TJRN - 0809467-35.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 11:39
Juntada de documento de comprovação
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05/04/2024 21:25
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 00:11
Decorrido prazo de LETICIA SILVA SARAIVA MAIA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:11
Decorrido prazo de LETICIA SILVA SARAIVA MAIA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:10
Decorrido prazo de LETICIA SILVA SARAIVA MAIA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:09
Decorrido prazo de VITOR LIMEIRA BARRETO DA SILVEIRA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:09
Decorrido prazo de VITOR LIMEIRA BARRETO DA SILVEIRA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:09
Decorrido prazo de VITOR LIMEIRA BARRETO DA SILVEIRA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:08
Decorrido prazo de LETICIA SILVA SARAIVA MAIA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:07
Decorrido prazo de VITOR LIMEIRA BARRETO DA SILVEIRA em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:37
Decorrido prazo de CERTA CONSTRUCOES CIVIS E INDUSTRIAIS LIMITADA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:37
Decorrido prazo de CERTA CONSTRUCOES CIVIS E INDUSTRIAIS LIMITADA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:36
Decorrido prazo de CERTA CONSTRUCOES CIVIS E INDUSTRIAIS LIMITADA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:29
Decorrido prazo de CERTA CONSTRUCOES CIVIS E INDUSTRIAIS LIMITADA em 06/03/2024 23:59.
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01/02/2024 11:55
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809467-35.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: CERTA CONSTRUÇÕES CIVIS E INDUSTRIAIS LIMITADA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE FELIPE GUERRA/RN RELATOR: DESEMBARGADOR CORNÉLIO ALVES DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CERTA CONSTRUÇÕES CIVIS E INDUSTRIAIS LIMITADA em face de decisão exarada pelo Juízo da 2ª VARA DA COMARCA DE APODI/RN que, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0802703-23.2023.8.20.5112, por si ajuizada em desfavor de MUNICÍPIO DE FELIPE GUERRA/RN, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Em consulta ao Processo Judicial Eletrônico - PJE, verifico que foi proferida sentença nos autos originários.
Com efeito, notório que o presente recurso perdeu o objeto de forma superveniente encontrando-se prejudicado por não mais remanescer a decisão instrumento de irresignação, mormente em virtude da extinção processual com resolução meritória.
Desta forma, vê-se que tornou-se totalmente inócuo o julgamento de mérito deste Agravo, impondo-se invocar o Art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Comentando o assunto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in JUNIOR, Nelson Nery.
Código de Processo Civil Comentado.14ª. ed. rev.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2015. p. 1197) conceituam o recurso prejudicado como sendo: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." Deveras, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a perda superveniente do objeto em casos semelhantes, consoante julgado abaixo colacionado: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR.
INDEFERIDO O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO. 1.
Por meio de consulta realizada junto ao sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, observa-se verificou-se que, nos autos da Ação Cautelar 2006.33.03.001317-0, no bojo do qual foi interposto o agravo de instrumento objeto do presente recurso especial, foi proferida sentença de extinção do processo em 29/6/2011, já transitada em julgado. 2.
Tendo em vista que a decisão que deu ensejo à interposição do agravo de instrumento perante a segunda instância não mais subsiste, deve ser reconhecida a superveniente perda de objeto do presente recurso. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no REsp 1277234 / BA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2011/0215427-0 Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA (1155) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 18/06/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 30/06/2015). (grifos e negritos acrescidos) Ante o exposto, por falta superveniente de interesse recursal, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Intime-se.
Com a preclusão, arquive-se.
Natal/RN, 15 de janeiro de 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator -
30/01/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:06
Negado seguimento a Recurso
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10/11/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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14/10/2023 15:27
Conclusos para decisão
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13/10/2023 21:14
Juntada de Petição de outros documentos
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09/10/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 12:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2023 00:31
Decorrido prazo de LETICIA SILVA SARAIVA MAIA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:23
Decorrido prazo de VITOR LIMEIRA BARRETO DA SILVEIRA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:19
Decorrido prazo de LETICIA SILVA SARAIVA MAIA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:13
Decorrido prazo de VITOR LIMEIRA BARRETO DA SILVEIRA em 26/09/2023 23:59.
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14/08/2023 03:50
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0809467-35.2023.8.20.0000 Agravante: Certa Construções Civis e Industriais Limitada Agravado: Município de Felipe Guerra Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Certa Construções Civis e Industriais Ltda. em face da decisão exarada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0802703-23.2023.8.20.5112 impetrado contra o Secretário Municipal de Tributações de Felipe Guerra/RN, indeferiu a medida liminar, nos seguintes termos (ID. 103573327 na origem): Outrossim, de acordo com o art. 2º do Código Tributário do Município de Apodi/RN (ID 102554426), que guarda consonância ao art. 156 da Constituição Federal, são tributos de competência da Fazenda Pública Municipal: a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana; b) imposto sobre a transmissão , a qualquer título, por ato oneroso de seus imóveis intervivo por natureza ou acessão física de direitos reais sobre os imóveis excerto os de garantia, bem como, cessão de direitos a sua aquisição; c) imposto sobre venda a varejo de combustível liquida e gasosos, excerto óleo diesel; d) imposto sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência dos estados e Distrito Federal; e) taxas, em razão do poder de polícia e pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; f) contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Assim, mediante análise sumária, típica deste momento processual, razoável concluir que compete a incidência da tributação na citada relação jurídica, sendo válido o tributo cobrado na operação, impondo o indeferimento do pleito liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar, eis que ausente a probabilidade do direito líquido e certo da impetrante.
