TJRN - 0884585-83.2022.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 10:17
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 10:16
Transitado em Julgado em 01/09/2023
-
14/08/2023 08:52
Publicado Sentença em 14/08/2023.
-
14/08/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
14/08/2023 07:37
Publicado Sentença em 14/08/2023.
-
14/08/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0884585-83.2022.8.20.5001 Autora: ZILDA OLIVEIRA DO NASCIMENTO Ré: OI MOVEL S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
ZILDA OLIVEIRA DO NASCIMENTO, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em desfavor de OI MÓVEL S.A., também qualificada, alegando, em síntese, que: a) ao consultar o site da Serasa, constatou cobrança de dívidas relacionadas à ré, vencidas no ano de 2005, no valor total de R$ 114,81 (cento e catorze reais e oitenta e um centavos); b) a cobrança é indevida, mesmo que efetuada de forma extrajudicial, porquanto referente a débitos prescritos, ou seja, vencidos há mais de 5 (cinco) anos, cuja anotação nos órgãos restritivos contraria o art. 43, §§ 1º e 5º, do CDC, e o art. 206, § 5º, I, do Código Civil; e, c) a manutenção de informação de dívida prescrita em cadastro interno desabonador é conduta abusiva, que tem prejudicado a pontuação do seu score de consumidor, causando-lhe prejuízos de ordem extrapatrimonial devido à dificuldade para obtenção de crédito e à posição vexatória dela decorrente.
Escorada nos fatos narrados, a autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando à cessação da cobrança da dívida questionada e à retirada do seu nome do quadro interno da Serasa.
Como provimento final, pleiteou a declaração de nulidade da dívida, ou, alternativamente, a declaração de sua inexigibilidade por prescrição e, de consequência, a determinação de "baixa" da anotação nos cadastros de inadimplentes em relação aos débitos prescritos ora questionados, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Pugnou, ainda, pelo deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita e pela inversão do ônus da prova.
Anexou os documentos de IDs nos 89072931 e 89072932.
Intimada a juntar procuração específica (ID nº 89481772), a autora ancorou aos autos o instrumento de mandato nos moldes determinados (ID nº 89562914).
Por meio da decisão de ID nº 91268692, este Juízo indeferiu a tutela de urgência pleiteada na exordial e concedeu o benefício da gratuidade judiciária à demandante.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID nº 93358938), articulando em resumo, que: a) o nome da parte autora não se encontra inserida no cadastro de restrição ao crédito em relação à pendência financeira contraída com a demandada, uma vez que os débitos questionados estão anotados em portal de negociação denominado "Serasa Limpa Nome", que visa facilitar a realização de acordos extrajudiciais para quitação de dívidas vencidas há mais de 5 (cinco) anos; b) a referida plataforma não se confunde com cadastro de inadimplentes, pois as informações nela inseridas não implicam negativação dos débitos, além de somente poderem ser consultadas pelo próprio consumidor mediante uso obrigatório de login e senha; c) a prescrição da dívida somente impede sua cobrança em âmbito judicial, de modo que é possível a utilização de outros meios para obtenção do pagamento devido pelos serviços prestados; e, d) a cobrança efetuada se deu em exercício regular de direito, não havendo ilicitude em sua conduta apta a ensejar a indenização extrapatrimonial pleiteada pela demandante, que não demonstrou a ocorrência dos alegados danos morais.
Ao final, pugnou pela total improcedência da pretensão autoral.
Aportou os documentos de IDs nos 92502702, 92502703, 92502704, 92502705, 92502707, 92502712 e 92502713.
Réplica em ID nº 94188987, na qual a demandante informou que não havia necessidade de produção probatória e requereu o julgamento antecipado da lide.
Na oportunidade, juntou a documentação de ID nº 94188988.
Intimada a indicar provas (ID º 95748391), a parte demandada deixou transcorrer in albis o prazo concedido, consoante noticia a certidão de ID nº 102020341. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Ressalte-se, de início, que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que se trata de lide que versa sobre direito disponível e as partes não manifestaram interesse em produzir provas além das já acostadas (cf.
IDs nos 94188987 e 102020341).
I – Da ausência de interesse de agir quanto ao pedido declaratório de inexigibilidade do débito por prescrição No que concerne ao pedido formulado na exordial relativo à declaração de inexigibilidade da dívida com fundamento na sua prescrição, conclui-se que não há interesse de agir, condição imprescindível para o exercício do direito de ação (art. 17, CPC).
