TJRN - 0843583-02.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 01:28
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) A Dra.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES, Juiz de Direito, auxiliar da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa da REQUERIDA: FRANCISCA DE GOIS uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa da REQUERENTE: ALDEIZA GOIS DE SOUSA, referente aos AUTOS n.º 0843583-02.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a interdição de FRANCISCA DE GOIS, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadora permanente ALDEIZA GOIS DE SOUSA, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do(a) curatelado(a) possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.
Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes do(a) curatelado(a) e do(a) curador(a), a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
O(a) curador(a) fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do CPC) e advertido de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Transitada esta sentença em julgado, encaminhe-se cópia ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito.".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 27 de janeiro de 2025.
Eu, CLAUDIO RODRIGUES DE MACEDO, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 27 de janeiro de 2025 CLAUDIO RODRIGUES DE MACEDO Analista Judiciário -
31/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 02:19
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) A Dra.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES, Juiz de Direito, auxiliar da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa da REQUERIDA: FRANCISCA DE GOIS uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa da REQUERENTE: ALDEIZA GOIS DE SOUSA, referente aos AUTOS n.º 0843583-02.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a interdição de FRANCISCA DE GOIS, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadora permanente ALDEIZA GOIS DE SOUSA, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do(a) curatelado(a) possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.
Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes do(a) curatelado(a) e do(a) curador(a), a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
O(a) curador(a) fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do CPC) e advertido de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Transitada esta sentença em julgado, encaminhe-se cópia ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito.".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 27 de janeiro de 2025.
Eu, CLAUDIO RODRIGUES DE MACEDO, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 27 de janeiro de 2025 CLAUDIO RODRIGUES DE MACEDO Analista Judiciário -
18/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:34
Juntada de Petição de comunicações
-
18/02/2025 15:58
Juntada de Certidão
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14/02/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 09:59
Juntada de Certidão
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31/01/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 02:19
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
29/01/2025 01:59
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) A Dra.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES, Juiz de Direito, auxiliar da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa da REQUERIDA: FRANCISCA DE GOIS uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa da REQUERENTE: ALDEIZA GOIS DE SOUSA, referente aos AUTOS n.º 0843583-02.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a interdição de FRANCISCA DE GOIS, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadora permanente ALDEIZA GOIS DE SOUSA, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do(a) curatelado(a) possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.
Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes do(a) curatelado(a) e do(a) curador(a), a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
O(a) curador(a) fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do CPC) e advertido de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Transitada esta sentença em julgado, encaminhe-se cópia ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito.".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 27 de janeiro de 2025.
Eu, CLAUDIO RODRIGUES DE MACEDO, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 27 de janeiro de 2025 CLAUDIO RODRIGUES DE MACEDO Analista Judiciário -
27/01/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:04
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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18/12/2024 00:05
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:05
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 17/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 07:25
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
06/12/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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06/12/2024 06:19
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
06/12/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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06/12/2024 02:03
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
06/12/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
02/12/2024 10:21
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
02/12/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/11/2024 04:48
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/11/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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31/10/2024 14:56
Juntada de Petição de comunicações
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30/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 15:21
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0843583-02.2023.8.20.5001 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA REQUERENTE: ALDEIZA GOIS DE SOUSA REQUERIDO(A): FRANCISCA DE GOIS SENTENÇA ALDEIZA GOIS DE SOUSA, qualificado(a) nos autos, interpõe a presente ação de interdição/curatela em face de FRANCISCA DE GOIS.
Afirma, em favor de sua pretensão, que é filha da interditanda, a qual não consegue assinar documentos, devendo ser interditada, conforme laudo médico anexo, não conseguindo praticar determinados atos do cotidiano.
Requer seja o pedido julgado totalmente procedente, de modo a determinar a Interdição da ora requerida e a estipular que a requerente fique responsável por todo e qualquer ato da vida civil da interditanda, tais como gestão social e médica, dada a constatação de absoluta ausência de discernimento para a prática de atos em sociedade, conforme previsão do art. 755, do CPC/15.
Laudo médico circunstanciado acostado (ID 117419023), assim como as declarações de anuência dos demais legitimados (ID 119587466).
Decisão de ID 122592426 concedendo a tutela antecipada requerida, como medida de urgência, em caráter provisório.
