TJRN - 0823668-35.2021.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:31
Processo Reativado
-
09/12/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2024 01:40
Decorrido prazo de CLEBIA DE OLIVEIRA COSTA em 08/10/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:50
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
07/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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07/12/2024 00:25
Decorrido prazo de CLEBIA DE OLIVEIRA COSTA em 08/10/2024 23:59.
-
06/12/2024 18:27
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
06/12/2024 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
06/12/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 11:02
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
06/12/2024 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
06/12/2024 09:29
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
06/12/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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05/12/2024 16:11
Juntada de Petição de petição incidental
-
03/12/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 CURATELA (12234) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de REQUERIDO: CLEBIA DE OLIVEIRA COSTA uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de REQUERENTE: KARINA DE OLIVEIRA COSTA BEZERRA, KATIA MARIA CORREIA DE OLIVEIRA, referente aos AUTOS n.º 0823668-35.2021.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a interdição de CLÉBIA DE OLIVEIRA COSTA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadoras permanentes KARINA DE OLIVEIRA COSTA BEZERRA e KATIA MARIA CORREIA DE OLIVEIRA, as quais deverão prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome da curatelada possam ser feitas pelas curadoras inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 19 de setembro de 2024.
Eu, FABIANA CRISTINA MACHADO DE MEDEIROS, Chefe de Unidade, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 19 de setembro de 2024 FABIANA CRISTINA MACHADO DE MEDEIROS Chefe de Unidade -
29/11/2024 20:36
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:03
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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27/11/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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26/11/2024 17:49
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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26/11/2024 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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25/11/2024 06:29
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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25/11/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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24/11/2024 00:13
Decorrido prazo de CLEBIA DE OLIVEIRA COSTA em 08/10/2024 23:59.
-
24/11/2024 00:00
Decorrido prazo de CLEBIA DE OLIVEIRA COSTA em 08/10/2024 23:59.
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23/11/2024 05:42
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
23/11/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 CURATELA (12234) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de REQUERIDO: CLEBIA DE OLIVEIRA COSTA uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de REQUERENTE: KARINA DE OLIVEIRA COSTA BEZERRA, KATIA MARIA CORREIA DE OLIVEIRA, referente aos AUTOS n.º 0823668-35.2021.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a interdição de CLÉBIA DE OLIVEIRA COSTA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadoras permanentes KARINA DE OLIVEIRA COSTA BEZERRA e KATIA MARIA CORREIA DE OLIVEIRA, as quais deverão prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome da curatelada possam ser feitas pelas curadoras inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 19 de setembro de 2024.
Eu, FABIANA CRISTINA MACHADO DE MEDEIROS, Chefe de Unidade, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 19 de setembro de 2024 FABIANA CRISTINA MACHADO DE MEDEIROS Chefe de Unidade -
09/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 07:21
Juntada de Certidão
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20/09/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 CURATELA (12234) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de REQUERIDO: CLEBIA DE OLIVEIRA COSTA uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de REQUERENTE: KARINA DE OLIVEIRA COSTA BEZERRA, KATIA MARIA CORREIA DE OLIVEIRA, referente aos AUTOS n.º 0823668-35.2021.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a interdição de CLÉBIA DE OLIVEIRA COSTA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadoras permanentes KARINA DE OLIVEIRA COSTA BEZERRA e KATIA MARIA CORREIA DE OLIVEIRA, as quais deverão prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome da curatelada possam ser feitas pelas curadoras inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 19 de setembro de 2024.
Eu, FABIANA CRISTINA MACHADO DE MEDEIROS, Chefe de Unidade, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 19 de setembro de 2024 FABIANA CRISTINA MACHADO DE MEDEIROS Chefe de Unidade -
19/09/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:02
Juntada de Petição de petição incidental
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18/06/2024 11:39
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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30/05/2024 03:52
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:39
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 29/05/2024 23:59.
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16/04/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0823668-35.2021.8.20.5001 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA REQUERENTE: KARINA DE OLIVEIRA COSTA BEZERRA E KATIA MARIA CORREIA DE OLIVEIRA REQUERIDA: CLÉBIA DE OLIVEIRA COSTA SENTENÇA KARINA DE OLIVEIRA COSTA BEZERRA e KATIA MARIA CORREIA DE OLIVEIRA, qualificadas nos autos, interpõem a presente ação de interdição/curatela em face de sua genitora CLÉBIA DE OLIVEIRA COSTA.
Afirma, em favor de sua pretensão, que: a) a interditanda possui 90 anos e foi diagnosticada com Alzheimer (CID 10 - G30), tendo sido feito o diagnóstico inicial há 4 anos (laudo médico segue anexo), encontrando-se com o domínio das faculdades mentais bastante prejudicado, não tendo condições de praticar os atos da vida civil sozinha, tem dificuldade de compreender o que está escrito, que não consegue identificar cédulas de numerário, que não consegue expressar o valor monetário após a contagem de cédulas etc e b) a requerida, de fato, já se encontra sob os cuidados e acompanhamentos dos filhos, inclusive das autoras, estas contam com reputação ilibada, não tendo nada que as desabone.
