TJRN - 0800886-61.2023.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 08:00
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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04/12/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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18/12/2023 15:03
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 15:54
Juntada de Certidão
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13/12/2023 08:33
Homologada a Transação
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22/11/2023 16:55
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 04:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 04:25
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/11/2023 23:59.
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06/11/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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30/10/2023 09:29
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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30/10/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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30/10/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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30/10/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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30/10/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800886-61.2023.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz,intimem-se as partes, através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as..
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 26 de outubro de 2023.
SIMONE DA SILVA FERREIRA Auxiliar de Secretaria -
26/10/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 18:30
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Certifico que a contestação de ID nº 106728458 foi apresentada tempestivamente ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800886-61.2023.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz, intime-se a parte autora por seu advogado para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestação de ID nº 106728458 e documentos apresentados.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL/RN, 11 de setembro de 2023 SIMONE DA SILVA FERREIRA Auxiliar de Secretaria -
11/09/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 08:04
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2023 08:40
Publicado Citação em 14/08/2023.
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14/08/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800886-61.2023.8.20.5131 AUTOR: RAIMUNDO ILDOMAR PEREIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito de indenização por danos morais e materiais c/c Tutela de Urgência proposta por RAIMUNDO ILDOMAR PEREIRA, em face do BANCO BRADESCO S/A, com vistas à suspensão de cobrança das tarifas nominadas “CAPITALIZAÇÃO”.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido acerca da tutela de urgência.
O Novo Código de Processo Civil, traz, em seu art. 300, a possibilidade de o juiz antecipar o provimento final, concedendo a tutela em caráter provisório, mediante o preenchimento de requisitos consistentes em juízo de probabilidade e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Examinemos, pois, se ambos encontram-se presentes.
In casu, a medida antecipatória não deve ser acolhida.
No caso em exame, merece registrar que a pretensão formulada na inicial não apresenta o perigo da demora, uma vez que os descontos deram início, conforme narrado pelo autor, há mais de 05 (cinco) anos (id. 101892043 – Págs. 10-11), a desnaturar, pois, o requisito do perigo da demora, faltando, assim, elemento necessário para a antecipação dos efeitos da tutela.
Ausente um dos requisitos legais, qual seja o perigo da demora, torna-se desnecessária a análise dos demais, pelo que hei de inferir a medida postulada.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida.
INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência do contrato firmado com a anuência do consumidor/autor.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça, nos moldes do art. 4º, da Lei nº 1.060/50 c/c art. 99 do CPC, porquanto o(a) autor(a) afirmou que não tem condições de arcar com as despesas do feito, e a natureza da demanda e documentos trazidos aos autos não contrariam, em análise inicial, essa afirmação.
Deixo de aprazar audiência de conciliação, ante a baixa probabilidade de autocomposição, sem prejuízo da possibilidade da parte demandada apresentar acordo por escrito no mesmo prazo da contestação.
Assim, observe-se o seguinte procedimento: CITE-SE a parte requerida, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC.
Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), a parte autora fica cientificada de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica à contestação, contatos da data da intimação a respeito da contestação apresentada.
Logo em seguida, intimem-se as partes, através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as.
Cumpridas todas as determinações expressas na presente decisão é que os autos deverão vir conclusos.
P.I.C.
SÃO MIGUEL /RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/08/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 17:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2023 15:13
Conclusos para decisão
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19/07/2023 16:51
Juntada de Petição de outros documentos
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19/06/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 16:14
Outras Decisões
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15/06/2023 23:08
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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