TJRN - 0800772-73.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800772-73.2023.8.20.5600 Polo ativo LUCAS MATHEUS DA SILVA LOPES e outros Advogado(s): GEORGE MARCOS DE OLIVEIRA SILVA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0800772-73.2023.8.20.5600 Origem: Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelantes: Lucas Matheus da Silva Lopes e Bernardo Lima da Rocha Filho.
Advogado: Dr.
George Marcos de Oliveira Silva (OAB/RN 15.306).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Revisor: Juiz convocado Ricardo Tinoco.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RECEPTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES A AUTORIZAR O INGRESSO E A BUSCA DOMICILIAR.
PALAVRAS DOS POLICIAIS CONTRADITÓRIAS.
TRÊS TESTEMUNHAS OCULARES QUE INFORMARAM TER VISTO OS AGENTES DE SEGURANÇA CORTAREM O CADEADO DA RESIDÊNCIA COM UM ALICATE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
ABSOLVIÇÃO IMPOSITIVA.
PREJUDICIALIDADE DOS PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO. - “Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito (...)” (STJ, HC 598051 / SP). -Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer 3ª Procuradora de Justiça, em conhecer e dar provimento ao recurso, reconhecendo a ilicitude da invasão de domicílio, tornando ilícitas/nulas as provas oriundas desta, com a consequente absolvição dos réus dos delitos a eles imputados na sentença, bem como a prejudicialidade dos pleitos subsidiários, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Lucas Matheus da Silva Lopes e Bernardo Lima da Rocha Filho, já qualificado nos autos, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN (ID 22220513), que condenou o primeiro à pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, além do pagamento de 260 (duzentos e sessenta) dias-multa pela prática do crime de tráfico de drogas privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.33/2006) e o segundo à pena de 03 (três) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 01 (um) ano de detenção, a serem cumpridas em regime inicial aberto, além do pagamento de 285 (duzentos e oitenta e cinco) dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.33/2006), posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) e receptação (art. 180, caput, do Código Penal).
Os apelantes, em suas razões recursais, buscam: a) a nulidade das provas em decorrência da irregularidade da busca domiciliar, aduzindo ter sido realizada sem o consentimento do morador e não amparada em fundadas razões; b) subsidiariamente, a desclassificação do crime de tráfico para posse de drogas para a conduta prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006; c) o reconhecimento do bis in idem na valoração simultânea da natureza e quantidade da droga na primeira e terceira fase da dosimetria da pena; d) a aplicação da fração máxima de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. (ID 23330283).
Em sede de contrarrazões (ID 22220534), após rebater os fundamentos do recurso, o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Por intermédio do parecer de ID 23859841, a 3ª Procuradora de Justiça em opinou pelo conhecimento e provimento do recurso “(...) a fim de reconhecer a nulidade da apreensão das drogas, armas e munições, por violação ao domicílio, e, consequentemente, absolver Bernardo Lima da Rocha pelos crimes de tráfico de drogas, posse irregular de arma de fogo e receptação (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.33/2006, art. 12 da Lei nº 10.826/2003 e art. 180, caput, do Código Penal), e Lucas Matheus da Silva Lopes pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.33/2006), com arrimo no art. 386, VII, do CPP e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. É o relatório.
Ao Eminente Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Narra a denúncia que: “No dia 10 de março de 2023, por volta das 13h30min, na Rua Jardim do Éden, nº 106-A, bairro Planalto, nesta Capital, os denunciados foram presos em flagrante delito, em comunhão de vontade e desígnios por terem em depósito 19 (dezenove) porções de maconha, com massa líquida total de 24,618 g (vinte e quatro gramas, seiscentos e dezoito miligramas) e 11 (onze) porções de cocaína, com massa líquida total de 5,325 g (cinco gramas, trezentos e vinte e cinco miligramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Nas mesmas circunstâncias de lugar e tempo, possuíam sob sua guarda 01 (uma) arma de fogo calibre .380, sendo esta produto de furto conforme demonstrado no Boletim de Ocorrência nº 00003801/2023 (ID 97844380), 01 (uma) arma de fogo calibre .38, além de 23 (vinte e três) munições de calibre .380 e 04 (quatro) munições de calibre .38.
