TJRN - 0800033-26.2021.8.20.5033
1ª instância - Central de Avaliacao e Arrematacao
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 11:13
Decorrido prazo de Rsimary moura do vale em 29/09/2023.
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26/09/2023 08:07
Decorrido prazo de 14ª Defensoria Cível de Natal em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 08:07
Decorrido prazo de 14ª Defensoria Cível de Natal em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 08:07
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 08:07
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 25/09/2023 23:59.
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28/08/2023 08:13
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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28/08/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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28/08/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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25/08/2023 09:34
Juntada de Certidão
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19/08/2023 02:03
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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19/08/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo n° 0800033-26.2021.8.20.5033 Embargante:ROSIMARY MOURA DO VALE Embargado:CIA Itauleasing de Arrendamento Mercantil e outros Advogado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 SENTENÇA ROSIMARY MOURA DO VALE, qualificada nos autos em epígrafe, movem os presentes embargos de terceiro sob alegação de que é proprietária dos imóveis penhorados nos autos, assim designados: 01 (um) Terreno próprio, designado por lote 687 da quadra 39, situado na Rua 13, lado par, esquina com São Francisco (antiga Rua 109), no bairro de Cidade Nova, na circunscrição imobiliária da 3ª Zona, o qual mede 600m², devidamente registrado sob a matrícula nº 23.630 no Livro 2 de Registro Geral do 7º Ofício de Notas, Titular da 3ª CRI desta capital, no qual estão construídas quatro casas, com padrão de construção simples, e tamanhos diversos; 01 Terreno próprio, designado por lote 700 da quadra 40, situado na Rua 13, lado par, esquina com a Rua São Francisco (antiga Rua 109), no bairro de Cidade Nova, o qual mede 600m², devidamente registrado sob a matrícula nº 26.631 no Livro 2 de Registro Geral do 7º Ofício de Notas, titular da 3ª CRI desta capital, no qual estão construídas sete casas, com padrão de construção simples, e tamanhos diversos, os quais estão penhorados junto aos autos da ação de execução nº 0802814-64.2014.8.20.5001 e objeto de arrematação neste juízo.
Aduz que é proprietária dos imóveis acima descritos, juntamente com outras 11 (onze) famílias, todos em situação de vulnerabilidade social, pois não têm condições de arcar com os custos de qualquer outro lugar para garantir o seu direito à moradia e à saúde.
Requer as seguintes providências: Suspensão da arrematação e imissão de posse; A concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça; A intimação do Ministério Público para manifestação; A procedência do pedido com declaração da usucapião extraordinária; Declaração de nulidade do edital de leilão e, por conseguinte, a nulidade do feito, a partir de tal ato, incluindo-se, portanto, a anulação da arrematação.
Por fim, requer a nulidade da avaliação do imóvel penhorado, haja vista o considerável lapso temporal.
Houve contestação do banco embargado (id 74723298), em cuja oportunidade requer o acolhimento das preliminares arguidas acerca de intempestividade e ilegitimidade ativa, ou, no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos da inicial, condenando a parte embargante nas custas, despesas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais, conforme Súmula 303 do STJ.
Requer, ainda, o depoimento pessoal do representante legal da parte embargante e a produção de todos os meios de prova em direito admitidas.
A parte arrematante requer o desfazimento da arrematação sob a alegação da existência de diversos imóveis construídos, diferentemente de que consta no Edital de Leilão, onde indica apenas dois terrenos.
Afirma ainda, que há nos imóveis arrematados, várias pessoas residindo no local (id 67821873).
Decido.
Tendo em vista que interpostos em tempo hábil, uma vez que a embargante tomou conhecimento do esbulho somente quando intimada para desocupação do imóvel, recebo os presentes embargos.
Diante das alegações da embargante, defiro o pedido de benefício da justiça gratuita, tal como formulado.
Verifico desnecessária a realização de dilação probatória sendo a hipótese de julgamento antecipado da lide, uma vez que os fatos narrados à inicial podem ser devidamente analisados apenas através da documentação juntada pelo terceiro embargante.
Com efeito, os fatos acima narrados, devem ser analisados sob três situações; 1. da compra do imóvel pela embargante; 2. dos vícios de edital, tendo em vista que não estão inseridos todos os dados necessários à qualificação dos imóveis; 3.
O pedido de desistência do arrematante da arrematação.
Primeiro: Há nos presentes autos o Contrato de Venda de Terreno em Prestação de id 73194079, cuja compra do bem foi efetuada pelo pai da embargante, estando a embargante na qualidade de sucessora, portanto, legitima para ajuizar os presentes embargos de Terceiro.
Segundo: O Edital de Leilão expedido nos autos principais, qualificou os imóveis penhorados, nos moldes do Termo de Penhora de id 28042173 dos autos principais, não havendo menção dos inúmeros imóveis construídos, de forma legal ou não.
Terceiro: Elencando as duas situações supra, levou o arrematante a requerer a desistência da arrematação, uma vez que os imóveis arrematados não correspondem com aqueles publicizados pelo juízo.
Após análise dos autos, verifico que assiste razão à parte embargante quanto à posse e domínio do bem, embora não tenha sido transferido junto ao cartório de imóveis competente.
A propósito, a Súmula 84, do STJ, permite ao terceiro a manutenção mediante o contrato trazido nos autos.
Vejamos: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro" Quanto a existência dos vícios de edital, de igual modo, devem ser acolhidos, tendo em vista que interpostos em tempo hábil, mediante os presentes embargos de terceiros, no qual não constava as moradias reclamadas, na descrição dos bens arrematados.
Quanto ao pedido de desistência formulado pela parte arrematante, verifico que se deu de forma intempestiva, conforme art. 903, §5º, do CPC. À luz das razões e fundamentos acima expostos, nos termos do artigo 487 do CPC, julgo procedente os presentes embargos, extinguindo o feito com resolução de mérito, uma vez que restou reconhecida a propriedade da embargante sobre o imóvel declinado na inicial.
Tendo em vista que o pedido de usucapião reclamado pela embargante, deve ser processado nas vias ordinárias, mediante ação própria à espécie e em juízo competente, indefiro o pedido.
Considerando que o depoimento da embargante, bem como do Ministério Público, constituem medidas ineficazes à instrução processual, bem como desnecessárias e extemporâneas, indefiro o pedido.
Noutro pórtico, defiro o pedido de desfazimento da arrematação do bem, junto aos autos principais.
Embora reconheça a incidência do princípio da causalidade, bem como da Súmula 303 do STJ, Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em decorrência da concessão da justiça gratuita.
Ressalvo ainda, que os efeitos da presente sentença devem se entender aos Embargos de Terceiro nºs. 0800029-86.2021.8.20.5033, 0800030-71.2021.8.20.5033, 0800031-56.2021.8.20.5033, 0800012-79.2023.8.20.5033, tendo em vista que se referem ao mesmo objeto dos presentes embargos de terceiro.
Certifique-se nos autos acima mencionados, juntando-se cópia desta decisão.
P.R.I Natal, 16 de julho de 2023 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
16/08/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 23:19
Julgado procedente o pedido
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14/11/2022 05:03
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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14/11/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 10:39
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 10:09
Conclusos para decisão
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21/10/2021 02:26
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 19/10/2021 23:59.
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19/10/2021 20:26
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2021 09:10
Juntada de Certidão
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27/09/2021 13:02
Desentranhado o documento
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27/09/2021 12:52
Juntada de Certidão
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16/09/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 22:08
Outras Decisões
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13/09/2021 10:55
Conclusos para decisão
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13/09/2021 10:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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