TJRN - 0801506-30.2023.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 14:04
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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03/12/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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29/11/2024 16:10
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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29/11/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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29/11/2024 03:19
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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29/11/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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07/06/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 07:43
Decorrido prazo de JULIANO MESSIAS FONSECA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 07:43
Decorrido prazo de JULIANO MESSIAS FONSECA em 05/06/2024 23:59.
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25/05/2024 02:38
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:23
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES em 24/05/2024 23:59.
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15/05/2024 08:18
Decorrido prazo de JULIANO MESSIAS FONSECA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 08:18
Decorrido prazo de JULIANO MESSIAS FONSECA em 14/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0801506-30.2023.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
N.
S.
REU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida c/c danos morais, proposta por J.
N.
S., representada pela sua genitora EUDELÂNCIA DA SILVA NEPOMUCENO, em face de CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
No curso do presente feito, a parte autora informou que gostaria de desistir do prosseguimento da ação. É o breve relatório.
Decido.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade da parte autora, dele podendo desistir ou transigir.
A desistência da ação é um instituto puramente processual e que, até o momento da prolação da sentença (§ 5º, Art. 485, NCPC), permite a extinção sem resolução do mérito.
Cabe registrar, no presente caso, o que dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […] VIII - homologar a desistência da ação; Como se observa no documento de Id. 119476273, a autora comunicou de sua desistência da ação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por desistência de causa por parte da autora da ação.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, fixando-os em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 90 do CPC), restando a exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC).
Transitando em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento.
AREIA BRANCA/RN, data da assinatura digital.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2024 17:51
Juntada de Petição de comunicações
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02/05/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:21
Extinto o processo por desistência
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30/04/2024 13:37
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0801506-30.2023.8.20.5113 REQUERENTE: J.
N.
S.
REQUERIDO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A DESPACHO De acordo com o que estabelece o artigo 485, § 4º do CPC, intime-se a parte requerida, por seu advogado, para que a mesma diga, no prazo de dez (10) dias, se concorda com o pedido de desistência formulado pela parte autora, salientando que o silêncio importará em aceitação tácita.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/04/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 21:12
Conclusos para despacho
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18/04/2024 19:38
Juntada de Petição de comunicações
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04/04/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 17:42
Outras Decisões
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26/03/2024 06:34
Conclusos para decisão
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25/03/2024 22:08
Juntada de Petição de petição incidental
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801506-30.2023.8.20.5113 AUTOR: J.
N.
S.
REU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida c/c danos morais, proposta por JULIA NEPUMUCENO SOUZA, representada pela sua genitora EUDELÂNCIA DA SILVA NEPOMUCENO, em face de CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Citada, a demandada apresentou contestação (ID 107418335), aduzindo, como matéria preliminar, a ilegitimidade ativa da autora, e a prejudicial de mérito, a prescrição.
No mérito, requereu a improcedência da ação.
Réplica apresentada no ID 111623756.
Nos termos do art. 357, CPC, passo a sanear o feito.
I – DA ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA A contestante sustentou a ilegitimidade ativa da parte autora, ao argumento de que o seguro foi contratado pela Sra.
EUDELÂNIA DA SILVA NEPOMUCENO, segurada principal e cônjuge do Sr.
ENILTON JOSÉ DE SOUZA, falecido em acidente de trânsito.
Dessa forma, assevera que a cobertura do seguro é no sentido de garantir a segurada principal, Sra.
EUDELÂNIA, o pagamento de uma indenização correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital segurado, no caso da morte por acidente do seu cônjuge.
Outrossim, alega que a parte autora, JULIA NEPUMUCENO SOUZA, figura como beneficiária do seguro contratado por sua mãe, razão pela qual não faz jus ao recebimento à indenização em discussão, vez que o direito pertencente a segurada principal, a Sra.
EUDELÂNCIA DA SILVA.
Assiste razão a ré.
Analisando detidamente as condições gerais do contrato de seguro anexado nos autos, verifica-se que a parte autora é beneficiária do seguro, todavia, esta recebe a garantia referente a uma indenização, quando ocorrer a morte da segurada principal.