Depreende-se do expediente policial incluso, que policiais militares em patrulhamento no bairro Planalto, receberam uma denúncia de um popular que não quis se identificar, de que no endereço retromencionado havia um ponto de vendas de substâncias entorpecentes.
Diante disso, se dirigiram até o local e o cercaram, de modo a realizar averiguações no imóvel.
Ato contínuo, bateram à porta da residência dos denunciados, os quais ao abrirem e perceberem a presença da equipe demonstraram um certo nervosismo, sendo, portanto, requisitada autorização por parte dos policiais para entrar no imóvel, o que foi atendido.
Ademais, um dos policiais visualizou o momento em que um dos denunciados arremessou algo estranho sob o teto da casa, o que percebeu posteriormente que eram substâncias ilícitas, supostamente maconha e cocaína.
Para mais, buscas foram realizadas no interior do imóvel, onde foram encontradas as armas de fogo e munições acima descritas, além de quantia bastante fracionada no valor de R$ 324,00 (trezentos e vinte e quatro reais), 02 (duas) tesouras, rolo de plástico filme, caixa contendo várias lâminas, 03 (três) aparelhos celulares sendo 01 (um) Iphone, dois relógios de pulso e uma máquina de cartão de crédito.” (ID 22220422 – Págs. 2 e 3).
Nesse sentido, Bernardo Lima de Rocha Filho foi condenado nas penas do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, art. 12, da Lei nº 10.826/2003 e art. 180 do CP, na forma do art. 69, do mesmo dispositivo legal, e Lucas Matheus da Silva Lopes nas penas do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
Pois bem.
Compulsando detidamente os autos, adianto que razão assiste aos apelantes quanto à invasão de domicílio.
Explico.
Inicialmente, alega a defesa a ilicitude das provas obtidas a partir do ingresso dos policiais militares na residência dos recorrentes, que deram ensejo à instauração da respectiva ação penal.
Ouvido em Juízo (ID 14024507), o Policial Militar Edson Manuel da Silva, na parte que interessa, narrou que receberam denúncia anônima e, por essa razão, foram até o local.
Das inúmeras perguntas feitas, tanto pela acusação quanto pela defesa, respondeu que entraram na residência com o consentimento do morador, bem como afirmou não ter quebrado nenhum cadeado, pois o portão estava aberto (6min25seg do ID 22220496).
Ato contínuo, quanto às investigações prévias ou verificação da denúncia anônima, concisa síntese, respondeu que quando a informação chega, os policiais vão prontamente até o local e não fazem nenhum tipo de investigação (12min35seg do ID 22220496).
Em sentido diverso, o policial militar Jorge Diego, ouvido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (ID’s 22220498 e 22220499) afirma que já vinham recebendo denúncias anônimas há umas três semanas anteriores às diligências (4min50seg do ID 22220498) e que passaram mais ou menos duas semanas para fazer o reconhecimento da casa no intuito de saber qual era, de fato, o endereço que se falava nas denúncias, algo feito aos poucos (ID 22220498).
Ademais, referido agente de segurança relatou não se recordar de ter tido resistência do acusado ou se precisaram quebrar o cadeado.
As testemunhas que estavam presentes no momento do flagrante, por sua vez, Luiz Gustavo de Medeiros (ID 22220502), Edson Padilha dos Santos (ID 22220501) e Hemanoel Bráulio Silvestre (ID 22220503), em seus depoimentos dados em audiência, afirmaram de forma uníssona e coesa que presenciaram o momento em que os policiais chegaram ao local com um escudo e um alicate, o qual foi utilizado para “torarem” o cadeado da residência do acusado Bernardo.
Os recorrentes, em seus interrogatórios em juízo (ID 22220504) fizeram valer o seu direito ao silêncio, no entanto, seus depoimentos dados na fase inquisitorial (ID 22220288 - Pág. 9 e ID 22220288 - Pág. 12), quanto à suposta invasão de domicílio, foi no sentido de que os policiais quebraram o cadeado do portão da casa e adentraram ao local, quando Bernardo de Lima foi ver quem era, tendo os policiais, imediatamente, se “emburacado” na casa.
