TJRN - 0883839-21.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 11:17
Conclusos para despacho
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31/07/2025 11:17
Juntada de Certidão
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31/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ALDO DE MEDEIROS LIMA FILHO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:06
Decorrido prazo de Herbert Godeiro Araújo em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0883839-21.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO das partes autora e réu, por seu(s) advogado(s), para tendo sido apresentada pelo Perito Judicial proposta de honorários Periciais (ID 156661254) cumprir à Decisão (ID 145188776) que determinou a intimação das partes, por seus advogados, a fim de que efetuem o depósito do valor respectivo, no prazo comum de 15 dias, na proporção de 50% para cada.
P.
I.
Natal/RN, 7 de julho de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/07/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:32
Juntada de ato ordinatório
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05/07/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:54
Juntada de Certidão
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07/04/2025 12:36
Expedição de Ofício.
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05/04/2025 00:20
Decorrido prazo de ALDO DE MEDEIROS LIMA FILHO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:12
Decorrido prazo de FELIPE DE MELO PINHEIRO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:08
Decorrido prazo de Herbert Godeiro Araújo em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ALDO DE MEDEIROS LIMA FILHO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:06
Decorrido prazo de FELIPE DE MELO PINHEIRO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:04
Decorrido prazo de Herbert Godeiro Araújo em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 18:05
Juntada de Petição de comunicações
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04/04/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 03:46
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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15/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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15/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 01:49
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 01:06
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 01:01
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0883839-21.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALMIR FRANCISCO DA SILVA REQUERIDO: JADS DA COSTA CUSTODIO, BRUNO FERNANDES DA FONSECA TINOCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de liquidação de sentença, em que parte exequente indicou como devido o valor de R$ 391.085,90 (ID 89009561).
A parte executada apresentou impugnação à liquidação de sentença (ID 91493520), nos seguintes termos: a) o exequente não arcou com os pagamentos do saldo devedor perante a CNH, tampouco com as taxas condominiais; b) o exequente foi condenado nos autos de n° 0813156-27.2020.8.20.5001 ao pagamento do valor de R$ 149.500,00 aos executados, acrescidos de parcelas futuras, correções monetárias e juros moratórios, os quais devem ser compensados, por força do artigo 368 do Código Civil; c) a planilha de débitos apresentada pela parte exequente é inconsistente, uma vez que inclui taxas condominiais pagas pelos executados no período em que o exequente residiu no imóvel, de março de 2011 a novembro de 2014; e d) o exequente deixou de abater do débito valores relativos a IPTU, tarifas de energia, e o valor devido à CNH.
Requereu: a) o deferimento da justiça gratuita; b) a expedição de ofício à administradora do condomínio para apresentação do demonstrativo das taxas condominiais relativas ao período de março de 2011 até novembro de 2014; c) a realização de perícia contábil sobre os valores devidos de cada parte, descontando os valores do débito junto a construtora (período de responsabilidade do Exequente), IPTU, Condomínio, Luz, água e qualquer outra taxa; e d) a compensação dos créditos executados com os valores fixados nos autos de nº 0813156-27.2020.8.20.5001.
A parte exequente se manifestou em ID 107046243, requerendo a rejeição da impugnação. É o breve relatório.
Inicialmente, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelos executados, porquanto tal pleito não restou acompanhado de quaisquer documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência financeira.
Pois bem.
Colhe-se da sentença de ID 89009565 - Pág. 1-10 o seguinte: Nos termos da impugnação, pretende a parte executada a dedução dos valores relativos ao “débito junto a construtora (período de responsabilidade do Exequente), IPTU, Condomínio, Luz, água e qualquer outra taxa”.
Todavia, depreende-se do julgado que poderiam os executados deduzir do valor a ser devolvido ao exequente, o seguinte: a) as despesas condominiais comprovadamente pagas pelos executados no período em que o exequente estava na posse do bem; e b) multa contratual no importe de 20%.
Importante destacar que, nos termos do art. 509, §4º, CPC, “na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”.
Nesse contexto, não há que se falar em responsabilização do exequente pelo pagamento do saldo devedor junto à CNH, tampouco de outras taxas senão às condominiais comprovadamente pagas pelos executados no período em que o exequente ocupou o imóvel.
