TJRN - 0805761-47.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0805761-47.2021.8.20.5001 AGRAVANTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. e outros ADVOGADO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA, THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE AGRAVADO: MARIA CRISTINA MELO OLIVEIRA DE LIMA e outros ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805761-47.2021.8.20.5001 Polo ativo MARIA CRISTINA MELO OLIVEIRA DE LIMA e outros Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. e outros Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA, THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES QUALIFICADOS DO STJ.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, do Código de Processo Civil (CPC), por estar em conformidade com entendimentos firmados em precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O recorrente pleiteia a revisão da decisão, sustentando a inaplicabilidade dos referidos precedentes ao caso concreto e a necessidade de reanálise da questão relativa à abusividade na taxa de juros e sua capitalização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada, que negou seguimento ao recurso especial, está em conformidade com os precedentes qualificados do STJ; (ii) estabelecer se a revisão da taxa de juros e da capitalização dos juros no contrato bancário pode ser realizada na via do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O CPC, em seus artigos 1.030, I e II, e 1.040, I, atribui aos tribunais de origem a competência para negar seguimento a recursos especiais e extraordinários quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com entendimentos firmados pelo STJ e pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em julgamentos de recursos repetitivos e repercussão geral. 4.
A decisão agravada observa os precedentes qualificados do STJ, especialmente os firmados nos Temas 27, 234, 246 e 247, os quais estabelecem que: (i) a revisão das taxas de juros remuneratórios só é admitida em situações excepcionais quando comprovada a abusividade; (ii) nos contratos de mútuo sem expressa pactuação da taxa de juros, deve ser adotada a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; (iii) a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano é permitida desde que expressamente pactuada. 5.
O acórdão recorrido constatou a ausência de pactuação expressa sobre a taxa de juros e sua capitalização, determinando a aplicação da taxa média de mercado, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 6.
A reforma da decisão recorrida exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que impede a rediscussão de matéria probatória na via do recurso especial. 7.
Diante da inexistência de fundamento jurídico apto a afastar a aplicação do art. 1.030, I, do CPC, mantém-se a decisão que negou seguimento ao recurso especial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O tribunal de origem deve negar seguimento a recurso especial quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com precedentes qualificados do STJ, conforme previsto no art. 1.030, I, do CPC. 2.
A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano somente é permitida quando houver pactuação expressa no contrato bancário. 3.
Na ausência de pactuação expressa da taxa de juros, aplica-se a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. 4.
A reavaliação da taxa de juros e da capitalização contratual, quando dependente da análise do conjunto fático-probatório, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, I e II, e 1.040, I; CDC, arts. 6º, V, e 51, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS (Tema 27); REsp nº 1.112.879/PR (Tema 234); REsp nº 973.827/RS (Temas 246 e 247); Súmula 7 do STJ.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno (Id. 29054470) interposto por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA em face da decisão desta Vice-Presidência (Id. 28128947) que negou seguimento ao recurso especial (Id. 22733543), dada à conformidade do acórdão recorrido (Id. 21261083) com as teses firmadas nos Temas 27 e 246 da sistemática dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em suas razões, alega o agravante que “a utilização somente das taxas divulgadas pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) como parâmetro único para a indicação da prática de juros abusivos não pode ser aceita, pois em manifesto desacordo com a orientação firmada no REsp 1.061.530/RS”.
Ao final, pede o provimento do agravo, para que seja admitido o recurso especial, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à instância superior.
Intimada, a agravada apresentou contrarrazões (Id. 29264931). É o relatório.
VOTO Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.
Nos termos dos artigos 1.030, I e II, e 1.040, I, do Código de Processo Civil (CPC), compete aos tribunais de origem aplicar aos recursos especiais e extraordinários os entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre temas submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, bem como, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), quanto às teses de repercussão geral.
Essa atribuição constitui incumbência a ser exercida pelos Presidentes ou Vice-Presidentes dos Tribunais, os quais deverão, quando julgado o mérito dos recursos em que forem estabelecidas as teses em paradigmas afetos aos regimes da repercussão geral e dos recursos repetitivos, negar seguimento aos recursos interpostos contra decisões proferidas em conformidade com o pronunciamento do STF e STJ, ou encaminhar os recursos para juízo de retratação, se a decisão combatida estiver em confronto com os entendimentos do STF e STJ.
No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a modificar a decisão que negou seguimento ao recurso especial oferecido pelo ora agravante em face do acórdão prolatado pela Segunda Câmara Cível.
E digo isso por não constatar qualquer equívoco que venha a acometer a decisão agravada, tendo em vista que se encontra em sintonia com os entendimentos firmados nos Precedentes Qualificados (REsp n.º 1061530/RS – Tema 27/STJ; REsp n.º 1112879/PR – Tema 234; REsp n.º 973827/RS – Temas 246 e 247 do STJ), julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos.
A propósito, colaciono ementas dos arestos paradigmas e as suas respectivas teses fixadas: Tema 27/STJ: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF.
O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.
Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.
Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes.
Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min.
Relatora e o Min.
Carlos Fernando Mathias.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) TEMA 234/STJ – Tese: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp n. 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010.) TEMA 246/STJ – Tese: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012.) TEMA 247/STJ A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012.) Neste contexto, o V.
Acórdão recorrido está em perfeita sintonia com a orientação superior, em especial ante a não juntada do contrato pelo banco, de modo que foi reconhecida a abusividade da capitalização de juros, dos juros remuneratórios praticados e a devida correção para a taxa média de mercado face à ausência de pactuação expressa.
Confira-se trecho da decisão recorrida (Id. 21261083): A questão trazida ao debate, então, relaciona-se a abusividade da taxa de juros estabelecida, a legalidade ou não de sua capitalização em contratos de empréstimos consignados firmados entre as partes, a possibilidade de restituição de indébito dobrada e a condenação do ônus sucumbencial.
Inicio destacando que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações de consumo envolvendo instituições financeiras na esteira da Súmula 297 do STJ e entendimento do STF no julgamento da ADI de n.º 2591/DF, sendo, pois, plenamente possível a revisão judicial de cláusulas contratuais consideradas abusivas, incompatíveis com a boa-fé ou equidade e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou estabeleçam prestações desproporcionais (art. 6º, V e art. 51, IV, do CDC), inexistindo, nesses casos, afronta ao princípio da autonomia da vontade ou do pacta sunt servanda, eis que a correção de possíveis abusividades almejam o equilíbrio da relação contratual. [...] Neste sentido, sem razão a demandada quando alega escorreita a taxa de juros contratual, porquanto os áudios apresentados com a contestação (Id. 18687011), em formato QR code, não trazem referência concreta acerca dos juros efetivamente contratados na pactuação, tampouco existe qualquer contrato formal escrito, fazendo incidir, assim, o Enunciado Sumular nº 530 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA [...] E ainda quanto à taxa de juros, no meu pensar os índices médios são exatamente aqueles indicados pelo Banco Central, sem o acréscimo de qualquer margem de tolerância, posto que quando adotamos uma “taxa média”, já nos vemos compelidos, muitas vezes, a “chancelar” a cobrança de juros exorbitantes previstos nos contratos bancários, porque, simplesmente, eles não ultrapassam essa nominada “taxa média”, vale dizer, não aferimos mais se os juros são ou não abusivos, mas sim se está de acordo com a “média”.