Além disso, afirmam que nenhum deles acompanharam as buscas feitas pelos agentes de segurança pública na residência.
Ressoa cristalino, do contexto fático-probatório extraído dos autos, que os policiais não detinham fundadas razões para o ingresso desautorizado no domicílio, uma vez que o único elemento que eles detinham era a denúncia anônima.
Isso porque, apenas um policial (Jorge Diego) afirmou ter recebido diversas denúncias anônimas e feito investigações prévias acerca do local exato das denúncias, em contradição ao que o seu próprio colega que estava presente na diligência, tendo este afirmado que assim que receberam a denúncia foram até o local e que não fez nenhuma investigação prévia (ID 22220496 – 6min35seg), além de ter informado que entrou na residência do acusado porque o cadeado estava aberto e ele autorizou.
Ademais, a palavra das testemunhas, frise-se que todas elas, foram firmes e coesas entre si no sentido de que os policiais chegaram com escudo e alicate, tendo cortado o cadeado da residência com a referida ferramenta, os quais se coadunam com a versão dos acusados em sede extrajudicial.
Ora, resta evidente nos presentes autos que a palavra do Policial Jorge Diego e de seu colega (Edson Manuel da Silva) estão em contradição: i) um diz que receberam denúncia anônima e fizeram investigações por três semanas enquanto que o outro aduz ter recebido a denúncia anônima e prontamente se dirigido até o local, ii) um policial diz que não lembra se teve resistência ou se precisaram quebrar o cadeado, enquanto o outro disse que o portão estava aberto e os acusados autorizaram a entrada deles e iii) a palavra dos acusados estão em consonância com o relato das três testemunhas oculares em audiência.
Acresço, ainda, conforme bem assentado pela douta 3ª Procuradoria de Justiça que “ (...) o policial Jorge Diego Pereira Rocha disse que o comandante da guarnição foi quem conversou com o acusado responsável por autorizar a entrada na casa, indicando que Bernardo Lima estava muito nervoso, atitude a qual, somada à denúncia anônima de tráfico no local, teria ensejado a solicitação para entrarem no domicílio (mídias digitais de ID 22220498 e 22220499).
Ocorre que, no entanto, o comandante Edson Manuel da Silva, em nenhum momento informou que Bernardo Lima parecia aflito ou nervoso, tampouco que essa foi a razão que os motivou a solicitar a permissão para entrar na residência, mas sim que viram alguém jogando algo por cima da casa (mídia digital de ID 22220496 e 22220497).
Acrescido a isso, Edson Manuel narrou que a droga caiu em um telhado de uma casa vizinha e precisaram adentrá-la, ao revés do relatado por Jorge Diego Pereira, segundo o qual a droga teria caído em cima da casa de Bernardo Lima e que tampouco precisaram ingressar em outra residência.” (ID 23859841 – Pág. 8).
De mais a mais, as mídias digitais acostadas aos autos (ID’s 22220483 e 22220484, 22220485) corroboram e sustentam a tese defensiva de que os cadeados e portas foram arrombados, bem como que seria impossível que os policiais pudessem ver os apelantes arremessarem drogas na parte de trás do imóvel.
Logo, em conformidade com a orientação do STJ, a diligência policial deveria apenas ter se atido aos limites da apuração e se estivessem, frise-se, vinculados à justa causa prévia.
O que não se verificou, absolutamente, quando os policiais, após denúncia anônima, imediatamente chegaram à residência e cortaram o cadeado com o alicate, adentrando ao local.
Desta feita, não havia, quanto a estes elementos probatórios, qualquer liame prévio justificador do adentramento na residência do acusado, denotando o desvio de finalidade, ainda mais quando o ingresso se deu sem prévio respaldo da autoridade judiciária competente, inexistindo, ainda, situação apta de flagrância, ressaltando-se a falta de antecedente investigação/verificação da denúncia anônima.
