TJRN - 0816384-78.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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01/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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07/11/2024 08:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/11/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0816384-78.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA LUIZA GOMES DA SILVA e outros Polo Passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 129022211 foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 19 de setembro de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 129022211 (CPC, art. 1.010, § 1º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 19 de setembro de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
19/09/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 00:39
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:39
Decorrido prazo de SAMUEL BARBOSA LIMA em 30/08/2024 23:59.
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22/08/2024 03:19
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:21
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 10:50
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:38
Julgado procedente o pedido
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29/06/2024 19:57
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 05:17
Decorrido prazo de SAMUEL BARBOSA LIMA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:53
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:21
Decorrido prazo de SAMUEL BARBOSA LIMA em 11/06/2024 23:59.
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30/05/2024 01:04
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 29/05/2024 23:59.
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28/05/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 13:25
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0816384-78.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA LUIZA GOMES DA SILVA e outros Advogado do(a) AUTOR: SAMUEL BARBOSA LIMA - RN15051 Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogados do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 24 de abril de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
14/05/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 09:17
Conclusos para despacho
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23/02/2024 05:06
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 05:06
Decorrido prazo de SAMUEL BARBOSA LIMA em 22/02/2024 23:59.
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27/01/2024 05:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0816384-78.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA LUIZA GOMES DA SILVA e outros Advogado: Advogado do(a) AUTOR: SAMUEL BARBOSA LIMA - RN15051 Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 110888672 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 18 de janeiro de 2024 FRANCISCO GILVAN SILVA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 110888672 e documentos subsequentes.
Mossoró/RN, 18 de janeiro de 2024 FRANCISCO GILVAN SILVA Analista Judiciário(a) -
18/01/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 20:37
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 12:08
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 20/11/2023 23:59.
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23/11/2023 12:08
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 20/11/2023 23:59.
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17/11/2023 16:02
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 12:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/10/2023 12:26
Audiência conciliação realizada para 24/10/2023 11:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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24/10/2023 10:27
Juntada de Petição de procuração
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27/09/2023 14:30
Decorrido prazo de SAMUEL BARBOSA LIMA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 14:30
Decorrido prazo de SAMUEL BARBOSA LIMA em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2023 21:11
Juntada de diligência
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29/08/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2023 13:53
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 13:30
Audiência conciliação designada para 24/10/2023 11:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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14/08/2023 08:09
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816384-78.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: M.
L.
G.
D.
S. e outros Advogado(s) do reclamante: SAMUEL BARBOSA LIMA Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO M.
L.
G.
D.
S., representada por sua genitora MARA LIGIA GOMES, qualificadas nos autos, através de advogado regularmente constituído, propôs a presente Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) com Pedido de Antecipação de Tutela, em face de HAP VIDA igualmente qualificada.
Em seu escorço, alegou ser beneficiária do plano de saúde Hap Vida e necessitar de uma avaliação com neurocirurgião desde o ano de 2021.
Entretanto, o plano de saúde somente dispõe do profissional na cidade de Fortaleza/CE.
Sustentou auferir renda mensal de um salário mínimo, não possuindo condições financeiras de arcar com o deslocamento para Fortaleza/CE, tendo a ré se recusado a levá-las à Cidade de Fortaleza/CE.
Anexou solicitações no ID104717028.
Requereu em sede de tutela de urgência É o relatório.
Decido.
Por fim, pugnou em sede de antecipação de tutela que a ré seja compelida a realizar a remoção das Autoras de Mossoró/RN destino a Fortaleza/CE, a fim de ser avaliado o risco cirúrgico com o Médico Neurocirurgião, sob pena de multa diária, a ser estipulada por esse Juízo, com arrimo no artigo 300 do CPC. É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
In casu, a pretensão autoral se ressente da perigo de dano, haja vista a indicação da solicitação de avaliação com o neurocirurgião datada 28/06/2021; as solicitações de autorização para o transporte terem sido realizadas apenas em janeiro de 2023, ou seja, 1 ano e meio após a indicação médica; o ajuizamento da presente ação após 6 meses das solicitações feitas, denotando-se, pois, uma postura inercial da própria usuária.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito em susbtituição legal -
09/08/2023 23:12
Recebidos os autos.
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09/08/2023 23:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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09/08/2023 23:12
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 11:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/08/2023 17:06
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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