TJRN - 0801844-49.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 05:50
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
06/12/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
01/03/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 10:12
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 06:39
Decorrido prazo de FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:16
Decorrido prazo de MOUNARTE LEITAO DE MEDEIROS BRITO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:06
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA NETO em 15/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 06:00
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
22/01/2024 10:15
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
22/01/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0801844-49.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: LUZINETE SOUZA DOS SANTOS Advogado: Advogado(s) do reclamante: MOUNARTE LEITAO DE MEDEIROS BRITO Requerido: REU: JEFFERSON BASILIO DOS SANTOS SENTENÇA LUZINETE SOUZA DOS SANTOS, devidamente qualificada, através de advogado, ingressou com Ação de Reintegração de Posse contra JEFFERSON BASILIO DOS SANTOS.
Indeferido o pedido de justiça gratuita, a parte autora foi intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais.
Decorrido o prazo, não houve recolhimento das custas. É o relatório.
Segundo artigo 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito que, em 15 (quinze) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada.
Não tendo a parte autora providenciado o recolhimento das custas, embora já decorridos bem mais de quinze dias da publicação do despacho, conforme certidão exarada nos autos, a distribuição deve ser cancelada.
Por questões de ordem prática, considero mais fácil e eficaz a baixa na distribuição do que o cancelamento da distribuição.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, 18 de dezembro de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
19/12/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/10/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 01:16
Decorrido prazo de MOUNARTE LEITAO DE MEDEIROS BRITO em 26/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:24
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 00:24
Decorrido prazo de MOUNARTE LEITAO DE MEDEIROS BRITO em 26/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 22:16
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
15/08/2023 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0801844-49.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LUZINETE SOUZA DOS SANTOS CPF: *15.***.*20-15 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MOUNARTE LEITAO DE MEDEIROS BRITO Requerido: Advogado: Advogado(s) do reclamado: FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO, JOSE DE SOUZA NETO D E S P A C H O Altero o valor da causa para R$ 92.348,73 (noventa e dois mil, trezentos e quarenta e oito reais e setenta e três centavos), conforme documento no id 102257691.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Natal/RN, 5 de julho de 2023 Luis Felipe Lück Marroquim Juiz de Direito -
10/08/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 09:05
Outras Decisões
-
05/06/2023 18:02
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 02:10
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
13/05/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 15:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/05/2023 15:38
Audiência conciliação realizada para 04/05/2023 15:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/05/2023 15:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/05/2023 15:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/03/2023 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 08:36
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2023 15:32
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
15/03/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
14/03/2023 12:31
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 11:55
Audiência conciliação designada para 04/05/2023 15:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/03/2023 11:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 19ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
07/03/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801543-83.2020.8.20.5300
23ª Delegacia de Policia Civil Extremoz/...
Emerson Kessydjhony Andre da Silva
Advogado: Carmen Lucia de Araujo Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/06/2022 14:56
Processo nº 0843969-32.2023.8.20.5001
Maria Jose Ferreira da Silva
Eduardo Gomes da Silva
Advogado: Fabio Enedino Dias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/08/2023 17:24
Processo nº 0844497-66.2023.8.20.5001
Jully Karolayne Moreira de Carvalho Silv...
Misael de Araujo Silva
Advogado: Wdagno Sandro Bezerra Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/08/2023 11:39
Processo nº 0801086-69.2020.8.20.5100
Cassandra Lucia de Oliveira Almeida
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/04/2020 12:12
Processo nº 0013201-78.2010.8.20.0001
Procuradoria Geral do Estado do Rio Gran...
Cintia Martins Ferreira
Advogado: Luciana Medeiros Dantas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/01/2021 13:49