TJRN - 0110391-75.2014.8.20.0106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 07:40
Decorrido prazo de CYBELE DE SOUSA E SILVA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:40
Decorrido prazo de CYBELE DE SOUSA E SILVA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:39
Decorrido prazo de KAYO HENRIQUE DUARTE GAMELEIRA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:39
Decorrido prazo de KAYO HENRIQUE DUARTE GAMELEIRA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:39
Decorrido prazo de VANDERLEI LUIS WILDNER em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:39
Decorrido prazo de VANDERLEI LUIS WILDNER em 22/04/2024 23:59.
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22/03/2024 06:35
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0110391-75.2014.8.20.0106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: W.
G.
PRODUCAO E DISTRIBUICAO DE FRUTAS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: KAYO HENRIQUE DUARTE GAMELEIRA - RN6247 Polo passivo: GUERRA S/A IMPLEMENTOS RODOVIARIOS CNPJ: 88.***.***/0006-01 , Advogado do(a) EXECUTADO: VANDERLEI LUIS WILDNER - RS36737 SENTENÇA Trata-se de módulo de cumprimento de sentença em que o executado informou o processamento de falência e que o crédito deve ser submetido ao quadro geral de credores.
A parte exequente foi intimada mas não se manifestou. É o relato que basta.
Passo a decidir.
Inicialmente, observamos a ementa que anuncia o julgado após definição da tese 1051 pelo STJ: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
FATO GERADOR ANTERIOR AO DEFERIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NATUREZA CONCURSAL.
EXECUÇÃO.
PROSSEGUIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.843.332/RS (Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe. 17/12/2020), representativos de controvérsia, firmou a tese repetitiva (Tema n. 1.051) segundo a qual, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 2.
Agravo interno desprovido. ( AgInt no REsp 1858728 / SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2020/0013309-7.
T3 – Terceira Turma.
Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Julgado em 08/03/2021)" No caso dos autos, a pretensão autoral versa sobre fato ocorrido no ano de 2012, a sentença foi proferida por esse Juízo no ano de 2019, e o pedido de recuperação judicial foi protocolado no ano de 2015, entretanto foi decretada sua falência com decisão proferida consoante documento junto no evento de Id 106699787 - Pág. 1.
A rigor, a disposição expressa na Lei de Falências determina a suspensão das execuções individuais.
Mas sobre o tema, o STJ já decidiu no Resp 1.564.021 - MG sobre a efetividade de tal norma: "RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA.
RETOMADA DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE PRÁTICA. 1.
Execução distribuída em 17⁄4⁄2008.
Recurso especial interposto em 6⁄4⁄2015 e atribuído ao Gabinete em 25⁄8⁄2016. 2.
O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. 3.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC⁄73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4.
Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101⁄05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas.
Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5.
Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6.
Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar – pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo – conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7.
Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8.
Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito." A partir do entendimento do STJ podemos verificar que, com a decretação de falência ou a autorização para o processamento da recuperação judicial, as ações executivas individuais perdem seu interesse jurídico.
A ação falimentar ou de recuperação judicial fica destinada a apenas dois desfechos: 1) o pagamento dos créditos OU 2) a frustração do adimplemento integral.
No primeiro caso, a satisfação do crédito é causa de extinção da obrigação.
No segundo caso, o não pagamento decorre da insuficiência de recursos aptos a satisfazer as obrigações respectivas.
O que acontecerá com as ações executivas individuais na segunda hipótese de encerramento do concurso de credores? A partir da formação do juízo de certeza sobre a irreversibilidade da decretação de falência, não há mais sentido prático na manutenção das execuções individuais, mesmo que suspensas, porque o procedimento falimentar ou mesmo da recuperação judicial substitui até mesmo o título executivo individual original.
Conforme assentado na decisão acima, todas as decorrências da decretação da falência ou do processamento da recuperação judicial não permitem a viabilidade da retomada das ações executivas individuais, quer por extinção da obrigação pelo pagamento, quer pela inexistência da própria pessoa jurídica executada.
