TJRN - 0820697-53.2021.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 13:13
Transitado em Julgado em 30/01/2025
-
31/01/2025 00:33
Decorrido prazo de Thiago Igor Alves de Oliveira em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:11
Decorrido prazo de Thiago Igor Alves de Oliveira em 30/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 08:56
Juntada de Petição de comunicações
-
09/01/2025 09:27
Juntada de Petição de petição incidental
-
06/12/2024 16:20
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
06/12/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0820697-53.2021.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: Triplice Securitizadora de Ativos Mercantis S/A Polo passivo: FUTURA AQUICULTURA LTDA – ME Sentença Cuida-se de ação judicial que litigam as partes em epígrafe.
As partes apresentam instrumento de transação (ID 134554384), solucionando amigavelmente o objeto da presente demanda, e requerendo a extinção do processo. É o breve relato.
Decido.
Os agentes são capazes, o objeto é lícito e delimitado.
A forma observa a lei e os bons costumes.
Por seu turno, constam os poderes dos patronos para celebrarem tal avença em nome de seus constituídos.
O Código Civil preceitua que: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Posto isso, homologo a transação firmada entre as partes, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, e, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito.
Custas processuais, se houver, pela parte executada.
Publique-se.
Intime-se. Mossoró, 27/11/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
29/11/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:00
Homologada a Transação
-
25/11/2024 08:57
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
25/11/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
25/10/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição de extinção
-
24/10/2024 15:21
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0820697-53.2021.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: Triplice Securitizadora de Ativos Mercantis S/A Polo passivo: FUTURA PRODUTOS, COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Despacho Permaneçam os autos suspensos por mais 90 (noventa) dias, como requerido na petição de ID 126892223.
Escoado o prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão/arquivamento da execução.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 17 de outubro de 2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
22/10/2024 07:49
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 07:48
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 09:04
Determinada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
10/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 09:29
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
25/07/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 16:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/05/2024 14:26
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
23/05/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
23/05/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0820697-53.2021.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: Triplice Securitizadora de Ativos Mercantis S/A Polo passivo: FUTURA PRODUTOS, COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Despacho Suspenso o feito pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, como requerido pela parte exequente.
Não havendo manifestação da exequente durante o prazo suspensivo, encerrado este, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente, sob pena de suspensão/arquivamento da execução.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
20/05/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 10:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/04/2024 13:36
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:06
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:06
Decorrido prazo de Thiago Igor Alves de Oliveira em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:06
Decorrido prazo de SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO em 08/02/2024 23:59.
-
08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró 0820697-53.2021.8.20.5106 Triplice Securitizadora de Ativos Mercantis S/A #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} FUTURA PRODUTOS, COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO - RN003982, SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO - RN003982, Advogado do(a) EXEQUENTE Thiago Igor Alves de Oliveira - RN009187 Despacho Proceda-se com a exclusão imediata das restrições cadastrais efetuadas pelo RENAJUD, conforme requerido pelo exequente.
Após, intimem-se as parte para, no prazo de 15 dias, informar acerca das tratativas para resolução da avença, sob pena de sua inércia importar em extinção do feito, independente de nova intimação.
Em seguida, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
07/12/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 12:27
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 13:29
Juntada de diligência
-
09/10/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 09:54
Expedição de Mandado.
-
19/08/2023 02:03
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
19/08/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0820697-53.2021.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: Triplice Securitizadora de Ativos Mercantis S/A Polo passivo: FUTURA AQUICULTURA LTDA - ME e FUTURA PRODUTOS, COMERCIO E SERVICOS LTDA – ME.
Despacho Defiro os requerimentos de ID 102577638, para conceder um prazo adicional de 30 (trinta) dias, para que a exequente cumpra a diligência que lhe foi determinada pelo despacho de ID 100298266.
Expeça-se Mandado de Imissão de Posse do bem de matrícula nº 23.929, registrado no 6º ofício de notas de Mossoró, em favor da exequente.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
14/08/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 20:56
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
31/05/2023 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
30/05/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 14:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/05/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 08:13
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 11:00
Transitado em Julgado em 23/02/2023
-
13/04/2023 03:09
Decorrido prazo de SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO em 12/04/2023 23:59.
-
06/03/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 01:23
Decorrido prazo de SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO em 23/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 10:46
Evoluída a classe de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/02/2023 15:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/02/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 09:16
Homologada a Transação
-
05/12/2022 12:25
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 08:40
Conclusos para julgamento
-
01/12/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 17:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/11/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 08:35
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 15:26
Decorrido prazo de SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO em 22/09/2022 23:59.
-
03/10/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 23:32
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
28/09/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 17:58
Audiência instrução redesignada para 19/10/2022 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
22/08/2022 17:22
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
22/08/2022 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
19/08/2022 11:11
Audiência instrução designada para 05/10/2022 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
16/08/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 13:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/07/2022 13:30
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 12:58
Decorrido prazo de Thiago Igor Alves de Oliveira em 13/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 22:49
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 11:05
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/12/2021 07:47
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 23:35
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2021 12:40
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 11:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/11/2021 19:56
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2021 11:44
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2021 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 07:17
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 14:51
Expedição de Mandado.
-
04/11/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 17:02
Juntada de termo
-
03/11/2021 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/11/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 10:34
Outras Decisões
-
03/11/2021 08:49
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/11/2021 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2021 23:53
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 19:34
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
29/10/2021 17:42
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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