TJRN - 0843969-32.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 06:56
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2025 17:44
Juntada de diligência
-
09/09/2025 00:16
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 08/09/2025 23:59.
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15/08/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0843969-32.2023.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: FABIO ENEDINO DIAS CPF: *71.***.*91-93, MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA CPF: *08.***.*55-90 Advogado: Advogado(s) do reclamante: FABIO ENEDINO DIAS Requerido: EDUARDO GOMES DA SILVA CPF: *32.***.*34-34 Advogado: D E S P A C H O Tendo em vista que não ocorrente qualquer das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo e versando a demanda sobre matéria de fato que não pode prescindir de regular instrução probatória, designo o dia 25 de setembro de 2025, às 10:30 horas, a realizar na sala de audiências deste juízo, para ter lugar a audiência de Instrução e Julgamento.
Intimem-se as partes, através de seus advogados.
Caso as partes não tenham arrolado testemunhas deverão depositar o respectivo rol no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente despacho.
As partes deverão trazer as testemunhas arroladas independente de intimação, nos termos dos § 1º e 2º , do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a inércia na realização a que se refere ao § 1º do mencionado dispositivo legal, importará desistência da inquirição da testemunha.
Havendo testemunhas arroladas pelo Ministério Público ou Defensoria Pública, proceda-se a intimação pessoal, a teor do preceituado no artigo §4º , inciso IV , do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 30 de junho de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
23/07/2025 12:57
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 12:49
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 25/09/2025 10:30 em/para 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
23/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 00:12
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:05
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 03:28
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 04:09
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0843969-32.2023.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: FABIO ENEDINO DIAS CPF: *71.***.*91-93, MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA CPF: *08.***.*55-90 Advogado: Advogado(s) do reclamante: FABIO ENEDINO DIAS Requerido: EDUARDO GOMES DA SILVA CPF: *32.***.*34-34 Advogado: DECISÃO MARIA JOSÉ FERREIRA DA SILVA, devidamente qualificada, através de advogado ajuizou a presente Ação de Reintegração de Posse com pedido de antecipação dos efeitos da tutela em face de EDUARDO GOMES DA SILVA.
Alega, em síntese, que: a) é proprietária e legítima possuidora, de um imóvel, localizado no Município de Natal-RN, consistente em um terreno situada no Rua Projetada s/n, Loteamento “Grande Natal”, lote 127 (CENTO E VINTE E SETE), quadra 04 (QUATRO); b) tem um sonho de construir no referido terreno, todavia, invadiram o terreno e construíram cerca; c) tem falou com o invasor o qual foi ignorada por ele; d) necessita da reintegração do seu bem para lá voltar a usufruir, não restando-lhe outra alternativa a não ser valer-se da tutela jurisprudencial como forma de reaver o imóvel que permanece ilicitamente em posse da ré.
Ao final, requer a concessão de tutela provisória de urgência para que seja reintegrada na posse do imóvel consistente em um terreno situada no Rua Projetada s/n, Loteamento “Grande Natal”, lote 127 (CENTO E VINTE E SETE), quadra 04 (QUATRO).
Juntou documentos.
Devidamente citado, o réu apresentou peça contestatória (id 135772992) em que, argui em preliminar, ausência de interesse de agir afirmando que a parte autora nunca deteve a posse do imóvel em questão.
No mérito, rebate os argumentos autorais, aduzindo, em resumo que: a) no ano de 27 de junho de 2022, depois de reiteradas negociações, realizou a compra do imóvel objeto da demanda ao Sr.
Pedro Manoel dos Santos Júnior, pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).; b) com o intuito de efetivamente morar no imóvel, realizou um empréstimo no valor de R$ 16.000,00 e trabalhou como servente de pedreiro para construir a casa.
Após sucesso na(dezesseis mil reais) construção, passou a morar no imóvel no dia 26 de janeiro de 2023, juntamente com sua família; c) a autora se dirigiu ao imóvel para reivindicar a sua propriedade, momento em que a parte ré, disposto a resolver o imbróglio, informou o contato telefônico do vendedor, para que as partes pudessem compreender melhor a situação.
Ao final, pugna pela improcedência.
Juntou documentos.
Manifestação sobre a contestação apresentada. É o relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente, analiso a preliminar.
Sobre o interesse de agir, o Código de Processo Civil considera como condições da ação, a legitimidade e o interesse de agir.
De sorte que, o artigo 485, inciso VI do mesmo diploma legal estabelece o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
O Estado exerce a atividade jurisdicional com a finalidade de manter a pacificação social.
Contudo, é necessário que, em cada caso concreto, a prestação solicitada seja necessária e adequada.
Depreende-se, pois, que ao interesse processual é inerente uma relação de necessidade, ou seja, a resistência de uma pessoa em atender a pretensão de outra torna indispensável a intervenção do Estado – Juiz como maneira de solucionar o conflito.
Não basta apenas a necessidade da intervenção do judiciário para caracterizar o interesse de agir, exige-se também que o provimento solicitado seja adequado a reparar a lesão que ensejou a procura do Poder Judiciário.
Ainda, o interesse de agir, requer, não apenas a necessidade de ir a juízo buscar a tutela pretendida, mas ainda a utilidade.
No caso em exame, não merece respaldo a preliminar de falta de interesse processual pela alegação da parte autora nunca ter a posse do imóvel em comento.
Ora, o interesse de agir estará presente quando a parte autora necessita do processo para alcançar o bem da vida pretendido, interesse esse que está sendo resistido pela parte contrária, assim como quando a via processual lhe seja útil, ou melhor, terá que demonstrar que a obtenção da tutela pretendida melhore a sua condição jurídica.
In casu, a parte autora utilizou o meio necessário e adequado para fazer valer a sua pretensão, não havendo que se falar em ausência de interesse processual.
