TJRN - 0810466-73.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:50
Recebidos os autos
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01/09/2025 13:50
Conclusos para despacho
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01/09/2025 13:50
Distribuído por sorteio
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0804063-83.2024.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELISSON KLEUBER DE ARAUJO BEZERRA, BARBARA JULIANA LIMA DE AZEVEDO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória na qual os autores alegam que compraram passagens aéreas junto à demandada, com partida de Campinas/SP, com conexão em Recife/PE, tendo como destino final a cidade de Natal/RN.
Todavia, ao chegar no aeroporto de conexão, foram surpreendidos com a informação de que não seria possível embarcar no voo previsto, sendo necessário seguir a viagem de ônibus para Natal/RN.
Por fim, requereram danos materiais, em razão das passagens que desembolsaram, no importe de R$ 1.917,08, bem como indenização por danos morais.
A parte demandada não apresentou contestação ou proposta de acordo, apesar de ter sido citada.
Em audiência, os autores requereram a aplicação dos efeitos da revelia e o consequente julgamento antecipado da lide.
Nesse caso, decreto a revelia, utilizando, analogicamente, o art. 344 do CPC.
Destaco que, a ocorrência da revelia não importa no automático julgamento de procedência dos pedidos, porquanto permanece ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do Art. 373, I, do CPC.
Assim, o pedido da exordial deve estar minimamente comprovado, de modo a que não possa ser qualificado como inverossímil.
Na inicial, os autores aduzem que compraram passagens aéreas de Campinas/SP a Natal/RN, com conexão em Recife/PE.
No entanto, ao chegar no aeroporto de conexão, foram surpreendidos com a informação de que não podiam embarcar no voo para Natal/RN, tendo que finalizar o trajeto por via terrestre até Natal.
Do conjunto probatório dos autos, verifico que os autores não puderam embarcar no voo de conexão com destino a Natal/RN, tendo sido reacomodados em um ônibus para concretizar a viagem, sendo este transporte distinto daquele contratado pelo requerente.
O artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos." Tal responsabilidade é afastada apenas quando comprovado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ( § 3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
No entanto, não tendo a prestadora do serviço se desincumbido do ônus da prova que lhe cabia (art. 373, II do CPC), deve responder objetivamente pelos danos causados aos autores em razão da falha na prestação de seu serviço.
No presente caso, é inquestionável a situação de transtorno vivenciada pelo autores, uma vez que o serviço não foi prestado da forma contratada, tendo que terminar o percurso por transporte via terrestre, em um ônibus, de Recife para Natal, chegando ao destino final da viagem com considerável atraso em relação à previsão inicial.
Além disso, a parte autora pagou por um transporte aéreo, o qual, por óbvio, possui um custo maior, e foi obrigada a aceitar o transporte por terrestre, que além de ser mais barato, percorre um trajeto bem mais extenso e cansativo.
Ressalto que as regras de experiência permitem a segura conclusão de que qualquer consumidor, ao adquirir um bilhete aéreo, pretende embarcar no avião e realizar a viagem na forma contratada, isto é, sem atrasos de voos ou utilização de outro meio de transporte.
Tais circunstâncias geram no espírito dos consumidores inegável abalo anímico, na medida em que a situação certamente foge da condição de mero dissabor do cotidiano.
Importante destacar que cabia à parte ré apresentar fatos modificativos ou extintivos do direito dos autores, não podendo recair sobre estes o ônus da falha na prestação dos serviços prestados pela empresa demandada.
Assim, o impedimento de embarque de passageiro, sem justificativa razoável, caracteriza falha na prestação de serviços e impõe à companhia aérea o dever de indenizar os danos por ele suportados.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPANHIA AÉREA.
ATRASO EM VOO.
PERDA DO VOO DE CONEXÃO.
FINALIZAÇÃO DO TRAJETO POR VIA TERRESTRE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTIFICAÇÃO.
CORRETA ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PARTICULARIDADES DO CASO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803561-03.2023.8.20.5129, Magistrado(a) SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 24/09/2024, PUBLICADO em 24/09/2024) Comprovado o dano e analisados os aspectos fáticos e as disposições normativas pertinentes, resta proceder ao arbitramento da indenização para que se estabeleça o “quantum” a ser ressarcido.
