TJRN - 0824993-74.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 19:29
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:06
Expedição de Ofício.
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07/07/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2025 14:59
Juntada de diligência
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15/06/2025 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2025 21:55
Juntada de diligência
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14/05/2025 01:08
Decorrido prazo de CRISTIANO DOS SANTOS XAVIER em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 17:19
Juntada de diligência
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06/05/2025 05:29
Decorrido prazo de DIEGO ALVES BEZERRA em 05/05/2025 23:59.
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02/05/2025 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2025 12:55
Juntada de devolução de mandado
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29/04/2025 07:42
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 12:06
Juntada de Petição de outros documentos
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 36738547 - Email: [email protected] Processo n.º 0824993-74.2023.8.20.5001 DESPACHO: Vistos etc.
Conclusos.
Junte-se aos autos em epígrafe.
Trata-se de processo já sentenciado (ID 142523189), que, quanto aos bens apreendidos, foi determinada a intimação das pessoas em cuja posse os objetos foram apreendidos para, no prazo de até 05 (cinco) dias, querendo, pleitearem a restituição desses, fazendo prova da propriedade do bem.
O denunciado foi um dos intimados, tendo pugnado pela restituição sem apresentar qualquer documento.
Indagado sobre documentação, aduziu não mais possuir, tendo desistido do pedido (ID 147574797), requerendo a destinação do bem.
Já houve na sentença destinação dos objetos.
Assim, AGUARDE-SE o decurso do prazo concedido a todos os intimados.
Decorrido os prazos sem que os objetos sejam reclamados, CERTIFIQUE-SE o ocorrido nos autos e REMETAM-SE os bens à Central de Avaliação e Arrematação do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, com recolhimento dos valores arrecadados ao Fundo de Desenvolvimento da Justiça.
Caso não sirvam à venda, providencie-se a destruição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Natal/RN, na data do sistema.
RAIMUNDO CARLYLE DE OLIVEIRA COSTA Juiz de Direito -
25/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 01:48
Decorrido prazo de DIEGO ALVES BEZERRA em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 21:17
Conclusos para despacho
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15/04/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 03:23
Decorrido prazo de MPRN - 16ª Promotoria Natal em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:11
Decorrido prazo de MPRN - 16ª Promotoria Natal em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:49
Decorrido prazo de ANDRÉ LUIZ SANTOS XAVIER em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:40
Decorrido prazo de T M COMBUSTIVEIS LTDA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:23
Decorrido prazo de ANDRÉ LUIZ SANTOS XAVIER em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:21
Decorrido prazo de T M COMBUSTIVEIS LTDA em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 10:24
Juntada de diligência
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03/04/2025 04:08
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 1º Andar - Lagoa Nova - Natal/RN - CEP: 59064-972 Fone: (84) 3673-8560 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - VISTAS AO ADVOGADO Abro vista dos autos ao Advogado para ciência do ID 147221540.
Natal/RN, data e assinatura do sistema -
01/04/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:57
Juntada de Petição de petição incidental
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25/03/2025 12:54
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 12:49
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 12:39
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 12:32
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 12:15
Juntada de Certidão
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21/03/2025 11:09
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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21/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 01:46
Decorrido prazo de DIEGO ALVES BEZERRA em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:41
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 13:07
Juntada de Petição de outros documentos
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 36738547 - Email: [email protected] Processo n.º 0824993-74.2023.8.20.5001 SENTENÇA: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA.
MATERIALIDADE COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DA AUTORIA.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO.
I – Constitui roubo, com causa especial de aumento de pena, a subtração para si de coisa alheia móvel, mediante grave ameaça com emprego de arma e em concurso de pessoas; II – Diante da inexistência de provas mais contundentes que impliquem a participação do acusado no crime narrado na denúncia, devem ser aplicados os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo; III – Absolvição que se impõe.
Vistos etc.
Conclusos.
Junte-se aos autos em epígrafe.
