TJRN - 0800876-11.2022.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDEQUE DE OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDEQUE DE OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
17/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 00:41
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 18:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/02/2025 18:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/02/2025 07:11
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 01:32
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
16/12/2024 00:31
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:47
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 12:14
Juntada de termo
-
12/12/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 09:03
Juntada de informação
-
11/12/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 08:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/12/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 05:52
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
06/12/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
01/12/2024 04:10
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
01/12/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
22/11/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 09:35
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
19/11/2024 08:39
Juntada de recibo (sisbajud)
-
05/11/2024 08:35
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 07:44
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 07:44
Decorrido prazo de ROSEMBERG MENEZES DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 07:44
Decorrido prazo de ROSEMBERG MENEZES DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 16:10
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/10/2024 16:09
Decorrido prazo de ROSEMBERG MENEZES DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 13:13
Decorrido prazo de ROSEMBERG MENEZES DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 09:20
Juntada de termo
-
27/06/2024 04:46
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDEQUE DE OLIVEIRA em 25/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDEQUE DE OLIVEIRA em 25/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 03:37
Decorrido prazo de ROSEMBERG MENEZES DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:42
Decorrido prazo de ROSEMBERG MENEZES DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 09:14
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
03/06/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
03/06/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
03/06/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
03/06/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
03/06/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
03/06/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
29/05/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2024 10:45
Juntada de diligência
-
28/05/2024 04:28
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDEQUE DE OLIVEIRA em 27/05/2024 23:59.
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24/05/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 09:08
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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13/05/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 11:24
Juntada de informação
-
09/05/2024 11:00
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 20:03
Decorrido prazo de ROSEMBERG MENEZES DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 20:03
Decorrido prazo de ROSEMBERG MENEZES DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
-
04/04/2024 15:11
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 14:39
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0800876-11.2022.8.20.5112 EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: ROSEMBERG MENEZES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, o exequente requereu o recolhimento do veículo e subsequente alienação da motocicleta, conforme ID. 116500636.
No caso em tela, deixo de acolher o pleito da Fazenda Pública (ID. 116500636), considerando que a motocicleta foi depositada com o devedor, não tendo demonstrado perda do objeto, alienação prematura, deterioração do bem, sendo assim não demonstrando o exequente a utilidade da medida.
Providencie-se a designação de leilão, na forma do art. 881 e seguintes, do CPC, a ser realizado por leiloeiro habilitado neste Juízo, conforme ordem de alternância a cargo da Secretária Judiciária, que deverá cientificado para designar as respectivas datas, cujo edital deverá observar as formalidades contidas nos arts. 886 e 887 do CPC.
Proceda-se avaliação do automóvel descrito no ID. 104059888.
Deverão ser cientificadas do leilão com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência as pessoas elencadas no art. 889 do CPC.
O exequente deverá requerer a intimação do credor hipotecário ou de qualquer outra pessoa elencada no art. 799 do CPC, se for o caso, destacando-se que a averbação facultativa da penhora é incumbência do exequente independentemente de ordem judicial (art. 844 do CPC).
Havendo pedido de diligências pelo leiloeiro (avaliações, intimações, registro de penhora, pautas das hastas, etc.), fica desde logo deferido.
Não havendo atendimento pelo exequente de qualquer providência requerida pelo Leiloeiro, intime-se pessoalmente, no prazo de 5 (cinco) dias, para que demonstre interesse no feito cumprindo as diligências necessárias ou requerendo a suspensão na forma do art. 921, III, do CPC, sob pena de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
02/04/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 18:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/03/2024 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
12/03/2024 22:32
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
12/03/2024 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
12/03/2024 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
12/03/2024 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
12/03/2024 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
07/03/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 06:17
Decorrido prazo de ROSEMBERG MENEZES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0800876-11.2022.8.20.5112 EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: ROSEMBERG MENEZES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO ROSEMBERG MENEZES DA SILVA, parte executada devidamente qualificada, apresentou Embargos à Execução (ID. 105001469) nos autos da Ação de Execução que contende com o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, parte igualmente qualificada, alegando, em síntese, desconstituição da penhora do veículo descrevendo que não possui condições financeira de adimplir o débito tributário, pleiteando a isenção da dívida em razão da lei de execução penal e pleiteando a concessão da gratuidade judiciária.
