TJRN - 0800518-16.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 04:25
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0800518-16.2023.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 26 de agosto de 2025 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 09:23
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2025 08:41
Juntada de Petição de comunicações
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06/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0800518-16.2023.8.20.5143 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 159338099, informar os dados bancários/valores do(s) beneficiário(s), para confecção do(s) alvará(s) correspondente(s), referentes aos presentes autos.
Marcelino Vieira/RN, 31 de julho de 2025 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
04/08/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:50
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800518-16.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO FERNANDES BARBOSA REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA DESPACHO Proceda-se com a evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença.
Após, Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso possua advogado habilitado no processo) ou pessoalmente (se não tiver advogado com habilitação no processo) para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento do valor da condenação, conforme constante no pedido de cumprimento de sentença, sob pena de incidir multa e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Outrossim, efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários previstos no § 1º, do art. 523, incidirão sobre o restante, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC.
Fica o executado ciente de que o prazo para impugnação à execução será de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e de nova intimação, conforme dispõem os arts. 523 e 525 do CPC.
Em conformidade com o art. 525, §6º, do CPC, eventual apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença não impedirá o prosseguimento dos atos executivos e expropriatórios, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Havendo pagamento voluntário, intime-se o exequente para se manifestar a respeito no prazo de 5 (cinco) dias, devendo no caso, de concordar com o pagamento, informar os seus dados bancários, haja vista o disposto no Ofício Circular n° 40/2020-GP/TJRN.
Por fim, não havendo o pagamento voluntário ou apresentação de impugnação, faça-se conclusão.
Expedientes necessários.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 12:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 20:15
Conclusos para despacho
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17/06/2025 16:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: (84) 3673-9775 - Email: [email protected] Processo nº: 0800518-16.2023.8.20.5143 Demandante: AUTOR: MARIA DO SOCORRO FERNANDES BARBOSA Demandado(a): REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Considerando o trânsito em julgado, intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender o que entender de direito.
Marcelino Vieira/RN, 26 de maio de 2025 BRENA MARIA DE LIMA FREIRE Chefe de Secretaria -
26/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 14:01
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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20/03/2025 00:21
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:13
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 07:55
Juntada de Petição de comunicações
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18/03/2025 09:18
Juntada de Petição de comunicações
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13/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 01:58
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 00:54
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800518-16.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO FERNANDES BARBOSA REU: ASPECIR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARIA DO SOCORRO FERNANDES BARBOSA em desfavor de UNIÃO SEGURADORA S/A - ASPECIR, ambos devidamente qualificados na exordial.
Na inicial, a parte autora alega que está sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, no valor de R$ 79,00 setenta e nove reais), que se referem a um contrato de seguro junto à demandada, de contratação inexistente, uma vez que alega desconhecer.
Requer o autor, em sede de tutela de urgência, a cessação dos descontos efetuados pela demandada e, no mérito, a cessação definitiva dos descontos, a declaração de inexistência de contratação, bem como condenação da demandada à repetição em dobro dos valores descontados e à indenização por dano moral.
Extrato bancário juntado no id. 102878648.
Gratuidade de justiça concedida e tutela de urgência deferida para suspender os valores pagos mensalmente como contraprestação a contrato de seguro em favor da parte ré - id. 102900477.
A empresa UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (id. 115136989), requerendo, preliminarmente, a retificação do polo passivo.
No mérito, defendeu que o contrato junto a parte autora foi devidamente formalizado, bem como a inexistência de dano moral indenizável.
Requereu o julgamento improcedente da demanda.
Contrato juntado com assinatura da parte autora - id. 105007204.
Em réplica (id. 107017511), o demandante reiterou a negativa de contratação, requerendo a realização de perícia grafotécnica no contrato apresentado pela demandada.
Despacho que determinou a realização de perícia grafotécnica - id. 107039389.
Laudo pericial juntado aos autos, tendo concluído que a assinatura no contrato apresentado não partiu do punho escritor da autora - id. 131043064.
A parte autora manifestou concordância acerca do laudo pericial (id. 133234118).
E assim vieram conclusos os autos.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda encontra-se consubstanciada na hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Em sede de preliminar, o demandado arguiu a necessidade de retificação do polo passivo, uma vez que o produto objeto da lide é de atribuição da UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA, sendo que a ASPECIR realiza atividades de cobrança para aquela empresa.
Assim sendo, determino a substituição do polo passivo desta demanda, com a exclusão da ASPECIR e inclusão da UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA.
