TJRN - 0821226-38.2022.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/06/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2025 07:01
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
30/04/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0821226-38.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: J.
V.
F.
D.
S. e outros Polo Passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 24 de abril de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 24 de abril de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
24/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:20
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:08
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:27
Juntada de Petição de apelação
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10/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:52
Julgado improcedente o pedido
-
08/01/2025 09:56
Conclusos para julgamento
-
21/12/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 19:24
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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04/12/2024 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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02/12/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2024 01:32
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
01/12/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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14/08/2024 11:50
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 05:20
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 01:03
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 10/05/2024 23:59.
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26/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0821226-38.2022.8.20.5106 AUTOR: J.
V.
F.
D.
S., KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: VANESSA DA SILVA AMORIM Advogado(s) : KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) : RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) 17 de abril de 2024, nesta Cidade e Comarca de Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte, às 09:15 horas, na sala de audiências da 1ª Vara Cível, onde presente se encontrava o Exmo.
Sr.
Dr.
Edino Jales de Almeida Júnior, juiz de direito, comigo, Priscila Falcão Tinoco de Luna, assessora judicial, adiante nomeado e assinado, aí compareceram: o(a/s) autor(a/s), acima descrito(a/s), com seu(s) advogado(a/s): Mayara Raíssa Lima Barroso, OAB/RN 17469; a parte ré, acima descrita, por seu preposto, Ana Luíza Brito e Silva, CPF: *83.***.*24-99, com seu(s) advogado(a/s): Fernanda Fernandes dos Santos, OAB/RN 9243 Pelo MM.
Juiz, foi ordenado que se fizesse o pregão das partes.
Presentes as partes acima mencionadas.
Declarada aberta a audiência e instalados os trabalhos, pela ordem, o advogado da demandante requereu apreciação do pedido de perícia médica (ID nº 119252308).
Dada a palavra à advogada da parte ré, esta pugnou pelo indeferimento em razão da preclusão temporal do pedido.
Decidiu o MM.
Juiz que a parte autora formulou o citado pedido após a decisão saneadora proferida em agosto de 2023, enquanto que o requerimento foi apresentado em abril de 2024, às vésperas desta audiência de instrução, após superada a fase de saneamento com intimação específica das partes para indicação de provas a serem produzidas.
Asseverou, ademais, que consta nos autos vasta documentação médica e pareceres apresentados pelas partes, não restando imprescindível a realização da prova pericial, de modo que restou indeferido o mencionado pleito de realização de perícia.
Pelo MM.
Juiz, foi concitado as partes a celebração de ACORDO, o que não foi possível neste ato.
Foi tomado o depoimento da testemunha Rafael Oliveira Melchuna, CPF *69.***.*87-58, o qual foi colhido por meio de gravação de áudio e vídeo, cujos arquivos digitais seguem anexos ao presente termo.
Pela ordem, o(a) advogado(a) da parte demandada requereu a dispensa das demais testemunhas, com a concordância da parte adversa, tendo o MM.
Juiz deferido o pedido.
O MM.
Juiz deu por encerrada a instrução processual.
As partes concordaram em apresentar as razões finais por memoriais, tendo o MM.
Juiz concedido o prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem apresentação, voltem-me conclusos para julgamento, devendo ser incluído em pauta, conforme a portaria 001/2017, desta 1ª Vara Cível.
E de como nada mais houve a tratar, determinou o(a) MM.
Juiz(a) encerrar o presente, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Priscila Falcão Tinoco de Luna, assessora judicial, o digitei.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito -
18/04/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:18
Audiência Instrução realizada para 17/04/2024 09:15 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
17/04/2024 15:18
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/04/2024 09:15, 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
17/04/2024 08:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/04/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 07:48
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Rua Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0821226-38.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: J.
V.
F.
D.
