TJRN - 0804163-34.2021.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804163-34.2021.8.20.5300 Polo ativo JOSE WELLINGTON PINTO Advogado(s): MOACIR FERNANDES DE MORAIS JUNIOR, IVANALDO PAULO SALUSTINO E SILVA Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO registrado(a) civilmente como PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO Apelação Cível n° 0804163-34.2021.8.20.5300.
Origem: 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Apelante: José Wellington Pinto.
Advogado(s): Moacir Fernandes de Morais Júnior (OAB/RN 12.647-A) e Ivanaldo Paulo Salustino e Silva (OAB/RN 4.231- A).
Apelada: Hapvida – Assistência Médica Ltda.
Advogado(s):Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB/SP 128.341-A) e Priscila Coelho da Fonseca Barreto (OAB/RN 1.668 – A).
Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo.
EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO INDEVIDO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR INADIMPLEMENTO DE MENSALIDADE.
COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO USUÁRIO.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE (LEI Nº 9.656/98).
AUSÊNCIA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DA OPERADORA RÉ.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra o acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por José Wellington Pinto em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, registrada sob o nº 0804163-34.2021.8.20.5300, ajuizada pela apelante em desfavor da Hapvida – Assistência Médica Ltda, julgou os pedidos iniciais, pronunciando-se nos seguintes termos (Id. 17752999): “(…) Diante do exposto, revogo a tutela antecipatória e julgo improcedente o pedido autoral.
Condeno o autor ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado (CPC, art. 85, § 2º).
A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa por força do artigo 98, § 3º, do Código de processo Civil.” Nas razões da apelação (Id. 17753000), requereu o apelante a procedência do apelo para julgar totalmente procedente a pretensão inicial e condenar apelada ao restabelecimento do plano de saúde, alegando que procedeu com pagamento das parcelas vencidas dentro do prazo de 60 (sessenta) dias estabelecido pela Lei 9.656/98, bem como condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte apelada apresentou as contrarrazões (Id. 17753005), em que refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final, pugnou pelo seu desprovimento.
Instado a se manifestar, a Sexta Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito por não restar evidenciada a necessidade de manifestação ministerial (Id. 18841311). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
Cinge-se a análise do presente recurso acerca do exame da legalidade no restabelecimento da relação contratual de plano de saúde.
De início, registre-se que se aplica à espécie a legislação consumerista, devendo as cláusulas do contrato celebrado entre as partes ser interpretadas em benefício do consumidor, com ênfase na facilitação do exercício da sua defesa e na inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
De acordo com a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Em razão disso, as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação contratual previstas na lei consumerista.
Entretanto, para que seja aplicado o instituto da inversão do ônus da prova, além da hipossuficiência do consumidor, é necessário restar demonstrada a verossimilhança das suas alegações, contendo indícios mínimos de que a versão trazida pela parte seja tida como verdadeira, e que possibilitem ao magistrado associar o fato comprovado com o alegado.
No presente caso, o apelante não conseguiu se desincumbir desse ônus, haja vista não ter colacionado documentos comprobatórios referentes aos pagamentos das parcelas vencidas em 25/08/2021, 25/09/2021 e 25/10/2021.
Inclusive, os argumentos trazidos no apelo em apreço se apoiam em tela sistêmica acostada na peça de resistência da apelada, por meio da qual restou comprovada a inadimplência do apelante por período superior a sessenta dias em relação à parcela com vencimento em 25/08/2021, tal informação também se respalda no áudio de notificação da inadimplência (Id. 17752972).
Pois bem, compulsando os autos, elementos fáticos e documentos probatórios elencados pela parte, verifica-se que houve, nos termos do art. 373, II do CPC, fato modificativo do direito autoral.
Logo, a parte apelante não faz jus ao restabelecimento do plano de saúde operado pela apelada, notadamente pelo fato de ter sido notificada sobre o inadimplemento no tocante à fatura de 25/08/2021.
Ademais, também entende-se no caso dos autos, a inexistência de qualquer conduta ilícita que venha a ensejar os danos morais pleiteados.
Sobre o tema, invoca-se a recente jurisprudência do TJRN: "EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO DO PLANO DE SAÚDE POR INADIMPLÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ATRASO DO PAGAMENTO DA FATURA SUPERIOR A 60 (SESSENTA DIAS).
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO FACE À INADIMPLÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE QUE SEGUIU OS DITAMES ESTABELECIDOS PELA ANS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0863522-70.2020.8.20.5001, Magistrado(a) JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Tribunal Pleno, JULGADO em 21/09/2021, PUBLICADO em 23/09/2021).” Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os fundamentos.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais (artigo 85, § 11, do CPC). É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora MARIA DE LOURDES AZEVÊDO.
Relatora Natal/RN, 4 de Setembro de 2023. -
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804163-34.2021.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de agosto de 2023. -
15/06/2023 15:24
Conclusos para despacho
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15/06/2023 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/06/2023 15:22
Audiência Conciliação realizada para 15/06/2023 13:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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14/06/2023 18:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/05/2023 00:18
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:18
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:12
Decorrido prazo de MOACIR FERNANDES DE MORAIS JUNIOR em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:12
Decorrido prazo de MOACIR FERNANDES DE MORAIS JUNIOR em 09/05/2023 23:59.
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04/05/2023 01:30
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 09:10
Juntada de Petição de informação
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02/05/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 11:00
Audiência Conciliação designada para 15/06/2023 13:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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12/04/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 12:36
Recebidos os autos.
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29/03/2023 12:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
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28/03/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
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25/03/2023 08:15
Conclusos para decisão
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25/03/2023 08:15
Juntada de Petição de parecer
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22/03/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 10:09
Recebidos os autos
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09/01/2023 10:09
Conclusos para despacho
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09/01/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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