TJRN - 0921124-48.2022.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 14:28
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 14:04
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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23/08/2023 08:03
Decorrido prazo de Richard Barros Casacchi em 22/08/2023 23:59.
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24/07/2023 06:21
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0921124-48.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora/Requerente:MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: RICHARD BARROS CASACCHI - 10959 Parte Ré/Requerida: WELLINGTON OLIVEIRA SIMONETTI JUNIOR S E N T E N Ç A Trata-se de ação de ação de adjudicação com pedido de tutela de urgência.
Este Juízo, ao examinar a inicial, determinou que a requerente se manifestasse acerca da adequação da via eleita em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (ID. 101845716).
Apesar de intimada, via advogado, a autora não cumpriu a diligência no prazo assinalado, mantendo-se inerte até o momento (ID. 103606550).
Consoante o art. 321, parágrafo único, do CPC, não cumprida a diligência, impõe-se o indeferimento da inicial.
Diante disso, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, indefiro a petição inicial.
Custas adiantadas.
P.R.I. e arquivem-se após as cautelas legais Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \FS -
20/07/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 13:11
Indeferida a petição inicial
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19/07/2023 22:51
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 07:10
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 07:10
Decorrido prazo de Richard Barros Casacchi em 18/07/2023 23:59.
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21/06/2023 16:48
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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21/06/2023 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0921124-48.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora/Requerente: MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: RICHARD BARROS CASACCHI - 10959 Parte Ré/Requerida: WELLINGTON OLIVEIRA SIMONETTI JUNIOR D E S P A C H O Verifico que o imóvel encontra-se em nome do autor da herança.
Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a adequação da via eleita, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM BASE NO ART. 485, VI, DO CPC.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
IRREGULARIDADE DA CADEIA NEGOCIAL PARA FINS DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Apelação Cível n. 0124684-45.2012.8.20.0001, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Des.
Amaury Moura Sobrinho; julgamento: 26/07/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
BEM IMÓVEL ADQUIRIDO POR CESSÃO DE HERDEIROS.
IMPOSSIBILIDADE DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE.
BEM IMÓVEL QUE FAZ PARTE DE ACERVO HEREDITÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE FORA PROCEDIDA A PARTILHA.
PROPRIEDADE DO BEM QUE AINDA NÃO SE TRANSFERIU PARA OS CESSIONÁRIOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INCIDÊNCIA DO ART. 267, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. - Inviável o pedido para a adjudicação compulsória quando sequer aberto o inventário, visto que a presente ação não tem o condão de substituir o inventário judicial, ainda que os todos os herdeiros sejam maiores e capazes.
Impossibilidade jurídica do pedido caracterizada. (TJRN, Apelação Cível n° 2011.016903-0, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Des.
João Rebouças, DJ. 03.04.2012) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.
QUITAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO.
BEM IMÓVEL QUE INTEGRA O ACERVO HEREDITÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE FORA PROCEDIDA A PARTILHA.
PROPRIEDADE DO BEM QUE AINDA NÃO SE TRANSFERIU PARA OS CESSIONÁRIOS.
CARÊNCIA DE AÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE RECUSA DE OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA DO BEM IMÓVEL INFORMADO NA EXORDIAL.
REQUISITO NECESSÁRIO À PROPOSITURA DE AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN – AC n° 2013.014030-4, Relator Desembargador Cláudio Santos, j.
Em 04.12.2014) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA RELATIVA AO NEGÓCIO.
IRRELEVÂNCIA.
OBJETO DA AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO QUE BUSCA, EFETIVAMENTE, A OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA.
INTELIGÊNCIA DO ARTS. 15 E 16 DO DECRETO-LEI 58/1937 E DO ART. 1.418 DO CÓDIGO CIVIL.
CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO PELOS HERDEIROS E SUCESSORES DO PROPRIETÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE PARTILHA A AUTORIZAR A DISPOSIÇÃO INDIVIDUALIZADA DO BEM.
HERANÇA QUE SE TRANSMITE POR INTEIRO (ART. 1.791/CC).
IMPERIOSA NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO BEM AO PROCESSO DE INVENTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO QUE SE RECONHECE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO.
ART. 267, VI, DO CPC.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A adjudicação compulsória é meio processual adequado à tutela do direito do promissário comprador que, tendo adquirido a propriedade imóvel e pago o valor acordado, vê-se impedido de registra-la em seu nome, por recusa ou impossibilidade do promitente vendedor ou de terceiros em outorgar a competente escritura; - A inexistência de escritura pública representativa do negócio celebrado entre as partes não é fato impeditivo à ação adjudicatória, e isso por duas razões principais, a saber: i) a lei não faz tal exigência; ii) a ausência de outorga da escritura pública definitiva, pelo promitente vendedor, é condição sine qua non à propositura da ação; - A rigor, portanto, é possível que o promissário comprador, diante do falecimento do promitente vendedor, ajuíze, em face do espólio ou dos herdeiros deste, a ação adjudicatória, visando à obtenção do registro da propriedade, desde que comprovada a quitação do preço, antecedentemente à abertura da sucessão, ocasião em que deverá arcar com as despesas processuais (custas e honorários advocatícios), se comprovada que a outorga da escritura definitiva não ocorreu por recusa do proprietário, mas por desídia do adquirente; - Se o negócio jurídico envolvendo o imóvel litigioso foi celebrado não entre o proprietário e o promissário comprador, mas entre este e os herdeiros e sucessores daquele, mediante instrumento particular de cessão de direitos hereditários, é impossível, do ponto de vista jurídico, o pedido de adjudicação compulsória. (TJRN. 3ª Câmara Cível.
Apelação Cível n° 2015.012466-7.
Relator Desembargador João Rebouças.
J. 29.09.15) Adjudicação compulsória.
Bem imóvel.
Sentença extintiva.
Inconformismo.
Desacolhimento.
Quitação do preço não controvertida.
Promitentes-vendedores, contudo, já falecidos.
Pretensão à outorga de escritura definitiva, com a anuência expressa dos herdeiros.
Inadequação da via eleita.
Reconhecimento.
Falta de abertura do inventário de bens deixados pelos falecidos proprietários.
Impossibilidade de adjudicação sem a formalização da transmissão causa mortis aos respectivos herdeiros (art. 610 do CPC/15).
Obrigação de outorgar a escritura de compra e venda que recai sobre o espólio, e não sobre àqueles.
Precedentes.
Extinção mantida.
Recurso desprovido. (grifei) (TJSP; Apelação Cível 1008175-26.2017.8.26.0048; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2018; Data de Registro: 08/08/2018) Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
16/06/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2023 10:27
Conclusos para decisão
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06/04/2023 11:39
Juntada de custas
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05/04/2023 01:07
Decorrido prazo de Richard Barros Casacchi em 04/04/2023 23:59.
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02/03/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 11:42
Conclusos para decisão
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02/03/2023 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/03/2023 11:36
Juntada de documento de comprovação
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06/02/2023 14:09
Expedição de Ofício.
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06/02/2023 11:10
Desentranhado o documento
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01/02/2023 11:46
Expedição de Ofício.
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30/01/2023 09:07
Declarada suspeição por Nilson Roberto Cavalcanti Melo
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26/12/2022 10:39
Conclusos para decisão
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26/12/2022 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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