Passando ao mérito, de plano consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final dos serviços prestados pelo réu, na qualidade de fornecedor, conforme Súmula 297 do STJ.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Denota-se que foi devidamente demonstrada a conduta da requerida de promover descontos no benefício previdenciário da parte autora (id. 102878648), a qual, por sua vez, nega qualquer contratação.
O caso em análise deve ser visto sobre a prisma da responsabilidade objetiva, que independe da comprovação de dolo ou culpa do agente causador do dano, incidindo as normas protetivas do consumidor, tuteladas pela constituição federal e pelo código de defesa do consumidor (lei n° 8.078/90).
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (CDC) que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, no laudo da perícia grafotécnica elaborado pelo expert do juízo (id. 131043064), o perito concluiu que “ a assinatura contestada NÃO partiu do punho caligráfico da senhora Maria do Socorro Fernandes Barbosa.” Da análise do conjunto probatório trazido à baila, denota-se que o contrato em questão é ilegítimo, havendo, assim, elementos suficientes que apontam para a existência de falsificação/fraude, ficando evidenciado que a assinatura no contrato apresentado não emanou do punho da autora.
Outrossim, tem-se que a prova pericial produzida nos autos, é segura e conclusiva quanto ao seu objeto, de modo que não subsistem motivos para desconsiderá-la em quaisquer dos seus pontos.
Nesse contexto, o conjunto probatório é suficientemente claro quanto ao direito alegado pela demandante, porquanto restou comprovado que não realizou o contrato de seguro junto à parte requerida, sendo de rigor a declaração da sua nulidade, com a consequente inexigibilidade dos débitos.
Desse modo, entendo plenamente caracterizada a falha na prestação do serviço, pela qual a parte ré efetuou descontos indevidamente na conta bancária da autora em virtude de dívida não contratada, exsurgindo daí sua responsabilidade e o consequente dever de indenizar.
Tais circunstâncias são suficientes para afastar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, pois o fornecedor concorreu de forma negligente para a falha na prestação de seus serviços, devendo, portanto, ser responsabilizado objetivamente.
Está, pois, configurado o dever de indenizar (art. 14 do CDC), ante a demonstração da conduta do réu e do dano ao autor, bem como o nexo causal.
Vide entendimentos jurisprudenciais: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS CONSIGNADOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - CONTRATAÇÃO INEXISTENTE - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DECISÃO COLEGIADA - ACÓRDÃO - O PREQUESTIONAMENTO NÃO SIGNIFICA VINCULAÇÃO DO JULGADOR AO ENFRENTAMENTO DE TODAS AS RAZÕES E FUNDAMENTOS INVOCADOS PELAS PARTES - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES - COMPENSAÇÃO COM OS VALORES DA CONDENAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO DINHEIRO - DANO MORAL PRESUMIDO - VALOR FIXADO EM ACORDO COM OUTROS CASOS SEMELHANTES - MANUTENÇÃO - CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS APENAS PARA RESTIUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PE - ED: 4683609 PE, Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 14/11/2018, 2ª Câmara Extraordinária Cível, Data de Publicação: 28/11/2018) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PERDAS E DANOS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PA - RI: 00045118220168140012 BELÉM, Relator: ANA ANGELICA PEREIRA ABDULMASSIH, Data de Julgamento: 11/06/2019, TURMA RECURSAL PERMANENTE, Data de Publicação: 17/06/2019).
No tocante a devolução das prestações descontadas indevidamente, entendo que deve ser efetivada de forma simples e não em dobro, a título de ressarcimento material, tendo em vista que no caso vertente não está demonstrada a má-fé da demandada na celebração do contrato fraudulento (art. 42, parágrafo único, do CDC).
A esse respeito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ABUSO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
O transtorno advindo de descontos indevidos realizados em montante elevado se comparado aos proventos de aposentadoria recebidos pelo autor acarreta abalo moral, passível de reparação.
O valor da indenização por danos morais deve atender ao chamado "binômio do equilíbrio", não podendo causar enriquecimento ou empobrecimento das partes envolvidas, devendo ao mesmo tempo desestimular a conduta do ofensor e consolar a vítima.
Adoto o entendimento de que, para a aplicação da penalidade prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é necessária a prova da má-fé. (TJMG – AC 10295120005273001 MG, 16ª Câmara Cível, Julgado em 26/02/2015, Relator Wagner Wilson).
No tocante aos danos morais, estes são patentes na espécie, porquanto a falha na prestação de serviço por parte da seguradora implicou descontos indevidos nos subsídios da demandante.
