TJRN - 0807304-19.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 08:51
Juntada de documento de comprovação
-
28/02/2024 19:30
Transitado em Julgado em 26/01/2024
-
27/01/2024 01:12
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:01
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:33
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:30
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:24
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:23
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:21
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:17
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 26/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 00:06
Decorrido prazo de HELIO YAZBEK em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:06
Decorrido prazo de HELIO YAZBEK em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:05
Decorrido prazo de HELIO YAZBEK em 19/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 01:43
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
28/11/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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28/11/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Seção Cível Reclamação nº 0807304-19.2022.8.20.0000 Reclamante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Hélio Yazbek (OAB/SP 168.204).
Reclamado: Primeira Turma Recursal Temporária dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte.
Interessado: Paulo Targino da Costa.
Relator: Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado).
DECISÃO Trata-se de reclamação proposta pela empresa BOA VISTA SERVIÇOS S.A apontando divergência entre acórdão prolatado pela 1ª Turma Recursal Temporária dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado (Id 15164926 - Pág. 175-180) e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Processo nº 0802030-35.2020.8.20.5112.
A reclamante sustenta, em síntese, que: a) o demandante, ora interessado, ao tentar adquirir crédito no mercado local, foi surpreendido com uma negativação, oriunda de um débito inadimplido, e segundo a sua versão dos fatos, a empresa reclamante não teria encaminhado a notificação prévia em tempo, nos termos do art. 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor; b) o Juízo monocrático julgou improcedente o pleito autoral, por entender não ter havido ato ilícito,"(...) já que teria se desincumbido do ônus que lhe cabia, qual seja, enviar notificação prévia ao Reclamado, no endereço indicado pelo credor", mas que após a interposição de recurso inominado foi o mesmo provido, "(...) para condenar a Ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 a título de danos morais, contrariando, portanto, o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça.", c) o autor da demanda estava com o seu nome negativado na época do débito discutido, sendo que nos termos da Súmula 385 do STJ, não poderia ser premiado com uma indenização; d) o prazo para exibição da informação negativa é contado da data da emissão da notificação encaminhada e, não, da postagem, razão pela qual "(...) considerando que a Reclamante exibiu o débito que aqui se discute somente dez dias após a emissão do referido documento, é fato que a notificação encaminhada foi prévia – e, ainda que o prazo de 10 dias não fosse cumprido, certo é que não há qualquer previsão legal que indique a necessidade de cumprimento deste."; e) mesmo que a notificação não tivesse sido regularmente enviada, "(...) é fato que o Reclamado não sofreu qualquer abalo em sua honra que já não lhe fosse conhecido, tampouco qualquer prejuízo que não possa lhe ter sido causado pelas outras anotações lançadas sobre seu nome, não existindo, portanto, justificativa para que lhe seja concedida a indenização fixada." Ao final, requer "(...) seja deferida medida liminar para suspender o processo originário, uma vez presentes a plausibilidade do direito invocado e o fundado receio de dano de difícil reparação, até o julgamento final da presente Reclamação; e, - seja esta Reclamação julgada procedente, para o fim de que seja cassado ou reformado o v. acórdão proferido pela Primeira Turma Cível a quo, nos autos do processo nº 0802030-35.2020.8.20.5112, para que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes." Junta os documentos de fls. (Id 15164921 - Id 15164926).
Decisão do Des.
AMÍLCAR MAIA, declarando a incompetência para o julgamento (Id 15217510).
Despacho determinando a emenda da inicial (Id 16678662), devidamente cumprido às fls. (Id 17879717) (Id 17879718).
Informações prestadas às fls. (Id 18072079).
Apesar de citado para apresentar contestação, o interessado quedou-se inerte, consoante certidão de fls. (Id 19377932).
Parte autora devidamente intimada para se manifestar sobre a possibilidade de indeferimento da petição inicial, por ausência de interesse processual devido, em tese, à inadequação da via reclamatória (Id 20871045), manifestação ocorrida às fls. (Id 21054093). É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme relatado, a empresa reclamante objetiva dirimir possível divergência entre julgado da 1ª Turma Recursal Temporária dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quanto à observância do prazo mínimo exigível de 10 (dez) dias entre a efetiva postagem e a posterior inscrição do demandante nos órgãos de proteção ao crédito.
Revela-se, porém, inadmissível a utilização da reclamação como sucedâneo recursal, ou como atalho ao exame do conteúdo e alcance do ato reclamado, sob pena do seu desvirtuamento processual, em razão justamente de sua natureza incidental e excepcional.