Vê-se, pois, que os objetos apreendidos não foram precedidos de justa causa acerca da sua existência, caracterizando a ilicitude da vasculha efetuada, ressaltando-se, ainda, o entendimento externado pela Sexta Turma do STJ (HC 598051 / SP - j. 02/03/21), no sentido de que “Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito ...
O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação ...
A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato.
Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo ...
A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade ...”.
Nesta toada, referida Turma reforçou seu hodierno entendimento, inclusive tratando do desvio de finalidade e do fishing expedition (pescaria probatória), bem como fazendo referência a ensinamento doutrinário de valia, no HC 663.055/MT, julgado em 22/03/22: “HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS, PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E FALSA IDENTIDADE.
FLAGRANTE.
DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE.
ASILO INVIOLÁVEL.
EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
DESVIO DE FINALIDADE E FISHING EXPEDITION.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR.
NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS.
TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.
ABSOLVIÇÃO.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2.
O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito. 3.
Por ocasião do julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel.
Ministro Rogerio Schietti), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs nova e criteriosa abordagem sobre o controle do alegado consentimento do morador para o ingresso em seu domicílio por agentes estatais.
Na ocasião, foram apresentadas as seguintes conclusões: a) Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito; b) O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga.
Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e concretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada; c) O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação; d) A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato.
Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo; e) A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência. 4.
Sobre a gravação audiovisual, o plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento dos Embargos de Declaração na Medida Cautelar da ADPF n. 635 ("ADPF das Favelas"), reconheceu a imprescindibilidade de tal forma de monitoração da atividade policial e determinou, entre outros, que "o Estado do Rio de Janeiro, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, instale equipamentos de GPS e sistemas de gravação de áudio e vídeo nas viaturas policiais e nas fardas dos agentes de segurança, com o posterior armazenamento digital dos respectivos arquivos". 5.
Por se tratar de medida invasiva e que restringe sobremaneira o direito fundamental à intimidade, o ingresso em morada alheia deve se circunscrever apenas ao estritamente necessário para cumprir a finalidade da diligência, conforme se extrai da exegese do art. 248 do CPP, segundo o qual, "Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável para o êxito da diligência". 6. É ilícita a prova colhida em caso de desvio de finalidade após o ingresso em domicílio, seja no cumprimento de mandado de prisão ou de busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário, seja na hipótese de ingresso sem prévia autorização judicial, como ocorre em situação de flagrante delito.
O agente responsável pela diligência deve sempre se ater aos limites do escopo - vinculado à justa causa - para o qual excepcionalmente se restringiu o direito fundamental à intimidade, ressalvada a possibilidade de encontro fortuito de provas. 7.
Admitir a entrada na residência especificamente para efetuar uma prisão não significa conceder um salvo-conduto para que todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria probatória (fishing expedition), sob pena de nulidade das provas colhidas por desvio de finalidade. 8.
Segundo Alexandre Morais da Rosa, "Fishing Expedition ou Pescaria Probatória é a procura especulativa, no ambiente físico ou digital, sem 'causa provável', alvo definido, finalidade tangível ou para além dos limites autorizados (desvio de finalidade), de elementos capazes de atribuir responsabilidade penal a alguém. [É] a prática relativamente comum de se aproveitar dos espaços de exercício de poder para subverter a lógica das garantias constitucionais, vasculhando-se a intimidade, a vida privada, enfim, violando-se direitos fundamentais, para além dos limites legais.
O termo se refere à incerteza própria das expedições de pesca, em que não se sabe, antecipadamente, se haverá peixe, nem os espécimes que podem ser fisgados, muito menos a quantidade" (ROSA, Alexandre Morais da, Guia do Processo Penal Estratégico: de acordo com a Teoria dos Jogos, 1ª ed., Santa Catarina: Emais, 2021, p. 389-390). 9.
Sobre o desvio de finalidade no Direito Administrativo, Celso Antonio Bandeira de Mello ensina: "Em rigor, o princípio da finalidade não é uma decorrência do princípio da legalidade. É mais que isto: é uma inerência dele; está nele contido, pois corresponde à aplicação da lei tal qual é; ou seja, na conformidade de sua razão de ser, do objetivo em vista do qual foi editada.