Em manifestação a parte exequente sustentou, em suma, a manutenção da penhora, bem como o recolhimento da motocicleta para apuração do valor do mercado desta (ID. 99998734).
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA MANUTENÇÃO DA PENHORA A demanda em análise consiste nos embargos à execução fiscal, o procedimento especial da Lei de Execução Fiscal é o diploma normativo que regula a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública, sendo prevista a exigibilidade de garantia para oposição dos embargos pelo executado (art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80).
Quanto ao pedido de destituição da penhora referente a motocicleta Honda CG 150 TITAN KS, ano modelo de fabricação 2008/2008 (ID. 87708163), entendo que não merecem prosperar, tendo em vista que o devedor não apresentou razões a demonstrar a impenhorabilidade, não cumprindo seu ônus probatório (art. 373, I do CPC), deste modo não comprovou, por exemplo, que a sua atividade laboral depende precipuamente do automóvel elemento a possibilitar a desconstituição da penhora.
Inclusive, sobre o tema o E.
TJRN e o STJ possui posicionamento pacífico quanto a impenhorabilidade do veículo constituir a própria ferramenta de trabalho quando comprovada, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
AUTOMÓVEL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "De acordo com o entendimento desta Corte, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho (taxista, transporte escolar ou instrutor de auto-escola), ele não poderá ser considerado, de per si, como útil ou necessário ao desempenho profissional, devendo o executado fazer prova dessa 'necessidade' ou 'utilidade'" (AgInt no AREsp 1182616/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 05/03/2018). 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a parte não logrou demonstrar que o bem penhorado é uma ferramenta de trabalho.
Alterar tal conclusão demandaria reexame da prova, inviável em recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1564639 GO 2019/0240642-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2020 – Destacado) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PENHORA DE VEÍCULO INDEFERIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPENHORABILIDADE DE BENS.
ART. 833, V DO CPC.
AUTOMÓVEL DE USO PESSOAL NÃO INCLUÍDO NA RELAÇÃO.
DESLOCAMENTO PARA O TRABALHO.
POSSIBILIDADE DE USAR OUTRO MEIO DE TRANSPORTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PREJUDICADO. (TJ-RN - AI: 08083998420228200000, Relator: GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Data de Julgamento: 09/03/2023, Gab. da Vice-Presidência no Pleno – Destacado).
Destarte, à luz dos posicionamentos destacados sobre a matéria, entendo pela não ocorrência da impenhorabilidade (art. 833, V do CPC), uma vez que a não existe vinculação formal da vinculado do veículo a atividade laboral do devedor, situação que não foi demonstrada nem mesmo como o veículo de auxílio em suposta atividade laboral, medida que justifica a manutenção da penhora realizada nos autos (ID. 104059888).
Noutro ponto, a dívida tributária executada decorre dos Autos da Ação Penal nº 0102236-02.2013.8.20.0112, em síntese, destaca que diante da sua hipossuficiência deve ser isento da cobrança, todavia, não cumpriu seu ônus processual, haja vista que não apresentou qualquer elemento que demonstre sua frangibilidade financeira, bem como nos autos da execução penal não foi isento da pecúnia.
Além disso, a alegada hipossuficiência econômica do réu para arcar com o pagamento da pena de multa não serve para excluí-la, já que a pena pecuniária decorrer do tipo penal violado, em igual sentido, a jurisprudência pátria se manifesta em casos análogos: PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PLEITO DE ALTERAÇÃO DAS PENAS SUBSTITUTIVAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE E DE LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO, DIANTE DO PREJUÍZO À JORNADA NORMAL DE TRABALHO.
PREJUÍZO NÃO COMPROVADO.
INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA NORMA INSERTA NO ART. 149, § 1º, DA LEP.
A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO RÉU PARA ARCAR COM O PAGAMENTO DA PENA DE MULTA NÃO SERVE PARA EXCLUÍ-LA.
