TJRN - 0809856-23.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809856-23.2021.8.20.5001 Polo ativo ONOFRE ELETRO LTDA e outros Advogado(s): JULIO CESAR GOULART LANES Polo passivo COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA (CACE) e outros Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0809856-23.2021.8.20.5001 Embargante: ONOFRE ELETRO LTDA Advogado: Júlio César Goulart Lanes (OAB/RN 712-A) Embargados: Coordenador de Arrecadação, Controle e Estatística (CACE), Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria de Estado da Tributação do RN (COFIS), Estado do Rio Grande do Norte – Procuradoria Geral.
Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO.
VIABILIDADE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e prover os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por ONOFRE ELETRO LTDA em face do Acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao recurso de Apelação interposto pela embargante, restando assim ementado (Id. 18528747): EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A INEXIGIBILIDADE DO ADICIONAL REFERENTE AO DIFAL, EM RELAÇÃO ÀS OPERAÇÕES DISCUTIDAS DESDE A EXORDIAL, MANTENDO, ENTRETANTO, A COBRANÇA DO ADICIONAL CONCERNENTE AO FECP (FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA).
EXAÇÃO TRIBUTÁRIA DE CARÁTER ACESSÓRIO.
NECESSIDADE DE DECLARAR A SUA INEXIGIBILIDADE, COMO CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, AINDA QUE DENTRO DOS LIMITES EXCLUSIVOS DAS OPERAÇÕES EM QUE FOI O DIFAL CONSIDERADO INEXIGÍVEL.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
Nas razões dos embargos, a recorrente afirmou que teria ocorrido erro material e contradição entre a fundamentação do Acórdão recorrido e o resultado final do julgamento, no ponto em que consta: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e desprover à Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste" (Id.18912255).
Ao final pugnou pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios.
Dispensada a intimação da parte embargada ante a ausência de efeitos modificativos do julgado recorrido. É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. É cediço que os Embargos de Declaração submetem-se à existência de obscuridade, contradição ou omissão.
Tal orientação se prende ao fato de que, mesmo para fins de prequestionamento, devem observar os limites traçados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Nas razões dos embargos, a recorrente afirmou que teria ocorrido erro material e contradição entre a fundamentação do Acórdão recorrido e o resultado final do julgamento, no ponto em que consta: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e desprover à Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste" (Id.18912255).
In casu, impõe-se o reconhecimento de erro material e contradição no resultado do Acórdão de Id. 18528747, no ponto em que consta: "(...) conhecer e desprover à Apelação Cível (...)".
Visto que pelo que se observa da fundamentação do julgado, o recurso do apelante foi conhecido e provido, a unanimidade, nos termos do voto da relatora.
Pelo que acolho os embargos para sanear o referido erro e a contradição explanadas.
Diante do exposto, conheço e acolho os Embargos de Declaração, de modo que passe a constar do resultado do Acórdão o seguinte trecho: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e prover à Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste". É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 4 de Setembro de 2023. -
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809856-23.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de agosto de 2023. -
06/12/2022 14:35
Recebidos os autos
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06/12/2022 14:35
Conclusos para despacho
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06/12/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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