Isso porque, nada obstante a lei processual ressalve a pretensão declaratória (ainda que exclusiva e autonomamente exercida, conforme art. 20 do CPC), o interesse de agir em âmbito declaratório pressupõe a ausência de certeza acerca de uma dada relação jurídica – quanto à sua existência, inexistência ou modo de ser –, o que não se confunde sobremaneira com a pretensão da parte autora, que se limita a sustentar a ocorrência de um fato jurídico (o próprio decurso do tempo), ainda mais já convicta de sua ocorrência.
Ressalte-se que, na hipótese em tela, o pleito de declaração de inexigibilidade do débito prescrito possui como causa de pedir, expressamente destacada nas manifestações autorais, a prescrição quinquenal da dívida, o que reforça a certeza de ocorrência do referido fenômeno jurídico na situação da autora.
Some-se que a declaração judicial da prescrição de uma determinada dívida esbarra na própria dogmática jurídica acerca do instituto da prescrição.
Embora envolta em sucessivas discussões doutrinárias, paira determinado consenso de que a prescrição ostenta nítida natureza jurídica de exceção, a ser exercida tão somente em contraposição a uma pretensão de cobrança, situação não verificada no presente caso.
Assim, é patente a ausência de interesse de agir da parte requerente quanto ao pedido declaratório de inexigibilidade do débito formulado na inicial.
II – Dos pedidos: declaratório de nulidade da dívida, de danos morais e de cancelamento da anotação da dívida prescrita na plataforma "Serasa Limpa Nome" De acordo com a narrativa fática tecida na peça vestibular, a parte autora imputou à ré responsabilidade civil por suposta falha na prestação do serviço decorrente da anotação do seu nome no banco de dados da Serasa por dívida já prescrita.
No que diz respeito à ocorrência da prescrição dos débitos indicados na inicial, vencidos no ano de 2005, no valor total de R$ 114,81 (cento e catorze reais e oitenta e um centavos), tem-se que se trata de fato incontroverso, sequer impugnado pela parte demandada, resultante da consumação, no ano de 2010, do prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, inciso I, do CPC para o exercício da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
Assim, tem-se por necessário apenas analisar se a anotação de débitos prescritos no banco de dados da Serasa enseja a declaração de nulidade da dívida ou caracteriza ato passível de acarretar o dever de indenizar à requerida.
Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada, é cediço que a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço é objetiva, ou seja, despicienda a comprovação da culpa (art. 14 do CPC).
Prescinde-se, pois, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a presença de três pressupostos: a) conduta ilícita (ação ou omissão); b) dano à vítima; e, c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Ainda de acordo com o §3º do mesmo dispositivo legal, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar (inversão do ônus da prova ope legis) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
Nesse diapasão, impende esclarecer que a anotação de débito discutida na presente demanda, estampada no documento de ID nº 89072931, pág. 13/14, não corresponde a um registro no cadastro de inadimplentes (negativação), constituindo apenas um apontamento de "conta atrasada" disponibilizado na plataforma eletrônica denominada "Serasa Limpa Nome", que consiste em ambiente digital para a negociação e quitação de dívidas, com desconto, operacionalizado pela Serasa Experian.
Sobre a diferença entre as dívidas negativadas e contas atrasadas registradas na referida plataforma, transcreve-se a explicação contida no próprio website da Serasa, in verbis: "Todas as dívidas no Serasa Limpa Nome em atraso estão registradas no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian? Não.
No Serasa Limpa Nome você também pode negociar dívidas em atraso que não estão e/ou serão registradas no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian.
Ao ingressar no Serasa Limpa Nome não significa, necessariamente, que a sua dívida esteja ou será negativada.
Você pode consultar a situação da sua dívida em nossa plataforma e tirar dúvidas diretamente com a empresa credora.
Dívidas vencidas há mais de 5 anos não são incluídas no Cadastro de Inadimplentes" (grifos acrescidos).
Logo, partindo da premissa de que não ocorreu a negativação indevida do débito, há de se perquirir se o simples registro da dívida prescrita na condição de "conta atrasada" na plataforma "Serasa Limpa Nome" viola o regramento sobre os bancos de dados e cadastros de consumidores previsto no art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, notadamente nos §§1º e 5º, que assim dispõem: "Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. (...) § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores" (destacou-se).