I – RELATÓRIO O Ministério Público do Rio Grande do Norte, mediante a 16ª Promotoria de Justiça, ajuizou ação penal contra a pessoa de JADEILSON GARCIA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta descrita no artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal.
Consta na peça acusatória (ID 100676934) que, no dia 29 de novembro de 2021, por volta das 11h30, no posto de gasolina “FP Combustível (JFLOR)”, localizado na Av.
Nevaldo Rocha, nº 2517, bairro Alecrim, nesta Capital, o denunciado JADEILSON GARCIA juntamente com as pessoas de Wellington Balbino Mendes, Anderson de Lima França e Emerson da Silva Teixeira, subtraíram, em comunhão de ações e mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo, a quantia de R$50.00,00 (cinquenta mil reais), em dinheiro e cartões de crédito, pertencentes ao mencionado estabelecimento.
Explica que a responsabilidade penal das pessoas de Wellington Balbino Mendes, Anderson de Lima França e Emerson da Silva Teixeira foi apurada nos autos da ação penal nº 0860988-22.2021.8.20.5001, perante este Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal, e as investigações revelaram que eles possuíram envolvimento direto na execução do roubo.
Todavia, a dinâmica do assalto não deixou dúvida de que alguém repassara informações internas sobre o funcionamento do posto, razão pela qual as diligências continuaram em autos complementares ao inquérito policial.
Descreve que a Delegacia Especializada de Furtos e Roubos (DEFUR) recebeu uma ligação anônima dando conta de que a “fita” foi dada por um funcionário do posto que tinha um carro preto e que morava em Parnamirim/RN, e diante dessa informação, ouviu-se novamente o subgerente do posto de gasolina, Severino dos Ramos Dionísio, oportunidade em que mencionou que o réu JADEILSON GARCIA, à época chefe de pista do posto de gasolina, indagava todos os dias ao frentista Maronilson Evandro da Silva sobre os horários em que ele estaria no estabelecimento, fato que levantou suspeitas já que o denunciado se encontrava de férias.
Relata que, chamado a depor, Maronilson confirmou que seu chefe, o denunciado JADEILSON GARCIA, mandava mensagens via Whatsapp com o objetivo de se inteirar da rotina do posto de gasolina e, em duas ocasiões, perguntou se o subgerente Severino já havia passado para recolher o dinheiro apurado.
Esse interesse do denunciado foi confirmado pelos demais frentistas ouvidos durante as investigações.
Indica que, com base nas novas informações, deferiu-se medida cautelar de busca e apreensão, e de extração de dados dos celulares eventualmente apreendidos (processo nº 0829732-27.2022.8.20.5001).
A análise do conteúdo do aparelho Xiaomi RedMi Note 8, apreendido em poder do denunciado, em especial arquivos de áudio, fotos e vídeos, revelou: presença de imagens do posto na data do roubo, mesmo ele estando de férias, e de grande quantia em dinheiro, além da realização de compras, pagamentos de contas e encaminhamentos de PIX, atos que, pelo estudo do histórico do teor do celular, em data anterior ao assalto não eram realizadas.
Constatou-se também consertos de eletrodomésticos, procedimentos estéticos e compras de presentes pela esposa do réu.
Finaliza apontando que, ante essas evidências, o acusado JADEILSON GARCIA prestou declarações na DEFUR e admitiu ter repassado informações sobre o funcionamento e o horário em que era movimentado o dinheiro no posto de combustível.
Todavia, apresentou uma versão em que teria sido ameaçado a assim agir por pessoas que não soube identificar e que, apesar da promessa de que receberia dinheiro pelas informações, negou ter recebido o valor.
A denúncia foi recebida no dia 29/05/2023, após a análise dos requisitos legais contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal (ID 100928308).
