TJRN - 0839970-71.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:11
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 15/07/2025 23:59.
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13/07/2025 12:21
Juntada de Petição de comunicações
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11/07/2025 16:32
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:46
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0839970-71.2023.8.20.5001 POLO ATIVO: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN POLO PASSIVO: BRUNA LUCIANNE GALDINO DE ALMEIDA DESPACHO Concedo o prazo de mais 10 (dez) dias para a parte autora informar eventual transação com a parte demandada e requerer a sua homologação.
Transcorrido o prazo supra, faça-se conclusão para sentença.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 13:00
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:52
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 28/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:57
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0839970-71.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN REU: BRUNA LUCIANNE GALDINO DE ALMEIDA DESPACHO Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a parte autora informar eventual transação com a parte demandada e requerer a sua homologação.
Transcorrido o prazo supra, faça-se conclusão para sentença.
P.I.
NATAL/RN, 5 de abril de 2025.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/04/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 00:54
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:40
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 13:23
Conclusos para decisão
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27/03/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:45
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0839970-71.2023.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Réu: BRUNA LUCIANNE GALDINO DE ALMEIDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo apresentada pela parte contrária - pagamento do valor descrito na inicial (R$ 5.197,94), em 36 (trinta e seis) parcelas.
Natal, 6 de março de 2025.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/03/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:00
Juntada de ato ordinatório
-
27/02/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:08
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0839970-71.2023.8.20.5001 Ação:MONITÓRIA (40) Polo Aitvo: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Polo Passivo: BRUNA LUCIANNE GALDINO DE ALMEIDA DESPACHO Intimem-se as partes, por seus procuradores judiciais, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse pela produção de outras provas, especificando-as e esclarecendo a necessidade de cada uma, para posterior apreciação por este Juízo.
Transcorrido o prazo, sendo solicitada produção de provas, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso negativo, voltem-me os autos conclusos para sentença.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/01/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 04:23
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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02/12/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2024 07:41
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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24/11/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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23/03/2024 02:23
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 22/03/2024 23:59.
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20/03/2024 19:15
Conclusos para decisão
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20/03/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0839970-71.2023.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo o Autor, através de seu Advogado, para manifestar-se sobre os Embargos Monitórios, no prazo de quinze (15) dias.
P.I.
Natal, 27 de fevereiro de 2024.
NELSON HENRIQUE GALVAO FREIRE Auxiliar Técnico(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 21:26
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
01/02/2024 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 19:44
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 08:08
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0839970-71.2023.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo a parte Autora, através de seu Advogado, para tomar ciência da Certidão do Oficial de Justiça, adotando as providências necessárias ao andamento do processo, no prazo de 10 (dez) dias.
P.I.
Natal, 23 de novembro de 2023 NELSON HENRIQUE GALVAO FREIRE Auxiliar Técnico(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/11/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2023 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2023 12:16
Juntada de devolução de mandado
-
10/11/2023 08:31
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
10/11/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0839970-71.2023.8.20.5001 AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN RÉU: BRUNA LUCIANNE GALDINO DE ALMEIDA DECISÃO COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, já qualificada nos autos, ajuizou ação monitória em face de BRUNA LUCIANNE GALDINO DE ALMEIDA, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que a parte demandada tornou-se devedora da importância referida na inicial.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a expedição do mandado de pagamento e pagou as custas em ID 106303960. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil - CPC, in verbis: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Já o art. 701 do CPC autoriza o Juiz, sendo evidente o direito do autor, a deferir de plano a expedição do mandado de pagamento, de entrega da coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias ao réu para o adimplemento, acrescido do pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa.
Examinando a causa em espécie, mormente os documentos que instruem a inicial, verifica-se a possibilidade de aplicação do disposto no art. 702 do CPC, dado que existe prova escrita da dívida, evidenciando o direito da parte autora.
Ante o exposto, DEFIRO a expedição de mandado de pagamento, a ser cumprido pela parte demandada, no prazo de 15 (quinze) dias, no valor de R$ 5.197,94 (cinco mil e cento e noventa e sete reais e noventa e quartro centavos) acrescidos dos encargos contratuais até a propositura da ação, e a partir dela de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, mais honorários advocatícios (5%), cientificando-lhe de que cumprido o mandado ficará isenta das custas processuais (art. 701, §1º, CPC).
Na hipótese de não pagamento, o réu poderá oferecer embargos no mesmo prazo (art. 702 do CPC).
Advirta-se que se não forem opostos embargos, constituir-se-á, de pleno direito, automaticamente, o título executivo judicial (art. 701, §2º, CPC).
Expedientes necessários.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
26/10/2023 08:50
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 18:41
Outras Decisões
-
05/09/2023 07:24
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 05:59
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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18/08/2023 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 14:43
Juntada de custas
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0839970-71.2023.8.20.5001 AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN REU: BRUNA LUCIANNE GALDINO DE ALMEIDA DECISÃO Na peça vestibular, a parte autora requer a isenção do pagamento das custas processuais, sob o argumento de que as prerrogativas processuais da Fazenda Pública devem lhe ser aplicadas, por se tratar de sociedade de economia mista em que o capital social é majoritariamente público e o serviço é prestado em regime de exclusividade e sem intuito de lucro.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já decidiu, em sede de repercussão geral (Tema 253), que "os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas. (...)" (RE 599628, Relator Min.
AYRES BRITTO, Relator p/ Acórdão Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2011, DJe. 17/10/2011) (grifo proposital).
Nessa linha, considerando que o Estatuto Social da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (ID nº 52067325) prevê expressamente, em seu art. 112, a distribuição dos lucros aos acionistas, não há falar em extensão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública à parte autora.
Conveniente esclarecer que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 387 diz respeito exclusivamente à aplicação do regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial, nada dispondo sobre a extensão dos demais privilégios processuais da Fazenda Pública, razão pela qual não se presta a fundamentar a pretendida isenção do pagamento das custas processuais.
Ademais, à exceção da ADPF 387, os julgados invocados pela parte autora na sua fundamentação não se caracterizam como precedentes obrigatórios (art. 927 do CPC), mas sim como mera jurisprudência persuasiva, sem caráter vinculante, não estando este Juízo obrigado a acompanhá-la.
Como reforço, de acordo com o art. 1º, §1º, da Lei Estadual nº 9.278/2009, apenas a União, o Estado, os Municípios desta Unidade da Federação, suas Autarquias e Fundações Públicas são dispensados de recolher as custas processuais, sendo vedada a interpretação extensiva da norma que trata da aludida isenção, nos termos do art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional.
Concedo o prazo de 15 dias para o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 18:22
Outras Decisões
-
21/07/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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