Posto isso, declaro a falta de interesse processual para prosseguir com o pedido de cumprimento de sentença e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, como preceitua o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/03/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/02/2024 10:18
Conclusos para despacho
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01/02/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 05:12
Decorrido prazo de KAYO HENRIQUE DUARTE GAMELEIRA em 29/11/2023 23:59.
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22/11/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0110391-75.2014.8.20.0106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: W.
G.
PRODUCAO E DISTRIBUICAO DE FRUTAS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: KAYO HENRIQUE DUARTE GAMELEIRA - RN6247 Polo passivo: GUERRA S/A IMPLEMENTOS RODOVIARIOS CNPJ: 88.***.***/0006-01 , Advogado do(a) EXECUTADO: VANDERLEI LUIS WILDNER - RS36737 DECISÃO No evento de Id 104771557, terceiro estranho à lide peticionou nos autos informando que o veículo de placas HDI 7283 é de sua propriedade e sobre ele recaiu uma restrição judicial, em razão desses autos, via Renajud.
Adiante, informou que a permanência do CNPJ da executada no cadastro do órgão de trânsito deu-se por erro do próprio órgão e que por não ter a pretensão em se desfazer do bem não regularizou a documentação pertinente.
Entretanto, com o registro do gravame por esse Juízo diante da presente execução, solicitou a regularização junto ao órgão respectivo de trânsito, e esse por sua vez somente providenciará a correção do cadastro quando não houver mais a restrição solicitada por ordem desse Juízo.
Da análise dos documentos que embasam o petitório, tenho como plausível o direito do terceiro, que não é parte no processo e teve bem de seu patrimônio constritado por determinação desse Juízo.
Quanto à comunicação da falência protocolada aos autos no evento de Id 106699785, a princípio devem ser levantados os valores bloqueados via Bacenjud/Sisbajud, por ordem desse Juízo e em razão desses autos, disponibilizando-os em favor do Juízo de falência, por força da legislação específica.
Ante o exposto: 1) defiro o requerimento de Id 104771557 para determinar o levantamento da restrição cadastral via Renajud, sobre o veículo de placas HDI 7283, solicitada por esse Juízo, independente da intimação das partes da presente decisão; 2) quanto ao requerimento de Id 106699785, considerando que esse Juízo já determinou a transferência de valores em favor do Juízo de falência (vide decisão de Id 96474009), sendo cumprida a diligência consoante documento de Id 104771555, determino por oportuno apenas o levantamento, via Renajud, das restrições cadastradas por esse Juízo consoante documento de Id 78672741 - Pág. 1; 3) determino a intimação da executada para, no prazo de 15 dias, dizer se houve inscrição do crédito exequendo no quadro geral de credores; 4) determino, ainda, a intimação da exequente para, no prazo de 15 dias, dizer sobre a perda superveniente do interesse de agir, haja vista a sujeição legal do crédito ao quadro geral de credores.
Decorrido o prazo com ou se manifestação, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/10/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 10:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/10/2023 13:20
Conclusos para decisão
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25/09/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 07:36
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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14/08/2023 07:30
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0110391-75.2014.8.20.0106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: W.
G.
PRODUCAO E DISTRIBUICAO DE FRUTAS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: KAYO HENRIQUE DUARTE GAMELEIRA - RN6247 Polo passivo: GUERRA S/A IMPLEMENTOS RODOVIARIOS CNPJ: 88.***.***/0006-01 , DESPACHO No evento de Id 104771557, terceiro estranho à lide peticionou nos autos informando que o veículo de placas HDI 7283 é de sua propriedade, e foi incluída restrição judicial em razão desses autos via Renajud.
Entretanto, observa-se que o CNPJ constante no documento do veículo é o CNPJ da executda, e não o CNPJ do terceiro TRANSCODIL LTDA.
Assim, intime-se TRANSCODIL LTDA para, no prazo de 15 dias, explicar a divergência da informação contida no registro do veículo.
Com a resposta, voltem-me conclusos para decisão de urgência.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/08/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0110391-75.2014.8.20.0106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: W.
G.