Requer seja declarada a interdição de CLÉBIA DE OLIVEIRA COSTA, nomeando-se como suas curadoras KARINA DE OLIVEIRA COSTA BEZERRA e KÁTIA MARIA CORREIA DE OLIVEIRA.
Juntou documentos, dentre eles laudo médico circunstanciado e declarações de anuência dos demais legitimados.
Decisão deferindo a tutela antecipada pleiteada para nomear as requerentes como curadoras provisória da curatelanda (ID 68718731).
Termo de audiência de inspeção (ID 71554126).
A Defensoria Pública apresentou impugnação à ação de curatela, por negativa geral dos fatos (ID 74614281).
Petição pugnando pela desocupação do imóvel por parte do neto e filho da curatelanda, SAMUEL FERNANDO DE LIMA COSTA, e EMMANUEL WAGNER DE OLIVEIRA COSTA (ID 77030660).
Parecer ofertado pelo Ministério Público (ID 78821822), opinando pela decretação da interdição requerida, nomeando-se as autoras da ação como curadoras definitivas.
Contestação apresentada por SAMUEL FERNANDO DE LIMA COSTA e EMMANUEL WAGNER DE OLIVEIRA COSTA (ID 80901353) rebatendo as acusações de ocupação irregular do bem, pugnando, ao final, pela parcial procedência do pedido, de forma que seja declarado e constituído EMMANUEL WAGNER DE OLIVEIRA COSTA como curador da interditanda.
Réplica à contestação (ID 87053860).
Em petição, o Sr.
EMMANUEL WAGNER DE OLIVEIRA COSTA informa que desocupou o bem e concorda com a nomeação das requerentes como curadoras da sua genitora (ID 96255751).
Laudo Social acostado (ID 9736882), sugerindo que a curatela da Srª CLEBIA DE OLIVEIRA COSTA continue com as Srªs.
KATIA MARIA CORREIA DE OLIVEIRA e KARINA DE OLIVEIRA COSTA BEZERRA, com direito a visitação, atenção e cuidado de todos os filhos.
Decisão do Juízo determinando a desocupação do imóvel por parte de SAMUEL FERNANDO DE LIMA COSTA (ID 97902454).
Certidão do Oficial de Justiça dando conta da desocupação do bem (ID 105470342).
Audiência de instrução e julgamento realizada (ID 111443971). É o que importa relatar.
As pessoas impossibilitadas de exprimir sua vontade podem ser submetidas ao processo de curatela.
Prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
No caso, não subsistem dúvidas que a interditanda não possui mais a capacidade de gerir seus bens e negócios, em razão de grave e incurável doença mental (doença de Alzheimer).
O laudo médico circunstanciado foi categórico ao atestar que a interditanda não é capaz de pagar despesas pessoais ou decidir sobre negócios jurídicos.
Na inspeção judicial foi constatado que a interditanda estava alheia aos acontecimentos, não reunindo condições de responder aos questionamentos do Juízo.
Portanto, entendo atestada a impossibilidade da pessoa praticar os atos da vida civil, devendo ser sujeita aos termos da curatela.
A curatela está sendo pleiteada pelas suas filhas, não existindo dúvidas acerca da sua legitimidade para propor a interdição.
Apesar de, inicialmente, ter havido forte oposição por parte do seu filho EMMANUEL WAGNER e do neto SAMUEL FERNANDO quanto à pretendida nomeação, tais situações foram contornadas, sendo inclusive desocupado o imóvel em que a interditanda residia.
Por fim, o Laudo Social apontou que a requerida deve continuar sob os cuidados das requerentes.
Desse modo, registre-se que deve ser observado, acima de tudo, o bem-estar da idosa, a qual merece proteção integral, devendo ser indicadas, como o foi, as pessoas que melhor desempenhem o papel de curadoras.
Dito isto, registre-se que os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal.
No caso, considerando as disposições do art. 85, §1º da Lei nº 13.146/2015 que, deve a curatela ficar restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, in verbis: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Desse modo, em virtude da limitação grave que a acomete, a requerida deve ser impedida de administrar seus bens e rendimentos, ficando vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros da curatelada, mesmo que a parentes, salvo sob autorização judicial (arts. 1.748, IV e 1.774 do Código Civil).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a interdição de CLÉBIA DE OLIVEIRA COSTA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadoras permanentes KARINA DE OLIVEIRA COSTA BEZERRA e KATIA MARIA CORREIA DE OLIVEIRA, as quais deverão prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome da curatelada possam ser feitas pelas curadoras inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.
Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes da curatelada e do curador, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
As curadoras ficam expressamente cientes de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do CPC) e advertidas de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Transitada esta sentença em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
11/04/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 18:23
Julgado procedente o pedido
-
05/04/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 21:06
Conclusos para julgamento
-
04/04/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 17:31
Conclusos para decisão
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25/03/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 09:22
Juntada de devolução de mandado
-
22/03/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 21:47
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
12/03/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
12/03/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0823668-35.2021.8.20.5001 Ação: CURATELA (12234) Requerente: JULIANO SANTANA QUINTO SOARES CPF: *05.***.*59-27, KARINA DE OLIVEIRA COSTA BEZERRA CPF: *76.***.*50-68, KATIA MARIA CORREIA DE OLIVEIRA CPF: *06.***.*16-20 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JULIANO SANTANA QUINTO SOARES Requerido: CLEBIA DE OLIVEIRA COSTA CPF: *60.***.*60-49 Advogado: D E C I S Ã O Trata-se de pedido de prorrogação do prazo de validade do Termo de Compromisso de Curador Provisório.
Considerando que não consta dos autos qualquer circunstância contrária à continuidade da curadoria provisória, e diante do prazo ter expirado, consoante se verifica no Termo de Compromisso, defiro o pleito em exame, determinando a prorrogação do encargo pelo período de 06 (seis) meses.
Lavre-se novo Termo de Compromisso de Curador Provisório, sob os moldes do anterior, com validade de mais seis meses.
Fica o curador provisório intimado, para, em cinco dias, firmar a permanência no encargo.
Após, aguarde-se o decurso do prazo para o terceiro interessado Samuel Fernando de Lima Costa se manifestar “se ainda tem interesse em impugnar o pedido de curatela”.
P.
I.
Natal, 7 de março de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
08/03/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 11:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2024 08:20
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 09:34
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 11:34
Audiência instrução e julgamento realizada para 28/11/2023 10:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/11/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 11:34
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2023 10:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/11/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 01:49
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
11/11/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
11/11/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
08/11/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
05/11/2023 03:15
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
05/11/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
05/11/2023 01:20
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
05/11/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
31/10/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 01:59
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
29/10/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
26/10/2023 13:46
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
26/10/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0823668-35.2021.8.20.5001 Ação: CURATELA (12234) Requerente: KARINA DE OLIVEIRA COSTA BEZERRA CPF: *76.***.*50-68, KATIA MARIA CORREIA DE OLIVEIRA CPF: *06.***.*16-20 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JULIANO SANTANA QUINTO SOARES Requerido: Advogado: D E S P A C H O Reaprazo a audiência de instrução para o dia 28 de novembro de 2023, às 10:00 horas, à realizar na sala de audiências deste juízo, para ter lugar a audiência de Instrução e Julgamento.
Intimem-se as partes e seus advogados.
Caso as partes não tenham arrolado testemunhas deverão depositar o respectivo rol no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente despacho.
As partes deverão trazer as testemunhas arroladas independente de intimação, nos termos dos § 1º e 2º , do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a inércia na realização a que se refere ao § 1º do mencionado dispositivo legal, importará desistência da inquirição da testemunha.
Havendo testemunhas arroladas pelo Ministério Público ou Defensoria Pública, proceda-se a intimação pessoal, a teor do preceituado no artigo §4º , inciso IV , do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 20 de outubro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
23/10/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 09:27
Audiência instrução e julgamento redesignada para 28/11/2023 10:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/10/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 11:41
Juntada de Petição de petição incidental
-
18/10/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0823668-35.2021.8.20.5001 Ação: CURATELA (12234) Requerente: KARINA DE OLIVEIRA COSTA BEZERRA CPF: *76.***.*50-68, KATIA MARIA CORREIA DE OLIVEIRA CPF: *06.***.*16-20 Advogado: JULIANO SANTANA QUINTO SOARES DESPACHO Considerando a dificuldade de pauta para audiência de instrução, para este ano; Considerando a necessidade de instruir os autos, do ano de 2021; Considerando que desde de abril de 2023, a Curadora Especial tinha conhecimento da realização do Congresso (ID108606103), porém, em agosto de 2023, tomou ciência sem sequer manifestar-se quanto ao impedimento de participar da audiência (ID106296102), em virtude do evento anteriormente marcado, assim, INDEFIRO o reaprazamento da audiência marcada para o dia 24/10/2023, às 10h00min, devendo a secretaria deste juízo, notificar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a Defensoria Pública, para que substitua a Curadora Especial, a fim de participar de audiência aprazada.
P.
I.
Natal/RN, 16 de outubro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
16/10/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 12:27
Expedição de Ofício.