Além disso, tenho que a sistemática de apuração desse percentual é feita a partir das taxas praticadas pelas próprias instituições de crédito, não tendo como supor que os bancos não a tenham estabelecido no percentual que entendam ser o mais conveniente aos seus próprios interesses. [...] Assim, entendo que a média dos juros funciona, sim, como um limite, de modo que o acréscimo de qualquer valor a descaracteriza como tal. [...] Observo, pois, que deve ser considerada válida, portanto, a capitalização de juros quando devidamente pactuada, o que não é a realidade dos autos [...] Dessa forma, entendo correto o posicionamento adotado pelo magistrado a quo, em análise detidas as provas contidas em áudios telefônicos colacionados e em comprovantes dos descontos realizados, no sentido de que reconheceu a abusividade na taxa de juros, no patamar adotado pela empresa ré.
Além disso, a reforma do acórdão recorrido com a desconstituição de suas premissas, nos moldes como pretendido pela parte agravante, demandaria necessária análise de circunstâncias fáticas peculiares à causa, o que, todavia, é vedado nesta fase processual, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
DERSERÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO.
REGULARIDADE SANÁVEL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA.
AUSÊNCIA DA ABUSIVIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ, à luz do art. 1.007, § 4º, do CPC, já reiteradamente assentou que, no "ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção", de modo que a posterior comprovação só afasta a deserção se recolhida em dobro. 2.
Na espécie, o recorrente recolheu o preparo de forma simples, um dia após a interposição do recurso de apelação, dentro do prazo recursal e antes de qualquer intimação.
O Tribunal de origem não oportunizou a intimação para regularizar a situação, conhecendo do recurso de apelação e analisando o mérito. 3. "O juiz tem o dever de provocar a parte para a regularização do preparo - indicando, inclusive, qual o equívoco deverá ser sanado, em consonância com o princípio da cooperação (CPC, art. 6º) -, iniciativa processual que se tornou condição indispensável ao reconhecimento da deserção, sem a qual o escopo da lei, de possibilitar à parte a regularização do preparo recursal, não será atingido". (REsp n. 1.818.661/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 25/5/2023.) 4.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurada pelo Banco Central do Brasil, quando verificado pelo Tribunal de origem o caráter abusivo do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa.
Precedentes. 5.
Na espécie, o Tribunal a quo concluiu que os encargos foram informados e que não restou demonstrada a abusividade das taxas. 6.
Rever a conclusão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.874.553/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) Portanto, não se verifica nas razões da agravante quaisquer argumentos bastantes a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, do CPC para negar seguimento ao recurso especial.
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.
Preclusa esta decisão, devolvam-se os autos à Vice-Presidência, para exame do agravo em recursos especial (Id. 29054479). É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente 5 Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
13/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805761-47.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de março de 2025. -
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) – nº 0805761-47.2021.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo Interno e o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de fevereiro de 2025 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805761-47.2021.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDA: MARIA CRISTINA MELO OLIVEIRA DE LIMA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 22733543) interposto pela UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF/1988).
O acórdão (Id. 21261083) impugnado restou assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
APELAÇÕES APRESENTADAS POR AMBAS PARTES.
APELAÇÃO CÍVEL DA UP BRASIL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE AFASTAR A BENESSE.
TESE DE JUROS PACTUADOS EM PERCENTUAL NÃO SUPERIOR AO DEFINIDO NO DECRETO ESTADUAL Nº 21.860/2010, DE CONHECIMENTO PÚBLICO, BEM ASSIM DE CAPITALIZAÇÃO EXPRESSAMENTE AJUSTADA.
ARGUMENTOS INSUBSISTENTES.
CONSIGNADO E REFINANCIAMENTO CONTRATADOS POR TELEFONE.
ESCLARECIMENTOS QUANTO AOS ENCARGOS (JUROS MENSAL E ANUAL) E PRÁTICA DE ANATOCISMO NÃO DEVIDAMENTE APRESENTADOS AO CONTRATANTE.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, INC.
III, DO CDC).
ABUSIVIDADE CONFIGURADA QUE IMPÕE A RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA, COM A INCIDÊNCIA DE JUROS SIMPLES BASEADA NA TAXA MÉDIA DE MERCADO, EM OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO DA SÚMULA 530 DO STJ.
APELO DA FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA.
COMPENSAÇÃO DE POSSÍVEL CRÉDITO APURADO EM FAVOR DA AUTORA DIANTE DA CONTINUIDADE DO CONTRATO APÓS O ESTABELECIMENTO DE PARÂMETROS DE RECÁLCULO.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA.
Opostos embargos de declaração pela parte recorrente, restaram rejeitados (Id. 22215510).
Eis a ementa do julgado: DIRETO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
QUESTÕES JURÍDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS.
MERA INSURGÊNCIA DA PARTE EM TORNO DA INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO COLEGIADO AO DIREITO REIVINDICADO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO.
VIA RECURSAL QUE NÃO SE PRESTA AO NOVO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação dos arts. 42 e 51, § 1.º do Código de Defesa do Consumidor (CDC); e das Súmulas 283 e 382 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Preparo recolhido (Id. 22733542 e 22733541).
Contrarrazões apresentadas (Id. 22890123).
Ao verificar que uma das matérias suscitadas na peça recursal guarda relação com o objeto de julgamento do Tema Repetitivo 929/STJ (REsp 1963770/CE), esta Vice-Presidência determinou o sobrestamento do recurso especial (Id. 22895525) até que a matéria seja apreciada pelo tribunal superior.
Em seguida, sobreveio dos autos o petitório de Id. 26906439, no qual foi defendida pelo peticionante a ausência de similitude fático-jurídica entre a controvérsia jurídica de direito federal suscitada no recurso especial e a questão submetida a julgamento no referido precedente qualificado. É o relatório.
Após análise detalhada do processo, verifico que assiste razão ao peticionante, uma vez que o acórdão impugnado reconheceu expressamente a má-fé da parte recorrente, o que torna incontroversa a devolução em dobro dos valores, independentemente do entendimento que venha a ser firmado no julgamento do Tema Repetitivo 929/STJ.