S. e outros Advogado: Advogados do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766, Advogado do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 Parte Ré: REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado: Advogado do(a) REU: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA - RN4909 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, § 4º do CPC/2015, e despacho retro, intime-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para audiência, Tipo: Instrução Sala: Sala Padrão - 1ª VCIVMOS Data: 17/04/2024 Hora: 09:15 , que que se realizará de forma HÍBRIDA, devendo, porém, as testemunhas e as partes depoentes, necessariamente, se dirigirem à sala de audiências da 1.ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, situada nos recintos internos do Prédio do Fórum Desembargador Silveira Martins, na Rua Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, Mossoró - RN - CEP: 59625-410, facultando-se aos Senhores e Senhoras advogados e advogadas e partes não depoentes, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Ainda que, excepcionalmente, o magistrado possa realizar a audiência por acesso remoto (PLATAFORMA TEAMS), a equipe da 1.ª Vara Cível desta Comarca estará à disposição das partes, advogados e testemunhas para recebê-los no dia e hora aqui designados.
Nesse sentido, as partes deverão, através dos seus respectivos advogados, indicar contato eletrônico (e-mail ou whatsapp) para envio do link da sala virtual da audiência, através da Plataforma TEAMS.
Em caso de problemas para acessar o link, entre em contato com o gabinete da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, através do whatsapp (84) 3673-9831.
Mossoró/RN, 17 de novembro de 2023 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
17/11/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 11:00
Audiência instrução designada para 17/04/2024 09:15 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
18/10/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:41
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 23/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 07:16
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
21/08/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0821226-38.2022.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e J.
V.
F.
D.
S.
Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Saneamento SOBRE A MATÉRIA PROCESSUAL: Não há questões processuais a serem decididas.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações.
SOBRE AS PROVAS A parte autora não se manifestou diante da intimação para especificação das questões controvertidas nem das provas a serem produzidas.
A parte ré requereu oitiva de testemunhas, bem como: “Intimar a parte autora para informar a instituição de ensino que frequenta, para que esta seja oficiada com objetivo de informar se a parte autora, de fato, a frequenta; se a instituição aceita a presença do assistente terapêutico; e, em caso positivo, qual a assiduidade do assistente terapêutico na escola, bem como se este está atingindo a sua finalidade, tendo em vista que muitas instituições de ensino não aceitam a presença do AT e o plano de saúde, ainda assim, corre o risco de ser obrigado a custeá-lo.” Defiro o pedido de oitiva de testemunhas, visto que se mostra relevante ao julgamento do feito, notadamente para o cotejo dos fatos narrados pelas partes no decorrer da demanda.
Indefiro o pedido de expedição de ofício à instituição de ensino em que a parte autora está matriculada para informar se aceita assistente terapêutico e, se aceita, qual a assiduidade do assistente terapêutico na escola e se está atingindo a finalidade proposta, visto que, caso deferido o pedido quanto ao custeio de assistente terapêutico escolar, a instituição de ensino deve possibilitar o cumprimento das decisões judiciais, não se tratando de mera liberalidade.
Ademais, no que tange à assiduidade, apenas o médico assistente do requerente, diante de seu quadro clínico, poderá determinar a quantidade de dias e horas necessárias de acompanhamento, bem como a eficácia do tratamento somente poderá ser atestada quando posta em prática.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil: Designe-se audiência de instrução, devendo as partes, caso já não o tenham feito, apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo de 05 dias (art. 357, § 4º, do CPC), bem assim, intimá-las ou trazê-las a juízo, independentemente de intimação judicial (art. 455 do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
16/08/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 08:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/08/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 03:59
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 15/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 11:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/05/2023 12:08
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 02:41
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
18/03/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 02:43
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 02/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 10:56
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
01/02/2023 10:56
Audiência conciliação realizada para 01/02/2023 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
01/02/2023 10:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/02/2023 10:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
23/01/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 09:23
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 11:24
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
09/12/2022 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 13:34
Audiência conciliação designada para 01/02/2023 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
06/12/2022 09:38
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
06/12/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 17:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/12/2022 19:54
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 16:14
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
26/10/2022 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 13:32
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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