Audiência de entrevista/inspeção realizada (ID 127292364).
Impugnação genérica pela Defensoria Pública como curadora especial (ID 133147135).
Instado a se pronunciar, o Ministério Público opina favoravelmente ao pedido (ID 133555318). É o que importa relatar.
As pessoas impossibilitadas de exprimir sua vontade, por causa transitória ou permanente, podem ser submetidas ao processo de curatela, nos termos dos arts. 4º, III e 1.767 do Código Civil: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade Por sua vez, prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
A pessoa portadora de deficiência incapacitante pode ser enquadrada na lei acima citada como relativamente incapaz, pois a depender do grau da moléstia, não possui mais a capacidade de exprimir a sua vontade.
Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pelo Estatuto, atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
A curatela está sendo pleiteada pela sua filha, inexistindo dúvidas acerca da sua legitimidade de propor a interdição, além de que não há questionamentos ou divergências neste sentido, por qualquer parente interessado e, ainda, não há indícios de fatos que desabonem a sua conduta ou que demonstrem a sua incapacidade de exercer o encargo.
Por sua vez, o laudo médico acostado foi conclusivo a respeito da incapacidade de administrar seus bens e negócios.
Na audiência de entrevista/inspeção foi constatado que a incapaz compareceu em cadeira de rodas, totalmente alheia aos acontecimentos.
Em sendo assim, diante das provas até então coligidas, cumpre salientar a desnecessidade de realização de perícia oficial, com base nos artigos artigos 464, §1º, II, 472 e 479, todos do CPC.
Julgados do STJ corroboram esse entendimento: CIVIL E PROCESSUAL.
INTERDIÇÃO.
LAUDO ART. 1183 DO CPC.
NÃO REALIZAÇÃO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1 - Constatado pelas instâncias ordinárias que o interditando, por absoluta incapacidade, não tem condições de gerir sua vida civil, com amparo em laudo pericial (extrajudicial) e demais elementos de prova, inclusive o interrogatório de que trata o art. 1181 do Código de Processo Civil, a falta de nova perícia em juízo não causa nulidade, porquanto, nesse caso, é formalidade dispensável (art. 244 do CPC). 2 - Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 253.733/MG, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2004, DJ 05/04/2004, p. 266).
Dito isto, registre-se que os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal.
No caso, considerando as disposições do art. 85, §1º da Lei nº 13.146/2015 que, deve a curatela ficar restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, in verbis: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Desse modo, em virtude da evidente limitação que o(a) acomete, o(a) requerido(a) deve ser impedido(a) de administrar seus bens e rendimentos, ficando vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelado, mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 27/03/2019) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a interdição de FRANCISCA DE GOIS, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadora permanente ALDEIZA GOIS DE SOUSA, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do(a) curatelado(a) possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.
Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes do(a) curatelado(a) e do(a) curador(a), a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
O(a) curador(a) fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do CPC) e advertido de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Transitada esta sentença em julgado, encaminhe-se cópia ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
22/10/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 07:05
Julgado procedente o pedido
-
14/10/2024 21:14
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:36
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0843583-02.2023.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: ALDEIZA GOIS DE SOUSA RÉU: FRANCISCA DE GOIS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) requerido(a) não apresentou impugnação nestes autos, INTIMO a Defensoria Pública para atuar como curador do(a) interditando(a) (art. 752 § 2º do CPC), e, querendo, impugnar o pedido no prazo legal, assim como, apresentar assistente técnico e quesitos suplementares, no prazo de 30 (trinta) dias.