Assim, não há justificativa para manter o sobrestamento do feito com base no referido precedente qualificado.
Diante desse cenário, revogo o sobrestamento do feito e procedo à nova análise da admissibilidade recursal.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque, na situação in concreto, o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento dos Temas Repetitivos n.º 27 (REsp 1061530/RS), 234 (REsp 1061530/RS), 246 (REsp 973827/RS) e 247 (REsp 973827/RS), que estabelecem, em linhas gerais, a necessidade de expressa pactuação para a capitalização de juros; a possibilidade de aplicação da taxa média de mercado na ausência de estipulação específica da taxa de juros; bem como de revisão das taxas de juros remuneratórios quando caracterizada a relação de consumo e cabalmente demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
Nesse limiar, confira-se a transcrição das Teses e ementas firmadas nos referidos Precedentes Qualificados: TEMA 27/STJ É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF.
O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.
Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.
Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes.
Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min.
Relatora e o Min.
Carlos Fernando Mathias.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) TEMA 234/STJ Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp n. 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010.) TEMA 246/STJ É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012.) TEMA 247/STJ A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012.) E o seguinte trecho do decisum recorrido (Id. 21261083): A questão trazida ao debate, então, relaciona-se a abusividade da taxa de juros estabelecida, a legalidade ou não de sua capitalização em contratos de empréstimos consignados firmados entre as partes, a possibilidade de restituição de indébito dobrada e a condenação do ônus sucumbencial.
Inicio destacando que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações de consumo envolvendo instituições financeiras na esteira da Súmula 297 do STJ e entendimento do STF no julgamento da ADI de n.º 2591/DF, sendo, pois, plenamente possível a revisão judicial de cláusulas contratuais consideradas abusivas, incompatíveis com a boa-fé ou equidade e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou estabeleçam prestações desproporcionais (art. 6º, V e art. 51, IV, do CDC), inexistindo, nesses casos, afronta ao princípio da autonomia da vontade ou do pacta sunt servanda, eis que a correção de possíveis abusividades almejam o equilíbrio da relação contratual. [...] Neste sentido, sem razão a demandada quando alega escorreita a taxa de juros contratual, porquanto os áudios apresentados com a contestação (Id. 18687011), em formato QR code, não trazem referência concreta acerca dos juros efetivamente contratados na pactuação, tampouco existe qualquer contrato formal escrito, fazendo incidir, assim, o Enunciado Sumular nº 530 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA [...] E ainda quanto à taxa de juros, no meu pensar os índices médios são exatamente aqueles indicados pelo Banco Central, sem o acréscimo de qualquer margem de tolerância, posto que quando adotamos uma “taxa média”, já nos vemos compelidos, muitas vezes, a “chancelar” a cobrança de juros exorbitantes previstos nos contratos bancários, porque, simplesmente, eles não ultrapassam essa nominada “taxa média”, vale dizer, não aferimos mais se os juros são ou não abusivos, mas sim se está de acordo com a “média”.
Além disso, tenho que a sistemática de apuração desse percentual é feita a partir das taxas praticadas pelas próprias instituições de crédito, não tendo como supor que os bancos não a tenham estabelecido no percentual que entendam ser o mais conveniente aos seus próprios interesses. [...] Assim, entendo que a média dos juros funciona, sim, como um limite, de modo que o acréscimo de qualquer valor a descaracteriza como tal. [...] Observo, pois, que deve ser considerada válida, portanto, a capitalização de juros quando devidamente pactuada, o que não é a realidade dos autos [...] Dessa forma, entendo correto o posicionamento adotado pelo magistrado a quo, em análise detidas as provas contidas em áudios telefônicos colacionados e em comprovantes dos descontos realizados, no sentido de que reconheceu a abusividade na taxa de juros, no patamar adotado pela empresa ré.
Esse entendimento reflete uma análise particular do caso concreto quanto à existência (ou não) de taxa de juros expressamente pactuada no contrato firmado entre as partes, bem como de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, cuja modificação implicaria o reexame das provas e das circunstâncias fáticas envolvidas, e da relação contratual estabelecida entre as partes, vedado em sede de recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ, segundo as quais “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial” e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, respectivamente.
Nesse sentido, estando o decisum atacado em consonância com a orientação firmada no julgamento dos referidos Precedentes Qualificados, deve ser obstado, neste ponto, o seguimento do recurso especial, na forma do art. 1.030, I, do CPC/2015.
Quanto ao malferimento do art. 42, parágrafo único, do CDC, verifica-se que, à luz do arcabouço probatório acostado aos autos, este Tribunal entendeu que a conduta da parte recorrente foi eivada de má-fé.
Nesse limiar, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 21261083): No que tange ao pedido de restituição de indébito na forma dobrada, tenho que assiste razão ao demandante, ante patente abusividade contratual, eis ser uma imposição legal do art. 42 do CDC, na medida em que a requerida não apresentou engano justificável, bem como já reconhecida pelo magistrado do primeiro grau, e por mim reiterada, abusividade nas cobranças.
Ao contrário do alegado pela empresa, esta ofertou ao consumidor empréstimo e refinanciamentos posteriores, omitindo, de forma deliberada, os encargos que envolvem a avença e a prática de juros capitalizados, logo, evidente que não agiu com a boá-fé que deve nortear a relação contratual, mas sim, com animus volitivo (má-fé) Logo, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado quanto à comprovação da má-fé e, consequentemente, à repetição em dobro do indébito, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBRANÇA EM DUPLICIDADE.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDADEMENTE.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 386 DO STF. 1.
Nos casos em que se discute "repetição de indébito, por cobrança indevida de valores contratuais, não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, em razão da existência de causa jurídica contratual adjacente, de modo que se aplica a prescrição decenal e não a trienal, conforme entendimento desta Corte Especial, firmado por ocasião do julgamento dos EREsp n° 1.281.594/SP" (AgInt no AREsp n. 892.824/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022). 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do CC exige a comprovação do dolo. 3.
Não cabe ao STJ, em recurso especial, o reexame de fatos e provas, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4.
Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violado, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.526.642/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283 DO STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela existência de má-fé na cobrança de dívida quitada.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.663.414/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.) Registre-se o entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania de que o exame da divergência jurisprudencial fica prejudicado quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional, o que é o caso dos autos.
Nesse contexto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PREQUESTIONAMENTO.
NECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.
COISA JULGADA.
EXISTÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
INTERESSSE DE AGIR.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO/PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
NOTA PROMISSÓRIA.
AVAL.
CONTRATO DE FACTORING.
