TJRN - 0800062-15.2023.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800062-15.2023.8.20.5160 Polo ativo ANTONIO FERNANDES DA COSTA e outros Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800062-15.2023.8.20.5160 APELANTES: ANTÔNIO FERNANDES DA COSTA e outros (4) ADVOGADO: FRANCISCO CANINDÉ JÁCOME DA SILVA SEGUNDO APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO Relator: Desembargador Expedito Ferreira Redator p/ acórdão: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
APELAÇÕES DAS DUAS PARTES LITIGANTES.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR SUSCITADA E DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
DIVERGÊNCIA EXISTENTE NO JULGAMENTO APENAS EM TORNO DO TEMA DOS DANOS MORAIS.
JULGAMENTO FINALIZADO EM AMPLIAÇÃO DE QUÓRUM.
ARTIGO 942 DO CPC.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS EXISTENTES INDEPENDENTE DA DIMENSÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
OBSERVÂNCIA DOS ASPECTOS PEDAGÓGICOS E PUNITIVOS.
SITUAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA QUE ACONTECE COM FREQUÊNCIA NO UNIVERSO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS EM EXAME.
DESPROVIMENTO DO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO ARBITRADA.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, após convocação de composição estendida, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, conhecer e negar provimento ao apelo do Demandado, e conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo autor, majorando a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do voto vencedor.
Vencido o Relator.
Redator para o acórdão o Des.
Dilermando Mota.
RELATÓRIO Tratam-se de apelações cíveis interpostas pelas partes em face de sentença proferida no ID 25973429 pelo Juízo da Vara da Única da Comarca de Upanema/RN, que, em sede de ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização, julgou parcialmente procedente o pleito inicial, reconhecendo a nulidade da cobrança e a repetição do indébito de forma simples, bem como o dano moral em R$ 1.000,00 (um mil reais).
No mesmo dispositivo, a parte demandada foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
A parte demandada, em seu apelo de ID 25973433, alega que a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, bem como realça que ocorreu a prescrição trienal.
Destaca que a cobrança é válida, explicando que se trata de contrato regular feito eletronicamente, tendo agido em exercício regular de um direito.
Informa não ser possível a repetição do indébito.
Destaca que não restou demonstrado o dano moral e, caso esse seja confirmado, o valor indenizatório deve ser reduzido.
Requer, ao final, que seja dado provimento ao apelo.
Também irresignado, o autor interpôs apelo no ID 25973441 requerendo a reforma da sentença para majorar o valor dos danos morais.
Intimado, o banco ofereceu contrarrazões no ID 25973444 realçando, preliminarmente, a ausência de dialeticidade e a ocorrência da prescrição.
Argumenta a inexistência de dano moral e que se cabível a indenização por dano moral, o respectivo valor deve aproveitar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Realça a impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios.
Ao final, pugna para que seja negado provimento ao apelo.
A parte autora apresentou contrarrazões no ID 25973445, nas quais alterca que a sua apelação deve ser conhecida e provida e que a do banco deve ser conhecida e desprovida.
Instado a se manifestar, o Ministério Público deixou de opinar no apelo (ID 26030374). É o que importa relatar.
V O T O V E N C E D O R Adoto o relatório do Eminente Relator, ressaltando, de imediato, que acosto-me integralmente aos fundamentos postos no seu voto, no que concerne à preliminar examinada, bem como à prejudicial de prescrição, que também rejeito, e igualmente quanto às assertivas relacionadas ao reconhecimento do ato ilícito praticado, cabendo a repetição do indébito em dobro no caso concreto, exatamente como posto no voto do Desembargador Relator.
Dessa forma, o único ponto que suscitou divergência no julgamento foi a valoração dos danos extrapatrimoniais, uma vez que entendeu o eminente Relator pela inocorrência dessa espécie de dano no caso concreto, sob a premissa de que descontos realizados em valores ínfimos, mesmo quando considerados indevidos, não teriam o condão de ferir os direitos de personalidade do cidadão, ao ponto de gerar o dano moral indenizável.
Sobre esse ponto, mesmo respeitando o pensamento acima exposto, defendo que independente do valor nominal efetivamente descontado, uma vez demonstrado que a cobrança era indevida, e considerando, ainda, que a instituição demandada somente a extirpou do universo jurídico após provocação judicial, o dano à esfera moral do consumidor existe e está revelado pelo próprio sentimento de vulnerabilidade gerado diante da impotência das circunstâncias. É imperioso observar, ainda, que tais situações são reiteradas, e veiculadas pelas instituições financeiras de forma rotineira, gerando demandas repetitivas sobre o tema, o que impõe ao Judiciário o poder-dever se valorar o dano, inclusive o moral, com maior peso e senso de responsabilidade em torno dos aspectos pedagógicos e punitivos.
Por tais razões, divergindo respeitosa e parcialmente do eminente Relator, nego provimento ao apelo do BANCO BRADESCO S/A e dou provimento parcial ao recurso interposto pelo autor, para majorar o valor da indenização por danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por considerar mais condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e com os precedentes desta Corte.