Com efeito, a reclamação, prevista no artigo 105, I, "f", da CF/88, bem como no art. 988 do CPC/2015, constitui instrumento destinado à preservação da competência do tribunal (inciso I), a garantir a autoridade das decisões do tribunal (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º).
O caso, contudo, indica que a presente reclamação foi utilizada como sucedâneo recursal para fins de impugnação de acórdão proferido por Turma Recursal.
Outrossim, além de só se prestar para os fins legalmente estabelecidos, o ajuizamento da reclamação somente é possível quando inexistam outros remédios legalmente pre
vistos.
Confiram-se: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL PROPOSTA PARA GARANTIR A OBSERVÂNCIA DE DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE PROFERIDA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 988, § 5º, do CPC/2015).
NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS.
UTILIZAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A jurisprudência desta Suprema Corte é pacífica no sentido de que o cabimento da reclamação, quando tem por finalidade garantir a observância de entendimento proferido sob a sistemática de repercussão geral, exige o esgotamento da instância de origem, o que ocorre com o julgamento de agravo interno manejado contra decisão do Presidente ou Vice-Presidente que inadmite o recurso extraordinário.
II - O que pretende a agravante, em última análise, é fazer uso do instrumento processual da reclamação como sucedâneo recursal, finalidade essa que se revela estranha à sua destinação constitucional.
III - Agravo a que se nega provimento.” (STF, Rcl 56878 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 20/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 24-03-2023 PUBLIC 27-03-2023) (grifos nossos) “EMENTA: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO DA TNU.
CONTROLE DE APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO.
UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO. 1.
Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal e do art. 988 do CPC/2015, a Reclamação tem como finalidade preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou garantir a autoridade de suas decisões, sempre que haja indevida usurpação, por parte de outros órgãos, de sua competência constitucional. 2.
No caso dos autos, não se verifica qualquer das hipóteses previstas no texto constitucional, tendo a parte reclamante sustentado, em síntese, que o julgado impugnado decidiu em dissonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, pretendendo, em verdade, utilizar-se da Reclamação como sucedâneo recursal, o que não é cabível. 3.
Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não é cabível reclamação diretamente contra decisão de turma recursal ou da própria Turma Nacional, com a finalidade de discutir contrariedade à jurisprudência dominante ou sumulada do STJ" (STJ, AgInt na Rcl 33.990/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/02/2018).
Nesse sentido: STJ, Rcl 32.098/RN, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/09/2020; AgInt na Rcl 40.627/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/05/2022. 4.
Ademais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Reclamação n. 36.476/SP, decidiu ser inadmissível a reclamação para controlar a aplicação de tese firmada em recurso repetitivo. 5.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.290/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 10/3/2023.) (grifos nossos) Resta evidente, assim, que a presente reclamação não se enquadra em nenhuma das supramencionadas disposições legais, porquanto não há elementos que demonstrem que a 1ª Turma Recursal Temporária dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado tenha usurpado, com seu julgado, a competência originária do Superior Tribunal de Justiça; esteja violando autoridade das decisões desta Corte de Justiça; tampouco há referência na inicial de que o julgado atacado afronte enunciado de súmula vinculante ou decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade, ou mesmo qualquer julgamento proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, cabendo registrar que eventual divergência jurisprudencial não abre ensejo ao uso da reclamação.
No mesmo sentido: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DE RECLAMAÇÃO.
ARGUIÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL, QUE RATIFICOU A DECISÃO DO JUIZ SINGULAR, VIOLOU ENUNCIADOS DO STJ.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ENTENDIMENTO FIRMADO.
ARESTO QUE, LONGE DE VIOLAR A NORMA PROCESSUAL E A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR, ADOTA POSICIONAMENTO PELA MESMA REFERENDADO.
PLEITO RECLAMATÓRIO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 988 DO CPC.
MANEJO DO INSTITUTO COM MERO CARÁTER RECURSAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA RECLAMAÇÃO.
PRECEDENTES". (TJRN, Agravo Interno na Reclamação nº 0804207-16.2019.8.20.0000, Relator Dr.
Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado), j. em 06.03.2020) (grifos nossos) Ademais, cumpre rememorar que esta Egrégia Corte de Justiça, no incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0801142-42.2021.8.20.0000, declarou inconstitucional a Resolução STJ/GP nº 03/2016, que ampliou as situações de manejo do expediente em foco, permitindo a sua utilização para dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça perante as Cortes de Justiça.