Para a fixação do “quantum” indenizatório, além da extensão do dano, atenta-se para a situação econômico-financeira das partes, grau de culpa do causador do dano e prejuízos da vítima, bem como o caráter dissuasório e orientador da medida.
Nessas condições, considerando especialmente a situação agravante de deslocamento de parte do trecho por veículo terrestre, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a cada um dos autores, a título de indenização por danos morais, considerando-se que tal quantia não pode representar quantia ínfima, sob pena de o polo passivo não sofrer nenhum desestímulo à reincidência da prática danosa, nem tampouco quantia significativa, sob pena de enriquecimento indevido.
No que concerne ao dano material, este exige sólida e precisa comprovação, ou seja, deve ser cabalmente demonstrado, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima.
No caso dos autos, os autores não comprovaram o valor exatamente pago pela passagem no trecho Recife - Natal.
Em que pese terem juntado no id. 129574600 uma estimativa do valor do preço da passagem, verifico que o horário do voo ali constante é diverso do informado pelos autores na inicial e, como se sabe, o preço das passagens sofrem mudança no valor dependendo do horário e data.
Assim, ausente a prova concreta do dano material suportado, a improcedência do pedido de danos materiais é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial, formulada por HELISSON KLEUBER DE ARAÚJO BEZERRA e BARBÁRA JULIANA LIMA DE AZEVEDO em desfavor da Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A, para CONDENAR a parte demandada a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a cada um dos autores, a título de danos morais, com atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da citação.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos do autor, arquivem-se os autos.
Ana Karina Gonçalves Gouveia Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante a dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto acima, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
CURRAIS NOVOS, data constante no id.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0810466-73.2022.8.20.5124 Parte Autora: WAGNER PEREIRA DA SILVA Parte Ré: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI SENTENÇA WAGNER PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificado, através de advogado legalmente habilitado, propôs Ação de Rescisão Contratual com Pedido de Tutela Antecipada em desfavor de ALLIAN ENGENHARIA LTDA. e BANCO SANTANDER, ambos qualificados.
Alegou a parte autora, em síntese, que: i) firmou, em 21 de fevereiro de 2022, um contrato de compra e venda com a parte ré ALLIAN ENGENHARIA LTDA, cujo objeto era a instalação de energia solar; ii) o valor acertado foi de R$ 19.000,00, cujo pagamento se daria por meio de financiamento e as parcelas seriam na monta de R$ 690,26, debitadas automaticamente em sua conta bancária; iii) apesar de ter cumprido com sua obrigação pecuniária, nenhum material relativo ao contrato foi entregue ou instalado; iv) encontra-se prejudicado, em razão de estar pagando financiamento de um serviço não prestado e, ainda, as contas de energia de sua residência; v) tais fatos ocasionaram-lhe danos de ordem moral.
Por fim, a parte autora requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão do contrato firmado e, no mérito, pugnou pela rescisão do contrato avençado entre as partes e a condenação dos réus à devolução dos valores adimplidos, em dobro, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Na decisão de ID 85176580 foi indeferida a tutela de urgência pleiteada e deferida a gratuidade judiciária. Audiência de conciliação realizada em 23.08.2022, com a presença das partes intimadas, quais sejam, o autor e a corré ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, conforme termo de ID 87364333.
Decisão de ID 103171859, decretando a revelia da ALLIAN ENGENHARIA EIRELI e determinando a citação do Banco Santander. Contestação apresentada pelo banco mencionado ao longo do ID 108947486.
Posteriormente, foi acostado aos autos acordo firmado entre o autor e o corréu BANCO SANTANDER S.A (ID 109633140). Decisão de ID 114288915, homologando o acordo citado, bem como intimado o autor e a parte ré remanescente para informarem se ainda pretendiam produzir provas, tendo essas se mantido silentes. É o que importa relatar, decido. Ante a extinção do processo com resolução do mérito em face do BANCO SANTANDER S.A., em razão de acordo, resta de sobejo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC, em razão da revelia previamente decretada previamente em face da ré ALLIAN ENGENHARIA EIRELI.
Nada obstante o decreto de revelia, ela não implica, automaticamente, o julgamento de procedência do pedido, fazendo-se necessária a presença de elementos que indiquem a veracidade do alegado.
