TJRN - 0816427-39.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 10:33
Juntada de Ofício
-
07/08/2025 10:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/08/2025 18:07
Recebidos os autos.
-
01/08/2025 18:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
01/08/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 17:50
Expedição de Ofício.
-
01/08/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 13:34
Juntada de documento de comprovação
-
28/05/2025 07:49
Expedição de Ofício.
-
19/05/2025 20:45
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 21:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/03/2025 13:48
Expedição de Ofício.
-
17/03/2025 12:17
Recebidos os autos.
-
17/03/2025 12:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
13/03/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 11:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/07/2024 11:33
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada para 21/08/2024 14:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
05/07/2024 11:33
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2024 14:30, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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01/07/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 17:33
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 21/08/2024 14:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/03/2024 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/03/2024 20:54
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
07/03/2024 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/03/2024 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/03/2024 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/12/2023 14:03
Desentranhado o documento
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07/12/2023 14:03
Cancelada a movimentação processual Juntada de documento de comprovação
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30/11/2023 04:19
Decorrido prazo de ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 15:34
Decorrido prazo de Pierre Franklin Araújo Silva em 20/11/2023 23:59.
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23/11/2023 14:50
Decorrido prazo de Pierre Franklin Araújo Silva em 20/11/2023 23:59.
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17/11/2023 05:45
Decorrido prazo de CLAUDIO OTAVIO OLIVEIRA FREIRE CANTO MENEZES em 16/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 10:11
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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13/11/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
13/11/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
13/11/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
13/11/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0816427-39.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DENTOFACE ESTETICA OROFACIAL LTDA Réu: CLAUDIO OTAVIO OLIVEIRA FREIRE CANTO MENEZES DESPACHO Diante da comprovação de que o Advogado da parte requerida estará viajando no dia da audiência de mediação aprazada, DEFIRO o pedido de reaprazamento do ato.
Retornem, pois, os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC - Natal) para agendamento de nova data para audiência de mediação.
Intimem-se as partes, através de seus Advogados.
Cumpra-se.
Natal/RN, 9 de novembro de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/11/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 13:32
Recebidos os autos.
-
09/11/2023 13:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
09/11/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 10:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/11/2023 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 12:38
Juntada de diligência
-
08/11/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 09:18
Recebidos os autos.
-
08/11/2023 09:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
08/11/2023 09:18
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 09:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/11/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 14:33
Juntada de Petição de comunicações
-
07/11/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 14:08
Juntada de documento de comprovação
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0816427-39.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENTOFACE ESTETICA OROFACIAL LTDA REU: CLAUDIO OTAVIO OLIVEIRA FREIRE CANTO MENEZES DECISÃO DEONTOFACE ESTÉTICA OROFACIAL LTDA e FERNANDA DAHAM PEDREIRA BETCHTINGER, qualificados nos autos, ajuizou a presente Ação de exclusão de sócio com pedido tutela de urgência c/c Indenização em desfavor de CLÁUDIO OTÁVIO OLIVEIRA FREIRE CANTO MENEZES, igualmente qualificado.
Narra, a exordial, que a autora Fernanda e o demandado constituíram a pessoa jurídica autora – Deontoface, em abril/2021, cujo objeto é o seguinte: “atividade odontológica e serviços de prótese dentária, atividades de estética e serviços de cuidado com a beleza”, sendo cada um deles detentor de 50% do capital social da empresa.
Observa que o réu, em 09.06.2022, notificou a autora da sua retirada da sociedade, o que deveria se concretizar 60 dias depois da notificação (09.08.2022).
Ocorre que ele abandonou a sociedade, “bem como passou a desviar clientes da sociedade em proveito próprio”, sendo necessário o adimplemento das dívidas existentes no contrato.
Ao final, pediu a concessão da medida de urgência para determinar a imediata exclusão do réu dos quadros societários da empresa e, ainda, para que ele se abstenha de efetuar qualquer ato de administração da mesma.
Juntou procuração e documentos.
