TJRN - 0123995-98.2012.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º0123995-98.2012.8.20.0001 AGRAVANTES: FIRB ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA E FIRB CONSULTORIA EM OPERAÇÕES ESTRUTURADAS LTDA ADVOGADOS: LEONARDO JOSÉ RIBEIRO COUTINHO BERARDO CARNEIRO DA CUNHA, FELIPE CECCOTTO CAMPOS E GUSTAVO HENRIQUE TRAJANO DE AZEVEDO AGRAVADA: DELPHI ENGENHARIA S/A ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO E IGOR DE FRANÇA DANTAS DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 21164237) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelos ora agravantes.
A despeito dos argumentos alinhavados pelos agravantes, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
14/09/2023 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 13 de setembro de 2023 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º0123995-98.2012.8.20.0001 RECORRENTE: FIRB ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA E OUTRO ADVOGADO: LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA E OUTROS RECORRIDO: FIRB ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA E OUTROS ADVOGADO: FELIPE CECCOTTO CAMPOS E OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 20038819) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal (CF).
Primeiramente, o acórdão deste Tribunal restou assim ementado (Id. 5102198): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
ALEGAÇÃO DE QUE OS SERVIÇOS CONTRATADOS NÃO FORAM PRESTADOS E DE EXISTÊNCIA DE SIMULAÇÃO E FRAUDE.
INOCORRÊNCIA.
PARTE DEMANDADA QUE DEIXOU DE COMPROVAR FATOS —IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, IL, DO CPC/2015.
INVALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
INVIABILIDADE.
TERMO QUE PREVÊ A RECIPROCIDADE DAS OBRIGAÇÕES ENTRE AS PARTES.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC PARA EFEITO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL E INPC QUE MELHOR REFLETE A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
SUPOSTA AUSÊNCIA DE ANÁLISE ACERCA DA NULIDADE CONTRATUAL ARGUIDA.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTO QUE REPRESENTA INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL.
INSTRUMENTO DE CONTRATO QUE OBSERVOU AS FORMALIDADES LEGAIS À SUA VALIDADE.
CONHECIMENTO É DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
Opostos embargos declaratórios (Id. 5102199), restaram-se desacolhidos, eis a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
ATOS PRATICADOS PELA EX-GESTORA.
SIMULAÇÃO E FRAUDE.
UTILIZAÇÃO DE INPC.
CERCEAMENTO DE DEFESA. —.
INOCORRÊNCIA. .INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NOVA DISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
PRECEDENTES. 1.
Consoante dicção emanada do Art. 1.022 do CPC/2015 os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda, corrigir erro material. 2.
Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, forçando ao julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente. 3.
Desnecessário o exame exaustivo de todos os argumenios e Jundamentos apresentados pelas partes, que restaram afastados, de maneira implícita, por aqueles adotados na referida decisão, se com estes incompatíveis.
Irresignado, a Delphi Engenharia S.A interpôs o recurso especial id. 5102200, que foi inadmitido por essa Vice-Presidência na decisão id. 6106950.
Em face disso, a parte interpôs agravo (Id. 6519196), tendo sido mantida a inadmissão do apelo especial (Id. 7080540), e, por consequência, determinada a remessa dos autos à instância superior, na forma do art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC).
Na instância superior, o Tribunal da Cidadania deu provimento ao recurso especial interposto pela ora recorrida, determinando a nulidade do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, com o retorno dos autos a este Tribunal para novo julgamento (Id. 12464939).
Assim, retornaram os autos para novo julgamento dos embargos de declaração, que restaram acolhidos, com efeitos infringentes.
Veja-se a ementa do acórdão impugnado (Id. 15460504): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PREVISTO NO CONTRATO.
ATOS EXECUTADOS PELAS CONTRATADAS EM DESCONFORMIDADE COM OBJETO CONTRATUAL E EM BENEFÍCIO EXCLUSIVO DE TERCEIROS.
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
OMISSÃO SANADA.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES QUE SE IMPÕE.
REFORMA DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRECEDENTE.
Opostos embargos declaratórios (Id. 19544724) pela recorrente, restaram-se desacolhidos, eis a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ARESTO EMBARGADO.
AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO.
ENFRENTAMENTO DA LIDE SOB O ÂNGULO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PREVISTO NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES.
TESE DEBATIDA DESDE A INICIAL.