-
16/10/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
26/08/2023 17:53
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
26/08/2023 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
26/08/2023 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
26/08/2023 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
26/08/2023 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
26/08/2023 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
24/08/2023 12:17
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
24/08/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 11:49
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0823668-35.2021.8.20.5001 Ação: CURATELA (12234) Requerente: KARINA DE OLIVEIRA COSTA BEZERRA CPF: *76.***.*50-68, KATIA MARIA CORREIA DE OLIVEIRA CPF: *06.***.*16-20 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JULIANO SANTANA QUINTO SOARES Requerido: Advogado: D E S P A C H O Tendo em vista que não ocorrente qualquer das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo e versando a demanda sobre matéria de fato que não pode prescindir de regular instrução probatória, além do pedido do Ministério Público, designo o dia 24 de outubro de 2023, às 10:00 horas, à realizar-se na sala de audiências deste juízo, para ter lugar a audiência de Instrução e Julgamento.
Intimem-se as partes, seus advogados e o Ministério Público.
Caso as partes não tenham arrolado testemunhas deverão depositar o respectivo rol no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente despacho.
As partes deverão trazer as testemunhas arroladas independente de intimação, nos termos dos § 1º e 2º , do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a inércia na realização a que se refere ao § 1º do mencionado dispositivo legal, importará desistência da inquirição da testemunha.
No caso da parte ser representada pela Defensoria Pública, à Secretaria para que proceda as intimações necessárias.
P.I.C Natal/RN, 21 de agosto de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
22/08/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 18:11
Audiência instrução e julgamento designada para 24/10/2023 10:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/08/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2023 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2023 21:27
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 08:59
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
14/08/2023 08:05
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0823668-35.2021.8.20.5001 Ação: CURATELA (12234) Requerente: JULIANO SANTANA QUINTO SOARES CPF: *05.***.*59-27, KARINA DE OLIVEIRA COSTA BEZERRA CPF: *76.***.*50-68, KATIA MARIA CORREIA DE OLIVEIRA CPF: *06.***.*16-20 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JULIANO SANTANA QUINTO SOARES Requerido: CLEBIA DE OLIVEIRA COSTA CPF: *60.***.*60-49 Advogado: D E C I S Ã O Trata-se de pedido de prorrogação do prazo de validade do Termo de Compromisso de Curador Provisório.
Considerando que não consta dos autos qualquer circunstância contrária à continuidade da curadoria provisória, e diante do prazo ter expirado, consoante se verifica no Termo de Compromisso, defiro o pleito em exame, determinando a prorrogação do encargo pelo período de 06 (seis) meses.
Lavre-se novo Termo de Compromisso de Curador Provisório, sob os moldes do anterior, com validade de mais seis meses.
Fica o curador provisório intimado, para, em cinco dias, firmar a permanência no encargo.
Após, aguarde-se informações acerca da desocupação do imóvel.
Com a desocupação do imóvel, voltem-me para aprazar audiência de instrução.
P.
I.
Natal, 8 de agosto de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
10/08/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 11:51
Juntada de Petição de petição incidental
-
20/05/2023 01:02
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 18/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 17:48
Expedição de Ofício.
-
04/04/2023 16:55
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
04/04/2023 16:46
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
04/04/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 11:51
Juntada de Petição de petição incidental
-
03/04/2023 13:45
Expedição de Mandado.
-
01/04/2023 02:03
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
01/04/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
31/03/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 13:55
Outras Decisões
-
31/03/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 04:41
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
31/03/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
31/03/2023 04:15
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
31/03/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 13:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/03/2023 12:14
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
24/03/2023 07:57
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 07:57
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 07:52
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 07:51
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 02:31
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 17:49
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 12:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 12:21
Juntada de Petição de petição incidental
-
16/12/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 10:26
Expedição de Ofício.
-
29/09/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2022 01:18
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 13:12
Outras Decisões
-
06/09/2022 13:55
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 23:54
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 15:46
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
18/07/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 08:01
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2022 19:35
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2022 18:45
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 23:49
Juntada de Petição de comunicações
-
12/04/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/04/2022 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2022 13:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/03/2022 08:24
Conclusos para julgamento
-
18/02/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 00:52
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 09:02
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2021 10:38
Decorrido prazo de Interditando em 24/08/2021.
-
26/08/2021 08:37
Decorrido prazo de CLEBIA DE OLIVEIRA COSTA em 24/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 23:47
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 23:46
Juntada de Petição de petição incidental
-
02/08/2021 14:53
Audiência de interrogatório realizada para 02/08/2021 09:00 21ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/07/2021 15:51
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/06/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 10:47
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 08:18
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 11:04
Juntada de Petição de petição incidental
-
14/05/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2021 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2021 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2021 11:29
Audiência de interrogatório designada para 02/08/2021 09:00.
-
14/05/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2021 09:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2021 11:20
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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