TJRN - 0800054-61.2023.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 16:36
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 03:26
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:49
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:49
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 24/11/2023 23:59.
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15/11/2023 02:10
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 02:10
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 14/11/2023 23:59.
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29/10/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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29/10/2023 02:07
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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29/10/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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29/10/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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29/10/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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29/10/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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18/10/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 16:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/10/2023 16:39
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 16:39
Juntada de Alvará recebido
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11/10/2023 14:57
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 14:57
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 14:57
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 14:57
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 14:57
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 14:57
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 10/10/2023 23:59.
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29/09/2023 11:16
Juntada de Certidão
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28/09/2023 19:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Processo nº: 0800054-61.2023.8.20.5120 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que neste ato intimei a parte autora para em 05 dias apresentar os dados bancários das partes para expedição de alvará e o que mais entender de direito.
LUÍS GOMES/RN, 21 de setembro de 2023 DEISE LIMA DANTAS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/09/2023 14:21
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 08:56
Juntada de Certidão
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20/09/2023 12:22
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 12:03
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 07:33
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 07:33
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 19/09/2023 23:59.
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19/09/2023 16:56
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 18/09/2023 23:59.
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06/09/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 12:20
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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24/08/2023 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800054-61.2023.8.20.5120 Parte autora: JOSEFA MARIA DA CONCEICAO ANDRADE Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Tendo em vista o requerimento da parte vencedora, determino a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Na forma do art. 523 do CPC, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença efetuando o pagamento do valor descrito na planilha, sob pena de multa de 10% (dez por cento).
Faça constar na intimação acima que caso não haja o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, querendo, apresente, nos próprios autos, sua Impugnação, nos termos do art. 525 do CPC; Sendo apresentada impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, façam os autos conclusos para decisão.
Efetuado o pagamento, expeça-se o respectivo alvará.
Não sendo efetuado o pagamento, determino o bloqueio judicial do valor acima mencionado – através do SISBAJUD - acrescido de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Infrutífera a penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar e indicar bens passíveis de penhora.
Frutífera a penhora, intime-se a Executada, através de seu advogado ou, caso não tenha, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do art. 854, §§2º e 3º, CPC.
Caso haja manifestação, voltem-me conclusos os autos.
Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), determino às instituições financeiras (via SIBAJUD) que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Não havendo questões pendentes, expeça-se o necessário alvará.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
15/08/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 20:33
Conclusos para despacho
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14/08/2023 20:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2023 14:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/08/2023 08:38
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Processo: 0800054-61.2023.8.20.5120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA MARIA DA CONCEICAO ANDRADE REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, na qual a autora alega, em síntese, que é titular de uma conta no Banco réu e que há algum tempo vem sofrendo descontos indevidos referentes a tarifas que não contratou.
Juntou extratos.
Tutela antecipada não concedida em ID 93956021.
Devidamente citado, o banco demandado apresentou contestação em Id Num. 95598374.
Alegou, preliminarmente, ausência de interesse de agir e prescrição.
No mérito, aduz que alguns aposentados preferiram abrir uma conta corrente vinculada, para dispor de cartões de crédito e débito, bem como linhas de crédito, o que autoriza os descontos.
Réplica à contestação em ID 97253372.
Intimados para manifestarem acerca da produção de provas, requereram o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Passo, então, à análise das preliminares.
Não procede a alegação de ausência de interesse de agir pois, o prévio requerimento administrativo é desnecessário para as demandas em desfavor das instituições financeiras.
Rejeito, ainda, a preliminar de prescrição trienal, visto que a presente demanda se refere a ato ilícito praticado em prestação continuada, de trato sucessivo, de forma que a prescrição deve ter dies ad quo a partir da última parcela.
Além do que, questiona-se dívida constituída em instrumento particular (contrato de empréstimo) que incorre na hipótese do art. 206, § 5º, do CC/2002, cujo prazo é quinquenal.