A parte habilitou advogado particular nos autos (ID 102691474), que apresentou resposta à acusação (ID 102697495), ocasião em que pugnou pelos benefícios da justiça gratuita, pela rejeição da denúncia por inépcia da inicial por não narrar "as circunstâncias do fato da suposta contribuição do denunciado na prática criminosa", e pela oportunidade de produzir todos os meios de prova em direito admitidos.
Arrolou, ainda, testemunhas para inquirição em audiência.
Instado a se manifestar a respeito das preliminares suscitadas, o órgão ministerial pugnou pela rejeição dessas e prosseguimento do feito (ID 102909433).
A decisão de ID 102976703 pontuou que as alegações da Defesa se confundiam com o próprio mérito da acusação, não havendo motivo para encerramento prematuro do processo, estando a denúncia formalmente apta para instaurar o processo-crime, uma vez que satisfazia os requisitos elencados no artigo 41 do CPP ao narrar os fatos criminosos de forma pormenorizados, enumerar sequencialmente os acontecimentos, identificar o respectivo dispositivo criminal relativo à conduta atribuída à parte, e ao mostrar o papel desempenhado pelo apontado autor da empreitada criminosa.
Ademais, que estaria apoiada em elementos probatórios mínimos constantes da peça informativa.
Audiências de instrução realizadas (IDs 116592121 e 120977978), oportunidades em que foram inquiridas a vítima, as testemunhas arroladas na denúncia e as testemunhas de Defesa.
A parte ré declarou que só responderia às perguntas da Defesa.
Este juízo, então, proferiu decisão pontuando que, conforme precedentes do STF, o réu poderia permanecer em silêncio ou até não comparecer ao interrogatório, mas não responder às questões somente de uma parte.
A Defesa protestou aduzindo que a decisão não era vinculante.
A decisão foi mantida.
O réu insistiu por permanecer em silêncio.
A Defesa impetrou, então, habeas corpus com pedido de liminar perante o Tribunal de Justiça do RN pugnando pela suspensão do curso do processo até decisão do mérito no sentido de propiciar ao réu o direito ao silêncio parcial.
Foi concedida a liminar de suspensão do processo (ID 121151372).
Foram prestadas por este juízo as respectivas informações (ID 121289419).
Ao julgado o mérito do habeas corpus, o TJRN entendeu pelo direito ao silêncio parcial do réu (ID 122157095) e anulou a audiência realizada.
Em atenção à decisão, as partes foram intimadas a se manifestar sobre a possibilidade aproveitamento dos depoimentos das testemunhas, esses colhidos previamente ao interrogatório do réu.
O órgão ministerial quedou-se silente, mas a Defesa apresentou concordância no aproveitamento (ID 123624127).
Audiência de instrução realizada para interrogatório do réu (ID 133212838), em cumprimento à decisão proferida pelo TJRN nos autos do HC nº 0805832-12.2024.8.20.0000.
O acusado foi interrogado e negou a autoria delitiva.
Encerrada a instrução criminal, e não havendo requerimento de diligências, as partes apresentaram suas alegações finais por meio de memoriais, oportunidade em que o Ministério Público (ID 136818097) pugnou pela improcedência da denúncia, absolvendo-se a parte nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
A Defesa (ID 138487542) também requereu a absolvição da parte denunciada. É o sucinto relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se o exame sobre as provas produzidas, a fim de serem valoradas as pretensões do Ministério Público e, em contrapartida, as que resultaram da Defesa, de modo a ser realizada, diante dos fatos que ensejaram a presente persecução criminal, a prestação jurisdicional do Estado.
II.1.
Da materialidade e autoria Constitui roubo a subtração de coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante violência ou grave ameaça, sendo punido com pena de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, conforme previsto no artigo 157, caput, do Código Penal.
No roubo são admitidas as formas consumada e tentada.
Trata-se de delito material, recaindo a proteção legal sobre a propriedade e a posse.
Sobre a consumação do delito de roubo, é importante salientar que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça pacificaram o entendimento segundo o qual tanto no furto, quanto no roubo, adota-se a teoria da apprehensio, que considera consumado tais delitos no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima.