Confira-se: "EMENTA: CONSTITUCIONAL.
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL.
RESOLUÇÃO N. 03/2016 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5°, 105, I, “F”, E 125, § 1°, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ALÉM DO ART. 1°, I, E ART. 71 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO. 1.
Ao atribuir competência a este Tribunal para processar e julgar reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Resolução n. 03/2016 do Superior Tribunal de Justiça viola o principio da autonomia desta Unidade Federativa assegurado tanto no art. 125, § 1º, da Constituição Federal, como os arts. 1º, I, e 71 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, ampliando a competência deste Tribunal de Justiça. 2.
A delegação operada pela Resolução em comento, ao alterar a distribuição constitucional de competências, prevendo que as reclamações referidas no art. 105, I, f, da CF/88 sejam julgadas pelos Tribunais de Justiça, enseja modificação de competência constitucional, que se deveria dar por meio de emenda, bem como inobserva os princípios do Juiz Natural e do Devido Processo Legal, constantes do art. 5º da Carta Magna. 3.
Conhecimento e acolhimento da arguição de inconstitucionalidade." (TJRN, Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0801142-42.2021.8.20.0000, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo, assinado em 30/08/2021) (grifos nossos) Destaque-se, por fim, que a reclamação em análise sequer é hábil para discutir a incidência de tese firmada em recurso repetitivo, consoante recentemente afirmado pela Corte Especial do STJ (cf.
Rcl 36.476/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/02/2020, DJe 06/03/2020).
Sob esse prisma, resta evidente que o incidente não se mostra adequado para a análise da questão trazida pela empresa reclamante, eis que esta não se revela medida destinada a avaliar o acerto ou desacerto da decisão atacada como sucedâneo recursal, impondo-se, assim, a sua extinção sem apreciação de mérito.
No mesmo sentido (TJRN, Reclamação nº 0802095-35.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO, decisão em 21.03.2023; Reclamação nº 0801480-45.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
CORNÉLIO ALVES, Seção Cível, decisão em 02.03.2023; e Reclamação nº 0800320-19.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
EXPEDITO FERREIRA, decisão em 08.02.2023).
Diante de tais considerações, INDEFIRO A INICIAL, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 330, I e 485, I, do Código de Processo Civil.
Deixo que condenar ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que o contraditório não chegou a ser aperfeiçoado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 12 de novembro de 2023.
Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado) Relator -
24/11/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 09:32
Indeferida a petição inicial
-
24/08/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 00:35
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
17/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Seção Cível Reclamação nº 0807304-19.2022.8.20.0000 Reclamante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Hélio Yazbek (OAB/SP 168.204).
Reclamado: Primeira Turma Recursal Temporária dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte.
Interessado: Paulo Targino da Costa.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Tendo em vista o princípio da não surpresa, intime-se a empresa reclamante para, no prazo de (dez) dias, manifestar-se sobre a possibilidade de indeferimento da petição inicial, por ausência de interesse processual devido, em tese, à inadequação da via reclamatória.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal/RN, 14 de agosto de 2023.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator -
15/08/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 14:11
Juntada de Informações prestadas
-
04/05/2023 17:49
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 17:48
Decorrido prazo de PAULO TARGINO DA COSTA em 02/03/2023.
-
03/03/2023 00:05
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:05
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 02/03/2023 23:59.
-
26/02/2023 00:16
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
26/02/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/02/2023 01:30
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
25/02/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
18/02/2023 00:08
Decorrido prazo de 1ª Turma Recursal Temporária em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 00:08
Decorrido prazo de 1ª Turma Recursal Temporária em 17/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 00:05
Decorrido prazo de HELIO YAZBEK em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 00:05
Decorrido prazo de HELIO YAZBEK em 16/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 14:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:40
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 10:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
03/02/2023 08:16
Juntada de documento de comprovação
-
03/02/2023 08:15
Juntada de documento de comprovação
-
26/01/2023 09:20
Juntada de documento de comprovação
-
25/01/2023 16:26
Expedição de Ofício.
-
25/01/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 09:53
Juntada de custas
-
10/01/2023 11:38
Juntada de custas
-
16/12/2022 17:53
Juntada de custas
-
01/12/2022 00:59
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
01/12/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 12:50
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/08/2022 17:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/07/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 17:40
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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