Por isso se pode dizer que tomar uma lei como suporte para a prática de ato desconforme com sua finalidade não é aplicar a lei; é desvirtuá-la; é burlar a lei sob pretexto de cumpri-la.
Daí por que os atos incursos neste vício denominado 'desvio de poder' ou 'desvio de finalidade' são nulos.
Quem desatende ao fim legal desatende à própria lei" (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio, Curso de Direito Administrativo, 27 ed., São Paulo: Malheiros, 2010, p. 106). 10.
No caso dos autos, o ingresso em domicílio foi amparado na possível prática de crime de falsa identidade, na existência de mandado de prisão e na suposta autorização da esposa do acusado para a realização das buscas. 10.1 O primeiro fundamento - crime de falsa identidade - não justificava a entrada na casa do réu, porque, no momento em que ingressaram no lar, os militares ainda não sabiam que o acusado havia fornecido anteriormente à guarnição os dados pessoais do seu irmão, o que somente depois veio a ser constatado.
Não existia, portanto, situação fática, conhecida pelos policiais, a legitimar o ingresso domiciliar para efetuar-se a prisão do paciente por flagrante do crime de falsa identidade, porquanto nem sequer tinham os agentes públicos conhecimento da ocorrência de tal delito na ocasião. 10.2 No tocante ao segundo fundamento, releva notar que, além de não haver sido seguido o procedimento legal previsto no art. 293 do CPP, não se sabia - com segurança - se o réu estava na casa, visto que não fugiu da guarnição para dentro do imóvel com acompanhamento imediato em seu encalço; na verdade, o acusado tomou rumo ignorado, com notícia de que provavelmente estaria escondido dentro do cemitério, mas os agentes foram até a residência dele "colher mais informações". 10.3 Mesmo se admitida a possibilidade de ingresso no domicílio para captura do acusado - em cumprimento ao mandado de prisão ou até por eventual flagrante do crime de falsa identidade -, a partir das premissas teóricas acima fundadas, nota-se, com clareza, a ocorrência de desvirtuamento da finalidade no cumprimento do ato.
Isso porque os objetos ilícitos (drogas e uma munição calibre .32) foram apreendidos no chão de um dos quartos, dentro de uma caixa de papelão, a evidenciar que não houve mero encontro fortuito enquanto se procurava pelo réu - certamente portador de dimensões físicas muito superiores às do referido recipiente -, mas sim verdadeira pescaria probatória dentro do lar, totalmente desvinculada da finalidade de apenas capturar o paciente. 10.4 Por fim, quanto ao último fundamento, as regras de experiência e o senso comum, somados às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes policiais de que a esposa do paciente - adolescente de apenas 16 anos de idade - teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso no domicílio do casal, franqueando àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em desfavor de seu cônjuge.
Ademais, não se demonstrou preocupação em documentar esse suposto consentimento, quer por escrito, quer por testemunhas, quer, ainda e especialmente, por registro de áudio-vídeo. 10.5 A descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu de ingresso ilícito na moradia do acusado, em violação da norma constitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela derivados, porque decorrentes diretamente dessa diligência policial. É preciso ressalvar, contudo, que a condenação pelo crime do art. 307 do CP (falsa identidade) não é atingida pela declaração de ilicitude das provas colhidas a partir da invasão de domicílio, eis que a prática do delito, ao que consta, foi anterior ao ingresso dos agentes no lar do acusado. 11.
Ordem parcialmente concedida para reconhecer a ilicitude das provas obtidas a partir da violação do domicílio do acusado, bem como de todas as que delas decorreram, e, por conseguinte, absolvê-lo das imputações relativas aos crimes do art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006 e 14 da Lei n. 10.826/2003” (STJ - HC 663.055/MT, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 31/03/2022).
Aliás, é pacífico na Jurisprudência o entendimento de que os depoimentos de policiais merecem a mesma credibilidade dos prestados pelas demais testemunhas, constituindo-se assim meio de prova idôneo para fundamentar a condenação.