PRODUCAO E DISTRIBUICAO DE FRUTAS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: KAYO HENRIQUE DUARTE GAMELEIRA - RN6247 Polo passivo: GUERRA S/A IMPLEMENTOS RODOVIARIOS CNPJ: 88.***.***/0006-01 , DESPACHO No evento de Id 104771557, terceiro estranho à lide peticionou nos autos informando que o veículo de placas HDI 7283 é de sua propriedade, e foi incluída restrição judicial em razão desses autos via Renajud.
Entretanto, observa-se que o CNPJ constante no documento do veículo é o CNPJ da executda, e não o CNPJ do terceiro TRANSCODIL LTDA.
Assim, intime-se TRANSCODIL LTDA para, no prazo de 15 dias, explicar a divergência da informação contida no registro do veículo.
Com a resposta, voltem-me conclusos para decisão de urgência.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/08/2023 23:06
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 13:58
Conclusos para decisão
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08/08/2023 13:58
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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08/08/2023 12:30
Juntada de termo
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08/08/2023 11:27
Juntada de Ofício
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08/08/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 09:19
Juntada de Certidão
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12/07/2023 03:36
Decorrido prazo de TIAGO LUNARDI ALVES em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 03:36
Decorrido prazo de LEONARDO LUIS LIGABUE CARDOSO em 11/07/2023 23:59.
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01/07/2023 05:56
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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01/07/2023 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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14/06/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 10:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/03/2023 09:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/10/2022 13:44
Conclusos para despacho
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29/09/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 16:39
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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14/09/2022 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 05:49
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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12/09/2022 20:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/09/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 10:02
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 09:51
Juntada de termo
-
12/08/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 08:26
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 08:25
Expedição de Certidão.
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01/08/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 02:30
Decorrido prazo de TIAGO LUNARDI ALVES em 27/06/2022 23:59.
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30/06/2022 02:29
Decorrido prazo de LEONARDO LUIS LIGABUE CARDOSO em 27/06/2022 23:59.
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13/06/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/06/2022 14:40
Juntada de ato ordinatório
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17/05/2022 10:11
Juntada de Certidão
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11/05/2022 21:04
Outras Decisões
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05/05/2022 13:31
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 14:29
Expedição de Alvará.
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16/02/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/02/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 23:18
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 23:17
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 05:38
Decorrido prazo de TIAGO LUNARDI ALVES em 26/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 05:38
Decorrido prazo de LEONARDO LUIS LIGABUE CARDOSO em 26/01/2022 23:59.
-
07/12/2021 05:53
Decorrido prazo de LEONARDO LUIS LIGABUE CARDOSO em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 01:14
Decorrido prazo de TIAGO LUNARDI ALVES em 06/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2021 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 17:55
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 14:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/10/2021 07:12
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/09/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 18:08
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 18:07
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 02:45
Decorrido prazo de KAYO HENRIQUE DUARTE GAMELEIRA em 26/08/2021 23:59.
-
02/08/2021 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 11:18
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 02:04
Decorrido prazo de TIAGO LUNARDI ALVES em 05/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 00:46
Decorrido prazo de LEONARDO LUIS LIGABUE CARDOSO em 05/07/2021 23:59.
-
17/05/2021 08:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/05/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2021 11:00
Processo Reativado
-
28/04/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 10:33
Conclusos para decisão
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10/02/2020 12:29
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2019 12:41
Arquivado Definitivamente
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07/06/2019 12:40
Transitado em Julgado em 14/05/2019
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19/05/2019 03:10
Decorrido prazo de LEONARDO LUIS LIGABUE CARDOSO em 14/05/2019 23:59:59.
-
13/05/2019 00:13
Decorrido prazo de KAYO HENRIQUE DUARTE GAMELEIRA em 10/05/2019 23:59:59.
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10/04/2019 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2019 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2019 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2019 16:46
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2019 11:31
Conclusos para julgamento
-
28/03/2019 11:31
Expedição de Certidão.
-
03/03/2019 02:39
Decorrido prazo de KAYO HENRIQUE DUARTE GAMELEIRA em 01/03/2019 23:59:59.
-
03/03/2019 02:03
Decorrido prazo de LEONARDO LUIS LIGABUE CARDOSO em 01/03/2019 23:59:59.
