TJRN - 0818426-37.2022.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 06:37
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0818426-37.2022.8.20.5106 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) Polo Ativo: MARIA FRANCISCA HOLANDA DE OLIVEIRA e outros (3) Polo Passivo: FRANCISCO ANTONIO VIEIRA DE SANTANA CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 141354306, transitou em julgado no dia 21.03.2025, às 23:59:59.
O referido é verdade; dou fé. 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 24 de março de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
24/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:17
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
22/03/2025 00:19
Decorrido prazo de LEANDRO DE OLIVEIRA SANTANA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA HOLANDA DE OLIVEIRA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:19
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO OLIVEIRA SANTANA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:19
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS OLIVEIRA DE SANTANA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:06
Decorrido prazo de LEANDRO DE OLIVEIRA SANTANA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA HOLANDA DE OLIVEIRA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:05
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO OLIVEIRA SANTANA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:05
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS OLIVEIRA DE SANTANA em 21/03/2025 23:59.
-
07/02/2025 01:09
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
07/02/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
04/02/2025 05:53
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:00
Edital
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0818426-37.2022.8.20.5106 AÇÃO: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: MARIA FRANCISCA HOLANDA DE OLIVEIRA, CARLOS EDUARDO OLIVEIRA SANTANA, LEANDRO DE OLIVEIRA SANTANA, PEDRO LUCAS OLIVEIRA DE SANTANA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA FRANCISCA HOLANDA DE OLIVEIRA INVENTARIADO: FRANCISCO ANTONIO VIEIRA DE SANTANA S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
ARROLAMENTO CONVERTIDO EM ALVARÁ JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE BENS.
HERDEIROS MAIORES E CAPAZES.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO MERITÓRIA. 1 - O pedido de desistência dá ensejo à extinção do feito sem a apreciação do seu mérito nos termos do art. 485, VIII, do CPC. 2 - Extinção do feito sem apreciação do mérito.
Vistos etc.
MARIA FRANCISCA HOLANDA DE OLIVEIRA, CARLOS EDUARDO OLIVEIRA SANTANA, LEANDRO DE OLIVEIRA SANTANA e PEDRO LUCAS OLIVEIRA DE SANTANA, devidamente qualificados nos autos, representados pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, requereram inicialmente Pedido de Abertura de Inventário sob o rito de Arrolamento Comum dos bens deixados por FRANCISCO ANTÔNIO VIEIRA DE SANTANA, falecido em 07 de julho de 2015.
Alegam que o de cujus faleceu deixando somente um veículo Marca/modelo CHEV/CLASSIC LS, ano FAB 2013, ano MOD 2013, cor VERDE, Placa OKB1174/RN, Chassi nº 9BGSU19F0DB281042, o qual será vendido e o valor partilhado igualmente entre os herdeiros.
Por fim, pediram a gratuidade da justiça.
Despacho deferindo a gratuidade judiciária, nomeando arrolante a Sra.
Maria Francisca Holanda de Oliveira, bem como determinando a realização de algumas diligências (ID. 88562125).
Ofícios dos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca de Mossoró informando a inexistência de bens registrados em nome do espólio (ID. 98730136 e ID. 98730137).
Certidão de inexistência de testamento, expedida pela CENSEC (ID. 103864924).
Intimada para cumprir o despacho de ID. 103929265, a inventariante informou que não existem bens para serem partilhados (ID. 112815429).
Petição da parte requerente, conclamando pela desistência voluntária, bem como requerendo a extinção do feito (ID. 127878405).
Despacho convertendo o feito em Alvará Judicial, bem como a realização de algumas diligências (ID. 133243800).
Consulta ao sistema SISBAJUD informando a existência de um pequeno valor em nome do falecido (ID. 137516290). É o que se tem a relatar.
Passo a decidir.
O Código de Processo Civil elenca o pedido de desistência da ação como uma das formas de extinção do processo sem resolução do mérito.
Desta forma a desistência da ação nada tem a ver com direito material nela discutido.
Sob este prisma é que o nosso ordenamento processual disciplina o instituto da desistência no processo civil.
Conforme se atesta nos autos, ID. 127878405, há requerimento de desistência voluntária formulado pela parte autora, o que enseja a extinção do feito independentemente da sua apreciação meritória.
Neste diapasão, preleciona o art. 485 do Código de Processo Civil: “Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação”.