Nesse sentido, seguem, respectivamente, julgado do Supremo Tribunal Federal e enunciado de Súmula de nº 582 do Superior Tribunal de Justiça: "PENAL.
HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO.
ROUBO MAJORADO.
MOMENTO CONSUMATIVO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
REVOLVIMENTO DE PROVA.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1.
A autoridade impetrada não revolveu matéria de fato para dar provimento ao recurso do Ministério Público. 2.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que “O crime de roubo consuma-se quando o agente, após subtrair coisa alheia móvel, mediante o emprego de violência, passa a ter a posse da res furtiva fora da esfera de vigilância da vítima, não se exigindo, todavia, a posse tranquila do bem.” (RHC 119.611, Rel.
Min.
Luiz Fux). 3.
Habeas Corpus indeferido, revogada a liminar. (HC 123314, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 04-05-2017 PUBLIC 05-05-2017)" (Grifos inautênticos) "Súmula 582 STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada." No caso dos autos, é relatada a ocorrência de um roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo praticado no posto de gasolina “FP Combustível (JFLOR)”, tendo sido subtraído do estabelecimento a quantia de R$50.00,00 (cinquenta mil reais).
Como consignado nos autos de nº 0860988-22.2021.8.20.5001, dos quais se originou a investigação do presente feito, a prova da materialidade do delito é inconteste, esta consubstanciada nos Boletins de Ocorrência, pelo relatório de rastreamento do veículo Renault, pelas imagens das câmeras de segurança do posto vítima, com seu respectivo relatório de análise e depoimentos prestados em juízo, as quais confirmaram os fatos narrados na exordial acusatória.
O mesmo, contudo, não se pode dizer quanto à autoria delitiva imputada ao réu JADEILSON GARCIA.
Com efeito, não obstante houvesse nos autos suficientes indícios da autoria atribuída à parte, os quais se mostraram suficientes a deflagrar uma persecução penal em seu desfavor, pelas provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e após uma análise exaustiva dos autos, não é possível afirmar - com a convicção que se mostra necessária para fundamentar um decreto condenatório - que o referido réu tenha, de fato, participado ou contribuído para a prática delitiva.
Embora a dinâmica do assalto, como indicado na exordial, tenha apontado para que alguém do estabelecimento tivesse fornecido ao grupo criminoso informações internas sobre o funcionamento do posto, e que os atos investigatórios tenham levado ao acusado - funcionário do estabelecimento - tendo em vista os questionamentos desse a um dos frentistas - Maronilson Evandro da Silva - sobre horários que o responsável pelo recolhimento de valores estaria pelo local, dentre outras indagações suspeitas, já que ele deveria estar de férias e, portanto, não lhe incumbiria tratar sobre nada do trabalho, esses não se mostram suficientes para embasar um decreto condenatório.
A atitude suspeita do acusado - que a Defesa aduz ser comum, mas não comprovou que fosse praxe do estabelecimento ou de outros funcionários que estivessem de férias - aliada à denúncia anônima recebida pela polícia de que a “fita” teria sido dada por um funcionário do posto que tinha um carro preto e que morava em Parnamirim/RN, conduziram as investigações no sentido de apurar uma suposta participação do réu no crime em apuração.
Como consignado, em que pese os elementos informativos colhidos em sede de inquérito, a prova judicial não se mostra contundente.
O órgão persecutor não se desincumbiu do ônus de comprovar as suspeitas que recaiam sobre o acusado.
Não há prova contundente de que tenha repassado informações, se beneficiado do montante subtraído, ou mesmo auxiliado, de qualquer outra forma, os agentes criminosos.
De fato, como consignado, apresentaram-se indícios de autoria quando do oferecimento da denúncia, esses, entretanto, não restaram comprovados durante a instrução processual, inviabilizando a prolação de um decreto condenatório.
