TJRN - 0804111-18.2020.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0804111-18.2020.8.20.5124 REQUERENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA REQUERIDO: CLAUDIO FERNANDES LOPES JUNIOR DECISÃO Diante da ordem emanada pelo relator da ação rescisória nº 0814457-35.2024.8.20.0000, em trâmite no Gabinete do Desembargador Glauber Rêgo, suspenda-se o presente feito até o julgamento da respectiva lide.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804111-18.2020.8.20.5124 AGRAVANTE: CLAUDIO FERNANDES LOPES JUNIOR ADVOGADO: ADILSON DE OLIVEIRA PEREIRA JUNIOR AGRAVADA: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 24626824) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0804111-18.2020.8.20.5124 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 10 de maio de 2024 Joana Sales Servidora da Secretaria Judiciária -
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804111-18.2020.8.20.5124 RECORRENTE: CLAUDIO FERNANDES LOPES JUNIOR ADVOGADO: ADILSON DE OLIVEIRA PEREIRA JUNIOR RECORRIDO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 23043695) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 21346666) restou assim ementado: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INOVAÇÃO RECURSAL, SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COLISÃO EM ESTACIONAMENTO SEGURADO.
DANO COMPROVADO.
ARTIGO 29, INCISO II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
SEGURADORA QUE PROMOVEU O PAGAMENTO DO SEGURO CONSTANTE DA APÓLICE.
SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO CREDOR.
ARTIGO 786 DO CÓDIGO CIVIL.
INSURGÊNCIA DO APELANTE CONTRA O MÉRITO DA RELAÇÃO DAS PEÇAS NECESSÁRIAS À REPARAÇÃO DO VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA AFASTAR OS VALORES DESCRITOS NAS NOTAS FISCAIS TRAZIDAS AOS AUTOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
Opostos embargos de declaração pela recorrente, restaram desprovidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 22303019): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO.
MERA INSURGÊNCIA DA PARTE RECORRENTE EM TORNO DA INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO COLEGIADO AO DIREITO REIVINDICADO.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE NORMAS.
VIA RECURSAL QUE NÃO SE PRESTA AO NOVO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Em suas razões, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, do Código Processual Civil (CPC); 186 e 927 do Código Cívil.
Preparo recolhido a tempo e modo. (Id. 23043696) Contrarrazões apresentadas (Id. 23753557). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no tocante à suposta afronta aos arts. 489, IV, do § 1º e 1.022, II, do Código Processual Civil (CPC), não merece avançar o inconformismo pois verifico que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em situação assemelhada, assentou orientação no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia, como na espécie em julgamento.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
A propósito: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CORRETAGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
COMPRA E VENDA DE SOCIEDADE.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL.
DESISTÊNCIA MOTIVADA DOS COMPRADORES.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte agravante. 2.
O acórdão recorrido, analisando os elementos fático-probatórios dos autos, assentou que não foram apresentados aos compradores documentos imprescindíveis a realização do negócio o que teria justificado a desistência do negócio.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento consolidado em sua jurisprudência no sentido que o contrato de corretagem não impõe simples obrigação de meio, mas de resultado, de maneira que é exigível o pagamento da comissão quando a aproximação resulta na efetiva contratação. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.992.038/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022.) - grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS RÉS. 1.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2.
A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de violação à coisa julgada, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Derruir a conclusão do Tribunal de origem, no sentido da demonstração dos danos materiais, ensejaria, necessariamente, a rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.123.502/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) (grifos acrescidos).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTERNET.
VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS.
PESSOA PÚBLICA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 568/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
FALTA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 3. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade" (AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). 4.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ). 5.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 6.
No caso concreto, para modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus da prova, bem como quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo autor, ora recorrente, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, medida inviável na presente via. 7.
Para aferir se houve ausência de uniformização da jurisprudência pela Corte local, seria necessário rever o distinguishing realizado pelo Tribunal de origem, considerando que as decisões referem-se a vídeos distintos, como reconhece o próprio recorrente.
Seria imprescindível, portanto, reexaminar o contexto fático-probatório de ambos os autos, providência vedada nessa sede especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022) (grifos acrescidos).