Natal, 22 de agosto de 2024 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciária -
22/08/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 03:58
Decorrido prazo de FRANCISCA DE GOIS em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:28
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 02:28
Decorrido prazo de FRANCISCA DE GOIS em 21/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:33
Audiência Interrogatório realizada para 31/07/2024 11:40 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
31/07/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 14:33
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2024 11:40, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/06/2024 10:17
Juntada de Petição de comunicações
-
20/06/2024 12:53
Juntada de aviso de recebimento
-
20/06/2024 12:52
Juntada de aviso de recebimento
-
06/06/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 16:12
Audiência Interrogatório designada para 31/07/2024 11:40 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/06/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
26/05/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 01:23
Decorrido prazo de NIEDJA SILVA DE MEDEIROS em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:15
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 00:15
Decorrido prazo de NIEDJA SILVA DE MEDEIROS em 24/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0843583-02.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ALDEIZA GOIS DE SOUSA CPF: *71.***.*01-87 Advogado: Advogado(s) do reclamante: NIEDJA SILVA DE MEDEIROS Requerido: Advogado: DESPACHO Compulsando os autos, constata-se que a parte NÃO juntou aos autos: a) declaração expressa sobre a existência de outros filhos da interditanda, ainda que nascidos em outro núcleo familiar, e, em caso positivo, que venham aos autos a anuência de todos eles com o fato de ser o(a) requerente nomeado(a) para o exercício da curadoria, com reconhecimento da(s) firma(s) e juntada de documentos pessoais dos anuentes; b) declaração expressa sobre a existência de bens em nome do(a) interditando(a), acompanhada de documentação comprobatória; c) Certidões Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Criminal da requerente e da interditanda.
Ressalte-se que a Declaração (ID 119587466) não se manifesta acerca da existência ou não de outros irmãos.
Advirta-se que as declarações deverão ser protocoladas por termo, assinadas pelas requerentes, e sob as penas da lei.
Ante o exposto, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos os supracitados documentos.
Com a juntada de TODOS os documentos voltem-me os autos conclusos para apreciar o pedido de antecipação de tutela.
P.
I.
Natal/RN, 22 de abril de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
23/04/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 07:32
Conclusos para decisão
-
21/04/2024 21:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0843583-02.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ALDEIZA GOIS DE SOUSA CPF: *71.***.*01-87 Advogado: Advogado(s) do reclamante: NIEDJA SILVA DE MEDEIROS Requerido: Advogado: DECISÃO Aguarde-se a juntada dos demais documentos.
Com a juntada de todos os documentos, voltem-me os autos conclusos para apreciar o pedido de antecipação de tutela.
P.
I.
Natal/RN, 21 de março de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
04/04/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0843583-02.2023.8.20.5001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: ALDEIZA GOIS DE SOUSA CPF: *71.***.*01-87 Advogado: Advogado(s) do reclamante: NIEDJA SILVA DE MEDEIROS Requerido: Advogado: D E S P A C H O Defiro o pedido de justiça gratuita. À Secretaria para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, corrigir a classe e assunto do processo.
Antes de apreciar o pedido de concessão da curatela em caráter provisório, intime-se a parte autora, através de sua Advogada, para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos: a) declaração expressa sobre a existência de outros filhos da interditanda, ainda que nascidos em outro núcleo familiar, e, em caso positivo, que venham aos autos a anuência de todos eles com o fato de ser o(a) requerente nomeado(a) para o exercício da curadoria, com reconhecimento da(s) firma(s) e juntada de documentos pessoais dos anuentes; b) declaração expressa sobre a existência de bens em nome do(a) interditando(a), acompanhada de documentação comprobatória; c) certidão de nascimento do (a) interditando (a), atualizada, ou seja, lavrada no ano de 2024; d) Certidões Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível e Criminal, Justiça Federal Cível e Criminal da requerente e da interditanda; e) DOCUMENTO MÉDICO subscrito por Médico Psiquiatra, Neurologista ou Geriatra, respondendo aos seguintes quesitos: 1) O paciente é pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência?; 2) Qual(is) tipo(s)? Indicar o CID do diagnóstico.; 3) É de origem congênita ou adquirida?; 4) Qual o grau de comprometimento atual?; 5) Nos casos de deficiência mental ou intelectual, quais as características da doença e quais as limitações que o paciente apresenta?; 6) A deficiência é reversível ou irreversível?; 6a) No caso de reversibilidade, qual o tipo de tratamento necessário e o tempo mínimo para verificação?; 7) Quando foi realizado o início do diagnóstico?; 8) Quais