Nessa linha, é mister destacar que o instituto da prescrição civil não atinge o direito material em si, mas apenas a respectiva pretensão, afastando tão somente a responsabilidade do devedor (schuld), e não o débito propriamente dito (haftung), o qual permanece existindo na condição de obrigação natural, tanto que não admite repetição se adimplido, a teor do art. 882 do Código Civil.
Destarte, embora o credor não possa demandar em juízo, tampouco protestar ou negativar a dívida prescrita, nada impede que ele busque o recebimento do crédito a que faz jus por outros meios, a exemplo da transação, desde que não exponha o devedor a constrangimentos ou situações vexatórias ou humilhantes, razão pela qual não há falar em nulidade da dívida.
Sobre o tema, traz-se à baila o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
NÃO CABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
DEFICIÊNCIA.
SÚMULA Nº 283/STF.1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, conforme dispõe a Súmula nº 211 do Superior Tribunal e Justiça. 3.
Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem, e não foi verificada a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. 4.
O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial. 5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso não impugnam os fundamentos do acórdão recorrido.
Aplicação da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 6.
Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp 1592662/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020) (grifou-se).
DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PARCELAS INADIMPLIDAS.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE A PRETENSÃO, E NÃO O DIREITO SUBJETIVO EM SI.1.
Ação ajuizada em 27/03/2013.
Recurso especial concluso ao gabinete em 14/12/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir i) se, na hipótese, houve a interrupção da prescrição da pretensão da cobrança das parcelas inadimplidas, em virtude de suposto ato inequívoco que importou reconhecimento do direito pelo devedor; e ii) se, ainda que reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança, deve-se considerar como subsistente o inadimplemento em si e como viável a declaração de quitação do bem. 3.
Partindo-se das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de ato inequívoco que importasse em reconhecimento do direito por parte da recorrida - premissas estas inviáveis de serem reanalisadas ou alteradas em razão do óbice da Súmula 7/STJ - não há como se admitir a ocorrência de interrupção do prazo prescricional. 4.
A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação.
Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido (STJ - REsp 1694322/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017) (destaques propositais).
Dessa forma, tendo em vista que, segundo informações obtidas no website da Serasa, a plataforma "Serasa Limpa Nome" é acessada exclusivamente pelo consumidor mediante cadastro, com uso de login e senha pessoal, de modo que as anotações não ficam disponíveis para terceiros e os registros a título de "contas atrasadas" não são utilizados no cálculo do credit scoring, não se enxerga qualquer violação às normas consumeristas (art. 43, §§1º e 5º, do CDC), tampouco excesso de cobrança na conduta da parte ré, motivo pelo qual não há falar em ato ilícito (primeiro pressuposto da responsabilização civil) e, consequentemente, em indenização por danos morais.
Apenas a título de reforço, confira-se o esclarecimento prestado pela Serasa Experian aos consumidores a respeito da possibilidade de inclusão da dívida prescrita na plataforma "Serasa Limpa Nome", disponível ao público em geral no site da entidade (https://ajuda.serasa.com.br/hc/pt-br/articles/360052983432-Minha-d%C3%ADvida-caducou-mas-tenho-uma-oferta-no-Limpa-Nome-para-ela-Isso-%C3%A9-correto-): "Minha dívida 'caducou', mas tenho uma oferta no Lima Nome para ela.
Isso é correto? Sim.
Após cinco anos de negativação, a dívida entra em decurso de prazo (em outras palavras, “caduca”).
Nesse caso, ela deixa de constar como negativada na Serasa e, portanto, de influenciar a pontuação do Score.
Porém, dívidas "caducadas" não são simplesmente extintas.
Elas ficam em aberto na empresa credora e ainda são passíveis de cobrança.
Assim, podem ser negociadas normalmente pela nossa plataforma (com status de “dívida atrasada”).
Atenção: as dívidas decursadas (caducadas) só ficam visíveis para você; o mercado não tem acesso às informações referentes a elas. É importante você saber que todas as informações da situação da dívida são enviadas pela empresa credora.
O Serasa Limpa Nome apenas facilita a negociação entre o consumidor e a empresa, ok?" (destaques acrescidos).
Portanto, como o registro dos débitos fica armazenado no banco de dados da Serasa com a finalidade única de possibilitar a negociação extrajudicial, não impactando negativamente no score de crédito do consumidor, nem sendo acessível a terceiros, principalmente aos fornecedores, tem-se que a ré demonstrou a inexistência de defeito no serviço prestado, ao passo que a autora não logrou comprovar que a anotação da dívida na plataforma "Serasa Limpa Nome" é informação negativa passível de causar danos à sua esfera moral.