Por fim, quanto ao pedido de compensação, entendo que se aplica ao caso concreto o disposto no artigo 368 do Código Civil, segundo o qual "se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem." Nesse contexto, entendo pela possibilidade de compensação entre o valor relativo à condenação da parte exequente nos autos de nº 0813156-27.2020.8.20.5001, já transitada em julgado, e o montante devido pela parte executada na presente demanda.
Isto posto, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte executada e acolho em parte a impugnação à liquidação de sentença para determinar que seja deduzido do débito exequendo as despesas condominiais comprovadamente pagas pelos executados no período em que o exequente estava na posse do bem; bem como a multa contratual no importe de 20%, nos termos determinados no título executivo judicial.
Autorizo, ainda, a compensação dos créditos objeto de execução na presente lide com os créditos decorrentes dos autos de nº 0813156-27.2020.8.20.5001, que tramitou na 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.
Oficie-se o mencionado Juízo a fim de comunicá-lo acerca da presente decisão.
Indefiro o pedido de expedição de ofício à administradora do condomínio, porquanto incumbe aos executados comprovar os valores por eles pagos no período em que o exequente esteve na posse do bem, sendo o demonstrativo de débitos eventualmente elaborado pela mencionada administradora inservível para tal mister.
Diante da divergência dos cálculos apresentados, defiro o pedido de perícia contábil requerida pelas partes.
Intimem-se as partes a fim de que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias (art. 465, § 1º, CPC).
No mesmo prazo, deverá ser observado o seguinte: a) a parte exequente deverá apresentar prova da devolução do imóvel em 18/03/2018; bem como cálculos e elementos necessários para apuração do valor devido nos autos de nº 0821523-36.2017.8.20.5004; b) os executados deverão apresentar os comprovantes de pagamentos das taxas condominiais por eles pagas relativas ao período em que o exequente ainda residia no imóvel, bem como cálculos e elementos necessários para apuração do valor devido nos autos de nº 0821523-36.2017.8.20.5004.
Nos termos da decisão nº 402/2023-NAEP - Processo SIGAJUS nº 04101.066796/2022-83, deixo de remeter os autos ao NUPEJ e nomeio para assumir o encargo de perito nos presentes autos o Sr.
Sinval de Andrade Vasconcelos, residente na Rua Industrial João Motta, 1756, Bl.
K, apto. 304, Tel: 9146-8661, Capim Macio, Natal/RN, Cep: 59.082-410, o qual deverá ser intimado a se manifestar sua aceitação do encargo, bem como apresentar proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes, por seus advogados, a fim de que efetuem o depósito do valor respectivo, no prazo de 15 dias, na proporção de 50% para cada.
Ato contínuo, intime-se o perito nomeado para entrega do laudo, no prazo de 30 dias, bem como para informar a data da realização da perícia a este Juízo para fins de intimação das partes.
As partes deverão comunicar aos seus assistentes técnicos a data da realização da perícia.
Juntado aos autos o laudo, intimem-se as partes a fim de que se pronunciem no prazo comum de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se o perito nomeado a fim de prestar os esclarecimentos, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 477, § 2º do CPC, liberando-se o valor dos honorários, mediante alvará judicial.
Intimem-se.
Natal/RN, 12 de março de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:13
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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30/09/2023 01:27
Decorrido prazo de Herbert Godeiro Araújo em 29/09/2023 23:59.
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14/09/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 15:33
Conclusos para decisão
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14/09/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
28/08/2023 08:30
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
28/08/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
28/08/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0883839-21.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALMIR FRANCISCO DA SILVA EXECUTADO: JADS DA COSTA CUSTÓDIO E OUTROS DESPACHO Intime-se o exequente a fim de que se manifeste em 15 dias acerca da impugnação à liquidação de sentença de ID. 91493520, formulada pelo executado.
Conclusos após.
Natal/RN, 13 de agosto de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2023 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 01:55
Decorrido prazo de ALDO DE MEDEIROS LIMA FILHO em 10/11/2022 23:59.
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09/11/2022 14:18
Conclusos para decisão
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09/11/2022 13:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/10/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 02:54
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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08/10/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 09:16
Conclusos para despacho
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23/09/2022 08:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/09/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 15:47
Declarada incompetência
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21/09/2022 09:21
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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