A despeito da prescindibilidade de manifestação do acórdão vergastado acerca dos pontos tido por contraditórios, passo a identificar no julgado dos aclaratórios (Id. 22303019) o minudente pronunciamento da Corte local. “No acórdão em exame, não se verifica qualquer vício a ser sanado, pois todas as matérias discutidas na lide foram devidamente analisadas quando do julgamento do recurso.
Constata-se, na realidade, a intenção do embargante de rediscutir o que já foi decidido, notadamente quando demonstra seu inconformismo em relação à interpretação dada pela Corte às circunstâncias fáticas do caso concreto, tratando-se de hipótese típica de rediscussão de matéria já decidida.
No caso dos autos, foi adotada a hipótese que restou incontroverso o dano ao veículo segurado e, quanto ao montante da reparação, esta Segunda Câmara Cível optou pela plausibilidade dos elementos trazidos aos autos pela seguradora, no tocante ao sinistro discutido nos autos, não trazendo o ora embargante qualquer elemento suficiente para afastar as alegações da parte ora embargada.
Dessa forma, não se prestando os aclaratórios para rediscutir matéria decidida em conformidade com o livre convencimento do Colegiado, deve ser rejeitado o recurso, ainda que invocado prequestionamento de matéria infraconstitucional e/ou constitucional.” Assim, manifestando-se o acórdão recorrido de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, entrou em sintonia com a jurisprudência do STJ, o que faz incidir, ao caso, a Súmula 83/STJ, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, regra que se estende à hipótese de recurso especial interposto com fundamento em suposta violação a dispositivo de lei federal.
De mais a mais, quanto a apontada violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil, em especial a insurgência do recorrente quanto a extensão do dano causado pela sua conduta, entendo que eventual análise divergente a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", Nesse sentido, calha consignar: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL E ESTÉTICO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VALOR ARBITRADO A TÍTULO INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
O Tribunal de origem, com base nas provas contidas nos autos, reconheceu a responsabilidade da concessionária pelo acidente e, considerando as condições pessoais, sociais e profissionais do autor, a extensão dos danos e a capacidade econômica da demandada, entendeu que os valores das indenizações (R$ 50.000,00 a título de danos morais e R$ 10.000,00 pelos danos estéticos) foram fixados de forma adequada à reparação dos danos, não se mostrando excessivos. 2.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.112.876/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, haja vista o teor das Súmulas 7 e 83/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6 1 Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804111-18.2020.8.20.5124 Polo ativo CLAUDIO FERNANDES LOPES JUNIOR Advogado(s): ADILSON DE OLIVEIRA PEREIRA JUNIOR Polo passivo TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804111-18.2020.8.20.5124 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM EMBARGANTE: CLÁUDIO FERNANDES LOPES JÚNIOR ADVOGADO: ADILSON DE OLIVEIRA PEREIRA JÚNIOR (OAB/RN 6688) EMBARGADA: TOKIO MARINE SEGURADORA ADVOGADA: JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB/SP 273843) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO.
MERA INSURGÊNCIA DA PARTE RECORRENTE EM TORNO DA INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO COLEGIADO AO DIREITO REIVINDICADO.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE NORMAS.
VIA RECURSAL QUE NÃO SE PRESTA AO NOVO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do Voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por Cláudio Fernandes Lopes Júnior contra o Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, conforme ementa a seguir transcrita: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INOVAÇÃO RECURSAL, SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COLISÃO EM ESTACIONAMENTO SEGURADO.
DANO COMPROVADO.
ARTIGO 29, INCISO II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
SEGURADORA QUE PROMOVEU O PAGAMENTO DO SEGURO CONSTANTE DA APÓLICE.
SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO CREDOR.
ARTIGO 786 DO CÓDIGO CIVIL.