Outrossim, ressalte-se que, na situação posta à apreciação nestes autos, o dano moral independe de prova, sendo presumido, ou seja, IN RE IPSA.
No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho, tem-se a compreensão da desnecessidade de prova quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): (...) por se tratar de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Nesse ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum. (...) No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, encerra, textualmente: (...) Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame. (in Reparação Civil por Danos Morais, 3.ª edição, Revista dos Tribunais, pág. 218) Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável, revelando-se dentro dos patamares indenizatórios para casos de igual jaez praticados por esta Comarca, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTE o pedido e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: 1) determinar a cessação dos descontos efetuados sob a rubrica “Aspecir - Uniao Seguradora” pela demandada; 2) declarar a inexistência de contratação a título de contrato de seguro cujos descontos são efetuados sob a rubrica “Aspecir - Uniao Seguradora” em favor da promovida; 3) condenar a parte ré ao pagamento, na forma simples, dos valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, com juros e correção monetária a partir da data do evento danoso, em montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença; 4) condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00, a título de danos morais, com a correção monetária calculada na base do INPC a partir da data do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Confirmo a liminar - id. 102900477.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Proceda-se à Secretaria Judiciária com a retificação do polo passivo da presente demanda, a fim de excluir a ASPECIR, e incluir a UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA (CNPJ 95.***.***/0001-57).
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:10
Julgado procedente o pedido
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10/02/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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07/12/2024 02:55
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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07/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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03/12/2024 10:14
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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03/12/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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29/11/2024 06:00
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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29/11/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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22/11/2024 06:10
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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22/11/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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17/10/2024 17:17
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 17:13
Decorrido prazo de ASPECIR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:38
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:38
Decorrido prazo de ASPECIR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. em 16/10/2024 23:59.
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14/10/2024 14:52
Juntada de Petição de comunicações
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10/10/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 18:29
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800518-16.2023.8.20.5143 MARIA DO SOCORRO FERNANDES BARBOSA ASPECIR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial de ID 131043064 no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, art. 477 do NCPC.
Marcelino Vieira/RN, 13 de setembro de 2024 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria -
13/09/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 08:16
Juntada de Certidão
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20/07/2024 04:45
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:39
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 16:15
Juntada de Petição de comunicações
-
15/07/2024 09:10
Juntada de Petição de comunicações
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18/06/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 10:30
Juntada de Certidão
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21/03/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 11:37
Indeferido o pedido de perito
-
15/03/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 13:57
Juntada de requerimento administrativo
-
07/03/2024 16:28
Juntada de documento de comprovação
-
01/11/2023 11:30
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 11:12
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 31/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 03:45
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
29/10/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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23/10/2023 08:16
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 08:53
Juntada de Petição de comunicações
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27/09/2023 19:02
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800518-16.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO FERNANDES BARBOSA REU: ASPECIR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
DESPACHO A remuneração do perito(a) a ser designado(a) para realização da perícia determinada pelo juízo será fixada pelo magistrado e custeada pela parte que requereu a produção da prova técnica.
No caso de requerimento por beneficiários de Justiça gratuita, a despesa é paga pelo tribunal, após o trânsito em julgado da ação, não havendo que se falar em "justiça paga" ou mesmo "justiça rateada" entre as partes.
Considerando o teor do Ofício Circular – nº 001/2023-NP/2023-NP, a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, foi quem requereu a perícia grafotécnica, ficando, desta forma, a cargo do NUPEJ a realização da perícia em disceptação.
Assim sendo, solicite-se ao Núcleo de Perícias do Tribunal, através do NUPeJ, a nomeação de um perito, especialista em grafotecnia, para realização de perícia grafotécnica no documento de ID nº 57522441.
Considerando a Portaria nº 387, de 4 de Abril de 2022, FIXO os honorários periciais em R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos).
Cientificadas da nomeação do perito, caberá as partes, dentro de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, art. 465 do NCPC.
Após a juntada do Laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, art. 477 do NCPC.
Feito isso, voltem-me conclusos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/09/2023 16:05
Juntada de Petição de comunicações
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25/09/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 10:45
Juntada de Petição de comunicações
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14/09/2023 17:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/09/2023 13:36
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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01/09/2023 13:34
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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01/09/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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01/09/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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01/09/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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18/08/2023 05:58
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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18/08/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800518-16.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DO SOCORRO FERNANDES BARBOSA Requerido: ASPECIR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 105007196 foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 14 de agosto de 2023 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
14/08/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 17:19
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2023 15:58
Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2023 11:20
Conclusos para decisão
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05/07/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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