TJRN - 0807500-94.2017.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 04:08
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
06/12/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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08/01/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
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08/01/2024 15:35
Transitado em Julgado em 01/11/2023
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05/11/2023 05:45
Decorrido prazo de HAROLDO WAGNER RIBEIRO DA CRUZ TEIXEIRA em 01/11/2023 23:59.
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29/10/2023 02:40
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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29/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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25/10/2023 15:16
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 14:55
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 24/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0807500-94.2017.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora/Requerente: HAROLDO WAGNER RIBEIRO DA CRUZ TEIXEIRA Advogado: HAROLDO WAGNER RIBEIRO DA CRUZ TEIXEIRA - RN0010888A Parte Ré/Requerida: PARTEX INCORPORACOES LTDA em Recuperação Judicial e outros (3) Advogado: FABIO RIVELLI - RN1083-A SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de adjudicação compulsória. 2.
A parte autora pugnou pela desistência do feito, informando não ter mais interesse no seu prosseguimento. 3.
Intimados, os réus manifestaram não se opor ao requerimento. 4.
Era o que cabia relatar.
Decido. 5.
Compulsados os autos, verifico que o objeto é disponível e a parte demandada não discordou do pleito em tela, pelo que não há óbice à homologação. 6.
Realço que, em 25.11.2017, após a parte autora ter sido intimada para manifestar-se sobre a competência material desta 20ª Vara Cível em relação aos pedidos de obrigação de fazer de baixar a hipoteca e de reparação de danos materiais e morais, o Juízo, diante do silêncio autoral, recebeu a inicial apenas em relação ao pleito de adjudicação compulsória (Id. 13346125). 7.
ISSO POSTO, com base no art. 200, parágrafo único, do CPC, HOMOLOGO a desistência requerida, para que surta os seus efeitos legais, e EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, forte no art. 485, VIII, do CPC. 8.
Custas judiciais remanescentes, se houver, pela parte autora. 9.
Condeno o demandante ao pagamento de honorários advocatícios ao causídico da parte contrária, os quais arbitro na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 10.Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. 11.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /RM -
26/09/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 18:44
Extinto o processo por desistência
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21/09/2023 13:58
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 13:56
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 20/09/2023 23:59.
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30/08/2023 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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30/08/2023 18:21
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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30/08/2023 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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30/08/2023 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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30/08/2023 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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23/08/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 07:22
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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21/08/2023 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0807500-94.2017.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora/Requerente: HAROLDO WAGNER RIBEIRO DA CRUZ TEIXEIRA Advogado do(a) AUTOR: HAROLDO WAGNER RIBEIRO DA CRUZ TEIXEIRA - RN0010888A Parte Ré/Requerida: PARTEX INCORPORACOES LTDA em Recuperação Judicial e outros (3) Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - RN1083-A D E S P A C H O A inicial foi recebida apenas em relação ao pedido de adjudicação compulsórxia, conforme Despacho de ID. 13346125.
Portanto, não há falar em prosseguimento do feito relativo ao dano moral pleiteado.
Dessa forma, intimem-se as empresas requeridas para se manifestarem acerca do pedido de desistência da adjudicação compulsória formulado no ID. 104668549, no prazo de 15 (quinze) dias, com arrimo no art. 485, §4º, do CPC.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \FS -
16/08/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 10:59
Juntada de Petição de petição incidental
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30/05/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 02:04
Decorrido prazo de HAROLDO WAGNER RIBEIRO DA CRUZ TEIXEIRA em 10/02/2023 23:59.
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13/01/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 11:28
Juntada de Certidão
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13/01/2023 11:17
Expedição de Ofício.
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13/01/2023 11:04
Expedição de Ofício.
-
13/01/2023 10:44
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
25/10/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 14:32
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 14:32
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
19/07/2022 11:13
Juntada de Petição de petição incidental
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09/05/2022 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 19:03
Conclusos para despacho
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29/06/2021 10:17
Desentranhado o documento
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29/06/2021 10:17
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2021 11:45
Conclusos para julgamento
-
14/02/2021 05:48
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 10/02/2021 23:59:59.
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17/01/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2021 14:57
Juntada de Certidão
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17/01/2021 14:54
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
13/12/2020 21:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2020 16:33
Conclusos para despacho
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30/07/2020 00:04
Decorrido prazo de HAROLDO WAGNER RIBEIRO DA CRUZ TEIXEIRA em 28/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 18:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/07/2020 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2020 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2020 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 15:18
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 15:17
Conclusos para decisão
-
05/03/2020 15:17
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
31/01/2020 15:16
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 09:39
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2019 01:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2019 14:13
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2018 09:31
Conclusos para despacho
-
14/08/2018 19:34
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2018 11:54
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
19/03/2018 11:54
Audiência conciliação realizada para 19/03/2018 09:00.
-
19/03/2018 08:24
Juntada de Petição de petição
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18/03/2018 20:29
Juntada de Petição de petição
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16/03/2018 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2018 13:47
Juntada de Certidão
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23/02/2018 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2018 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2018 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2018 11:15
Expedição de Mandado.
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12/01/2018 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/01/2018 10:06
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2018 10:05
Juntada de ato ordinatório
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12/01/2018 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/01/2018 10:01
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2018 09:59
Audiência conciliação designada para 19/03/2018 09:00.
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19/12/2017 00:59
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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12/12/2017 15:45
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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25/11/2017 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2017 12:34
Conclusos para despacho
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22/11/2017 01:01
Decorrido prazo de LILIAN GABRIELE DE FREITAS ARAUJO em 20/11/2017 23:59:59.
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06/10/2017 12:13
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2017 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2017 11:59
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
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06/10/2017 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2017 11:40
Conclusos para despacho
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02/10/2017 17:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/10/2017 17:38
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2017 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/09/2017 14:30
Declarada incompetência
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14/03/2017 13:50
Conclusos para decisão
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10/03/2017 17:33
Juntada de Petição de petição
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09/03/2017 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2017 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2017 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2017 19:14
Juntada de Petição de petição
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24/02/2017 14:33
Conclusos para decisão
-
24/02/2017 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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