CLÁUSULA DE REGRESSO.
NULIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. [...] 7.
Fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial quando a tese já foi afastada na análise do recurso especial pela alínea "a" em razão da incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 /STJ.
Precedentes.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.927.613/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
ANÁLISE DE ATOS NORMATIVOS DE NATUREZA INFRALEGAL (ART. 45 DA IN PRES/INSS 128/2022 E IN RFB 971/2009).
VIA INADEQUADA.
ISENÇÃO OU EXCLUSÃO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
INTERPRETAÇÃO LITERAL DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA (ART. 111, I E II, DO CTN).
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO § 4º DO ART. 4º DO DECRETO-LEI 2.318/1986 (MENOR ASSISTIDO) À REMUNERAÇÃO PAGA AOS MENORES APRENDIZES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO [...] 8.
Fica prejudicada a verificação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 9.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.087.422/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Ante o exposto, no que diz respeito a alegada violação do art. 51, § 1.º, do CDC e das Súmulas 283 e 382 do STJ, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento nos Temas Repetitivos 27, 234, 246 e 247 do STJ e, quanto às demais matérias, INADMITO o apelo, com fundamento na Súmula 7 do STJ.
Por fim, defiro o pleito de Id. 22733543, devendo a Secretaria Judiciária observar a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado JOÃO CARLOS AREOSA (OAB/SP 323.492-A).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 9 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. º 0805761-47.2021.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA ADVOGADO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDO: MARIA CRISTINA MELO OLIVEIRA DE LIMA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 22733538) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 21261083): DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
APELAÇÕES APRESENTADAS POR AMBAS PARTES.
APELAÇÃO CÍVEL DA UP BRASIL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE AFASTAR A BENESSE.
TESE DE JUROS PACTUADOS EM PERCENTUAL NÃO SUPERIOR AO DEFINIDO NO DECRETO ESTADUAL Nº 21.860/2010, DE CONHECIMENTO PÚBLICO, BEM ASSIM DE CAPITALIZAÇÃO EXPRESSAMENTE AJUSTADA.
ARGUMENTOS INSUBSISTENTES.
CONSIGNADO E REFINANCIAMENTO CONTRATADOS POR TELEFONE.
ESCLARECIMENTOS QUANTO AOS ENCARGOS (JUROS MENSAL E ANUAL) E PRÁTICA DE ANATOCISMO NÃO DEVIDAMENTE APRESENTADOS AO CONTRATANTE.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, INC.
III, DO CDC).
ABUSIVIDADE CONFIGURADA QUE IMPÕE A RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA, COM A INCIDÊNCIA DE JUROS SIMPLES BASEADA NA TAXA MÉDIA DE MERCADO, EM OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO DA SÚMULA 530 DO STJ.
APELO DA FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA.
COMPENSAÇÃO DE POSSÍVEL CRÉDITO APURADO EM FAVOR DA AUTORA DIANTE DA CONTINUIDADE DO CONTRATO APÓS O ESTABELECIMENTO DE PARÂMETROS DE RECÁLCULO.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA.
Opostos aclaratórios, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 22215510): DIRETO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
QUESTÕES JURÍDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS.
MERA INSURGÊNCIA DA PARTE EM TORNO DA INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO COLEGIADO AO DIREITO REIVINDICADO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO.
VIA RECURSAL QUE NÃO SE PRESTA AO NOVO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa à "discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC", é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 929).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente -
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805761-47.2021.8.20.5001 Polo ativo MARIA CRISTINA MELO OLIVEIRA DE LIMA e outros Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. e outros Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA, THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 0805761-47.2021.8.20.5001 Embargante: Up Brasil Administração e Serviços Ltda Advogado: João Carlos Ribeiro Areosa (OAB/RJ 152026) Embargada: Maria Cristina Melo Oliveira de Lima Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte (OAB/RN 8204) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: DIRETO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
QUESTÕES JURÍDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS.
MERA INSURGÊNCIA DA PARTE EM TORNO DA INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO COLEGIADO AO DIREITO REIVINDICADO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO.
VIA RECURSAL QUE NÃO SE PRESTA AO NOVO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração opostos pela parte Up Brasil Administração e Serviços Ltda, nos termos do voto da Relatora, que integra este acórdão.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, em face de Acórdão proferido por essa 2ª Câmara Cível, nos autos da Apelação Cível acima epigrafada, assim ementado: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
APELAÇÕES APRESENTADAS POR AMBAS PARTES.
APELAÇÃO CÍVEL DA UP BRASIL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE AFASTAR A BENESSE.
TESE DE JUROS PACTUADOS EM PERCENTUAL NÃO SUPERIOR AO DEFINIDO NO DECRETO ESTADUAL Nº 21.860/2010, DE CONHECIMENTO PÚBLICO, BEM ASSIM DE CAPITALIZAÇÃO EXPRESSAMENTE AJUSTADA.
ARGUMENTOS INSUBSISTENTES.
CONSIGNADO E REFINANCIAMENTO CONTRATADOS POR TELEFONE.
ESCLARECIMENTOS QUANTO AOS ENCARGOS (JUROS MENSAL E ANUAL) E PRÁTICA DE ANATOCISMO NÃO DEVIDAMENTE APRESENTADOS AO CONTRATANTE.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, INC.
III, DO CDC).
ABUSIVIDADE CONFIGURADA QUE IMPÕE A RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA, COM A INCIDÊNCIA DE JUROS SIMPLES BASEADA NA TAXA MÉDIA DE MERCADO, EM OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO DA SÚMULA 530 DO STJ.
APELO DA FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA.
COMPENSAÇÃO DE POSSÍVEL CRÉDITO APURADO EM FAVOR DA AUTORA DIANTE DA CONTINUIDADE DO CONTRATO APÓS O ESTABELECIMENTO DE PARÂMETROS DE RECÁLCULO.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA.” Nas suas razões recursais (ID 21461757), defendeu a embargante UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, em suma, que o acórdão combatido apresentou omissão em relação à análise da legalidade das cobranças realizadas, por ser alegadamente ausente a má-fé reconhecida na decisão hostilizada.
Nesse sentido, pontuou que o embargado teve acesso a todas as condições do contrato e que com elas concordou, e que, ademais disso, as taxas cobradas pela instituição financeira não são abusivas e estão de acordo com os valores legalmente permitidos.
Destacou que o direito ao recebimento da repetição em dobro é indevido, pois ausente o preenchimento dos requisitos necessários à sua efetividade.
Pleiteou, ao final, pelo conhecimento e acolhimento dos embargos, para fins de sanar as omissões apontadas e prequestionar as matérias suscitadas.