Por isso, pode o juiz, em face do princípio da persuasão racional, rejeitar o pleito do autor quando as provas existentes demonstrarem circunstâncias contrárias à sua pretensão.
No entanto, analisando detidamente os documentos que acompanham a inicial, verifico cabível a aplicação dos efeitos materiais da revelia em desfavor do réu para presumir como verdadeiras as alegações autorais, tendo em vista que aqueles, em consonância com essas, demonstram que, de fato, a parte autora não recebeu a contraprestação da parte ré pelo serviço contratado.
De acordo com a cláusula 4.1 do contrato firmado entre as partes (ID 84238895), o pagamento deveria ser efetuado por meio de financiamento. Ocorre que embora a parte autora tenha firmado o pacto adjeto de financiamento no valor avençado, cumprindo sua parte na avença, conforme demonstra o documento de ID 84238897, a ré remanescente não trouxe nenhuma comprovação de que o serviço objeto do contrato foi por ela prestado.
Assim, impõe-se a rescisão do contrato por culpa da parte ré mencionada.
Não obstante, considerando que a quitação do contrato que ora se rescinde se daria por meio de financiamento, não há que se falar na restituição dos valores pagos.
Isso porque, conforme esclarecido em momento embrionário do processo (ID 85031783), os pagamentos que a parte autora vinha efetuando mensalmente eram em favor do BANCO SANTANDER S.A. e não da ALLIAN, de modo que, presume-se, eles já foram restituídos por tal banco, credor fiduciário, por força do acordo de ID 109633140, homologado nos autos. Observe-se que entendimento diverso implicaria em bis in idem e enriquecimento ilícito do autor (art. 884, CC), que seria restituído duas vezes pelo mesmo pagamento, não sendo, ainda, o caso de incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC por não se tratar de cobrança indevida.
No que diz respeito ao pedido de indenização por dano moral, para a verificação da sua procedência, faz-se necessária a averiguação da responsabilidade civil da ré pela avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade. E, como se trata de relação de consumo, nos moldes dos arts. 2º e 3º, do CDC, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
No entanto, apreciando o contexto fático-probatório da presente demanda, este Juízo não vislumbra sua ocorrência no caso sub judice.
Com efeito, o entendimento que se consolidou na jurisprudência pátria é no sentido de que a mera cobrança indevida e/ou descumprimento contratual não é capaz, por si só, de gerar danos morais indenizáveis, de modo que o máximo que se poderia depreender da hipótese fática é que o autor sofreu mero aborrecimento ou dissabor, envolvendo controvérsia que pode surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, ainda que não desejável.
Decerto, não se tratando de um dano in re ipsa, vislumbro que o autor não logrou êxito em demonstrar que a não instalação do sistema de energia solar contratado causou maiores repercussões negativas na sua vida e, por conseguinte, nos seus direitos de personalidade.
Ora, o dano moral, saliente-se, é sério atentado e desrespeito a direito personalíssimo, de tal modo que, para reparar a vítima e punir o ofensor, o Estado-Juiz arbitra indenização mediante o pagamento de pecúnia; não podendo ser o judiciário uma indústria de indenizações, concedendo-as sob o fundamento de que quaisquer dissabor, aborrecimento ou desentendimento, os quais ocorrem quotidianamente na vida em sociedade, mormente na sociedade de consumo.
No caso, portanto, não foram demonstrados pela parte autora quais prejuízos concretos teria sofrido em relação aos seus direitos da personalidade originários do descumprimento contratual. À vista do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos da parte autora em face da ré ALLIAN ENGENHARIA EIRELI apenas para declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes (ID 84238895).
Condeno a parte autora e a ALLIAN ENGENHARIA EIRELI (art. 86 do CPC), em razão da sucumbência recíproca (art. 86, CPC) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, tudo na proporção de 80% (oitenta por cento) para a ALLIAN ENGENHARIA EIRELI e 20% (vinte por cento) para a parte autora.
Suspensa a exigibilidade, contudo, de tal cobrança em face da parte autora por ser beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Havendo requerimento de cumprimento de sentença, caberá à Secretaria alterar a classe processual para cumprimento de sentença e intimar a parte executada para pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523 do CPC).
