:08
Publicado Citação em 07/11/2023.
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09/11/2023 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
09/11/2023 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Citação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró 0816205-47.2023.8.20.5106 RENILSON GOMES PINHEIRO Advogado(s) do AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA VIVO S.A.
Advogado(s) do REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL Despacho Intime-se a parte para se manifestar sobre a petição e documentos (ID 109296115 e 109296114), no prazo de 10 dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
31/10/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 13:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/10/2023 13:38
Audiência conciliação realizada para 23/10/2023 13:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
20/10/2023 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2023 06:12
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 15/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2023 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 13:27
Audiência conciliação designada para 23/10/2023 13:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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14/08/2023 08:05
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0816205-47.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: RENILSON GOMES PINHEIRO Polo passivo: VIVO S/A Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "O deferimento da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para que sejam suspensas as cobranças relacionadas ao plano não anuído pela parte autora, assim como, para determinar o imediato desbloqueio da linha do promovente." É o brevíssimo relato.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência em caráter antecedente é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (CPC, artigo 300).
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
No caso dos autos, não se visualiza a probabilidade do direito alegado, porque a parte autora não demonstrou ser titular da linha que pretende o desbloqueio, bem como que o bloqueio foi efetuado em razão da cobrança reputada indevida.
Outrossim, também não esclareceu o autor a divergência do código de área entre a suposta linha contratada (96) e o código de área da região que reside (84), o que impede a concessão da liminar pleiteada.
Posto isso, nesse momento processual, indefiro a medida liminar de tutela de urgência.
Defiro a gratuidade judiciária em face da declaração e da presunção legal de hipossuficiência.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da existência da relação contratual com a parte autora e da legalidade das cobranças efetuadas, dada a hipossuficiência do consumidor.
Designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado judicial, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 07/08/2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
09/08/2023 21:46
Recebidos os autos.
-
09/08/2023 21:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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09/08/2023 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 07:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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