-
29/01/2019 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2019 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2019 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2019 09:05
Conclusos para despacho
-
19/01/2019 09:05
Expedição de Certidão.
-
06/12/2018 01:44
Decorrido prazo de KAYO HENRIQUE DUARTE GAMELEIRA em 04/12/2018 23:59:59.
-
06/12/2018 01:44
Decorrido prazo de LEONARDO LUIS LIGABUE CARDOSO em 04/12/2018 23:59:59.
-
26/10/2018 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2018 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2018 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2018 17:52
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
10/10/2018 10:02
Conclusos para despacho
-
10/10/2018 10:02
Expedição de Certidão.
-
18/09/2018 13:34
Juntada de Certidão
-
06/09/2018 16:48
Juntada de Certidão
-
28/08/2018 09:46
Expedição de Ofício.
-
26/07/2018 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2018 10:51
Conclusos para despacho
-
20/07/2018 10:50
Expedição de Certidão.
-
25/06/2018 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2018 16:19
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2018 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2018 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2018 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2018 08:09
Conclusos para despacho
-
21/05/2018 12:40
Expedição de Certidão.
-
20/04/2018 17:37
Decorrido prazo de LEONARDO LUIS LIGABUE CARDOSO em 19/04/2018 23:59:59.
-
20/04/2018 17:37
Decorrido prazo de KAYO HENRIQUE DUARTE GAMELEIRA em 19/04/2018 23:59:59.
-
08/03/2018 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2018 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2018 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2018 09:33
Definitivo
-
08/03/2018 09:27
Certidão expedida/exarada
-
08/03/2018 09:22
Certidão expedida/exarada
-
07/03/2018 14:47
Relação encaminhada ao DJE
-
07/03/2018 14:04
Republicação
-
07/03/2018 13:38
Recebimento
-
07/03/2018 13:38
Remessa
-
07/03/2018 07:13
Certidão expedida/exarada
-
06/03/2018 13:55
Relação encaminhada ao DJE
-
05/03/2018 16:10
Mero expediente
-
05/03/2018 15:33
Concluso para despacho
-
05/03/2018 15:28
Recebimento
-
05/03/2018 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2018 08:59
Conclusos para despacho
-
01/03/2018 08:40
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
11/01/2018 11:44
Juntada de AR
-
11/12/2017 07:40
Expedição de ofício
-
05/12/2017 11:47
Recebimento
-
05/12/2017 11:47
Recebimento
-
04/12/2017 16:15
Mero expediente
-
01/12/2017 08:27
Concluso para despacho
-
29/11/2017 17:30
Certidão expedida/exarada
-
28/11/2017 10:36
Petição
-
24/11/2017 12:13
Recebimento
-
24/11/2017 12:13
Recebimento
-
24/11/2017 08:52
Despacho Proferido em Correição
-
24/11/2017 08:43
Concluso para despacho
-
23/11/2017 13:03
Petição
-
22/11/2017 09:38
Recebimento
-
22/11/2017 09:38
Recebimento
-
21/11/2017 17:53
Relação encaminhada ao DJE
-
20/11/2017 17:53
Ato ordinatório
-
16/08/2017 13:18
Remetidos os Autos ao Advogado
-
20/07/2017 16:08
Juntada de AR
-
12/07/2017 16:12
Certidão expedida/exarada
-
12/07/2017 14:03
Certidão expedida/exarada
-
12/07/2017 13:28
Recebimento
-
11/07/2017 16:40
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
08/06/2017 10:50