A instrução probatória não logrou êxito em atestar, de forma inequívoca, os fatos tais como narrados na denúncia.
Desta forma, não tendo sido produzidas provas suficientes a elucidar os fatos narrados na inicial, resta frustrada qualquer tentativa de condenação da parte acusada, tornando imperioso, pois, aplicar ao caso o princípio processual penal do in dubio pro reo, já que constitui uma garantia do estado democrático de direito.
De fato, vigorando em nosso ordenamento jurídico o princípio da presunção de inocência, toda a prova da culpa do acusado deve ser apresentada pela acusação, a fim de ser demonstrada a sua culpabilidade, o que configura uma verdadeira inversão do ônus da prova.
Em sendo assim, não tendo o Ministério Público conseguido provar o fato narrado na exordial, impõe-se a absolvição.
A respeito do tema, Júlio Fabbrini Mirabete (Processo Penal, 16ª edição, Ed.
Atlas, p. 284/285) ensina que em decorrência do principio do estado de inocência deve-se concluir que o réu não tem o dever de comprovar a sua inocência; cabe ao acusador comprovar a sua culpa e para condenar o acusado, o juiz deve ter a convicção de que é ele responsável pelo delito, bastando para a absolvição, a dúvida a respeito de sua culpa.
Ainda, Guilherme de Souza Nucci (Curso de Direito Processual Penal, 17ª edição, Ed.
Forense, p. 153) assevera que em caso de conflito entre a inocência do réu – e sua liberdade – e o poder-dever do Estado de punir, havendo dúvida razoável, deve o juiz decidir em favor do acusado.
Aliás, pode-se dizer que, se todos os seres humanos nascem em estado de inocência, a exceção a essa regra é a culpa, razão pela qual o ônus da prova é do Estado-acusação.
Por isso, quando houver dúvida no espírito do julgador, é imperativo prevalecer o interesse do indivíduo, em detrimento da sociedade ou do Estado.
Portanto, inexistindo prova contundente da autoria delituosa na pessoa da parte acusada, que possa ensejar a sua condenação, sendo o conjunto probatório frágil, para que se lhe impute a responsabilidade pela prática do crime de roubo, impõe-se a sua absolvição nos moldes da legislação processual penal.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ABSOLVO, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, a parte acusada JADEILSON GARCIA DA SILVA, nos autos qualificada, da imputação prevista no artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal.
Ficam, portanto, revogadas eventuais medidas cautelares impostas à parte.
Não existe fiança recolhida.
Quanto aos bens apreendidos (IDs 100065922, fl. 22, e 100066933, fls. 01/03) que porventura não tenham sido restituídos, INTIMEM-SE as pessoas em cuja posse os objetos foram apreendidos para, no prazo de até 05 (cinco) dias, querendo, pleitear a restituição desses, fazendo prova da propriedade do bem, alertando-se-lhes que, com o decurso do prazo será operado automaticamente o perdimento dos objetos.
Esgotado o aludido prazo sem que tenham sido reclamados, CERTIFIQUE-SE o ocorrido nos autos e REMETAM-SE os bens à Central de Avaliação e Arrematação do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, com recolhimento dos valores arrecadados ao Fundo de Desenvolvimento da Justiça.
Caso não sirvam à venda, providencie-se a destruição.
EXPEÇA-SE contramandado de prisão ou alvará de soltura, se necessário e por outro motivo não devam permanecer a custódia.
Com relação à intimação da parte sentenciada, CUMPRA-SE o disposto no artigo 392 do Código de Processo Penal, em conformidade com a jurisprudência do STJ e da "Cartilha de Baixa de Processos" do TJRN, lançada em abril de 2018: A) intime-se o réu pessoalmente, quando preso (art. 392, inciso I, CPP); B) estando o sentenciado em liberdade, o trânsito em julgado poderá ser certificado a partir da intimação do defensor por ele constituído (art. 392, inciso II, CPP); C) Intimação por edital nos casos previstos nos incisos IV, V e VI, do artigo 392 do CPP.