Indeferido o pleito de gratuidade judiciária, tendo sido parceladas as custas, junta-se comprovante de pagamento de 02 parcelas.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Dispõe o artigo 300, do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Por outro lado, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Diante dos ditames legais, vislumbra-se, pois, que para a concessão da medida de urgência, mostra-se necessária a presença de alguns requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A questão em debate trata da exclusão de sócio de sociedade Ltda e apuração dos débitos existentes, sendo que em sede de tutela de urgência pugna, a parte autora, pela exclusão do réu da sociedade constituída entre ambos.
No presente caso, a partir da análise perfunctória da demanda e das informações e documentos existentes nos autos, nesse momento processual, verifica-se que não se encontra presente o requisito da probabilidade do direito.
Isso porque, como a própria autora informa na exordial, o réu já efetuou a notificação de sua saída.
O art. 1.085 do CC, em seu parágrafo único, autoriza que a exclusão de sócio em sociedade em que haja apenas 02 sócios aconteça, inclusive, independentemente de qualquer reunião ou assembleia: “Art. 1.85. (...) Parágrafo único.
Ressalvado o caso em que haja apenas dois sócios na sociedade, a exclusão de um sócio somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.” Some-se a isso o fato de que sequer foi anexado aos autos, em que pese ter sido determinada a sua juntada (despacho ID nº 99287203), o estatuto social da empresa com os aditivos registrados, a fim de que fosse possível averiguar se essa exclusão já não foi perfectibilizada.
Ausente, portanto, o requisito da probabilidade do direito, indefiro a tutela provisória de urgência requerida.
Em prosseguimento, determino as seguintes providências: 1.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC - Natal), para aprazamento de audiência de mediação, nos termos do artigo 334 do CPC; 2.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de mediação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda; 3.
Cite-se a parte ré para, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340; 4.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 6 de novembro de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2023 13:54
Recebidos os autos.
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06/11/2023 13:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
06/11/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 12:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/10/2023 01:50
Decorrido prazo de Pierre Franklin Araújo Silva em 02/10/2023 23:59.
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21/09/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:43
Conclusos para decisão
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19/09/2023 11:48
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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24/08/2023 00:40
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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24/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0816427-39.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DENTOFACE ESTETICA OROFACIAL LTDA Réu: CLAUDIO OTAVIO OLIVEIRA FREIRE CANTO MENEZES DECISÃO A Lei 1.060/50 não exclui as pessoas jurídicas da isenção das custas e despesas processuais, todavia, ao contrário das pessoas físicas, incumbe àquelas comprovar que não tem condições de adimplirem ditas verbas, o que não é o caso dos autos, dada a inexistência de documento que ateste a impossibilidade da demandante em antecipar as custas do processo.
Em razão do aludido, indefiro o requerimento de assistência judiciária gratuita formulado na peça vestibular.
Defiro, todavia, o pedido alternativo formulado de parcelamento das custas processuais no valor de R$ 1.095,14 (um mil, noventa e cinco reais e quatorze centavos), em 3 (três) parcelas iguais de R$ 365,05 (trezentos e sessenta e cinco reais e cinco centavos), ressaltando-se à demandante que o prazo para pagamento será o último dia de cada mês, vencendo as demais no mesmo termo dos meses seguintes, na conformidade do que prescreve o § 6º do art. 98 do CPC e os §§ 2º e 3º do art. 4º da Resolução 17/2022-TJRN.
Saliento, também, que, por força dos §§ 4º e 5º do último dispositivo, não haverá suspensão ou prorrogação em virtude do recesso forense ou qualquer outro motivo, somente permitindo-se a prorrogação do dia do vencimento das parcelas para o dia útil subsequente na hipótese de feriado bancário.
Cumprida a diligência acima determinada, com o comprovante de pagamento da primeira parcela, faça-se conclusão dos autos.
Natal/RN, 14 de agosto de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 15:46
Outras Decisões
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12/07/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 09:31
Conclusos para decisão
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24/05/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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14/05/2023 01:47
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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14/05/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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