FUNDAMENTOS REFERENTES À MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR, DE INOVAÇÃO RECURSAL E DA GARANTIDA DA AMPLA DEFESA QUE SE CONFRONTAM COM OS TEMAS DEBATIDOS NO ARESTO EMBARGADO E COM A REALIDADE DOS PRÓPRIOS AUTOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A PRATICA DE ATOS EXECUTADOS PELAS CONTRATADAS EM DESCONFORMIDADE COM O OBJETO CONTRATUAL E EM BENEFÍCIO EXCLUSIVO DE TERCEIROS.AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
TENTATIVA FLAGRANTE DE NOVA ANÁLISE DO TEMA, AINDA QUE PARA FINS PREQUESTIONADORES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO Por sua vez, a parte ora recorrente sustenta haver violações aos arts. 9º, 10, 114, 141, 437, § 1º, 492, 502, 933, 1.013, §§ 1º, 2º, 1.014, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), 47 e 1.015 § único, II do Código Civil (CC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 20499380). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece admissão.
Isso porquanto, no atinente à apontada infringência aos arts. 489 e 1.022 do CPC, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte.
Assim, é desnecessário explicitar todos os dispositivos e fundamentos legais arguidos, bastando, de per si, a abordagem do thema decidendum pelo tribunal, o que afasta a apontada contrariedade, como reiteradamente vem decidindo o colendo STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTERNET.
VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS.
PESSOA PÚBLICA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 568/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
FALTA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 3. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade" (AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). 4.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ). 5.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. [...]8.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/92.
LICITAÇÃO.
DISPENSA INDEVIDA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO. [...] DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO E PELA CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. [...] III.
Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. [...] VII.
Na forma da jurisprudência desta Corte, a aferição acerca da necessidade de produção de prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ.
Precedentes do STJ. [...] XI.
Agravo interno improvido. (STJ, SEGUNDA TURMA, AgInt no AREsp 1458248/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019).
In casu, malgrado a parte recorrente alegue que este Tribunal incorreu em omissão, verifico que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia.
Nesse bordo, calha anotar trecho do acórdão que apreciou os aclaratórios (Id. 19544724): No que se relaciona com as omissões referentes ao reconhecimento dos benefícios gerados em favor da Embargada pelos serviços prestados pelas Embargantes; de reanálise das provas que demonstram a negociação da remuneração variável; de existência de previsão de exclusividade às Embargantes sobre todas as operações e transações realizadas ao longo da vigência do Contrato, forçoso é o reconhecimento de que representam, de forma flagrante, tentativa de rediscussão da lide, inviável na via eleita, e que pressuporiam a efetiva prestação do serviço, tese esta afastada pelo Acórdão Embargado e aqui ratificada.
Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional (STJ - AgRg no AREsp: 1875369 SP, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF-1), julgado em: 28/09/2021, Sexta Turma, DJe 04/10/2021).
Noutro giro, no que diz respeito à suposta infringência aos arts. 9º, 10, 437, §1º e 933 do CPC, 47 e 1.015 parágrafo único e II, do CC, verifico haver flagrante ausência de prequestionamento, já que a alegada violação ao texto legal sequer foi apreciada no acórdão recorrido, tampouco em sede de embargos declaratórios.
Portanto, incidem por analogia as Súmulas 282/STF e 356/STF, respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Nesse sentido, veja-se o aresto: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RENÚNCIA.
PATRONO.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2.
Prevalece no STJ o entendimento de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/4/2017), o que não ocorreu. 3.
A Corte de origem constatou que os cálculos do exequente excederam a obrigação reconhecida no título judicial, reduzindo o valor da execução.
Havendo êxito na impugnação ao cumprimento de sentença, devem ser fixados honorários advocatícios em favor do patrono da executada. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.113.820/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022).
Outrossim, no atinente à teórica afronta aos arts. 141, 492, 1.013, §1º e §2º e 1.014 do CPC, por supostamente a parte recorrida ter apresentado petição inovando e alterando a causa de pedir recursal, denota-se que o acórdão recorrido assentou que “os argumentos lançados na própria petição inicial, aliados aos documentos que a instruem, vão de encontro à causa de pedir autoral, uma vez que atestam justamente a ausência da efetiva prestação do serviço conforme contratado” (Id. 15460504), de modo que para rever a conclusão adotada far-se-ia necessário o reexame de fatos e provas, inviável na via eleita, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse prisma, veja-se o aresto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE PASSAGEM FORÇADA.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC.
FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA.
PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
OFENSA AOS ARTS. 85 E 86 DO CPC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VALOR ARBITRADO.
EQUIDADE.
PROVEITO ECONÔMICO BAIXO.
SUMÚLA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2.
O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. 3. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem com condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. 4.
Não há falar em julgamento extra petita quando o órgão julgador não desrespeitou os limites objetivos da pretensão inicial nem concedeu providência jurisdicional diversa da que fora requerida, em atenção ao princípio da congruência ou adstrição. 5.
O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade da produção de provas, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 8.
Rever a convicção da corte de origem de prescindibilidade da produção de provas requerida demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. […] 12.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.050.458/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022).
Por fim, quanto a mencionada violação ao art. 502 do CPC, em virtude de teórica ofensa à coisa julgada, concluo que modificar a conclusão do acórdão recorrido implicaria, igualmente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, aduzindo-se, também o óbice imposto pela Súmula 7 do STJ.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
COISA JULGADA.
IDENTIDADE ENTRE AS PARTES.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Para acolher a pretensão da agravante de que não teria havido cerceamento de defesa, a entender que a causa prescindiria, portanto, da produção da prova testemunhal, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2.
Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas. 3.
Precisar se os pressupostos da coisa julgada estão presentes (em especial, a identidade entre as partes, demandaria desta Corte avaliar no acordo a que faz referência a agravante, firmado em outro processo judicial, consta autorização dos condôminos para a transação, ou se esta existe em estatuto social, o que implicaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, medida que esbarra, todavia, no óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice à Súmula 7/STJ e por analogia, as Súmulas 282/STF e 356/STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E6/5 -
08/10/2022 00:38
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 07/10/2022 23:59.
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06/10/2022 09:15
Conclusos para decisão
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05/10/2022 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2022 01:10
Decorrido prazo de FELIPE CECCOTTO CAMPOS em 29/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 00:55
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 29/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 00:55
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 29/09/2022 23:59.
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21/09/2022 03:00
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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20/09/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 10:03
Conclusos para decisão
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13/09/2022 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2022 01:00
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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16/08/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 17:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/07/2022 23:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2022 09:50
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2022.
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07/07/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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05/07/2022 15:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/07/2022 10:39
Pedido de inclusão em pauta
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29/03/2022 14:06
Conclusos para decisão
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29/03/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 00:07
Decorrido prazo de DIEGO COSTA DEFANA em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 00:07
Decorrido prazo de OLIVIA OLIVEIRA SIQUEIRA CAMPOS em 28/03/2022 23:59.
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25/03/2022 00:04
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 24/03/2022 23:59.
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24/03/2022 00:07
Decorrido prazo de FELIPE CECCOTTO CAMPOS em 23/03/2022 23:59.
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23/02/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 20:43
Deferido o pedido de
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08/02/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 11:25
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 08:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
28/01/2022 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2021 13:36
Conclusos para despacho
-
29/12/2021 13:33
Juntada de termo
-
29/12/2021 13:23
Recebidos os autos
-
16/03/2021 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o STJ
-
15/10/2020 00:29
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 14/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 00:24
Decorrido prazo de OLIVIA OLIVEIRA SIQUEIRA CAMPOS em 14/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 00:24
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 14/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 00:24
Decorrido prazo de FELIPE CECCOTTO CAMPOS em 14/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 00:24
Decorrido prazo de DIEGO COSTA DEFANA em 14/10/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2020 18:50
Juntada de certidão
-
10/09/2020 08:20
Outras Decisões
-
29/07/2020 21:56
Conclusos para decisão
-
29/07/2020 21:55
Decorrido prazo de agravadas em 27/07/2020.
-
28/07/2020 18:38
Decorrido prazo de FIRB ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. em 27/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 03:57
Decorrido prazo de DELPHI ENGENHARIA S/A em 03/07/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 17:20
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 04:47
Decorrido prazo de FIRB CONSULTORIA EM OPERACOES ESTRUTURADAS LTDA em 17/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 04:47
Decorrido prazo de FIRB ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. em 17/06/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 17:37
Recurso Especial não admitido
-
12/05/2020 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2020 23:44
Conclusos para decisão
-
14/04/2020 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/03/2020 15:00
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
-
20/02/2020 11:21
Outras Decisões
-
23/01/2020 13:51
Recebidos os autos
-
23/01/2020 13:51
Conclusos para despacho
-
23/01/2020 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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