TJRN - 0830171-04.2023.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 20:56
Recebidos os autos
-
17/06/2025 20:56
Juntada de despacho
-
27/11/2024 14:17
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
27/11/2024 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
20/07/2024 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/07/2024 13:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 06:04
Decorrido prazo de FRANCISCO CHARLITON DA SILVA MORAIS em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 06:04
Decorrido prazo de FRANCISCO CHARLITON DA SILVA MORAIS em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 21:57
Juntada de Petição de apelação
-
17/05/2024 17:48
Juntada de Petição de comunicações
-
13/05/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 09:13
Julgado improcedente o pedido
-
02/05/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 09:17
Conclusos para julgamento
-
02/05/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 05:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/01/2024 15:26
Conclusos para julgamento
-
18/01/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 21:41
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 21:41
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCO CHARLITON DA SILVA MORAIS em 30/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 12:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/10/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 11:00
Juntada de aviso de recebimento
-
22/09/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0830171-04.2023.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Requerente: GUILHERME DE MELO MEDEIROS QUEIROZ CPF: *88.***.*95-37, CARLA JOHANN HICKMANN CPF: *53.***.*28-34 Advogado: Advogado(s) do reclamante: GUILHERME DE MELO MEDEIROS QUEIROZ DECISÃO Remetam-se os autos a 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, conforme decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça.
Natal, 25 de agosto de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
30/08/2023 19:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 11:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/08/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:00
Juntada de Certidão
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25/08/2023 13:30
Declarada incompetência
-
23/08/2023 16:10
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 16:08
Juntada de Certidão
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21/06/2023 15:48
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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21/06/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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20/06/2023 08:21
Juntada de Petição de comunicações
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0830171-04.2023.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Requerente: GUILHERME DE MELO MEDEIROS QUEIROZ CPF: *88.***.*95-37, CARLA JOHANN HICKMANN CPF: *53.***.*28-34 Advogado: Advogado(s) do reclamante: GUILHERME DE MELO MEDEIROS QUEIROZ DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Manutenção de Posse ajuizada por CARLA JOHANN HICKMANN, qualificada e através de advogado, contra SEVEN THE WALL IMOBILIÁRIA.
A ação foi, inicialmente, distribuída para 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, tendo àquele Juízo se declarado incompetente e remetido os autos a este Juízo, entendendo haver conexão com Ação de Reintegração de Posse (processo nº 0884889-82.2022.8.20.5001), em trâmite perante este Juízo. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que não cabe a este Juízo processar e julgar o presente feito.
A Lei de Organização Judiciária – Lei Complementar nº 643, de 21/12/18, em seu art. 57 e seu anexo VII, dispõe: Art. 57.
A competência das comarcas e suas respectivas unidades judiciárias está disciplinada na forma dos Anexos V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII desta Lei Complementar. (...) Por distribuição com a 20ª Vara Cível: a) processar protestos, notificações, interpelações, vistoriais e outras medidas destinadas a servir como documentos para instruir processos da sua competência; b) processar e julgar as ações de interdição, tomar compromisso do curador nomeado ao interdito e examinar sua prestação de contas; c) processar e julgar as ações de usucapião e as de adjudicação compulsória; d) processar e julgar as ações possessórias, as ações reivindicatórias e as de imissão de posse, todas de natureza imobiliária.
A determinação da competência dos juízos decorre, do ponto de vista material, da definição dos poderes do juízo elas leis de organização judiciária: é competência de atribuições (funcional e material) e, portanto, de caráter absoluto.
Acerca da conexão de ações, o Código de Processo Civil, em seu art. 55 disciplina que haverá conexão quando em duas ou mais ações lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
E mais a frente, no § 3º do artigo 55, reza que: Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
No caso em análise, trata-se de remessa dos autos sobre a alegação de conexão existente.
A presente demanda versa sobre rescisão de contrato, tendo a manutenção de posse, nessa demanda, como consequência, enquanto que nos autos da ação de reintegração (processo n. 0884889-82.2022.8.20.5001) o que se discute é a tutela possessória.
Assim, em que pese ser o mesmo imóvel, tanto a causa de pedir como o pedido são diversos, não havendo conexão entre as demandas.
Ainda, não será possível a reunião dos processos já que a competência absoluta é insuscetível de sofrer modificação, seja pela vontade das partes, seja pelos motivos legais de prorrogação (conexão ou continência de causas).
Trata-se de regra fixada em atenção ao interesse público.
A competência para processar e julgar o pedido de rescisão contratual e pagamento de multa é da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Verifica-se, data máxima vênia, que a decisão do Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, foge literalmente dos preceitos legais mencionados.
Diante do exposto, reconhecendo ser da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.e não deste juízo, a competência do pleito em epígrafe, SUSCITO o referido CONFLITO DE COMPETÊNCIA, razão pelo qual determino que os autos do presente processo sejam remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça, por sua Presidência, a fim de que se proceda à definição da competência para processar e julgar o feito.
Natal, 7 de junho de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
16/06/2023 12:40
Juntada de Certidão
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16/06/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 13:36
Suscitado Conflito de Competência
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06/06/2023 20:45
Conclusos para despacho
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06/06/2023 15:07
Juntada de Petição de comunicações
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06/06/2023 10:02
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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06/06/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 16:41
Conclusos para decisão
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05/06/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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