TJRN - 0816692-17.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
17/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0816692-17.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE FRAN ALMEIDA DA SILVA Polo Passivo: SUPPORT - CLUBE DE BENEFICIOS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 12 de junho de 2025.
FRANCISCA ELZA BEZERRA DA FE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
12/06/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 16:53
Recebidos os autos
-
11/06/2025 16:53
Juntada de despacho
-
04/12/2024 08:35
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
04/12/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
03/12/2024 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/12/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
01/12/2024 03:43
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
01/12/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
24/11/2024 21:23
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
24/11/2024 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
22/11/2024 03:14
Decorrido prazo de FELIPE MEDEIROS FREITAS em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 03:14
Decorrido prazo de DACIO ESTEVAM VERAS em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:19
Decorrido prazo de DACIO ESTEVAM VERAS em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:19
Decorrido prazo de FELIPE MEDEIROS FREITAS em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:57
Decorrido prazo de FELIPE MEDEIROS FREITAS em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:57
Decorrido prazo de DACIO ESTEVAM VERAS em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:47
Decorrido prazo de DACIO ESTEVAM VERAS em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:47
Decorrido prazo de FELIPE MEDEIROS FREITAS em 21/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0816692-17.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE FRAN ALMEIDA DA SILVA Polo Passivo: SUPPORT - CLUBE DE BENEFICIOS DO BRASIL CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 129562195, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 16 de outubro de 2024.
FRANCISCA ELZA BEZERRA DA FE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 129562195 (CPC, art. 1.010, § 1º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 16 de outubro de 2024.
FRANCISCA ELZA BEZERRA DA FE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
16/10/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 04:22
Decorrido prazo de FELIPE MEDEIROS FREITAS em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 04:22
Decorrido prazo de DACIO ESTEVAM VERAS em 09/09/2024 23:59.
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27/08/2024 17:48
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 22:14
Julgado improcedente o pedido
-
25/07/2024 13:36
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 07:30
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 07:30
Decorrido prazo de DACIO ESTEVAM VERAS em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 07:30
Decorrido prazo de DACIO ESTEVAM VERAS em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 07:30
Decorrido prazo de FELIPE MEDEIROS FREITAS em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 07:30
Decorrido prazo de FELIPE MEDEIROS FREITAS em 27/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0816692-17.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: JOSE FRAN ALMEIDA DA SILVA Advogado: FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO - OAB/RN 19829 Parte ré: SUPPORT - CLUBE DE BENEFICIOS DO BRASIL Advogados: DACIO ESTEVAM VERAS - OAB/CE 40266, FELIPE MEDEIROS FREITAS - OAB/CE 32506 DECISÃO: Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, ajuizada por JOSE FRAN ALMEIDA DA SILVA, qualificado à inicial, em desfavor de SUPPORT – CLUBE DE BENEFICIOS DO BRASIL, ambos igualmente qualificados.
Contestação da parte demandada, ao ID de nº 112725697.
Réplica da parte autora, ao ID de nº 115000199. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 357 do CPC: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Com efeito, por não demandar a presente causa complexidade em matéria de fato ou de direito, na forma do art. 357 do CPC, passo a sanear o presente feito.
I.
DA QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE: Trata-se de argumento preliminar invocado pelo demandado, ao arguir a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, e, por conseguinte, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que não se trata de uma seguradora, e sim, uma associação de proteção veicular sem fins lucrativos, de modo que, por não oferecer o serviço de seguro veicular, não se enquadra nas previsões do aludido Código, sendo, portanto, inaplicável a inversão do ônus probandi.
In casu, verifico plenamente a possível a aplicação da legislação consumerista, circunstância que possibilita a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, tendo em vista que o programa de proteção veicular possui natureza jurídica similar ao contrato de seguro, uma vez que o associado é o beneficiário final dos serviços de proteção veicular nos termos do art. 2º, se enquadrando, ainda, a ré no conceito de fornecedora que trata o artigo 3º, do CDC.
Sem dissentir, este é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “[…] as associações – pessoas jurídicas de direito privado – que fornecem proteção veicular, mediante recebimento mensal, se enquadram no conceito de fornecedores de serviços, nos termos do artigo 3º, §2º do CDC, e os associados, responsáveis pelo pagamento das mensalidades para proteção material dos veículos, se enquadram no conceito de consumidores – art. 2º e 29 do CDC.
Com efeito, a associação caracteriza-se como fornecedora de serviços e o associado apresenta-se como consumidor que tem o intuito de adquirir o serviço de proteção veicular, por meio de um contrato de adesão. “(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.263.056 – MG, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 17/08/2018). - negritei Em vista disso, entendo que não assiste razão ao contestante, razão pela qual DESACOLHO o argumento preliminar na peça de bloqueio.