Porém, o que se observa, in casu, é que as versões apresentadas por eles em juízo, além de deveras contraditórias entre si, não são capazes de demonstrar as fundadas razões para ingresso no lar do apelante Bernardo.
Desse modo, partindo das premissas de que: i) os acusados estavam dentro da residência, em asilo inviolável no momento da diligência; ii) a palavra dos policiais presente no flagrante não são uníssonas quanto ao ingresso na residência do acusado; iii) há fotos da porta/cadeado arrombado, considero ser pouco provável que, nesse contexto, o réu tenha autorizado a entrada das autoridades policiais em sua residência, por estar guardando drogas, sendo possível concluir que as autoridades policiais entraram no domicílio do réu sem autorização judicial e, por mais que se estivesse em estado de flagrância pelo crime a eles imputados, não havia fundadas razões que justificassem a violação ao domicílio do acusado naquele momento.
Ressalte-se que o caso que ora se analisa possui um contexto fático-probatório diverso dos demais processos que debateram esta matéria julgados por esta Câmara Criminal, diante de suas peculiaridades, levando este órgão colegiado a dar uma solução jurídica diferente ao caso em tela.
In casu, o simples fato de os policiais receberem denúncia anônima dando conta que naquele domicílio se praticava a traficância, não justifica a entrada imediata deles na residência, porquanto inexistente qualquer outra situação que pudesse legitimar o flagrante.
Assim sendo, ilícita/nula a obtenção das provas que sustentam a imputação feita na denúncia, o desate absolutório é medida que se impõe, tornando prejudicada a análise dos pleitos subsidiários.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradora de Justiça, conheço do recurso, reconhecendo a ilicitude da invasão domiciliar, tornando ilícitas/nulas as provas oriundas desta, com a consequente absolvição dos réus dos delitos a eles imputados na sentença, bem como a prejudicialidade dos pleitos subsidiários, nos termos do voto acima. É como voto.
Natal/RN, data de registro da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800772-73.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de abril de 2024. -
28/03/2024 15:43
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa (Juiz Convocado Ricardo Tinoco) na Câmara Criminal
-
18/03/2024 12:11
Conclusos para julgamento
-
17/03/2024 11:23
Juntada de Petição de parecer
-
11/03/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 11:02
Recebidos os autos
-
11/03/2024 11:02
Juntada de intimação
-
19/02/2024 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
19/02/2024 14:49
Juntada de termo de remessa
-
15/02/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 20:18
Juntada de devolução de mandado
-
29/01/2024 09:49
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 01:38
Decorrido prazo de GEORGE MARCOS DE OLIVEIRA SILVA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 01:10
Decorrido prazo de GEORGE MARCOS DE OLIVEIRA SILVA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:26
Decorrido prazo de GEORGE MARCOS DE OLIVEIRA SILVA em 19/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 06:34
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0800772-73.2023.8.20.5600 Origem: Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelantes: Lucas Matheus da Silva Lopes e Bernardo Lima da Rocha Filho.
Advogado: Dr.
George Marcos de Oliveira Silva (OAB/RN 15.306).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Intime-se os recorrentes, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, vistas dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer de estilo.
Então, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
01/12/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 09:28
Juntada de termo
-
28/11/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 18:35
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 18:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/11/2023 19:59
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/11/2023 09:48
Recebidos os autos
-
13/11/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801134-28.2020.8.20.5100
Ana Carla Pereira da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/03/2023 11:50
Processo nº 0801134-28.2020.8.20.5100
Ana Carla Pereira da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/05/2024 13:27
Processo nº 0857759-30.2016.8.20.5001
Natal Service LTDA
Antonio Nunes Sobrinho
Advogado: Monica Maria Ramos Guimaraes de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/12/2016 14:20
Processo nº 0807470-54.2020.8.20.5001
Jose Tertuliano Pereira
Serasa S/A
Advogado: Arcelino Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/03/2020 13:19
Processo nº 0801506-30.2023.8.20.5113
Julia Nepomuceno Souza
Caixa Vida e Previdencia S/A
Advogado: Juliano Messias Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2023 17:48