Em atenção ao determinado no ponto "A", pois, a Secretaria Judiciária deverá CERTIFICAR nos autos se a parte ré encontra-se custodiada (consultando o sistema da Coordenadoria de Administração Penitenciária e eventuais informações recebidas nestes autos por outros juízos ou autoridades policiais), e, em caso positivo, providenciar a sua INTIMAÇÃO PESSOAL.
Em caso negativo, deverá SEGUIR as determinações dos pontos "B" e "C".
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à BAIXA no registro da distribuição; e, após, ARQUIVEM-SE os autos, certificando-se as providências adotadas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o ofendido, nos moldes do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Natal/RN, na data do sistema.
RAIMUNDO CARLYLE DE OLIVEIRA COSTA Juiz de Direito -
17/02/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:17
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2025 11:17
Concedida a Liberdade provisória de JADEILSON GARCIA DA SILVA.
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12/12/2024 13:55
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 16:41
Juntada de Petição de alegações finais
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06/12/2024 04:15
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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03/12/2024 13:36
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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03/12/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Central "Des.
Miguel Seabra Fagundes" - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 – 1º andar, Candelária, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato(84) 3673-8560 – e-mail:[email protected] ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, abro vista dos autos à Defesa/Defensoria para que apresente, no prazo legal, suas Alegações Finais por memoriais.
Natal/RN, data e assinatura do sistema -
28/11/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 12:37
Decorrido prazo de MPRN - 16ª Promotoria Natal em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 11:17
Decorrido prazo de MPRN - 16ª Promotoria Natal em 29/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 15:00
Decorrido prazo de DIEGO ALVES BEZERRA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 12:10
Decorrido prazo de DIEGO ALVES BEZERRA em 15/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 06:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 15:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/09/2024 13:18
Audiência Instrução e julgamento designada para 09/10/2024 12:00 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
30/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 05:49
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:33
Decorrido prazo de JADEILSON GARCIA DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:56
Decorrido prazo de JADEILSON GARCIA DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 09:04
Juntada de diligência
-
16/07/2024 08:08
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 15:43
Decorrido prazo de DIEGO ALVES BEZERRA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 11:25
Decorrido prazo de DIEGO ALVES BEZERRA em 09/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 11:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/06/2024 12:09
Audiência Instrução designada para 26/09/2024 09:00 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
24/06/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 12:20
Decorrido prazo de DIEGO ALVES BEZERRA - OAB RN19542 em 11/06/2024.
-
12/06/2024 08:43
Decorrido prazo de MPRN - 16ª Promotoria Natal em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 08:36
Decorrido prazo de MPRN - 16ª Promotoria Natal em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 01:44
Decorrido prazo de DIEGO ALVES BEZERRA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:46
Decorrido prazo de DIEGO ALVES BEZERRA em 11/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 13:02
Decorrido prazo de MPRN - 16ª Promotoria Natal em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 13:02
Decorrido prazo de MPRN - 16ª Promotoria Natal em 03/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 07:09
Decorrido prazo de JADEILSON GARCIA DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 07:09
Decorrido prazo de JADEILSON GARCIA DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 12:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/05/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 17:30
Outras Decisões
-
09/05/2024 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/05/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 17:10
Juntada de diligência
-
30/04/2024 04:00
Decorrido prazo de CRISTOFERSON RADAMES A DE ANDRADE JÚNIOR em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:00
Decorrido prazo de CRISTOFERSON RADAMES A DE ANDRADE JÚNIOR em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 10:41
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 10:30
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 02:24
Decorrido prazo de DIEGO ALVES BEZERRA em 25/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 23:10