Majoro os honorários de sucumbência, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, para 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Redator para o acórdão VOTO VENCIDO VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO Suscita a parte apelada, nas contrarrazões ao apelo, o acolhimento da preliminar de não conhecimento do recurso por não ter a parte recorrente impugnado especificamente os fundamentos da sentença, deixando de observar o princípio da dialeticidade, previsto no ar. 1.010, inciso III do CPC que prevê que a apelação conterá as razões do pedido de reforma.
Como se é por demais consabido, cabe ao apelante, em suas razões recursais, apresentar os argumentos de fato e de direito, pelos quais entende que deva ser reformada a decisão recorrida.
Analisando os autos, verifico que não deve prosperar a preliminar suscitada, vez que o apelo ataca a sentença vergastada, atendendo os requisitos da legislação processual, não violando o princípio da dialeticidade.
Desta forma, rejeito a preliminar apresentada.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos, passando a análise conjunta.
Insta analisar a prejudicial de mérito da prescrição de direito, suscitada pela parte demandada.
No caso concreto, a prescrição que se aplica é quinquenal, prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando que o desconto foi efetivado em 31/05/2019 (ID 25973372) e o ajuizamento da ação em 2023, não transcorreu o prazo legal de cinco anos, inexistindo prescrição no caso concreto.
Desta feita, impõe-se a rejeição da prescrição suscitada.
Assim, cinge-se o mérito recursal em apreciar o acerto da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, reconhecendo a responsabilidade civil pela suposta cobrança indevida de tarifa bancária.
Preambularmente, cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado. É inquestionável o fato de que a parte demandada, conforme demonstrado nos autos, efetuou a cobrança da tarifa bancária denominada ‘BRADESCO AUTO RE S/A’, sem comprovar a pactuação da mesma por instrumento contratual.
Registre-se, por oportuno, que a tese da parte apelante de que a contratação foi feito por meios eletrônicos, razão pela qual não há contrato físico, não encontra respaldo na prova dos autos, na medida em que não colacionou qualquer indício de que houve contratação na forma eletrônica.
Com efeito, não se constata nos autos qualquer prova da existência de vínculo contratual entre as partes, de forma que não se revela legítimo o débito, não tendo a parte demandada acostado qualquer prova da existência de contrato firmado entre as partes que pudesse gerar a cobrança da tarifa denominada ‘BRADESCO AUTO RE S/A’.
Quanto à repetição do indébito, considerando que a cobrança estava sendo efetuada sem que houvesse solicitação e utilização de serviços pelo consumidor, resta caracterizada a má-fé, sendo cabível em dobro.
Neste diapasão, válida a transcrição: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE COMPROVE A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E AUTORIZE OS DESCONTOS DA TARIFA.
CONTA UTILIZADA PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIÇOS BANCÁRIOS ESSENCIAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA.
DESCONTO INDEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0804759-63.2022.8.20.5112, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/07/2023, PUBLICADO em 31/07/2023 – Grifo nosso).
Ressalte-se, ainda, a inexistência de engano justificável, principalmente por não haver prova sobre a celebração do negócio jurídico impugnado, razão pela qual a repetição do indébito deverá ser realizada em dobro.
Quanto ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021), o qual teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
Desta feita, forçoso concluir que, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, subsiste a necessidade da efetiva violação da boa-fé objetiva.
No caso concreto, como já consignado, se entendeu pela referida violação pelo fato de que não há nos autos prova da contratação, em todo o período que foram comprovados os descontos, conforme fundamentação supra, de forma que inexistem motivos para a reforma da decisão de primeiro grau.
No que atine ao dano moral, a sentença reconheceu que o autor sofreu o dano moral em razão da cobrança ter sido reconhecida como indevida, tendo a parte demandada recorrido alegando que o prejuízo extrapatrimonial não restou demonstrado.
Neste ponto, assiste razão a parte demandada, uma vez que, ao contrário do reconhecido na sentença, constata-se que a ocorrência de dano moral não restou demonstrada no caso concreto.
Conceituando o dano moral, leciona Yussef Said Cahali que pode ser considerado como “...a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos'; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a 'parte social do patrimônio moral' (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)” (Dano Moral, pp. 20/21).
Na hipótese sob vergasta, afigura-se ausente a ocorrência do alegado dano moral, posto que não se constata a violação à honra subjetiva ou objetiva da parte autora, devendo a sentença ser reformada neste ponto. É que, conforme prova documental acostada aos autos, a cobrança foi indevida, mas formalizada apenas por um desconto, no ano de 2019, no valor de R$ 270,60 (duzentos e setenta reais e sessenta centavos), conforme ID 25973373.
Importa registrar que, mesmo considerando que o valor é de R$ 270,60, não se pode concluir que referido desconto tenha afetado, direta ou indiretamente, a subsistência da parte autora e de seu núcleo familiar, na medida em que o mesmo ocorreu em 2019 e somente em 2023 a parte autora buscou sua reparação.
Desta feita, as provas colacionadas aos autos não evidenciam a ocorrência de dano moral, devendo a sentença ser reformada neste ponto.