A PENA PECUNIÁRIA É SANÇÃO QUE INTEGRA O TIPO PENAL VIOLADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PE - APR: 00064250820188170990, Relator: Isaías Andrade Lins Neto, Data de Julgamento: 05/10/2022, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/11/2022 - Destacado) APELAÇÃO CRIMINAL.
ABANDONO MATERIAL.
CRIME OMISSIVO PRÓPRIO.
PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA JUDICIALMENTE.
INADIMPLEMENTO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PEDIDO DE ISENÇÃO DE MULTA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU.
INVIÁVEL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS.
PEDIDO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
NÃO CABIMENTO.
PRECLUSÃO.
FASE INCOMPATÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...). 2.
A mera alegação de ausência de condições financeiras, desemprego ou a existência de demais filhos, não são suficientes para configurar a justa causa capaz de afastar o abandono material, quando desacompanhada de outros elementos probatórios aptos a confirmar que o réu não tinha condições de prestar alimentos à filha. 3.
A alegada hipossuficiência econômica do réu para arcar com o pagamento da pena de multa não serve para excluí-la, já que a pena pecuniária é sanção que integra o tipo penal violado, tratando-se de norma cogente de aplicação obrigatória, sob pena de flagrante violação ao Princípio da legalidade.
Entretanto, caso o réu seja absolutamente insolvente, a pena pecuniária não poderá ser executada até que a sua condição financeira permita, ficando, portanto, suspensa a sua exigibilidade.
Em todo caso, a análise dessa questão será de competência do juízo das Execuções Penais. (...) 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF 00040939520188070004 DF 0004093-95.2018.8.07.0004, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 11/02/2021, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 23/02/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada. - Destacado) Diante dos entendimentos mencionados, verifico que inexistem elementos para isentar o executado da cobrança da dívida fiscal, ocasião que rejeito os Embargos à Execução ofertados.
Em derradeiro, deixo de deferir a gratuidade judiciária pleiteada, eis que o executado não comprovou elementos que demonstrem sua fragilidade financeira.
III – DAS DETERMINAÇÕES Ante o exposto, REJEITO INTEGRALMENTE os Embargos à Execução interpostos por ROSEMBERG MENEZES DA SILVA (ID. 103221797), no mesmo ato mantenho à penhora realizada nos autos (ID. 104059888).
Outrossim, determino a intimação do exequente para se manifestar acerca da avaliação da motocicleta Honda CG 150 TITAN KS, ano modelo de fabricação 2008/2008 (ID. 104060984), apresentando ainda planilha atualizada de débito e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei n°11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
19/12/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 23:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/10/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 02:02
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
19/08/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
18/08/2023 00:25
Decorrido prazo de ROSEMBERG MENEZES DA SILVA em 17/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800876-11.2022.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) executada(s) apresentou(ram) tempestivamente embargos à execução fiscal.
Outrossim, INTIMO a parte exequente, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da defesa apresentada pela(s) parte(s) executada(s).
Apodi/RN, 14 de agosto de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
14/08/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 14:35
Juntada de Petição de embargos à execução
-
26/07/2023 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 19:49
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2023 14:01
Juntada de termo
-
19/07/2023 09:02
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 17:43
Juntada de informação
-
11/05/2023 11:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/05/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 02:06
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
29/04/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 11:31
Juntada de termo
-
18/04/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 01:11
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 01:11
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 12/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:10
Decorrido prazo de THALIS GOMES DE FREITAS em 16/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:22
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
24/02/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 14:38
Outras Decisões
-
08/11/2022 14:25
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 13:57
Decorrido prazo de THALIS GOMES DE FREITAS em 24/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 15:07
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 23:11
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 11:13
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 08/06/2022 23:59.
-
21/05/2022 06:08
Decorrido prazo de THALIS GOMES DE FREITAS em 19/05/2022 23:59.
-
13/04/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 09:12
Outras Decisões
-
08/04/2022 17:51
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 17:48
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2022 09:45
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2022 12:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/04/2022 12:39
Juntada de Petição de petição incidental
-
16/03/2022 12:37
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 20:32
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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