Decorrido prazo de ELIANE TAVARES DE OLIVEIRAS ROCHA DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 21:15
Decorrido prazo de ELIANE TAVARES DE OLIVEIRAS ROCHA DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:42
Decorrido prazo de MARONILSON EVANDRO DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:11
Decorrido prazo de MARONILSON EVANDRO DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 11:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/03/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 16:02
Audiência instrução e julgamento designada para 09/05/2024 11:50 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
07/03/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 19:04
Juntada de diligência
-
06/03/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 09:50
Decorrido prazo de DIEGO ALVES BEZERRA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 09:50
Decorrido prazo de DIEGO ALVES BEZERRA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:57
Decorrido prazo de JOSÉ MARCOS DE SANTANA em 04/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:57
Decorrido prazo de CEZAR FERNANDO DOS SANTOS NUNES em 04/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:57
Decorrido prazo de CRISTOFERSON RADAMES A DE ANDRADE JÚNIOR em 04/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:57
Decorrido prazo de WALTERFRAN DE OLIVEIRA ROCHA em 04/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:57
Decorrido prazo de SEVERINO DOS RAMOS DIONÍSIO TEIXEIRA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 22:17
Decorrido prazo de JOSÉ MARCOS DE SANTANA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 22:17
Decorrido prazo de CEZAR FERNANDO DOS SANTOS NUNES em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 22:17
Decorrido prazo de CRISTOFERSON RADAMES A DE ANDRADE JÚNIOR em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 22:17
Decorrido prazo de WALTERFRAN DE OLIVEIRA ROCHA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 22:17
Decorrido prazo de SEVERINO DOS RAMOS DIONÍSIO TEIXEIRA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 20:54
Juntada de diligência
-
04/03/2024 16:56
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 03:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 03:12
Juntada de diligência
-
04/03/2024 03:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 03:06
Juntada de diligência
-
04/03/2024 02:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 02:55
Juntada de diligência
-
04/03/2024 02:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 02:50
Juntada de diligência
-
04/03/2024 02:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 02:43
Juntada de diligência
-
28/02/2024 00:03
Decorrido prazo de JUCIELA DA SILVA GARCIA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:03
Decorrido prazo de JUCIELA DA SILVA GARCIA em 27/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 15:29
Juntada de diligência
-
19/02/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 14:41
Juntada de diligência
-
09/02/2024 13:01
Juntada de Petição de petição incidental
-
07/02/2024 22:54
Decorrido prazo de KARLYLE MEDEIROS CAMARA em 05/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 23:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2024 23:58
Juntada de diligência
-
02/02/2024 07:53
Decorrido prazo de WELLINGTON BALBINO MENDES em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 12:46
Juntada de diligência
-
30/01/2024 02:37
Decorrido prazo de ANDERSON DE LIMA FRANCA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 20:05
Juntada de diligência
-
24/01/2024 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 19:48
Juntada de diligência
-
24/01/2024 16:22
Expedição de Ofício.
-
24/01/2024 16:13
Expedição de Ofício.
-
22/01/2024 11:20
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 11:15
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 10:57
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 10:42
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 10:35
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 10:26
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 10:14
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 10:14
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 10:14
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 10:14
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 10:14
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 10:14
Expedição de Mandado.
-
08/12/2023 01:52
Decorrido prazo de JADEILSON GARCIA DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:11
Decorrido prazo de JADEILSON GARCIA DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 09:19
Juntada de diligência
-
29/08/2023 15:57
Juntada de Petição de comunicações
-
16/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL Comarca de Natal Processo n.º 0824993-74.2023.8.20.5001 DECISÃO: Vistos etc.
Conclusos.
Junte-se aos autos em epígrafe.
Trata-se de Ação Penal em trâmite em desfavor de JADEILSON GARCIA DA SILVA, com qualificação nos autos.
A parte, que responde ao processo em liberdade, foi citada e apresentou resposta à acusação, suscitando, nesta, algumas preliminares.
Instado a se pronunciar a respeito dessas, o Ministério Público pugnou pelo prosseguimento do feito. É o relatório.