Com efeito, a caracterização de dano moral pressupõe agressão relevante ao patrimônio imaterial, de maneira que lhe enseje dor, aflição, revolta ou outros sentimentos similares, o que não se configura in casu, e sim mero desconforto que, apesar de existente, deve ser suportado como ônus da própria relação entre as partes.
Assim, mesmo que tenha ficado irritado com o fato de ter sido cobrado por cobrança não contratada, relativa situação não feriu a honra da parte autora. É assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se não restar demonstrado o menoscabo moral suportado pela parte autora, uma vez que não há qualquer prova nesse sentido.
Por mais que, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, referidos elementos não constam nos autos.
Atente-se que, por uma questão de segurança jurídica, o direito não pode autorizar o ressarcimento de todo e qualquer aborrecimento sofrido pelo indivíduo no seio social, restando no caso concreto configurado o mero aborrecimento.
Para reconhecer esta nuance, indispensável trazer à baila ensinança do eminente AGUIAR DIAS, citado por RUI STOCO, na sua obra Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial (Ed.
RT, p. 73), onde aduz que: “O prejudicado deve provar, na ação, é o dano, sem consideração ao seu quantum, que é matéria de liquidação.
Não basta, todavia, que o autor mostre que o fato de que se queixa, na ação, seja capaz de produzir o dano, seja de natureza prejudicial. É preciso que prove o dano concreto, assim entendida a realidade do dano que experimentou, relegando para a liquidação a avaliação do seu montante”.
Nessa mesma esteira, no sentido de rechaçar a indenização por dano moral em face de meros aborrecimentos, esta Corte de Justiça já se pronunciou: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFA “SDO DEV/ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE” QUESTIONADA POR AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO CDC AO CASO.
VÍNCULO CONTRATUAL NÃO COMPROVADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO.
RESOLUÇÃO NORMATIVA CMN/BACEN Nº 2.878/2009 QUE IMPÕE A ANUÊNCIA DO(A) USUÁRIO(A) COMO DEVER DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADO.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
MÁ-FÉ QUE ENSEJA A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS.
VALOR ÍNFIMO DOS DESCONTOS.
MERO ABORRECIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REFORMA DA DECISÃO A QUO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE (APELAÇÃO CÍVEL 0804427-96.2022.8.20.5112, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/08/2023, PUBLICADO em 21/08/2023 – Destaque acrescido).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE ASSINADO.
CONTRAÇÃO E POSTERIOR CANCELAMENTO.
COBRANÇA DE ANUIDADE VINCULADA AO CARTÃO POSTERIOR AO PEDIDO DE CANCELAMENTO.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
COBRANÇA QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA O DEVER INDENIZAR.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO.
REPARAÇÃO MORAL INDEVIDA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I - Comprovada a solicitação do cancelamento do cartão de crédito, as cobranças posteriores da anuidade se mostram indevidas.
II - O dano moral deve representar verdadeiro ultraje às feições sentimentais ou direito personalíssimo, não merecendo indenização os dissabores e desconfortos experimentados cotidianamente, porquanto existir um piso de inconvenientes que o ser humano, por viver em sociedade, tem de tolerar, sem que, para tanto, exista o autêntico dano moral, sob pena de sua banalização.
III - Pedido de indenização por dano moral rejeitado, por não ter o ato apontado como lesivo atingido magnitude suficiente para ingressar no mundo jurídico (APELAÇÃO CÍVEL 0801301-65.2022.8.20.5103, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/05/2023, PUBLICADO em 18/05/2023 – Realce proposital).
EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO INDÉBITO EM DECORRÊNCIA DE COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO BLOQUEADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE COMPROVAR A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO ANTES DE PROCEDER COM A COBRANÇA DA ANUIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0817417-74.2021.8.20.5106, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/04/2023, PUBLICADO em 04/04/2023 – Grifo intencional).
Portanto, na hipótese sob vergasta, afigura-se ausente a ocorrência do alegado dano moral, posto que não existem provas de violação à honra subjetiva da parte autora, impondo-se a reforma da sentença para excluir a condenação imposta.
Em face do provimento parcial do apelo da parte demandada, a parte autora resta sucumbente parcialmente em seus pedidos iniciais, de forma que resta caracterizada a sucumbência recíproca em igual proporção, devendo os ônus ser rateados em 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
Considerando a nova distribuição da sucumbência ora determinada, declaro a suspensão da cobrança da parte autora, em face do deferimento da gratuidade judiciária (Decisão de ID 25973375).
No tocante aos honorários advocatícios, observa-se que o juízo de primeiro grau obedeceu aos critérios do art. 85 do Código de Ritos, fixando percentual compatível com o trabalho desenvolvido no caso concreto, não havendo motivação fático jurídica para sua alteração.
Por fim, deixo de aplicar o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, em face do provimento parcial do apelo.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do apelo da parte demandada, reformando a sentença para excluir a condenação por dano moral, bem como reconhecendo a sucumbência recíproca na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, julgando prejudicado o apelo da parte autora. É como voto.
Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800062-15.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
25/07/2024 12:13
Conclusos para decisão
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25/07/2024 09:12
Juntada de Petição de parecer
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23/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 08:35
Recebidos os autos
-
23/07/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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