TJRN - 0806878-10.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806878-10.2020.8.20.5001 Polo ativo NILMA MARIA DA SILVA Advogado(s): LEDA MONTEIRO PEREIRA, JOSE MARIA DA LUZ REBOUCAS NETO Polo passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA, ARIOFRANK SOARES DE ALBUQUERQUE Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0806878-10.2020.8.20.5001 Embargante: Nilma Maria da Silva Advogada: Lêda Monteiro (OAB/RN 15.825) Embargado: Amil Assistência Médica Internacional S.A Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB/SP 173.477) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE.
EXTENSÃO DE EFEITOS E/OU EVENTUAL PAGAMENTO RETROATIVO DE DIFERENÇAS CASO APURADO MONTANTE SUPERIOR AO QUITADO.
ACOLHIMENTO.
HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer dos aclaratórios para dar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos por Nilma Maria da Silva, em face de acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, à unanimidade de votos, deu provimento com efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos anteriormente pela embargada, conforme ementa a seguir transcrita: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
ADMISSIBILIDADE DE REAJUSTE DE PRESTAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE EM RAZÃO DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
AFETAÇÃO DA MATÉRIA DISCUTIDA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.568.244 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 952).
NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE ÍNDICE RAZOÁVEL DE ACRÉSCIMO DO VALOR DA PRESTAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS ATUARIAIS.
PRECEDENTE DA CORTE.
CORREÇÃO DO VÍCIO QUE SE IMPÕE.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.” Em suas razões recursais (Id. 21405375), a embargante defendeu a necessidade de limitação temporal quanto aos efeitos e impactos do acórdão embargado, aduzindo que o acórdão apresenta obscuridade a ser suprida quanto a extensão de efeitos e/ou eventual pagamento retroativo de diferenças caso apurado montante superior ao atual quitado.
Sustentou que “desde março de 2020 (data da concessão da liminar no conhecimento), a Embargante vem quitando os valores devidos pela confirmação da decisão em sentença, referendada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, sendo certo que eventual mudança de parâmetro com necessidade de quitação de diferenças pretéritas hoje, mais de 03 anos após, implicará na impossibilidade de continuidade do negócio pela absoluta ausência de previsibilidade financeira com materialização de grave risco à saúde da Embargante, pela perda do seguro-saúde".
Firme nessas alegações, requereu o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, para sanar o vício apontado.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no Id. 21757589, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. É cediço que o artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade nos acórdãos proferidos pelos tribunais de apelação, câmaras ou turmas, não podendo, por óbvio, tal meio de impugnação ser utilizado como forma de insurgência quanto à matéria de fundo, quando esta já foi devidamente debatida pelo acórdão embargado.
No entanto, in casu, percebo que assiste razão à embargante, ante a necessidade de aclarar a decisão recorrida, devendo ser estabelecida uma limitação temporal quanto aos efeitos e impactos do acórdão embargado.
Com efeito, o acórdão ora impugnado acolheu os embargos de declaração anteriormente opostos, conferindo-lhes efeitos infringentes, para suprir omissão, determinando que seja apurado índice razoável de reajuste do plano de saúde da demandante para a nova faixa etária desta, a ser estabelecida em sede de liquidação da decisão judicial, em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.568.244/RJ, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema 952).
Entretanto, o acórdão embargado deixou de se manifestar a respeito da extensão de efeitos e/ou eventual pagamento retroativo de diferenças caso apurado montante superior ao atual quitado.
Sendo assim, para fins de saneamento da obscuridade apontada, é imperiosa a complementação do dispositivo do acórdão, sendo própria a via recursal eleita para tanto.