INSURGÊNCIA DO APELANTE CONTRA O MÉRITO DA RELAÇÃO DAS PEÇAS NECESSÁRIAS À REPARAÇÃO DO VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA AFASTAR OS VALORES DESCRITOS NAS NOTAS FISCAIS TRAZIDAS AOS AUTOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
Em suas razões recursais, acostadas no ID. 21580517, o embargante apontou a existência de omissão no Acórdão no sentido de que, apesar de ter havido a confissão do ora embargante quanto ao sinistro, “não houve qualquer comprovação por parte da Apelada no sentido de que aquele raspão tenha ocasionado a totalidade dos danos materiais cobrados”, o que inclusive pode ser demonstrado no Relatório do Estacionamento realizado no dia 19/06/2019, comprovando a existência de um “pequeno raspão, o qual, inclusive, se restringia ao para-choque do veículo”, bem como os registros fotográficos realizados no dia do acidente.
Asseverou que houve omissão na apreciação da jurisprudência indicada no recurso e o caso em julgamento, pois os documentos constantes dos autos são suficientes para demonstrar que os valores cobrados no orçamento da seguradora estão “incompatíveis com a realidade fática que se impunha”.
Dessa forma, pugnou pela atribuição de efeitos infringentes ao recurso, sanando-se as omissões apontadas a fim de que seja reformado o Acórdão embargado, julgando-se improcedente a demanda originária.
Contrarrazões foram apresentadas pela parte embargada, pedindo seja mantido o Acórdão questionado. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, sendo certo que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
No acórdão em exame, não se verifica qualquer vício a ser sanado, pois todas as matérias discutidas na lide foram devidamente analisadas quando do julgamento do recurso.
Constata-se, na realidade, a intenção do embargante de rediscutir o que já foi decidido, notadamente quando demonstra seu inconformismo em relação à interpretação dada pela Corte às circunstâncias fáticas do caso concreto, tratando-se de hipótese típica de rediscussão de matéria já decidida.
No caso dos autos, foi adotada a hipótese que restou incontroverso o dano ao veículo segurado e, quanto ao montante da reparação, esta Segunda Câmara Cível optou pela plausibilidade dos elementos trazidos aos autos pela seguradora, no tocante ao sinistro discutido nos autos, não trazendo o ora embargante qualquer elemento suficiente para afastar as alegações da parte ora embargada.
Dessa forma, não se prestando os aclaratórios para rediscutir matéria decidida em conformidade com o livre convencimento do Colegiado, deve ser rejeitado o recurso, ainda que invocado prequestionamento de matéria infraconstitucional e/ou constitucional.
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, não sendo necessário requerer explicitamente o prequestionamento dos dispositivos sobre os quais pretende recorrer a parte.
Veja-se: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
REAJUSTE.
SÚMULA Nº 260/TFR.
ARTIGO 58 DO ADCT.
INCOMPATIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE.
DISSÍDIO DEMONSTRADO. 1.
A Egrégia Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento no sentido de que o prequestionamento consiste na apreciação e na solução, pelo tribunal de origem, das questões jurídicas que envolvam a norma positiva tida por violada, não requisitando que o acórdão impugnado faça expressa referência ao dispositivo de lei tido como violado. 2. a 5. – (...); 6.
Agravo regimental improvido.” (AgRg no Resp 434588/RJ, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, T-6, j. em 16/06/2005, DJ 29/08/2005 p. 444).
No mesmo sentido vem decidindo este Egrégio Tribunal, conforme se verifica das ementas adiante colacionadas: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
GTNS.
SERVIDOR DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (IDIARN) ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
TESE RECURSAL VOLTADA À INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO DO DISPOSTO NA LCE DE Nº 432/2010.
REJEIÇÃO.
GRATIFICAÇÃO CRIADA PELA LEI Nº 6.371/93 E ESTENDIDA AOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA PELA LEI N° 6.790/95.
REVOGAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 6.371/93 PELOS ARTIGOS 36 E 39 DA SUPRACITADA LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR.
NORMA DE REGÊNCIA QUE EXTINGUIU TAMBÉM A GTNS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO JULGADO QUANTO AO DIREITO ADQUIRIDO DE SERVIDOR E A FORMA DE PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL.
INACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A QUALQUER PRECEITO CONSTITUCIONAL A VALIDAR AS TESES RECURSAIS.
PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS.
DESNECESSIDADE.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535, INCISOS I E II, DO CPC/73.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS”. (Emb.
Decl. em Apelação Cível n° 2014.013349-8 – 1ª Câmara Cível – Relator: Des.
Cornélio Alves, julgado em 19/10/2017). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
APRESENTAÇÃO DE CONTAS FORA DO PRAZO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DANO EFETIVO AO ERÁRIO.
QUESTÕES JURÍDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO DE MANEIRA CLARA, SEM OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO A SEREM DISSIPADAS.
FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2014.020435-7 – Relatora: Desembargadora Judite Nunes, julgado em 17/10/2017).
Por fim, não vislumbro que os aclaratórios tenham caráter protelatório e, desse modo, pelo exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 13 de Novembro de 2023. -
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804111-18.2020.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de outubro de 2023. -
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804111-18.2020.8.20.5124 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM EMBARGANTE: CLÁUDIO FERNANDES LOPES JÚNIOR ADVOGADO: ADILSON DE OLIVEIRA PEREIRA JÚNIOR (OAB/RN 6688) EMBARGADA: TOKIO MARINE SEGURADORA ADVOGADA: JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB/SP 273843) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO DESPACHO Intime-se a parte embargada (Tokio Marine Seguradora) para apresentar contrarrazões aos aclaratórios opostos por Cláudio Fernandes Lopes Júnior, no prazo legal.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
Natal, 29 de setembro de 2023.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora -
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804111-18.2020.8.20.5124 Polo ativo CLAUDIO FERNANDES LOPES JUNIOR Advogado(s): ADILSON DE OLIVEIRA PEREIRA JUNIOR Polo passivo TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804111-18.2020.8.20.5124 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM APELANTE: CLÁUDIO FERNANDES LOPES JÚNIOR ADVOGADO: ADILSON DE OLIVEIRA PEREIRA JÚNIOR (OAB/RN 6688) APELADA: TOKIO MARINE SEGURADORA ADVOGADA: JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB/SP 273843) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INOVAÇÃO RECURSAL, SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COLISÃO EM ESTACIONAMENTO SEGURADO.
DANO COMPROVADO.
ARTIGO 29, INCISO II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
SEGURADORA QUE PROMOVEU O PAGAMENTO DO SEGURO CONSTANTE DA APÓLICE.
SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO CREDOR.
ARTIGO 786 DO CÓDIGO CIVIL.
INSURGÊNCIA DO APELANTE CONTRA O MÉRITO DA RELAÇÃO DAS PEÇAS NECESSÁRIAS À REPARAÇÃO DO VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA AFASTAR OS VALORES DESCRITOS NAS NOTAS FISCAIS TRAZIDAS AOS AUTOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso arguida em sede de contrarrazões; no mérito, pela mesma votação, negar provimento ao apelo, tudo conforme voto da Relatora, que integra o acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Cláudio Fernandes Lopes Júnior contra a Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, que nos autos da Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos nº 0804111-18.2020.8.20.5124, ajuizada pela Tokio Marine Seguradora, julgou procedente em parte a demanda, em síntese, nos seguintes termos (parte dispositiva): ‘IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 7.547,09 (sete mil, quinhentos e quarenta e sete reais, e nove centavos), acrescido de correção monetária (IGP-M) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados do efetivo desembolso de cada quantia.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).” Em suas razões (ID. 11549529), o apelante pugnou pela reforma da sentença, apesar de reconhecer a existência da colisão, alegou que a sentença não adentrou no mérito do valor do conserto do veículo, registrando que o estacionamento onde houve a colisão trafega-se em baixíssima velocidade, de modo que, até mesmo o “raspão relatado tanto pela Autora quanto pelo Réu, foi de baixa intensidade, o que pode ser facilmente verificado nas fotografias constantes nos autos e juntadas pela própria Apelada”.
Asseverou que as provas juntadas, além de não poderem estar relacionadas com o sinistro ou com a data do mesmo, comprovam as “pequenas avarias no Corolla, as quais, como dito, sequer houve comprovação de que foram ocasionadas pelo raspão cometido pelo Sr.