A parte embargada apresentou contrarrazões no Id. 21679339 pugnando pela rejeição do recurso. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte; ou ainda, para corrigir erro material.
Com efeito, não se tratam os embargos de declaração de recurso com finalidade de modificação do julgado, sendo cabível apenas para complementar a decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
Quanto às omissões suscitadas pela UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, não vislumbro a alegada deficiência apontada pela recorrente, porquanto o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
Cumpre destacar que no voto condutor do acórdão há menção expressa à necessidade de repetição do indébito em dobro, uma vez que a má fé se caracterizou diante da ausência de informações à consumidora, com relação à taxa de juros e sua cobrança de forma capitalizada, consoante se pode notar do excerto que segue: “No que tange ao pedido de restituição de indébito na forma dobrada, tenho que assiste razão ao demandante, ante patente abusividade contratual, eis ser uma imposição legal do art. 42 do CDC, na medida em que a requerida não apresentou engano justificável, bem como já reconhecida pelo magistrado do primeiro grau, e por mim reiterada, abusividade nas cobranças.
Ao contrário do alegado pela empresa, esta ofertou ao consumidor empréstimo e refinanciamentos posteriores, omitindo, de forma deliberada, os encargos que envolvem a avença e a prática de juros capitalizados, logo, evidente que não agiu com a boá-fé que deve nortear a relação contratual, mas sim, com animus volitivo (má-fé), nos termos do precedente que destaco: EMENTA: DIREITOS CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO DE CONTA SALÁRIO.
SERVIÇO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ISENÇÃO DE TARIFAS.
RESOLUÇÃO CMN N° 3.402/2006.
VEDAÇÃO À COBRANÇA.
DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III DO CDC).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
CARÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS MAIS ONEROSO PARA CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DIVULGAÇÃO DA ISENÇÃO PARA PACOTE DE SERVIÇO MAIS SIMPLES.
VANTAGEM OBTIDA SOBRE FRAGILIDADE OU IGNORÂNCIA DO CONSUMIDOR.
ATO ILÍCITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804635-63.2020.8.20.5108, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 17/03/2022).” (grifos acrescidos) Dessa forma, está evidente que, sob o fundamento de que houve omissão no julgado, pretende a embargante, em verdade, o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada, de modo a atender aos seus interesses, o que se mostra inviável em sede de embargos de declaração, por transmudar a finalidade estreita com que se reveste essa espécie recursal.
Outrossim, é de se ressaltar que é posicionamento assente nos Tribunais que os Embargos de Declaração não se prestam para que haja menção expressa a todos os dispositivos invocados pelas partes, pois o órgão julgador não está obrigado a responder a todas as questões que, exclusivamente com base nesses dispositivos, sejam suscitadas, sendo suficiente que apresente as razões que formaram seu convencimento.
Com efeito, para que não pairem dúvidas quanto à prescindibilidade da expressa menção a todos os elementos suscitados, transcrevo o art. 1.025 do CPC, in verbis: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Nesse diapasão, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração, ainda que interpostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistente omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida (EDcl no REsp 1326201/RJ, da relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 22/05/2014 pela Terceira Turma; EDcl no MS 15095/DF, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 10/10/2012 pela Terceira Sessão).
Ante o exposto, entendendo desnecessárias maiores ilações e inexistindo qualquer vício a ser sanado por meio da via eleita, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 6 de Novembro de 2023. -
12/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805761-47.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de outubro de 2023. -
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Processo: 0805761-47.2021.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA CRISTINA MELO OLIVEIRA DE LIMA, UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA APELADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. , MARIA CRISTINA MELO OLIVEIRA DE LIMA Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA, THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Relator(a): DESEMBARGADOR(A) MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO DESPACHO Em conformidade com o artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil em vigor, determino que seja intimada a parte Embargada, para querendo, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ultrapassado o prazo, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, 4 de outubro de 2023.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO Relatora -
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805761-47.2021.8.20.5001 Polo ativo MARIA CRISTINA MELO OLIVEIRA DE LIMA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Apelação Cível n° 0805761-47.2021.820.5001 Origem: 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Apelante/Apelado: Maria Cristina Melo Oliveira de Lima Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte (OAB/RN 8204) Apelante/Apelado: UP Brasil Administração e Serviços Ltda.
Advogado: João Carlos Ribeiro Areosa (OAB/RJ 152026-A) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
APELAÇÕES APRESENTADAS POR AMBAS PARTES.
APELAÇÃO CÍVEL DA UP BRASIL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE AFASTAR A BENESSE.
TESE DE JUROS PACTUADOS EM PERCENTUAL NÃO SUPERIOR AO DEFINIDO NO DECRETO ESTADUAL Nº 21.860/2010, DE CONHECIMENTO PÚBLICO, BEM ASSIM DE CAPITALIZAÇÃO EXPRESSAMENTE AJUSTADA.
ARGUMENTOS INSUBSISTENTES.
CONSIGNADO E REFINANCIAMENTO CONTRATADOS POR TELEFONE.
ESCLARECIMENTOS QUANTO AOS ENCARGOS (JUROS MENSAL E ANUAL) E PRÁTICA DE ANATOCISMO NÃO DEVIDAMENTE APRESENTADOS AO CONTRATANTE.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, INC.
III, DO CDC).
ABUSIVIDADE CONFIGURADA QUE IMPÕE A RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA, COM A INCIDÊNCIA DE JUROS SIMPLES BASEADA NA TAXA MÉDIA DE MERCADO, EM OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO DA SÚMULA 530 DO STJ.
APELO DA FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA.
COMPENSAÇÃO DE POSSÍVEL CRÉDITO APURADO EM FAVOR DA AUTORA DIANTE DA CONTINUIDADE DO CONTRATO APÓS O ESTABELECIMENTO DE PARÂMETROS DE RECÁLCULO.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento apenas ao apelo da postulante, para condenar a recorrida a restituição dobrada dos valores pagos à maior, podendo ser compensada com eventual saldo devedor, a serem apurados em conforme parâmetros indicados em cumprimento de sentença, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelações Cíveis interpostas pelos dois polos da controvérsia, em face da sentença proferida pelo Juízo da Décima Segunda Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Cláusula Expressa e Revisão Contratual c/c Pedido de Exibição de Documentos ajuizada por Maria Cristina Melo Oliveira de Lima em desfavor de Up Brasil Administradora e Serviços Ltda., julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, consoante dispositivo a seguir transcrito: “(...) Pelo exposto, reconheço a prescrição em relação às parcelas anteriores a janeiro/2011, e julgo procedente, em parte, a pretensão autoral e, em consequência, declaro abusivas a estipulação de juros cobrados pela ré, para os empréstimos realizados pela parte autora, e os estabeleço na média do mercado, consoante se verifica da tabela publicada pelo Banco Central do Brasil que define a taxa média de juros para o empréstimo consignado (Série 20747 - para a operação de 2009 - e Série 25467), assim como a capitalização de juros que fica afastada, devendo ser aplicado o método GAUSS para o cálculo das parcelas.