Desse modo, acolho os embargos de declaração para reconhecer o vício apontado, devendo o dispositivo do acórdão de Id. 21261084 prevalecer nos seguintes termos: “Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão apontada pelo embargante, conferindo-lhes efeitos infringentes, para dar parcial provimento à apelação apenas no que se refere à determinação para que seja apurado índice razoável de reajuste do plano de saúde da demandante para a nova faixa etária desta, a ser estabelecido em sede de liquidação da sentença, consignando que os efeitos do reajuste deferido e apurado em sede de liquidação somente terão aplicabilidade a contar de seu cálculo, sem retroatividade das eventuais diferenças, de modo a possibilitar a continuidade do contrato”. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0806878-10.2020.8.20.5001 Embargante: Nilma Maria da Silva Advogada: Lêda Monteiro (OAB/RN 15.825) Embargada: Amil Assistência Médica Internacional S.A Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB/SP 173.477) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões ao recurso oposto por Nilma Maria da Silva, no prazo de 5 (cinco) dias, em conformidade com o artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
Em seguida, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 26 de setembro de 2023.
Desembargadora Maria De Lourdes Azevêdo Relatora -
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806878-10.2020.8.20.5001 Polo ativo NILMA MARIA DA SILVA Advogado(s): LEDA MONTEIRO PEREIRA Polo passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA, ARIOFRANK SOARES DE ALBUQUERQUE Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0806878-10.2020.8.20.5001 Embargante: Amil Assistência Médica Internacional S.A Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB/SP 173.477) Embargada: Nilma Maria da Silva Advogada: Lêda Monteiro (OAB/RN 15.825) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
ADMISSIBILIDADE DE REAJUSTE DE PRESTAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE EM RAZÃO DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
AFETAÇÃO DA MATÉRIA DISCUTIDA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.568.244 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 952).
NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE ÍNDICE RAZOÁVEL DE ACRÉSCIMO DO VALOR DA PRESTAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS ATUARIAIS.
PRECEDENTE DA CORTE.
CORREÇÃO DO VÍCIO QUE SE IMPÕE.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer dos aclaratórios para dar-lhes provimento, com efeitos infringentes, nos termos do voto da Relatora, que integra o julgado.
R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos por AMIL Assistência Médica Internacional S.A, em face de acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso interposto pela embargante, conforme ementa a seguir transcrita: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA.
AFASTAMENTO.
CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO.
CLÁUSULA ABUSIVA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
NULIDADE.
OFENSA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA AO COMPLETAR 59 ANOS DE IDADE.
POSSIBILIDADE DE SE ESTABELECER CLÁUSULA DE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA, QUE DEVE OBEDECER AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO ART.15 DA LEI Nº 9656/98 E A RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 63/2003 DA ANS.
ABUSIVIDADE.
PERCENTUAL EXACERBADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Em suas razões, o embargante sustentou que o acórdão apresenta omissão a ser suprida, posto que o entendimento aplicado na decisão recorrida diverge do entendimento no recurso repetitivo – Tema 952, uma vez que “a tese firmada estabeleceu que caso seja configurada abusividade da cláusula de reajuste por faixa etária, deve-se calcular o percentual por meio de perícia atuarial na fase do cumprimento de sentença e não fixado nos parâmetros do próprio juízo".
Afirmou, adiante, que “é essencial que os reajustes aplicados sejam fundados em base atuarial idônea, a fim de que não proporcione a onerosidade e discriminação do consumidor, tampouco cause o desequilíbrio econômico financeiro do contrato".
Assim, requereu o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, para sanar o vício apontado.
A parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id. 19572845. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. É cediço que o artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade nos acórdãos proferidos pelos tribunais de apelação, câmaras ou turmas, não podendo, por óbvio, tal meio de impugnação ser utilizado como forma de insurgência quanto à matéria de fundo, quando esta já foi devidamente debatida pelo acórdão embargado.
In casu, entendo que o acórdão se encontra, de fato, inquinado de vício, razão pela qual devem ser acolhidos os aclaratórios opostos pelo plano de saúde.
Com efeito, o acórdão embargado manteve a sentença de primeiro grau em sua integralidade, na qual foi reconhecida a ocorrência de abusividade do reajuste por faixa etária da mensalidade do contrato de plano de saúde da autora da ação originária.
Porém, deixou de observar a determinação contida no REsp 1.568.244/RJ, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema 952), nos seguintes termos (verbis): "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR.
CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO.
PERCENTUAL DE REAJUSTE.
DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS.
ABUSIVIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1.
A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2.
A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3.
Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade.
Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4.
Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5.
As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6.
A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7.
Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8.
