TJRN - 0833347-88.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 14:43
Juntada de Certidão
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10/09/2025 12:25
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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10/09/2025 07:46
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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10/09/2025 00:05
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/09/2025 23:59.
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20/08/2025 06:09
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 10:59
Juntada de Certidão
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19/08/2025 03:39
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:19
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0833347-88.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: RAQUEL BRUM PINHEIRO e outros REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos. etc.
Trata-se de ação em que a parte devedora liquidou a dívida, objeto da presente lide, conforme comprovante de Id. 160307618.
A parte exequente, por sua vez, manifestou-se no Id. 160513130, pela concordância do valor depositado e requereu a expedição de alvará de transferência do valor depositado. É o relatório.
Na hipótese ora analisada, impõe-se a incidência do disposto nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC, visto que encontra-se configurada a satisfação da obrigação e, em consequência, o fim do processo executivo em face da integral quitação do débito.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Expeça-se o alvará do valor existente em conta judicial, mais a atualização, em favor da exequente, conforme requerido no Id. 160513130.
Em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2025 07:22
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 06:06
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 05:52
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0833347-88.2023.8.20.5001 EXEQUENTE:RAQUEL BRUM PINHEIRO e outros EXECUTADO(A):GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Evolua-se a classe para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, na forma do § 2º do artigo 513 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado aos autos.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do mesmo diploma legal, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1°, do CPC.
Não havendo pagamento da dívida, proceda-se ao bloqueio "on line" de valores (Sisbajud) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, se existir pedido do credor.
Havendo impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 06:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 11:09
Conclusos para despacho
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12/06/2025 08:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/06/2025 07:50
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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11/06/2025 00:08
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/06/2025 23:59.
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23/05/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:41
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO:0833347-88.2023.8.20.5001 AUTOR: RAQUEL BRUM PINHEIRO, V.
P.
D.
S.
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório Trata-se de ação indenizatória promovida por RAQUEL BRUM PINHEIRO e VITÓRIA PINHEIRO DOS SANTOS, neste ato representado por sua genitora e autora, em face da GOL LINHAS AEREAS S.A., todas devidamente qualificadas inicialmente.
Mencionaram as autoras terem adquirido passagens aéreas junto à ré para transporte do trecho Porto Alegre/RS - Natal/RN, na data de 04/01/2023, com escala em São Paulo/SP, partindo às 21h20min, com previsão de chegada em Natal/RN, às 3h10min, do dia 05/01/2023.
Narraram que, dois dias antes da viagem, foram informadas sobre a mudança do itinerário, tendo em vista a antecipação do horário da saída do voo em São Paulo/SP, prevista inicialmente para às 23h45min, modificada para às 21h35min.
Explicaram que, ao chegarem para a conexão, não foram permitidos seus embarques, sendo remarcado para o dia seguinte, às 09h45min.
Na ocasião, a ré forneceu hospedagem e alimentação.
Asseveraram que, ao chegarem no aeroporto para embarcarem, foram informadas sobre novo cancelamento de seu voo, reprogramado para às 14h45 min, com chegada em Natal/RN, às 18h05 minutos.
Informaram que os dois cancelamentos seguidos representaram, ao todo, dezoito horas de atraso, lhes gerou danos de ordem moral.
Com base nos fatos narrados, pleitearam o ressarcimento pelos danos morais e materiais ocasionados pela demandada.
Em prol da sua pretensão, juntaram procuração e documentos, dentre eles passagens aéreas inicialmente adquiridas (id. 102191927/102191928/102192294), reacomodação em novo voo (id. 102192279); voo realizado em 05 de janeiro (id.102192284).
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (id. 109146223), alegando que o atraso do voo G3 1931, relativo ao trecho POA x GRU, se deu em decorrência de “problema sistêmica (queda de sistema do aeroporto), impactando nos procedimentos de embarque e desembarque de passageiros, bem como a desinfecção da aeronave, e embarque de passageiros PNAE, o que acabou contribuindo para o atraso na chegada ao destino, impactando o voo de conexão da parte Autora”.
Argumentou que, diante do infortúnio, reacomodou as passageiras em outro voo, bem como ofertou hospedagem e alimentação.
Rechaçou a ocorrência de danos morais, tendo em vista que o cancelamento se deu em virtude de caso fortuito e força maior, e ao final, pugnou pelo indeferimento dos pedidos iniciais.
Quanto aos danos materiais alega que não devem ser ressarcidos face a inexistência de sua comprovação.
Juntou documentos dentre eles declaração do aeroporto de Guarulhos informando as condições climáticas desfavoráveis no aeroporto no dia 17/12/2021, entre às 3h50 e 5h14 a.m. (id. 126932113).
Réplica à contestação (id.109392275).
Após, petição das autoras requerendo o julgamento antecipado do mérito (id. 117678975).
Diante da presença de incapaz, deu-se vista ao Ministério público para manifestação, cujo parecer foi pela procedência da pretensão autoral (id. 131848752). É o que importava relatar.