Condeno a demandada a restituir, na forma simples, o valor pago a maior pelo demandante em decorrência da capitalização de juros e da fixação destes em percentual superior à média de mercado, a incidir correção monetária pelo INPC, a contar de cada pagamento a maior, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, condicionado o reembolso à ausência de saldo contratual em aberto, dada a compensação.
Devido à sucumbência recíproca, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que fixo à base de 15% sobre o valor a ser repetido ou compensado, tendo em vista a desnecessidade de audiência de instrução, o tempo despendido no processo e a simplicidade da causa, serão suportados na mesma proporção entre as partes, ficando suspensa a sanção em face da demandante nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.” A parte autora, em suas razões recursais (Id. 1868821), alegou que “os contratos estipularam um prazo final para pagamento do saldo devedor” e que este “deverá ser mantido após estabelecidos os novos parâmetros de recálculo”, solicitando, ao final, diante da continuidade do contrato após o estabelecimento de parâmetros para o recálculo, a “adequação do valor das parcelas vincendas”.
Disse, ainda, que os valores devem ser restituídos na forma dobrada, sendo aplicado o artigo 42 do CDC.
Relata a inexistência de sucumbência recíproca, em razão de que decaiu de parte mínima.
Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso.
A instituição financeira, em seu apelo (Id. 18688837) sustentou que o Juízo a quo não apreciou a alegação de que o Decreto Estadual nº 21.860/2010, no art. 16, § 1º, inciso II, define a taxa de juros em até 4,15% (quatro vírgula quinze por cento), e a contratante foi cientificada de todas as condições contratadas, não havendo, por isso, nenhuma irregularidade na pactuação.
Ainda, informou que os juros foram estabelecidos previamente, sendo impossível a fixação de juros médios de mercado, sendo indevida a aplicação do método Gauss no recálculo dos juros e a condenação ao pagamento de honorários, posto que sucumbiu minimamente, argumentos que embasaram o pedido de reforma total do julgado ou ao menos a fixação dos juros em 50% (cinquenta por cento) acima da média do mercado.
Pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo para reformar, na íntegra, a sentença vergastada.
Contrarrazões apresentadas por ambas partes (Id’s. 18688828 e 18688838) rebatendo os argumentos contrapostos.
O Ministério Público, por meio do seu 16ª Procurador de Justiça, Arly Maia, declinou apresentação de parecer (Id. 18867820). É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA DA AUTORA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRENTE, EM SEDE DE APELAÇÃO.
Conforme demonstrado pela demandante, observo que foi devidamente deferida à benesse impugnada por meio da decisão (Id. 18687007), não cabendo, assim, no meu sentir, a sua revisão, tendo em vista não colacionada quaisquer provas contundentes acerca de possível modificação da situação financeira e econômica da autora da ação.
Além disso, ressalto que, mesmo após impugnada a gratuidade no primeiro grau, o magistrado a reiterou em sentença (Id. 18688820).
Portanto, mantenho à gratuidade outrora deferida, bem como, superada essa questão, passo à análise do mérito.
MÉRITO No presente caso, a parte autora, relata na exordial ter realizado empréstimos consignados com a demandada em novembro de 2009, com posteriores refinanciamentos ao longo dos anos, mediante contatos telefônicos, sem formalização de qualquer instrumento documental, onde apenas lhe foi informado o crédito disponível, o valor e o número das prestações, e que, após cento e treze (113) parcelas, totalizando um pagamento de R$ 20.517,32 (vinte mil, quinhentos e dezessete reais e trinta e dois centavos), resolveu ajuizar a presente ação revisional, por compreender haver abusividade no pacto.
O magistrado, conforme já evidenciado em relatório supracitado, atendeu parcialmente ao seu pleito.
A questão trazida ao debate, então, relaciona-se a abusividade da taxa de juros estabelecida, a legalidade ou não de sua capitalização em contratos de empréstimos consignados firmados entre as partes, a possibilidade de restituição de indébito dobrada e a condenação do ônus sucumbencial.
Inicio destacando que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações de consumo envolvendo instituições financeiras na esteira da Súmula 297 do STJ e entendimento do STF no julgamento da ADI de n.º 2591/DF, sendo, pois, plenamente possível a revisão judicial de cláusulas contratuais consideradas abusivas, incompatíveis com a boa-fé ou equidade e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou estabeleçam prestações desproporcionais (art. 6º, V e art. 51, IV, do CDC), inexistindo, nesses casos, afronta ao princípio da autonomia da vontade ou do pacta sunt servanda, eis que a correção de possíveis abusividades almejam o equilíbrio da relação contratual.
A UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO LTDA embasa sua tese dizendo que houve a devida informação ao consumidor sobre a taxa de juros praticada em contrato de acordo com o Decreto Estadual nº 21.860/2010.
Esta norma legal regulamenta, no âmbito da Administração Estadual, as Consignações em Folha de Pagamento de Servidores Públicos Civis, Militares Estaduais e Pensionistas, dispondo no §1º do art. 16 o seguinte: § 1º As consignações em folha de pagamento, decorrentes de empréstimo ou financiamento perante instituição financeira, cooperativa de crédito, entidade aberta de previdência complementar e seguradora do ramo vida, somente é autorizada quando a taxa de juros praticada for igual ou inferior: I - ao teto autorizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas operações de empréstimos ou financiamentos consignados nos benefícios previdenciários dos aposentados e pensionistas; II - a 4,15% (quatro inteiros e quinze centésimos por cento) ao mês, acrescida da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC ao mês, para cartão de crédito consignado.” No entanto, diversamente do sustentado, entendo que o citado dispositivo legal apenas dispôs sobre o limite admitido em empréstimos consignados, não especificando, assim, uma taxa única para essas operações financeiras.
Neste sentido, sem razão a demandada quando alega escorreita a taxa de juros contratual, porquanto os áudios apresentados com a contestação (Id. 18687011), em formato QR code, não trazem referência concreta acerca dos juros efetivamente contratados na pactuação, tampouco existe qualquer contrato formal escrito, fazendo incidir, assim, o Enunciado Sumular nº 530 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do seguinte teor: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
Registro que apesar da instituição financeira haver referenciado o art. 16, § 1º, inciso II, do Decreto Estadual nº 21.860/2010, este dispositivo não se aplica aos empréstimos consignados, realidade dos autos, e sim à modalidade de cartão de crédito consignado, e mesmo admitindo-se o contrário, o que afirmo somente a título argumentativo, tal norma não estipula uma taxa de juros específica, e sim patamar máximo nas contratações envolvendo servidores públicos estaduais.