CLÁUDIO JÚNIOR”.
Afirmou que a seguradora poderia ter juntado imagens do circuito fechado de câmeras do estacionamento, as quais facilmente poderiam comprovar, além de “como tudo ocorrera, assim como a extensão dos eventuais danos”, constando nos autos um único registro que se tem a data e o local do ocorrido: o Relatório de Sinistro.
Aduziu que os registros fotográficos colacionados aos autos pela seguradora sequer foram produzidos dentro do estacionamento, o que, por si só, já põe em dúvida se as avarias nelas demonstradas de fato ocorreram no dia 19/06/2019, bem como que, ainda que seja reconhecida a colisão, as avarias apresentadas são muito pequenas, não se confundindo com a lista de peças e serviços apresentados, como por exemplo: condensador, conjuntos ópticos e protetor de cárter.
Assim, pugnou pelo provimento do apelo, julgando-se improcedente a demanda ou, em pedido sucessivo, que os valores restrinjam-se apenas àqueles danos que tenham relação direta com o para-choque do veículo, ou seja, “único local tocado pelo automóvel do Sr.
Cláudio Júnior, excluindo-se, assim, do cálculo da condenação”, itens que não guardam conexão com a colisão, além da inversão dos ônus sucumbenciais.
Em sede de contrarrazões (ID. 11549535), a seguradora apelada suscitou a preliminar de não conhecimento em razão de inovação recursal, ao argumento de que não houve, na primeira instância, qualquer manifestação quanto à regulação do sinistro, principalmente em relação à data da sua realização, deixando aquele, ainda, de fazer prova do alegado.
No mérito, pugnou pela manutenção da sentença em razão da comprovação do nexo de causalidade demonstrado na vistoria, indicando os danos sofridos no veículo, além da majoração dos honorários sucumbenciais.
Sem manifestação ministerial.
Não foi possível a composição amigável da lide, conforme Termo de Audiência contido no ID. 12958392, expedido pelo CEJUSC – 2º GRAU. É o relatório.
V O T O Suscitou a seguradora apelada a preliminar de não conhecimento do recurso em razão de inovação recursal, por não ter sido questionado na primeira o laudo do sinistro.
Entretanto, a preliminar não merece acolhimento, tendo em vista o direito do apelado em discutir os temas suscitados, em respeito ao princípio do contraditório, bem com que, ao apelado, foi oportunizada a possibilidade de se contrapor aos argumentos do apelante.
Assim, rejeito a preliminar enfocada.
Superado esse ponto e preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo, registrando-se que o cerne da questão reside na atribuição da responsabilidade civil objetiva ao ora apelado devido aos prejuízos materiais suportados pela seguradora.
Pelo que consta dos autos, a parte Tokio Marine Seguradora ingressou com a ação na primeira instância alegando que firmou contrato de seguro com a Via Maia Parking Ltda. - EPP na modalidade RC Guarda de Veículos de Terceiros (Apólice nº 510.0000024517), por meio do qual se obrigou, mediante o pagamento de prêmio, a garantir os prejuízos, devidamente comprovados, ocorridos no referido estacionamento, especialmente aqueles causados a veículos de terceiros que estivessem sob a sua guarda e que, em 19/06/2019, o veículo BMW de placa PGR-5H50 colidiu com um automóvel que estava estacionado no estacionamento segurado, modelo Toyota Corolla, placa QGA-2530.
Em seguida, asseverou que o veículo causador dos danos pertenceriam a parte ré, e que em contato telefônico, reconheceu ter colidido seu veículo contra o automóvel do terceiro e, ao promover a quantificação dos danos, constatando o prejuízo no valor de R$ 9.047,09 (nove mil e quarenta e sete reais e nove centavos) e prestou a indenização securitária correspondente aos danos causados e, após o desconto da franquia de participação obrigatória, pagou em 07/11/2019 a importância de R$ 7.547,09 (sete mil, quinhentos e quarenta e sete reais, e nove centavos), razão pela qual ingressou com a ação regressiva, buscando a condenação da parte ora apelante ao pagamento deste último valor.