DECIDO.
II - Fundamentação De início, cumpre aludir que se torna dispensável a produção de provas em audiência, considerando-se os documentos já anexados, razão pela qual se observa autorizado legalmente o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, caracterizada está a relação de consumo entre as litigantes.
Com efeito, as autoras se encaixam no conceito exposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 (consumidor) e a ré se encaixa no conceito exposto no art. 3º da mesma lei (fornecedor), aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, diante da verossimilhança nas alegações formuladas na inicial, e da indiscutível hipossuficiência dos consumidores, em favor destes, deve ser concedido o benefício processual da inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, CDC, cabendo, portanto, as fornecedoras, mais capazes, aptas e tendo mais recursos, produzir provas com finalidade de contraditar a narrativa apresentada.
Pois bem, cingem-se os autos na responsabilização civil e consequente reparação em danos morais e materiais em virtude da falha na prestação de serviço provocados pela ré.
No caso em tela, verifica-se ser fato incontroverso a aquisição dos bilhetes aéreos pelas autoras junto à ré, bem como a modificação nos horários dos voos, com atraso de dezoito horas em relação a previsão inicialmente estabelecida no contrato.
Ao se manifestar, a ré alega em sua defesa que o cancelamento se deu em virtude de acontecimentos de força maior, explica que a perda da conexão se deu por “problema sistêmica (queda de sistema do aeroporto), impactando nos procedimentos de embarque e desembarque de passageiros, bem como a desinfecção da aeronave, e embarque de passageiros PNAE, o que acabou contribuindo para o atraso na chegada ao destino, impactando o voo de conexão da parte Autora”.
Contudo, não se manifesta sobre a inconsistência no horário do novo voo agendado, reprogramado das 9h45min para às 14horas.
Portanto, neste ponto, não há contestação específica pela ré, que se limitou a alegar a existência da perda da primeira conexão e realocamento em novo voo.
No caso dos autos, observa-se que houve o descumprimento do disposto no artigo 737 do Código Civil que dispõe acerca da obrigação da transportadora de obedecer aos horários e itinerários pre
vistos.
Registre-se que esses fatos demonstram o total descaso da companhia aérea com os consumidores, sendo evidente a má prestação dos serviços, que não foram prestados do modo, tempo e resultado esperado.
Com efeito, a ausência de prestação do serviço adequada no contrato celebrado entre as partes, neste caso, configura como verdadeira inadimplência contratual, e gera, portanto, inegável direito indenizatório a demandante, nos moldes do art. 14 da lei consumerista e art. 186 e 927 do CC, a qual não foi suspensa pela intercorrência de casos fortuitos e/ou força maior, configurando na verdade fatores externos e que poderiam ser mais bem gerenciados pela empresa.
Logo, por tais razões, verifica-se que ficou demonstrada a falha na prestação do serviço, na medida em que os autores não finalizaram o seu percurso no tempo previsto, com chegada ao seu destino após nove horas de atraso em relação ao contratado, razão pela qual acolhe-se o pedido de indenização por danos morais.
Em consequência, diante dos elementos de convicção disponíveis, de acordo com a orientação jurisprudencial no sentido que deve haver moderação no arbitramento, de modo que não cause enriquecimento exagerado para a vítima e,
por outro lado, desestimule a conduta, reputa-se ser razoável arbitrar o quantum indenizatório conforme abaixo pormenorizado, que entendo ser apto a atender as finalidades do instituto, bem como aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Por derradeiro, no tocante aos danos materiais, nota-se também o seu acolhimento, conforme demonstrado no id. 102192285.
III – Dispositivo Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão proposta por RAQUEL BRUM PINHEIRO e VITÓRIA PINHEIRO DOS SANTOS, neste ato representado por sua genitora e autora, em face da GOL LINHAS AEREAS S.A., para condená-la ao pagamento do valor de R$ 175,31 (cento e setenta e cinco reais e trinta e um centavos), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso, com o acréscimo de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês desde a data citação.
Condeno a ré ao pagamento no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autora, a título de reparação de danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora simples de 1% (um porcento) ao mês, a partir desta data.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das despesas do processo e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em vinte por cento (20%) sobre o valor do total da condenação, sopesados os critérios legais.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para Julgamento do apelo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:12
Julgado procedente o pedido
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16/04/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 12:29
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 04:37
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0833347-88.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RAQUEL BRUM PINHEIRO e outros Réu: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo o Representante do Ministério Público para, no prazo de 30 (trinta) dias, ofertar parecer.
Natal, 11 de setembro de 2024.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:29
Juntada de ato ordinatório
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11/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 09:56
Conclusos para decisão
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28/10/2023 00:47
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/10/2023 23:59.
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23/10/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 23:36
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 06:33
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:28
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:51
Publicado Citação em 22/09/2023.