E ainda quanto à taxa de juros, no meu pensar os índices médios são exatamente aqueles indicados pelo Banco Central, sem o acréscimo de qualquer margem de tolerância, posto que quando adotamos uma “taxa média”, já nos vemos compelidos, muitas vezes, a “chancelar” a cobrança de juros exorbitantes previstos nos contratos bancários, porque, simplesmente, eles não ultrapassam essa nominada “taxa média”, vale dizer, não aferimos mais se os juros são ou não abusivos, mas sim se está de acordo com a “média”.
Além disso, tenho que a sistemática de apuração desse percentual é feita a partir das taxas praticadas pelas próprias instituições de crédito, não tendo como supor que os bancos não a tenham estabelecido no percentual que entendam ser o mais conveniente aos seus próprios interesses.
Nesse sentido, cito o artigo A jurisprudência do STJ e a taxa média de mercado: agora os juros ficaram do jeito que o diabo gosta, em que o Des.
Elídio Donizetti, do TJ/MG, critica o fato de serem os próprios bancos, ultima ratio, que acabam fixando, de comum acordo, a taxa média dos juros: “Ocorre que essa taxa média é aferida não por parâmetros fixados por autoridades equidistantes dos interesses em conflito.
Pasmem os senhores (...) a taxa média é apurada pelo Banco Central, mas a partir das taxas cobradas pelas próprias instituições de crédito.
Isso é o mesmo que colocar raposas para tomar conta do galinheiro e depois mandar o leão verificar quantas galinhas cada uma comeu.” Assim, entendo que a média dos juros funciona, sim, como um limite, de modo que o acréscimo de qualquer valor a descaracteriza como tal.
Em outras palavras: “acrescentar-se à média outro valor, implica na distorção da própria média, com a agravante dessa distorção voltar-se contra o mutuário prejudicado e beneficiar quem está na busca de lucros maiores além dos já altos juros da média, o que colide frontalmente com os princípios regentes do Código do Consumidor” (TJRS, Apelação Cível *00.***.*68-32, Relatora Ana Paula Dalbosco, 23ª C.
Cív., j. 30/09/2020).
Bom destacar, ainda, que na medida em que o primeiro financiamento foi sendo refinanciado sucessivamente, sempre com o consentimento expresso da autora, as obrigações imediatamente anteriores foram se extinguindo e novas relações jurídicas em cadeia foram sendo formadas, configurando-se, pois, o instituto da novação, assim definido no art. 360 do Código Civil, in verbis: Art. 360.
Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; I - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
Além disso, o art. 361 do mesmo Codex prevê: Art. 361.
Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.
Nada impede, todavia, que as avenças anteriores sejam revisadas, conforme julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
ABERTURA DE CRÉDITO.
CONTRATO OBJETO DE NOVAÇÃO COM CONFISSÃO DE DÍVIDA.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
SÚMULA 286/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Iterativos julgados desta Corte admitem a revisão dos contratos firmados com instituições financeiras, em virtude de a lei garantir aos contratantes o direito de discutir a validade das cláusulas constantes da avença, em especial as que possam importar em cobrança de taxas excessivas ou ilegais, independentemente de ter havido quitação integral da dívida. 2.
Em virtude da impossibilidade de se validar obrigações nulas, ainda que tenham sido objeto de novação, os contratos bancários são passíveis de revisão judicial, conforme enunciado da Súmula 286/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp n. 567.076/SP, Relator: Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/4/2015).
Destaques acrescentados.
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO.
NOVAÇÃO.
INVESTIGAÇÃO DA LEGALIDADE DE CLÁUSULAS ANTERIORES.
SEQÜÊNCIA CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
I.
Possível a revisão de cláusulas contratuais celebradas antes da novação se há uma sequência na relação negocial e a discussão não se refere, meramente, ao acordo sobre prazos maiores ou menores, descontos, carências, taxas compatíveis e legítimas, limitado ao campo da discricionariedade das partes, mas à verificação da própria legalidade do repactuado, tornando necessária a retroação da análise do acordado desde a origem, para que seja apreciada a legitimidade do procedimento bancário durante o tempo anterior, em que por atos sucessivos foi constituída a dívida novada.
II.
Recurso especial conhecido e improvido. (STJ, REsp 166.651/RS, Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ de 21/10/2002, p. 369).
Destaques acrescentados.
Sobre o tema, inclusive, trago o enunciado da Súmula 286 do STJ, in verbis: A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.
Concluo, então, não estar suprido o dever de informação previsto no CDC, quanto aos contratos em discussão, o que, a propósito, nos termos do art. 6º, III, do CDC, a informação prestada ao consumidor deve ser adequada e clara sobre os produtos e serviços, com especificação de quantidade, características, qualidade, tributos incidentes e preço, de modo que a carência nessas informações resulta em vantagem indevida obtida pela instituição financeira sobre a fragilidade ou ignorância do consumidor, que mesmo tendo formação profissional, por vezes não possui conhecimentos específicos sobre os encargos financeiros incidentes sobre a operação contratada e, assim, considerada prática abusiva nos termos do art. 39, IV, do CDC.
Assim, sobre a respectiva capitalização de juros, ressalto que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade formal da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, no julgamento do RE n° 592.377/RS (Tribunal Pleno; relator Min.
Marco Aurélio; relator p/ acórdão: Min.
Teori Zavascki; DJe de 20/03/2015) e, assim, o Pleno deste Tribunal de Justiça rediscutiu a matéria em Embargos Infringentes e alinhou-se à recente decisão da Corte Suprema.
Transcrevo: “EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
NORMA JURÍDICA QUE PERMANECE VIGENTE ATÉ JULGAMENTO DA ADI 2.316.
EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANTO À CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
ADMISSÃO DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS EM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO QUANDO EXISTENTE A PACTUAÇÃO CONTRATUAL, NOS TERMOS DO RESP 973.827/RS.
PRECEDENTE DO STJ.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. 1.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 592.377, decidindo o Tema 33 da Repercussão Geral, declarou a constitucionalidade formal da MP 2.170-36/2001, de modo que a medida provisória, por certo, permanece vigente até o julgamento da ADI 2316. 2.
Diante da admissão da cobrança de juros capitalizados, em periodicidade inferior a um ano, pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 973.827/RS, há de se evoluir o entendimento pretérito, proferido contrariamente acerca da matéria, na Arguição de Inconstitucionalidade nº 2008.004025-9/0002.00 pelo Pleno desta Corte. 3.