Por fim, a pretensão anulatória do contrato firmado entre as partes, supostamente fraudulento, subsume-se ao prazo prescricional que, na espécie, é de 05 (cinco) anos, uma vez que, conforme a pacífica jurisprudência do STJ, "a ação de indenização movida pelo consumidor contra o prestador de serviço, por falha relativa à prestação do serviço, prescreve em cinco anos, ao teor do art. 27 do CDC (AgRg no REsp 1436833/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 09/06/2014).
Passo à análise do mérito.
O ponto nuclear da demanda consiste na alegada existência de nulidade no contrato de conta bancária onerosa (conta-corrente) sem anuência da parte autora.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que ele supostamente não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, criou conta-corrente vincula a conta benefício da autora, a qual lhe vem gerando cobranças indevidas.
Deste modo, o banco não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado (art. 14 do CDC.) dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos e de força maior.
Sobre o tema a Res. 3.919/2010 do BACEN, no art. 2º, garante a todo consumidor de serviços bancários um pacote de serviços essenciais, os quais são gratuitos se utilizados dentro do limite quantitativo indicado na mencionada resolução.
A contrário sensu, pode-se concluir que, extrapolado tal limite quantitativo, é lícita a cobrança de respectiva tarifa bancária, desde que previamente informada, ou esteja comprovado que o consumidor contratou pacote remunerado de serviços.
Ademais, à presente demanda aplicou-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Portanto, cabe ao Réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
No caso dos autos, observa-se que as provas juntadas pela parte autora não deixam dúvidas quanto ao fato de existir a conta-corrente de titularidade do(a) autor(a) e que nela estão sendo descontadas tarifas bancárias, tais como “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO”, conforme demonstra o farto número de extratos que acompanham a inicial.
Verifica-se ainda nos referidos extratos que a parte autora utilizava a conta bancária exclusivamente para recebimento e saque de seu benefício previdenciário (e operações bancárias permitidas por titulares de conta benefício).
Isto, portanto, confirma a alegação da autora na sua petição inicial, não tendo ela interesse em qualquer outro serviço bancário, sendo suficiente às suas necessidades a abertura/manutenção de conta depósito gratuita.
Logo, está comprovado que o(a) requerente, sequer tacitamente, concordou com a abertura e/ou conversão para conta-corrente.
Por outro lado, na sua contestação o Banco afirma a existência do contrato, confirmando sua legalidade, porém não apresenta o instrumento contratual supostamente firmado pelas partes.
Ou seja, o réu não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, já que não trouxe aos autos o contrato de abertura de conta bancária com pacote remunerado ou outro documento que demonstrasse que a parte autora, na qualidade de consumidora, foi prévia e efetivamente informada sobre a cobrança de tarifas, razão pela qual entendo serem plenamente válidas as alegações da inicial.
Sendo assim, ante a ausência de prova contrária à verossimilhança das afirmações da parte autora, e sendo objetiva a responsabilidade do banco requerido, conclui-se que este praticou um abuso de direito e a ela (parte autora) causou prejuízos, daí surgindo sua obrigação de compensá-la financeiramente pelos danos decorrentes dos indevidos descontos realizadas em sua conta bancária a título de pacote remunerado de serviços bancários.
Vale a pena salientar que nas relações contratuais a boa-fé objetiva deve estar presente em todas as fases da contratação, conforme dispõe o Código Civil/2002: Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Ou seja, não basta aos contratantes terem uma boa intenção (boa fé subjetiva) ao firmar o negócio jurídico, é preciso também agirem com probidade e a lealdade.
E mais, a cláusula geral de boa-fé objetiva prevê que as partes devem respeitar os DEVERES ANEXOS nos contratos e demais negócios jurídicos, sendo eles, o dever de comportar-se com estrita lealdade, agir com probidade, informar o outro contratante sobre todo o conteúdo do negócio.
Nesse sentido, nota-se que a parte ré, além de praticar conduta abusiva ao modificar unilateralmente o tipo de conta bancária do(a) autor(a), enquadrando-se ao art. 39 do CDC, também descumpriu o dever anexo de informação, pois não alertou ao autor(a) sobre as diferenças entre as modalidades de conta e os encargos que elas acarretavam, sendo surpreendido pelos descontos das tarifas supracitadas.