A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto.
Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9.
Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10.
TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11.
CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira.
Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora. 12.
Recurso especial não provido." (STJ - REsp 1568244/RJ – Relator(a) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO Data do Julgamento 14/12/2016 – Recurso Repetitivo – Tema 952). (grifos acrescidos) No caso em apreço, a decisão embargada manteve o posicionamento adotado na sentença, no sentido de que não obstante seja o reajuste permitido pela legislação atinente ao tema, o acréscimo na prestação mensal do plano de saúde por mudança de faixa etária ao atingir 59 anos, no patamar adotado pelo plano de saúde, foi realizado sem observância ao equilíbrio contratual, onerando demasiadamente a autora.
Nesse sentido, faz-se mister a adequação dos valores praticados pelas seguradoras de saúde, com acréscimo gradual do valor pago pelo usuário de plano de saúde para a continuidade do equilíbrio financeiro, vez que, com o avanço da idade, aumentam as possibilidades de o participante vir a utilizar-se dos serviços ofertados pela operadora ré para a manutenção e/ou tratamento de sua saúde.
De outro lado, o reajuste do plano de saúde deve ser razoável, com o intuito de evitar a oneração excessiva do consumidor.
Nesse contexto, a fim de resguardar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato entabulado entre as partes, sobreleva-se a necessidade de aferição do percentual moderado de reajuste da mensalidade do plano de saúde do usuário quando atinge nova faixa de risco, por meio de cálculos atuariais, os quais deverão ser realizados em sede de liquidação de sentença, consoante exposição contida no prefalado recurso repetitivo.
Em caso semelhante, também em sede de declaratórios, julgou esta Corte Estadual: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
ADMISSIBILIDADE DE REAJUSTE DE PRESTAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE EM RAZÃO DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
AFETAÇÃO DA MATÉRIA DISCUTIDA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.568.244 – TEMA 952, EMANADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUMENTO DE 70,36% (SETENTA VÍRGULA TRINTA E SEIS POR CENTO) DO VALOR DA MENSALIDADE PAGO PELA BENEFICIÁRIA, AO ATINGIR 59 ANOS DE IDADE.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
ONERAÇÃO EXCESSIVA DO CONSUMIDOR.
NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE ÍNDICE RAZOÁVEL DE ACRÉSCIMO DO VALOR DA PRESTAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO DO VÍCIO QUE SE IMPÕE.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES." (TJ/RN – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822943-51.2018.8.20.5001, Relator: Des.
Cláudio Santos, Julgado em 25.05.2021, 1ª Câmara Cível).
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão apontada pelo embargante, conferindo-lhes efeitos infringentes, para dar parcial provimento à apelação apenas no que se refere à determinação para que seja apurado índice razoável de reajuste do plano de saúde da demandante para a nova faixa etária desta, a ser estabelecido em sede de liquidação da sentença. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 4 de Setembro de 2023. -
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806878-10.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de agosto de 2023. -
26/05/2022 11:33
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 11:33
Remetidos os Autos (por devolução) para Gabinete do Segundo Grau
-
26/05/2022 11:31
Audiência Conciliação realizada para 26/05/2022 11:00 Gab. Desª. Judite Nunes na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Eduardo Pinheiro.
-
26/05/2022 08:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/05/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 13:45
Juntada de Petição de certidão
-
28/04/2022 10:25
Juntada de termo
-
27/04/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 15:44
Audiência Conciliação designada para 26/05/2022 11:00 Gab. Desª. Judite Nunes na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Eduardo Pinheiro.
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27/04/2022 15:43
Expedição de Certidão.
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26/04/2022 09:41
Remetidos os Autos (em análise) para Núcleo de Conciliação e Mediação
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25/04/2022 18:46
Ato ordinatório praticado
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15/02/2022 00:13
Decorrido prazo de LEDA MONTEIRO PEREIRA em 14/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 00:47
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 10/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 14:14
Conclusos para decisão
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26/01/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
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12/01/2022 11:34
Conclusos para decisão
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12/01/2022 09:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/01/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 13:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/12/2021 13:31
Recebidos os autos
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15/12/2021 13:31
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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