No caso dos autos, entretanto, entendo que o pleito formulado pelo apelante não merece acolhimento, devendo ser mantida a sentença.
A ação originária, portanto, visa ao ressarcimento da seguradora, nos termos do artigo 786 do Código Civil, a saber: “Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.” Tendo a seguradora sido acionada pelo seu segurado e arcado com as despesas do sinistro, detém o direito de cobrar, de forma regressiva, os valores que despendeu, nos termos da Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal, que encerra: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”.
Analisando as exposições fáticas delineadas pelas partes, bem como o conjunto probatório constante nos autos, verifico que é incontroverso o fato de terem sido ocasionados danos aos segurados nos dias 31/01/2019 e 25/11/2019, conforme documentos juntados, momento em que houve a danificação de diversos equipamentos pertencentes àqueles.
Como bem exposto na sentença, de fato, “o ato ilícito decorre do descumprimento do dever de observância das normas reguladoras do trânsito que recai sobre a demandada, o que foi por ela reconhecido […], sendo portanto fato incontroverso entre as partes”, nos termos do artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, o qual dispõe, in verbis: “[…] o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas”.
Outrossim, em que pesem os argumentos expostos no apelo, importante ressaltar que a reparação no montante de R$ 7.547,09 (sete mil quinhentos e quarenta e sete reais e nove centavos), conforme notas fiscais anexadas aos autos, a “sub-rogação daquela nos direitos e ações deste contra o autor do dano é medida que deriva expressamente do comando normativo fixado no art. 786 do Código Civil de 2002”, já citado.
Quanto ao mérito dos consertos realizados no automóvel, não trouxe o apelante qualquer elemento técnico que possa rebater a relação das peças contidas nas notas fiscais apresentadas pela seguradora, apenas fundamentando suas alegações em observações que não têm lastro comprobatório, devendo ser afastada, portanto, sua pretensão de redução do valor a ser ressarcido.
Na realidade, os documentos trazidos são suficientes para demonstrar a ocorrência do sinistro no estacionamento segurado, além dos danos no automóvel, como já exposto.
Assim, presentes os pressupostos para a responsabilização civil extracontratual, bem como sub-rogando-se a seguradora nos direitos e ações do próprio segurado contra o autor do dano, não há dúvida quanto à obrigatoriedade da parte ré quanto ao ressarcimento à empresa autora do valor despendido a título de cobertura do sinistro, no montante já exposto.
Dessa forma, tudo sopesado, conheço e nego provimento ao recurso, porém majoro os honorários para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 12 de Setembro de 2023. -
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804111-18.2020.8.20.5124, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 12-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de setembro de 2023. -
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804111-18.2020.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de agosto de 2023. -
22/12/2022 17:00
Conclusos para decisão
-
22/12/2022 17:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/12/2022 15:14
Outras Decisões
-
23/11/2022 01:47
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 01:43
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
22/11/2022 21:03
Declarado impedimento por Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo
-
17/02/2022 13:12
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 13:12
Remetidos os Autos (por devolução) para Gabinete do Segundo Grau
-
16/02/2022 11:27
Audiência Conciliação realizada para 16/02/2022 11:00 Gab. Desª. Judite Nunes na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Eduardo Pinheiro.
-
07/02/2022 20:01
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 15:15
Juntada de Petição de certidão
-
03/02/2022 10:12
Juntada de termo
-
02/02/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 09:09
Audiência Conciliação designada para 16/02/2022 11:00 Gab. Desª. Judite Nunes na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Eduardo Pinheiro.
-
01/02/2022 00:24
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 31/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 12:18
Juntada de Petição de comunicações
-
28/01/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 13:32
Juntada de termo
-
20/01/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 13:06
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 08:57
Remetidos os Autos (em análise) para Núcleo de Conciliação e Mediação
-
29/11/2021 23:41
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 12:12
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 19:10
Juntada de Petição de parecer
-
29/10/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 15:18
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2021 09:27
Recebidos os autos
-
11/10/2021 09:27
Conclusos para despacho
-
11/10/2021 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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