Advirta-se à parte executada que: i) decorrido o prazo sem pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%; ii) efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o valor restante da dívida; iii) não efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 523, §3º, e 525 do CPC); iv) em caso de não pagamento, poderá também requerer diretamente à Secretaria Judiciária a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC. Constatado o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação ao débito e informar os dados bancários para transferência do valor.
Informados estes, expeça-se, desde logo, alvará de transferência em seu favor.
Não havendo o pagamento voluntário, impõe-se a penhora e avaliação de bens e, considerando que o dinheiro é o primeiro na ordem de preferência, determino a penhora online, pelo sistema SISBAJUD, com o uso da ferramenta “teimosinha” (prazo de 30 dias), até o limite do débito indicado no requerimento da execução, acrescido de multa e honorários (arts. 523, 835 e 854 do CPC).
Aguarde-se por 48 horas notícia do cumprimento da ordem e, uma vez efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para ciência e manifestação no prazo de 05 dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); providenciando-se, no prazo de 24 horas, o desbloqueio de eventuais valores excedentes.
Nada sendo impugnado, converto a indisponibilidade dos ativos financeiros em penhora, sem necessidade de lavratura de termo; devendo ser providenciada a transferência dos valores para uma conta judicial vinculada a este Juízo.
Encerrados os prazos dos arts. 525 e 854 do CPC, expeça-se o competente alvará de transferência em favor da parte exequente, que deverá ser intimada para apresentar os seus dados bancários no prazo de 05 dias, caso não conste tal informação nos autos.
Na hipótese de ser parcial ou frustrada a penhora de dinheiro, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação; promovendo-se, inclusive, consulta ao Renajud para a busca de veículos da parte executada, com a consequente anotação de impedimento de transferência e de penhora, seguida da lavratura do respectivo termo (art. 845, §1º, do CPC) e intimação do executado.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, o executado deve ser intimado por meio de seu advogado ou, se não houver advogado constituído, pessoalmente.
Presente o executado no momento da realização da penhora, deve, desde logo, ser intimado.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, além do executado, deve ser intimado o seu cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.
Na intimação da penhora e avaliação de bens, advirta-se ao executado do prazo de 10 dias para requerer a sua substituição na forma do art. 847 do CPC; devendo o exequente ser intimado em seguida para manifestação no prazo de 03 dias (art. 853 do CPC).
Na hipótese de não ser localizado o devedor, o oficial de justiça deve arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido; não o encontrando, procederá o arresto de bens quantos bastem para garantir a execução (art. 860, § 1º, CPC).
Não sendo encontrados bens para a satisfação integral do débito, a parte executada deve ser intimada para indicá-los no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 847, §2º, do CPC, sob pena de sua omissão implicar em ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774 do CPC), com a fixação de multa.
Acaso localizados bens no correspondente ao valor da dívida, penhore-se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, se não tiver advogado constituído nos autos. Na hipótese de bloqueio de valores, dispensa-se a lavratura do termo, sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência de valores, intimando-se, em seguida, a parte devedora, por seu advogado ou, na ausência deste, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, CPC. Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo, como já pontuado (art. 854, §5º, CPC). Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11º, CPC). Havendo penhora de valores ou em caso de depósito judicial efetuado pela parte devedora, e decorrido o prazo legal sem impugnação, libere-se o valor penhorado, mediante Alvará ou mandado de levantamento, arquivando-se os autos em seguida.
Existindo débito remanescente, o processo será arquivado, ficando ressalvado o direito de desarquivamento, se indicados outros bens. Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser remetidos à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor quanto às medidas dos arts. 880 e 904, ambos do CPC. Existente impugnação à penhora, intime-se a parte adversa para falar sobre ela, no prazo de quinze (15) dias, fazendo-se conclusão para Decisão respectiva, após o transcurso do prazo. Na ausência de requerimento de penhora ou de bloqueio de valores através do SISBAJUD na fase de cumprimento de Sentença, intime-se a parte credora, por seu patrono, para apresentar o requerimento correspondente, no prazo de quinze (15) dias, com o respectivo valor atualizado.
Decorrido este prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, ficando ressalvado o desarquivamento, mediante cumprimento da providência. Resultando negativa a tentativa de penhora, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Cumpram-se todas as ordens supracitadas, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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