No mesmo sentido temos as palavras de Nelson Nery Júnior, em Código de Processo Civil Comentado: “Quando o autor desistir da ação, o mérito não pode ser apreciado, devendo o magistrado proceder à extinção do processo sem ingressar no exame do mérito.” Desta forma, nada obsta que seja considerado o pedido dos requerentes.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e feito sem análise do mérito, o que faço com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Deixo de condenar os demandantes ao pagamento das custas processuais, em face da gratuidade que lhe foi deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após arquive-se com as cautelas legais.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
31/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 09:51
Extinto o processo por desistência
-
29/01/2025 08:58
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
24/11/2024 05:53
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
24/11/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
15/11/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 19:32
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0818426-37.2022.8.20.5106 AÇÃO: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: MARIA FRANCISCA HOLANDA DE OLIVEIRA, CARLOS EDUARDO OLIVEIRA SANTANA, LEANDRO DE OLIVEIRA SANTANA, PEDRO LUCAS OLIVEIRA DE SANTANA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA FRANCISCA HOLANDA DE OLIVEIRA INVENTARIADO: FRANCISCO ANTONIO VIEIRA DE SANTANA D E S P A C H O Vistos etc.
I - Converto o julgamento em diligência e, de ofício, o inventário em Ação de Alvará Judicial — não há bens imóveis e o patrimônio então deixado é de pequena monta —; II - Exclua-se o MP do cadastro processual, eis que o herdeiro já atingiu a maioridade; III - Antes de apreciar o pedido de desistência ID 127878405, determino a consulta SISBAJUD em nome do falecido (autorizada a constrição se o saldo não for ínfimo); IV - Após a resposta façam-se conclusos para julgamento.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/10/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 10:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/10/2024 09:00
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0818426-37.2022.8.20.5106 AÇÃO: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: MARIA FRANCISCA HOLANDA DE OLIVEIRA, CARLOS EDUARDO OLIVEIRA SANTANA, LEANDRO DE OLIVEIRA SANTANA, PEDRO LUCAS OLIVEIRA DE SANTANA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA FRANCISCA HOLANDA DE OLIVEIRA INVENTARIADO: FRANCISCO ANTONIO VIEIRA DE SANTANA D E S P A C H O Vistos etc.
Intime-se a parte autora (via PJe, pela DPE) para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir o despacho ID 103929265 (exceto em relação à certidão CENSEC) e requerer o que entender por direito, eis que já houve intimação pessoal (ID 112813861).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/08/2024 13:25
Juntada de Petição de petição de extinção
-
07/08/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 04:17
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA HOLANDA DE OLIVEIRA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 04:17
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA HOLANDA DE OLIVEIRA em 06/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 17:09
Juntada de diligência
-
23/11/2023 11:33
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 11:49
Juntada de documento de comprovação
-
11/09/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
30/08/2023 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
30/08/2023 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
30/08/2023 18:48
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
30/08/2023 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0818426-37.2022.8.20.5106 AÇÃO: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: MARIA FRANCISCA HOLANDA DE OLIVEIRA, CARLOS EDUARDO OLIVEIRA SANTANA, LEANDRO DE OLIVEIRA SANTANA, PEDRO LUCAS OLIVEIRA DE SANTANA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA FRANCISCA HOLANDA DE OLIVEIRA INVENTARIADO: FRANCISCO ANTONIO VIEIRA DE SANTANA D E S P A C H O Vistos etc.
Intime-se a arrolante para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o despacho ID n° 88562125 - fls. 53, bem como promover a regularização processual dos herdeiros LEANDRO DE OLIVEIRA SANTANA e PEDRO LUCAS DE OLIVEIRA SANTANA, visto que esses atingiram a maioridade cível.
Ademais, tendo em vista a concessão do benefício da gratuidade judiciária (ID n° 88562125 - fls. 53), determino que se proceda com a solicitação da certidão emitida pela CENSEC, sobre a existência de testamento deixado pela pessoa falecida, através do sistema respectivo.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 25 de julho de 2023.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/08/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 02:46
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA HOLANDA DE OLIVEIRA em 01/06/2023 23:59.
-
04/05/2023 10:56
Juntada de aviso de recebimento
-
17/04/2023 10:59
Juntada de termo
-
13/04/2023 07:37
Juntada de termo
-
13/04/2023 07:31
Juntada de Ofício
-
13/04/2023 07:27
Juntada de Ofício
-
29/03/2023 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 13:20
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
24/10/2022 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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