Caso não tenha razão o seu pleito, aí a questão será de mérito.
Portanto, rejeito a preliminar levantada em sede de contestação.
Passo a análise do pedido de tutela.
O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, reza: Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E mais a frente, em seu § 3º diz: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para que o magistrado antecipe os efeitos da tutela pretendida é necessário que se convença da probabilidade do direito, ou seja, diante das provas e alegações da parte autora, terá que se convencer de que o direito é provável.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza absoluta do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
A antecipação de tutela, portanto, escora-se em prova revelar a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela, mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador.
Examine-se a presença dos requisitos supra no caso em análise.
A reintegração de posse é o modo pelo qual o possuidor esbulhado em sua posse, perde a ligação com a coisa possuída, podendo reivindicar o seu direito de ter de volta a posse sobre a coisa de quem injustamente a detenha.
Dessa forma, a reintegratória tem como requisito para a sua admissão, além dos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, a prova da posse, o esbulho praticado pela parte ré, a data do esbulho e a perda da posse, conforme inserto no artigo 561 do mesmo diploma legal.
Nesse contexto, não basta a prova do domínio, mas necessário se comprovar que sobre o imóvel, o autor exercia a posse.
No caso dos autos, os requisitos do artigo 300 do CPC não se encontram suficientemente comprovados para a concessão imediata da tutela possessória.
Na hipótese em análise, apesar da parte autora ter anexado aos autos instrumento de compra e venda (id 104717936) não é suficiente para autorização da tutela de urgência.
E ainda, sobre o Boletim de Ocorrência acostado aos autos (id 104717932) este não se presta a comprovar o alegado esbulho praticado que se diz praticado pela parte ré, vez que fora redigido com base em informação unilateral, sem inclusive, inexistência de qualquer testemunha tenha presenciado a situação descrito na inicial.
Assim, no caso dos autos, pelo menos a princípio, não há verossimilhança das alegações levantadas pela parte autora, no que se refere a existência da posse e nem tampouco sobre o esbulho, necessitando melhor instrução probatória.
Portanto, ausente o fumus boni iuris, prejudicada está a discussão acerca do periculum in mora, já que para a concessão da medida de urgência devem estar presentes de forma concomitante, o que não é o caso presente.
Ainda, em havendo dúvidas sobre os aspectos que norteiam os requisitos ensejadores da liminar de reintegração de posse, não se faz recomendável a sua concessão, pois sabe-se que em sede de demandas possessórias é apropriado que se mantenha o "status quo" da situação, que aconselha a manutenção da situação fática já existente ao tempo da propositura da demanda.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Defiro o pedido de justiça gratuita ao réu.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem sobre a necessidade de produção de provas em audiência, fundamentando a necessidade.
Ressalte-se que o silêncio acarretará desistência na produção de provas em audiência.
Natal, 5 de fevereiro de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
07/02/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2024 11:08
Conclusos para decisão
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13/12/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 07:54
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
06/12/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/11/2024 19:51
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
29/11/2024 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/11/2024 17:28
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
24/11/2024 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0843969-32.2023.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA RÉU: EDUARDO GOMES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Natal, 11 de novembro de 2024 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciária -
11/11/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:43
Decorrido prazo de EDUARDO GOMES DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 21:20
Juntada de diligência
-
27/06/2024 16:18
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 08:00
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
27/05/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
27/05/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nº PROCESSO: 0843969-32.2023.8.20.5001 AUTOR: MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA RÉU: MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA Ao(À) autor(a), através de seu(s)/sua(s) Advogado(a)(s), para no prazo de quinze (15) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça ID 115505723, que resultou negativa, e informar onde a pessoa de EDUARDO GOMES DA SILVA, pode ser localizada.
Natal/RN, 23 de maio de 2024.
PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciária -
23/05/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 07:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 07:56
Juntada de diligência
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13/12/2023 10:06
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 10:28
Juntada de diligência
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0843969-32.2023.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA CPF: *08.***.*55-90 Advogado: Advogado(s) do reclamante: FABIO ENEDINO DIAS Requerido: Advogado: D E S P A C H O Defiro o pedido de justiça gratuita.
Preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC, recebo a petição inicial.
Da leitura dos fatos narrados na inicial, assim como pelos documentos anexados não há como comprovar a data que se deu o suposto esbulho pelo réu.
Assim, entendo se tratar de Ação de Força Velha.
Por seu turno, reservo, por prudência, a apreciação do pedido de concessão de tutela provisória para momento posterior à formação do contraditório, porquanto entendo imprescindível ouvir previamente a versão do réu acerca de sua suposta posse sobre o imóvel litigioso.
Cite-se a parte ré para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 15(quinze) dias, consignando-se a advertência do art. 344 do CPC.
Caso haja contestação e havendo nesta argüição de preliminar (CPC, art. 337) ou de qualquer das matérias previstas no art. 350 do CPC, dê-se vista ao autor, através de seu Advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 dias, procedendo sempre a Secretaria na conformidade do disposto no art. 203 § 4º do CPC.
Após, conclusos para decisão de urgência.
Natal/RN, 28 de agosto de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
29/08/2023 15:18
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 08:15
Juntada de Certidão
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25/08/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 07:47
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0843969-32.2023.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA CPF: *08.***.*55-90 Advogado: Advogado(s) do reclamante: FABIO ENEDINO DIAS Requerido: Advogado: D E S P A C H O Trata-se de pedido de justiça gratuita.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) outros documentos que demonstrem sua situação financeira.
A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais.
Não havendo pagamento das custas e trazendo ou não a parte autora documentos para fins de comprovação de seu estado de incapacidade financeira, tragam-me os autos conclusos para decisão.
Natal/RN, 9 de agosto de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
10/08/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 17:24
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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