Cumpre pontuar que há diferença entre o não recebimento de um benefício e um prejuízo.
O aumento de score concedido para o consumidor que paga dívidas prescritas não implica necessariamente prejuízo ao consumidor que deixa de fazê-lo, sendo certo que aqueles que optarem por não proceder ao adimplemento deixam de receber benefício, mas não são submetidos a nenhuma diminuição em seu score em razão da dívida.
Destarte, por se tratar de débito incontroverso, ainda que prescrito, inexiste óbice ao registro da dívida na condição de "conta atrasada" na plataforma "Serasa Limpa Nome", pois a prescrição civil não ocasiona a extinção do crédito, podendo o demandado-credor buscar o adimplemento pela via da transação, em exercício regular de direito, o que não configura nenhuma falha na prestação do serviço apta a gerar o dever de indenizar, tampouco caracteriza hipótese de nulidade da dívida, uma vez que inexiste vício em sua constituição.
Nesse sentido, em harmonia ao entendimento já adotado por este Juízo, manifestou-se o TJRN na fundamentação do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (Tema 09), da qual se destaca a seguinte constatação: Com efeito, por se tratar de mera plataforma de negociação restrita aos envolvidos diretos, o fenômeno prescricional, verificado pelo decurso do tempo, não repercutiria no referido cadastro, eis que não seria afastada a existência da dívida, apenas a pretensão referente ao exercício do direito a ela relacionado.
Em outras palavras, o só reconhecimento da impossibilidade de cobrança do débito não autoriza a exclusão do nome do devedor da plataforma “Serasa Limpa Nome”, tendo em vista que a prescrição não atinge o direito em si, apenas sua pretensão, conforme art. 189 do CC.
O credor não pode mais cobrar a dívida judicialmente, mas nada impede que realize tentativas extrajudiciais para recebimento do crédito, eis que o débito não deixa de existir.
Necessário destacar ainda, que a informação constante na plataforma “Serasa Limpa Nome” não representa qualquer ofensa às regras consumeristas. (…) Não se encontra, então, qualquer irregularidade na conduta das pessoas jurídicas cujos créditos estão cadastrados em tal plataforma para renegociação.
Ausente a prática de ato ilícito, a conclusão a extrair é que claramente inocorrente se torna o dever de indenizar, ante a inexistência de ofensa no plano anímico, a ponto de interferir na rotina do consumidor e justificar a compensação pecuniária pretendida. (TJRN - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, 0805069-79.2022.8.20.0000, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Seção Cível, ASSINADO em 30/11/2022, pág. 15/17 – destaques acrescidos).
Sendo assim, não há falar em nulidade da dívida, nem mesmo em cancelamento do registro e danos morais.
Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO o feito, sem apreciação do mérito, quanto ao pedido declaratório de inexigibilidade do débito; e, b) JULGO IMPROCEDENTE as demais pretensões autorais.
Em decorrência, declaro extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Contudo, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade das referidas verbas sucumbenciais, em virtude da assistência judiciária gratuita outrora deferida (ID nº 91268692).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 9 de agosto de 2023.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/08/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 08:48
Julgado improcedente o pedido
-
10/07/2023 10:58
Conclusos para julgamento
-
19/06/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 01:00
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 04/04/2023 23:59.
-
10/03/2023 03:58
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
10/03/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 20:23
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 22:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/12/2022 09:03
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 12:22
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 22:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/10/2022 09:27
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 17:54
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0104861-41.2019.8.20.0001
Mprn - 67ª Promotoria Natal
Alexandre Cezar Bezerra Costa
Advogado: Alfeu Eliude Almeida de Macedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/06/2019 00:00
Processo nº 0842891-03.2023.8.20.5001
Daniela Fonseca da Silva Araujo
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Claudia Alvarenga Medeiros Amorim Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/08/2023 15:30
Processo nº 0100387-61.2015.8.20.0132
Maria Edineide do Nascimento Soares
Municipio de Riachuelo - Prefeitura Muni...
Advogado: Francisco Wilker Confessor
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/05/2015 00:00
Processo nº 0816412-46.2023.8.20.5106
Eloyza Nandyalla Rocha Gomes
Agilizi Clube de Beneficios
Advogado: Marcos Naion Marinho da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/07/2025 08:24
Processo nº 0816412-46.2023.8.20.5106
Eloyza Nandyalla Rocha Gomes
Agilizi Clube de Beneficios
Advogado: Nelito Lima Ferreira Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2023 00:42