Expedição de ofício
-
12/05/2017 14:36
Recebimento
-
10/05/2017 11:27
Mero expediente
-
09/05/2017 08:25
Concluso para despacho
-
14/03/2017 09:23
Petição
-
03/03/2017 07:32
Certidão expedida/exarada
-
24/02/2017 14:03
Relação encaminhada ao DJE
-
24/02/2017 13:25
Republicação
-
16/02/2017 16:21
Petição
-
16/02/2017 14:29
Recebimento
-
31/01/2017 13:37
Remetidos os Autos ao Advogado
-
27/01/2017 11:49
Certidão expedida/exarada
-
26/01/2017 12:27
Relação encaminhada ao DJE
-
23/01/2017 08:29
Ato ordinatório
-
12/12/2016 16:17
Juntada de Ofício
-
27/10/2016 10:51
Juntada de AR
-
15/09/2016 13:43
Expedição de ofício
-
14/09/2016 14:49
Juntada de Ofício
-
29/08/2016 17:55
Juntada de AR
-
02/08/2016 14:37
Expedição de ofício
-
20/07/2016 12:08
Juntada de mandado
-
07/06/2016 14:03
Certidão de Oficial Expedida
-
02/06/2016 11:46
Audiência de instrução e julgamento
-
27/05/2016 14:13
Juntada de carta devolvida
-
27/05/2016 14:13
Juntada de AR
-
20/05/2016 17:00
Petição
-
20/05/2016 15:34
Expedição de Mandado
-
20/05/2016 15:08
Petição
-
19/05/2016 14:18
Recebido os Autos do Advogado
-
19/05/2016 14:18
Recebimento
-
18/05/2016 12:18
Remetidos os Autos ao Advogado
-
20/04/2016 11:13
Juntada de mandado
-
06/04/2016 11:17
Certidão de Oficial Expedida
-
22/03/2016 13:28
Recebimento
-
17/03/2016 12:18
Concluso para despacho
-
16/03/2016 16:55
Expedição de Carta precatória
-
16/03/2016 16:24
Expedição de Mandado
-
16/03/2016 14:21
Expedição de carta de intimação
-
09/03/2016 15:53
Certidão expedida/exarada
-
09/03/2016 15:48
Certidão expedida/exarada
-
03/03/2016 18:00
Relação encaminhada ao DJE
-
29/02/2016 14:52
Ato ordinatório
-
29/02/2016 14:28
Audiência
-
11/02/2016 11:48
Petição
-
11/02/2016 11:48
Petição
-
02/02/2016 13:11
Recebimento
-
16/12/2015 13:25
Remetidos os Autos ao Advogado
-
09/12/2015 11:45
Certidão expedida/exarada
-
08/12/2015 16:54
Relação encaminhada ao DJE
-
04/12/2015 15:29
Recebimento
-
17/11/2015 09:02
Mero expediente
-
29/09/2015 09:47
Concluso para despacho
-
16/09/2015 10:44
Petição
-
11/03/2015 12:41
Petição
-
10/03/2015 11:38
Recebimento
-
13/02/2015 12:41
Remetidos os Autos ao Advogado
-
04/12/2014 10:01
Despacho Proferido em Correição
-
01/12/2014 08:56
Certidão expedida/exarada
-
28/11/2014 16:08
Relação encaminhada ao DJE
-
24/11/2014 16:26
Recebimento
-
12/11/2014 10:28
Decisão Proferida
-
24/10/2014 17:51
Concluso para despacho
-
17/10/2014 08:22
Petição
-
16/10/2014 14:53
Petição
-
16/10/2014 11:00
Recebimento
-
15/10/2014 13:16
Remetidos os Autos ao Advogado
-
09/10/2014 06:58
Certidão expedida/exarada
-
08/10/2014 17:47
Relação encaminhada ao DJE
-
08/10/2014 13:46
Ato ordinatório
-
24/09/2014 13:49
Petição
-
23/09/2014 10:49
Recebimento
-
12/09/2014 13:17
Remetidos os Autos ao Advogado
-
12/09/2014 13:16
Certidão expedida/exarada
-
09/09/2014 17:14
Petição
-
29/08/2014 07:29
Recebimento
-
28/08/2014 13:49
Remetidos os Autos ao Advogado
-
14/08/2014 16:19
Juntada de AR
-
10/07/2014 16:16
Expedição de carta de citação
-
16/06/2014 09:59
Recebimento
-
09/06/2014 10:21
Mero expediente
-
09/06/2014 10:09
Concluso para despacho
-
09/06/2014 07:58
Expedição de documento
-
06/06/2014 14:54
Recebimento
-
06/06/2014 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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