II.
DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO: A controvérsia desta lide envolve a negativa da demandada em realizar os reparos no veículo do autor, argumentando que, em data de 14/10/2021 assinou contrato de adesão ao Programa de Proteção Automotiva (PPA) e, em data de 07/06/2023, por trabalhar como taxista, acabou passando em um buraco na via, causando danos e vazamento de óleo em seu automóvel, e, ao acionar a garantia veicular, foi surpreendido com a negativa, sob a alegativa de que transitou em via mal conservada, e que, neste caso, a proteção veicular apenas lhe daria direito ao reboque, necessitando, em virtude disso, arcar com os reparos do bem móvel, no valor de R$ 9.545,20 (nove mil quinhentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos).
Nesse contexto, requer a restituição da quantia paga pelos reparos no veículo, e mais a condenação da ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes, estimando-os em R$ 12.800,00 (doze mil e oitocentos reais), além de indenização por danos morais, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
De sua parte, a demandada defendeu que o autor tinha conhecimento acerca do regulamento, reportando-se, em especial, à cláusula 5.1, a qual explicita que a proteção veicular se daria nas hipóteses de roubo, furto, colisão, capotamento, abalroamento, incêndio proveniente de acidentes, danos da natureza, perca total e danos a terceiros, de modo que o sinistro narrado nestes autos não possui cobertura, somado ao fato de que se deu em via inapropriada, atraindo a incidência da cláusula 6.2, alínea “C”, rebatendo, assim, qualquer responsabilidade de indenizar o beneficiário do contrato.
Dessa forma, reputo indispensável a comprovação: a) da previsão de garantia veicular sobre o sinistro narrado na inicial; b) da existência de cláusula excludente de cobertura; c) da ciência do postulante quanto ao regulamento; d) da falha na prestação dos serviços ofertados por parte da demandada; e) dos lucros cessantes; f) do dano material; e) dos danos morais e a sua extensão.
III.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Ao caso, aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o demandante se apresenta na condição de beneficiário, como destinatário final de um produto ou serviço (art. 2º, da Lei nº 8.078/90), regulado pela Lei nº 9.656, de 03.6.1998, enquanto o réu corresponde à figura do fornecedor de que trata o art. 3º, § 2º, do referido dispositivo legal.
Desse modo, já que se está diante de uma relação de consumo, não há como fugir à aplicação das sobreditas normas, mormente as que vedam práticas abusivas por parte do fornecedor de produtos ou serviços, e as que promovam a interpretação da relação contratual de forma mais favorável ao (à) consumidor(a), na dicção do art. 54 do referido diploma legal.
Aqui, relevante também afirmar a verossimilhança da alegação invocada pelo autor consumidor, acarretando, nesse aspecto, a inversão do ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do C.D.C.
Por essas razões, declarando saneado o processo: A) Rejeito a preliminar suscitada pelo demandado, em sua defesa; B) Fixo os pontos controvertidos supra (item II), para assinalar o prazo comum de 10 (dez) dias, com vista à promoção pelas partes das provas suficientes para o deslinde da causa; C) Inverto o ônus da prova, em favor da parte autora, na forma do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
26/04/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 09:43
Juntada de termo
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0816692-17.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOSE FRAN ALMEIDA DA SILVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO - RN19829 Parte Ré: REU: SUPPORT - CLUBE DE BENEFICIOS DO BRASIL Advogado: Advogados do(a) REU: DACIO ESTEVAM VERAS - CE40266, FELIPE MEDEIROS FREITAS - CE32506 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 112725697 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 18 de dezembro de 2023 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 112725697 e documentos subsequentes.
Mossoró/RN, 18 de dezembro de 2023 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
18/12/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 07:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/11/2023 10:02
Audiência conciliação realizada para 27/11/2023 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
27/11/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 16:18
Juntada de Petição de comunicações
-
11/10/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 13:28
Audiência conciliação designada para 27/11/2023 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
09/10/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 07:13
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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21/08/2023 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0816692-17.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: JOSE FRAN ALMEIDA DA SILVA Advogado: FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO - OAB/RN 19829 Parte ré: SUPPORT - CLUBE DE BENEFICIOS DO BRASIL DESPACHO 1- DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98 do CPC/2015. 2-CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015. 3- Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. 4- Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. 5- Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. 6- Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo. 7- Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 10 de agosto de 2023 CARLA VIRGÍNIA PORTELA DA SILVA ARAÚJO Juíza de Direito -
14/08/2023 07:31
Recebidos os autos.
-
14/08/2023 07:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
14/08/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 02:06
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 02:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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