Concluo, portanto, que houve nítida violação positiva do contrato anteriormente existente entre as partes (no que tange a conta), já que ocorreu descumprimento do dever anexo de informação, bem como está caracterizada a falha no serviço bancário prestado pela parte ré, pois agiu com abusividade, não fornecendo a segurança adequada e legitimamente esperada pelo consumidor, razão pela qual ao mesmo é devida reparação dos danos causados.
A título de DANO MATERIAL, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Assim, a parte autora deverá ser ressarcida pelo dobro da importância que indevidamente pagou e comprovou nos autos, restando demonstrado pelos extratos juntados a realização de desconto de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO”, conforme demonstrado no id 92640475 e seguintes.
Ocorre que, em respeito ao limite do prazo prescricional (05 anos da propositura da ação), considerando que a ação foi proposta em 20/01/2023, somente deverá ser ressarcido em dobro o valor as tarifas acima elencadas e descontadas a partir de 20/01/2018.
Já em relação ao DANO MORAL, destaca-se que ele consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo necessariamente dor e nem sofrimento.
Na situação dos autos, está comprovado que a parte ré violou os direitos da parte autora ao realizar descontos relativos a empréstimo com o qual esta não anuiu; logo, a reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo(a) autor(a).
Sendo assim, estou convicta que o acervo probatório coligido aos autos revela a certeza do abalo aos direitos de personalidade do(a) autor(a), razão pela qual faz-se necessária a reparação por danos morais, a qual fixo o valor razoável de R$ 2.000,00 (dois mil reais), diante das peculiaridades do caso concreto e o aporte econômico das partes, vedando-se o enriquecimento ilícito. 3) DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial e, assim: a) DECLARO NULO o pacote remunerado de serviços que foi incluso pelo Banco requerido na conta do de cujus sem solicitação do consumidor; b) Condenar o requerido a RESTITUIR EM DOBRO os valores descontados da conta bancária do de cujus a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO”, a partir de 20/01/2018 (tendo em vista a prescrição das parcelas anteriores), valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples apresentados e comprovados pela parte autora após trânsito em julgado da sentença, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da súmula 43 do STJ, e acrescido do juros de mora no percentual de 1 % (um por cento) ao mês, desde o evento danoso, conforme dispõe o art. 398 e art. 406 do CC/02 c/c súmula 54 do STJ, e divididos em partes iguais para os herdeiros devidamente habilitados; c) PAGAR a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a títulos de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da sentença (súmula 362, STJ), acrescido de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, a partir do evento danoso (data do protocolo da ação), nos termos do art. 398 do CC/02 e da súmula 54 do STJ, valor este que deverá ser dividido em frações iguais para os herdeiros habilitados; Custas processuais e honorários advocatícios 10% sobre o valor da condenação, pela parte vencida.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a Parte Autora para informar se deseja iniciar procedimento de execução em 10 (dez) dias.
Em caso afirmativo, modifiquem-se a classe processual e procedam-se de acordo com a lei.
Em caso negativo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Registre-se LUÍS GOMES /RN, 19 de abril de 2023.
ITALO LOPES GONDIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/08/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 02:21
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 01:22
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 02:44
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 06/07/2023 23:59.
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04/07/2023 06:46
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 03/07/2023 23:59.
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01/07/2023 05:37
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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01/07/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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08/06/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 15:45
Transitado em Julgado em 18/05/2023
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20/05/2023 02:48
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 18/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 02:48
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 18/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 16:42
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 16:42
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 16:42
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 05:55
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 02:45
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 25/04/2023 23:59.
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25/04/2023 20:42
Publicado Intimação em 25/04/2023.
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25/04/2023 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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21/04/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2023 01:03
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 20/04/2023 23:59.
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20/04/2023 09:59
Julgado procedente em parte do pedido
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19/04/2023 11:17
Conclusos para decisão
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19/04/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 03:04
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 03:04
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 02:58
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 28/03/2023 23:59.
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23/03/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 10:25
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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23/03/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/03/2023 08:26
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 13:25
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 14:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/01/2023 11:20
Conclusos para decisão
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20/01/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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