Acolho o pedido de emenda à exordial (ID. 103427232), proceda a retificação da autoridade coautora no sistema.
Determino a notificação da autoridade coautora acerca do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender pertinente.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da Secretária Municipal de Tributação e Finanças de Apodi/RN, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, com fulcro no art. 12, , da Lei nº 12.016/caput 09, determino vista dos autos ao Ministério Público Estadual pelo prazo de 10 (dez) dias, fazendo-me os autos conclusos para sentença em seguida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico.
Irresignado com o referido pronunciamento, o impetrante dele recorre, aduzindo, em resumo, que: a) “celebrou junto à Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, em 12.05.2023, o Contrato n.º 23.00853”, o qual tem como objeto a “construção do ‘Sistema Adutor Barragem Santa Cruz do Apodi-Mossoró’ visa complementar o abastecimento de água em municípios localizados no interior do Rio Grande do Norte, dentre eles o Município de Felipe Guerra/RN”; b) “não há dúvida de que a contratação aqui exposta se enquadra, nos termos da legislação vigente, como prestação dos serviços de saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres, bem como de tratamento e purificação de água, que eram descritos nos itens 7.14 e 7.15 da lista de serviços anexa à Lei Complementar n.º 116/2003. 7.
Contudo, face ao veto presidencial justamente aos itens 7.14 e 7.15, a incidência do Imposto Sobre Serviço (“ISS”), de competência municipal, restou afastada”; c) “é clara a inexigibilidade do ISS sobre a realização de obras referentes ao Contrato de n.º 23.00853, firmado junto à CAERN, de modo que resta igualmente inconteste o direito líquido e certo da Agravante, justificando-se a necessidade de reformar a r. decisão a quo no intuito de conceder a medida liminar pleiteada na origem ainda em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal”.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinado ao agravante que se abstenha de realizar a cobrança do ISS referente aos serviços objeto do contrato de nº 23.00853. É o que importa relatar.
Atendidos aos pressupostos de admissibilidade, conheço do instrumental.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto do veredito de primeiro grau que indeferiu o pleito autoral voltado a impedir o lançamento do ISS sobre a obra de saneamento a ser executada pelo recorrente em decorrência de contrato firmado com a CAERN.
Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Veja-se: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...] Para tal concessão antecipatória, imprescindível a presença dos requisitos constantes dos artigos 932 e 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento da irresignação.
Confira-se o texto dos dispositivos citados: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, própria deste momento processual, entendo que merece ser concedida a medida pretendida.
No que pertinente à probabilidade do direito autoral, não se vislumbra, ao menos neste estágio de cognição fator de distinção a justificar a adoção de medida diversa daquela deferida no âmbito da Apelação Cível nº 0101527-18.2018.8.20.0103, de minha relatoria, assim ementada: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICOTRIBUTÁRIA.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – ISS.
OBRAS E SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO.
NÃO INCIDÊNCIA.
ITENS 7.14 E 7.15 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/06 QUE FORAM VETADOS PELA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0101527- 18.2018.8.20.0103 – Primeira Câmara Cível – Rel.
Des.
Cornélio Alves – Julgado em 06/03/2020) Com efeito, reforçando-se o caráter de provisoriedade do presente comando, não se verifica de forma inconteste o enquadramento dos serviços prestados pela agravante em quaisquer dos itens a lista anexa da Lei Complementar nº 116/2003.
Em continuidade, no que diz respeito ao perigo da demora, também se apresenta este evidenciado na medida em que o indeferimento da pretensão antecipatória poderá ocasionar a indevida retenção de valores que serviriam, inclusive, para a realização do contrato avençado com a CAERN.
De mais a mais, tampouco se percebe qualquer indicação de perigo reverso, dado que uma vez julgado o instrumental pelo órgão colegiado, inexistiria óbice ao lançamento e cobrança do indigitado tributo.
Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso, para que o Município Agravado que se abstenha de realizar a cobrança de ISS referente aos serviços do firmado com a CAERN e objeto da impetração na origem.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo-lhe facultada juntar a documentação que entender necessária ao julgamento da insurgência.
Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator -
10/08/2023 14:44
Juntada de documento de comprovação
-
10/08/2023 14:38
Expedição de Ofício.
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10/08/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 10:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2023 13:10
Conclusos para decisão
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01/08/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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