Ademais, constatou-se, ainda, que a segurada principal é devida à indenização equivalente a 50% (cinquenta por cento) do capital segurado, quando ocorrer a morte por acidente do seu cônjuge.
Vejamos as cláusulas contidas nas condições gerais do contrato de seguro de vida, in verbis: 3 GARANTIAS DO SEGURO 3.1 COBERTURA BÁSICA 3.1.1 MORTE POR CAUSAS NATURAIS E ACIDENTAIS 3.1.1.1 Garante ao(s) Beneficiário(s) o pagamento de uma indenização correspondente ao Capital Segurado, na ocorrência de morte da Segurada Principal por causas naturais ou acidentais, exceto se decorrente de riscos excluídos, observadas as demais cláusulas destas Condições Gerais. (...) 3.2.2.1 As Proponentes que vierem a aderir ao seguro de acordo com o item 6 destas Condições Gerais poderão, facultativamente, contratar esta cobertura suplementar que garante à Segurada Principal o pagamento de uma indenização correspondente a 50% (cinquenta por cento) do Capital Segurado para a cobertura básica, no caso da morte por acidente de seu cônjuge. 3.2.2.2 Para fins desta cobertura, equipara-se ao cônjuge o companheiro da Segurada Principal, se ao tempo do contrato a Segurada era separada judicialmente, ou já se encontrava separada de fato. (grifo nosso) Dessa forma, entendo que a parte legítima para configurar o polo ativo da demanda é a segurada principal, qual seja, a Sra.
EUDELÂNIA DA SILVA NEPOMUCENO.
Portanto, em respeito ao princípio da economia processual e a fim de oportunizar o andamento processual de forma célere, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, regularizar a legitimidade ativa da presente demanda, substituindo a beneficiaria pela segurada principal do seguro questionado nos autos.
III – DEMAIS PROVIDÊNCIAS Verifica-se, ainda, que a parte demandada também suscitou a prejudicial de mérito da prescrição, todavia, deixo para analisar tal prejudicial após a manifestação da parte autora, tendo em vista que a matéria acima debatida ter interferência direta com aspectos a serem analisados na prescrição.
Escoado o prazo para manifestação da parte autora, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA /RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/02/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 21:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/02/2024 21:32
Outras Decisões
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21/02/2024 21:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/01/2024 10:34
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 23:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 22:22
Conclusos para decisão
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29/11/2023 18:23
Juntada de Petição de petição incidental
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11/11/2023 03:31
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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11/11/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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11/11/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801506-30.2023.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
N.
S.
REU: CAIXA SEGURADORA S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, manifestando-se sobre as preliminares e documentos apresentados com a defesa.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
P.I.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/10/2023 06:40
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 15:22
Juntada de Petição de comunicações
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24/10/2023 13:58
Conclusos para despacho
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24/10/2023 10:53
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 13:53
Audiência conciliação realizada para 23/10/2023 13:30 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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23/10/2023 13:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2023 13:30, 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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23/10/2023 13:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/10/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 15:54
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 14:34
Audiência conciliação designada para 23/10/2023 13:30 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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28/08/2023 22:51
Outras Decisões
-
23/08/2023 19:17
Conclusos para decisão
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23/08/2023 17:45
Juntada de Petição de petição incidental
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14/08/2023 08:19
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801506-30.2023.8.20.5113 AUTOR: J.
N.
S.
REU: CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO Nos termos do art. 321, caput, CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, justificando a competência da Justiça Estadual para processar o feito, a teor da nova redação do art. 109, §3º da Constituição Federal.
Na mesma oportunidade, deve a parte requerente comprovar cabalmente a hipossuficiência econômica, para fins de deferimento da justiça gratuita, haja vista que os elementos constantes nos autos ilidem a presunção legal (art. 99, 3º, CPC).
Após, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
Andressa Luara Holanda Rosado Fernandes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/08/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 11:07
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2023 17:48
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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