os exames realizados para fins de diagnóstico?; 9) O paciente se locomove sem o auxílio de terceiros?; 10) O paciente faz uso de cadeira de rodas? Há quanto tempo?; 11) O paciente se encontra restrito ao leito, sem qualquer capacidade de locomoção? Há quanto tempo?; 12) O paciente fala?; 12a) Com clareza e precisão?; 12b) Com dificuldade e sem precisão? Outros.; 13) O paciente compreende o que escuta?; 14) O paciente reúne capacidade de comunicação verbal para se expressar perante terceiros, com autonomia de vontade, mediante uso de recursos tecnológicos?; 15) O paciente se comunica por meio de escrita?; 15a) Sabe ler?; 16) O paciente compreende o que lê?; 17) O paciente faz uso da linguagem de sinais (libras)?; 17a) Faz uso regular dessa linguagem?; 18) O paciente consegue identificar cédulas de numerário?; 18a) Consegue expressar valor monetário após a contagem de cédulas?; 18b) É capaz de realizar cálculos matemáticos simples?; 19) Qual a escolaridade do paciente?; 20) Em se tratando de paciente surdo mudo, quais os exames realizados para constatação da perda auditiva?; 20a) A perda auditiva é total ou parcial? (Se possível, juntar cópia de exames); 21) O paciente consegue realizar as seguintes atividades do cotidiano sozinho ou necessita de ajuda permanente de terceiros para fins: 21a) Da alimentação; 21b) Uso de vestimentas; 21c) Higienização; 22) O paciente realiza algum tipo de terapia (fonoaudiológica, ocupacional) ou fisioterapias? Especificar; 23) O paciente possui capacidade laborativa?; 23a) Exerce ou já exerceu alguma atividade profissional? Qual?; 23b) Pode ser readaptado para algum tipo de atividade profissional? Qual?; 24) O paciente é capaz de tomar decisões sobre a sua vida pessoal com autonomia e discernimento?; 24a) O paciente pode decidir sobre os seus bens e sobre a realização de negócios jurídicos (compra e venda de imóveis, realização de contratos de financiamento ou de empréstimos, por exemplo)?; 24b) Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato?; 24c) Tem capacidade de administrar contas bancárias?; 24d) Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato?; 25) O paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar? ; 25a) É capaz de realizar o pagamento de despesas domésticas, com discernimento e compreensão?; 25b) É capaz de realizar compras em supermercado?; 26) O paciente consegue interagir socialmente sem o auxílio de terceiros?; 27) O paciente apresenta comportamento agressivo?; 28) Possui histórico de internação psiquiátrica?; 29) Faz uso de medicamentos de controle especial? Qual(is)? Esclareça-se que no Documento Médico, deverá constar o nome do interditando, o carimbo com CRM e assinatura do médico subscritor em todas as laudas, a parte também transcreverá todos os quesitos e as correspondentes respostas.
Não serão aceitos documentos apenas com a resposta sem a transcrição dos quesitos, tampouco documento sem o nome do interditando, ou ainda, faltando o carimbo com o CRM e assinatura do médico subscritor em todas as laudas.
Após, venham os autos conclusos para apreciar o pedido de curatela provisória.
P.
I.
Natal/RN, 17 de janeiro de 2024 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito em substituição legal /jr -
22/01/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 07:55
Classe retificada de RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
17/01/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
24/09/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 08:11
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0843583-02.2023.8.20.5001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: ALDEIZA GOIS DE SOUSA CPF: *71.***.*01-87 Advogado: Advogado(s) do reclamante: NIEDJA SILVA DE MEDEIROS Requerido: Advogado: DESPACHO Em sua petição inicial, a autora pleiteia pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Nesse aspecto, há de se ressaltar que a concessão não está condicionada à demostração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem pleiteia, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, § 2º.
Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar à autora o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: 1) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge ou companheiro; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si, dos últimos 03 (três) meses; 3) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro, dos últimos 03 (três) meses; 4) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 5) qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei; 6) declaração sobre a existência ou não de imóveis com rentabilidade (alugados).
Frise-se que a apresentação de todos os documentos acima elencados não é obrigatória, sendo faculdade da autora, parte interessada na concessão do benefício, o fornecimento daqueles que julgar suficientes a formação do convencimento deste juízo, podendo, outrossim, no mesmo prazo supracitado, recolher as custas judiciais e as despesas processuais, sob pena de extinção prematura do feito, sendo desnecessária nova intimação.
Escoado o prazo, com ou sem respostas, voltem-me os autos conclusos.
P.
I.
Natal/RN, 8 de agosto de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
10/08/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 21:23
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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