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03/10/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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03/10/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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27/09/2023 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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27/09/2023 19:41
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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27/09/2023 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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25/09/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 CARTA DE CITAÇÃO - 0833347-88.2023.8.20.5001 Ao(À) REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. - através de seu representante legal GOL LINHAS AEREAS S.A.
Praça Senador Salgado Filho, s/n, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20021340 De ordem do Exmo(a) Dr(a) CLEANTO FORTUNATO DA SILVA, Juiz(a) de Direito da 12ª Vara Cível, na forma da lei, pela presente, extraída dos autos do processo infra-identificado, na conformidade do despacho proferido por este Juiz, fica Vossa Senhoria CITADA para todos os atos e termos do processo, até final decisão, bem como para oferecer CONTESTAÇÃO, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
PRAZO: O prazo para responder à ação, querendo, é de 15 (quinze) dias, contados da juntada do Aviso de Recebimento (AR) no processo.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 334, c/c o art.344, do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062117020508400000096314932 01 Raquel RG CPF e OAB Documento de Identificação 23062117020526200000096314936 02 Vitória RG Documento de Identificação 23062117020541500000096314937 03 comprovante residência Documento de Comprovação 23062117020552000000096314938 04 comprovante renda 1 Documento de Comprovação 23062117020562800000096314939 05 comprovante renda 2 Documento de Comprovação 23062117020579400000096314940 06 1º e-mail - compra Documento de Comprovação 23062117020591500000096315404 07 2º e-mail - confirmação Documento de Comprovação 23062117020604000000096315405 08 PASSAGEM RAQUEL Documento de Comprovação 23062117020616400000096315406 08 PASSAGEM VITÓRIA Documento de Comprovação 23062117020629100000096315407 09 3º e-mail - mudança de horário 02.01.2023 Documento de Comprovação 23062117020641100000096315408 10 Passagens volta embarque Documento de Comprovação 23062117020653500000096315409 11 despesas Documento de Comprovação 23062117020664000000096315410 12 Mensagens Direct Documento de Comprovação 23062117020674500000096315411 aeroporto Documento de Comprovação 23062117020687300000096315412 comprovante taxi e passagem Documento de Comprovação 23062117020701500000096315413 e-mail Ibis 2 Documento de Comprovação 23062117020712800000096315414 e-mail Ibisv 1 Documento de Comprovação 23062117020724100000096315415 Recibo do bilhete eletrônico, 04 Janeiro para RAQUEL PINHEIRO Documento de Comprovação 23062117020737900000096315416 Recibo do bilhete eletrônico, 04 Janeiro para VITORIA SANTOS Documento de Comprovação 23062117020749000000096315417 Reserva de viagem 04 Janeiro para RAQUEL PINHEIRO Documento de Comprovação 23062117020759300000096315418 Despacho Despacho 23062222372410600000096373413 Despacho Despacho 23062222372410600000096373413 Despacho Despacho 23081018121290500000098124374 Intimação Intimação 23081018121290500000098124374 Petição Petição 23081817482598500000098939928 Petição Petição 23082809094725600000099668923 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23083009133271900000099833161 Citação Citação 23083013290612900000099863872 Intimação Intimação 23083009133271900000099833161 Petição Petição 23090114552119100000099952603 Petição Petição 23090407400608900000100071267 Despacho Despacho 23092010445950200000100657776 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Processo: 0833347-88.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL BRUM PINHEIRO, V.
P.
D.
S.
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Considerando que na exordial já havia pedido pela não realização de audiência de conciliação, defiro o pedido de ID 106384187 e determino o cancelamento da audiência aprazada para o dia 19/03/2024, devendo a secretaria oficiar ao CEJUSC e intimar o Ministério Público acerca deste ato.
Após, expeça-se nova citação para a demandada, para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze dias úteis), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se a demandante para juntar réplica, no prazo de 15 dias, conforme encartado no art. 350 do CPC.
Após a réplica, intimem-se as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova, fazendo-se conclusão, após, para fins de despacho saneador, quando apreciar-se-á a conveniência do pedido de instrução.
Em derradeiro, faça-se nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito Natal/RN, 20 de setembro de 2023 INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Auxiliar Técnica (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 11:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/09/2023 11:58
Audiência conciliação cancelada para 19/03/2024 14:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/09/2023 11:57
Recebidos os autos.
-
20/09/2023 11:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
20/09/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 11:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/09/2023 07:40
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 09:12
Audiência conciliação designada para 19/03/2024 14:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
30/08/2023 09:12
Recebidos os autos.
-
30/08/2023 09:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
28/08/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 01:54
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
19/08/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
18/08/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833347-88.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL BRUM PINHEIRO, V.
P.
D.
S.
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Defiro às autoras o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
Cite-se a parte demandada para comparecer à audiência de conciliação e, não havendo transação, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia.
Para tanto, enviem-se os autos ao CEJUSC.
Sendo uma das autoras incapaz civilmente, intime-se o Ministério Público da audiência a ser aprazada.
P.I.C.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 23:51
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 14:09
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
23/06/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 17:02
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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