Embargos infringentes conhecidos e providos para declarar a legalidade da capitalização de juros pactuada no contrato celebrado entre as partes.” (TJRN, Embargos Infringentes nº 2014.010443-5.
Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr.
Julgado em 25/02/2015).
Observo, pois, que deve ser considerada válida, portanto, a capitalização de juros quando devidamente pactuada, o que não é a realidade dos autos, na forma das Súmulas 539 e 541 do STJ e 27 e 28 desta Corte, a saber: Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Súmula 27 - Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).
Súmula 28 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada.
Dessa forma, entendo correto o posicionamento adotado pelo magistrado a quo, em análise detidas as provas contidas em áudios telefônicos colacionados e em comprovantes dos descontos realizados, no sentido de que reconheceu a abusividade na taxa de juros, no patamar adotado pela empresa ré.
Assim, o desprovimento da irresignação da requerida é medida que se impõe.
No que tange ao pedido de restituição de indébito na forma dobrada, tenho que assiste razão ao demandante, ante patente abusividade contratual, eis ser uma imposição legal do art. 42 do CDC, na medida em que a requerida não apresentou engano justificável, bem como já reconhecida pelo magistrado do primeiro grau, e por mim reiterada, abusividade nas cobranças.
Ao contrário do alegado pela empresa, esta ofertou ao consumidor empréstimo e refinanciamentos posteriores, omitindo, de forma deliberada, os encargos que envolvem a avença e a prática de juros capitalizados, logo, evidente que não agiu com a boá-fé que deve nortear a relação contratual, mas sim, com animus volitivo (má-fé), nos termos do precedente que destaco: EMENTA: DIREITOS CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO DE CONTA SALÁRIO.
SERVIÇO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ISENÇÃO DE TARIFAS.
RESOLUÇÃO CMN N° 3.402/2006.
VEDAÇÃO À COBRANÇA.
DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III DO CDC).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
CARÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS MAIS ONEROSO PARA CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DIVULGAÇÃO DA ISENÇÃO PARA PACOTE DE SERVIÇO MAIS SIMPLES.
VANTAGEM OBTIDA SOBRE FRAGILIDADE OU IGNORÂNCIA DO CONSUMIDOR.
ATO ILÍCITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804635-63.2020.8.20.5108, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 17/03/2022).
No tocante a compensação de possível crédito apurado em favor da autora, uma vez a diante da continuidade do contrato após o estabelecimento de parâmetros de recálculo, não vejo razão para afastar tal possibilidade, tanto por não verificar qualquer prejuízo ao consumidor, bem como por acompanhar entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, nos seguintes termos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
OMISSÃO RELEVANTE.
AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO SURPRESA.
INOCORRÊNCIA.
LIMITES DO PEDIDO.
OBSERVÂNCIA.
PEDIDO DE REVISÃO DE ENCARGOS.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
COMPENSAÇÃO.
REDUÇÃO DO SALDO POR ABATIMENTO OU REDUÇÃO NO NÚMERO DE PARCELAS.
CORRELAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 5.
Não há julgamento extra petita na hipótese em que o magistrado decide nos limites do pedido, este interpretado de maneira lógica e sistemática a partir da integralidade da exordial. 6.
A petição inicial afirmava ser o débito excessivo, requerendo sua revisão, mediante a redução de encargos abusivos, determinando-se a repetição em dobro do indébito ou a compensação de valores.
Diante disso, mostra-se correlata ao referido pedido a determinação da sentença de redução do saldo devedor, seja pelo abatimento dos valores em excesso, seja pela redução do número de parcelas, alternativas viabilizadas pela sentença. [...] 8.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1.950.823/RS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 08.08.22, DJe de 10.08.22) Ainda, destaco que esta Corte de Justiça também vem admitindo a possibilidade de compensação entre a importância a ser restituída e o saldo devedor, no que se incluem tanto as parcelas vencidas quanto as vincendas, conforme julgados que trago: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA QUANTO À COMPENSAÇÃO DE EVENTUAL CRÉDITO DO RECÁLCULO COM PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
REJEIÇÃO.
RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO DE AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC C/C ART. 359, I, DO CPC.
ANATOCISMO NÃO PERMITIDO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 530 DO STJ.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PRATICADA NAS OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, SALVO SE A TAXA COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA PARA O DEVEDOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PARA QUE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO OCORRA NA FORMA SIMPLES.
RECÁLCULO DA CONTRATAÇÃO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO MÉTODO GAUSS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO AUTORAL QUANTO AO RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO MANEJADO PELA PARTE RÉ. (AC 0821297-98.2021.8.20.5001, Relator Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, assinado em 28/07/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE JUROS EM EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
IMPROCEDÊNCIA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
TAXAS DE JUROS QUE DEVEM OBSERVAR A MÉDIA DO MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ÍNDICES INCIDENTES NAS PACTUAÇÕES QUE SÃO SUPERIORES AOS MEDIANAMENTE DIVULGADOS PELO BANCO CENTRAL.
RECÁLCULO NECESSÁRIO.
RESTITUIÇÃO DOBRADA.
POSSIBILIDADE, EIS CONFIGURADA A MÁ-FÉ.
DEVOLUÇÃO QUE PODE SER COMPENSADA COM SALDO DEVEDOR.
DANO EXTRAPATRIMONIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer e dar parcial provimento à apelação para declarar a abusividade das taxas de juros incidentes nas relações contratuais, que deverão corresponder à média do mercado à época da celebração dos pactos, e condenar a recorrida à devolução dobrada dos valores pagos a maior, podendo ser compensada com eventual saldo devedor, a serem apurados conforme parâmetros indicados em cumprimento de sentença, nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0826546-93.2022.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 06/03/2023) - grifei No que tange à distribuição do ônus sucumbencial, com o contexto delineado após a análise do mérito dos recursos, ressalto que a autora decaiu minimamente de sua pretensão, deste modo, a obrigação do pagamento deve ser suportada inteiramente pela demandada.
Diante do exposto, conheço de ambos recursos, negando provimento ao do réu e dando provimento a apelação da autora para condenar a recorrida à devolução dobrada dos valores pagos a maior com base nas taxas abusivas, a serem apurados conforme parâmetros indicados em cumprimento de sentença.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da condenação, em desfavor da requerida, em atendimento ao art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.] Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 4 de Setembro de 2023. -
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805761-47.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de agosto de 2023. -
09/05/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 09:09
Juntada de Petição de comunicações
-
28/04/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 15:12
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 15:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/03/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 08:45
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 08:45
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
21/03/2023 17:06
Declarada suspeição por DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JÚNIOR
-
16/03/2023 11:31
Recebidos os autos
-
16/03/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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