Considerando o procedimento penal estabelecido pela Lei nº 11.719/2008, é imprescindível que o magistrado, antes de aprazar a respectiva audiência de instrução e julgamento, se manifeste sobre as preliminares suscitadas, bem como sobre a possibilidade de absolvição sumária em relação aos acusados, nos moldes do artigo 397 do Código de Processo Penal.
Mostra-se oportuno destacar que, nesta fase processual, o julgamento é feito com base em um juízo perfunctório, de modo que a análise do mérito permanece sobrestada para momento posterior, após colhidas as provas indispensáveis ao convencimento do julgador.
Consoante dispõe o aludido artigo 397, com nova redação dada pela Lei n. 11.719/2008, a absolvição sumária apenas tem lugar quando o juiz verificar "I – a existência manifesta de causa excludente de ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente". (Grifos inautênticos) Neste escopo, é possível concluir que essa espécie de absolvição não comporta dilação probatória, sendo cabível tão-somente nas situações em que é possível se verificar, de imediato, a impertinência da ação.
Percebe-se, destarte, que o objetivo precípuo do legislador pátrio foi o de evitar a submissão do indivíduo manifestamente inocente à via crucis processual.
Em outras palavras, buscou-se impedir todo e qualquer constrangimento ilegal, mediante a verificação da existência evidente de uma das causas enumeradas no dispositivo acima mencionado.
Por outro lado, cumpre salientar que esta etapa processual não comporta a análise da justa causa para o ajuizamento da ação penal, nem tampouco dos requisitos da inicial, uma vez que, além destes pressupostos não figurarem no rol do aludido artigo 397 do Código de Processo Penal, tal exame de admissibilidade já foi devidamente procedido quando do recebimento da denúncia, inexistindo, portanto, razão para novo pronunciamento sobre a matéria.
Não obstante, é certo que a denúncia e, consequentemente, a persecução penal, não deve ser temerária ou superficial, sob pena de ensejar em um abuso de direito, por isso os parâmetros estabelecidos pelos artigos 395 e 397 do CPP.
No caso, todavia, as alegações da Defesa se confundem com o próprio mérito da acusação.
Portanto, apesar de acreditar estar refutando os elementos informativos colhidos em sede de inquérito, não o fizera.
Com efeito, o encerramento prematuro de procedimento criminal, se não pautado em questão técnica, demanda causa manifesta e evidente, vide artigos 395 e 397 do CPP.
As preliminares de inépcia da ação penal e de ausência de justa causa ventiladas pela parte, entretanto, não atendem esses requisitos.
A denúncia está, pois, formalmente apta para instaurar o processo-crime, uma vez que satisfaz os requisitos elencados no artigo 41 do CPP ao narrar os fatos criminosos de forma pormenorizados, enumerar sequencialmente os acontecimentos, identificar o respectivo dispositivo criminal relativo à conduta atribuída à parte, e ao mostrar o papel desempenhado pelo apontado autor da empreitada criminosa.
Além disso, a inicial acusatória está apoiada em elementos probatórios mínimos constantes da peça informativa, possibilitando à parte o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Desse modo, não há cerceamento do direito de defesa, já que as provas e os fatos estão expostos e descritos de forma objetiva e minuciosa.
Portanto, não se vislumbra da exordial o vício de inépcia, já que esta peça observou os requisitos imperativos do artigo 41 do CPP, descrevendo suficientemente os essentialia delicti, a conduta da parte com as respectivas circunstâncias de tempo, lugar, modo de execução, desse modo, tornando-se uma denúncia juridicamente idônea.
Outrossim, o ilícito imputado à parte está sustentado por lastro probatório mínimo, não havendo que se falar em ausência de justa causa.
A matéria levantada pela Defesa, assim como as demais questões arguidas, por certo, dizem respeito ao próprio mérito da ação penal, sendo, portanto, indispensável o prosseguimento do feito para o descobrimento da verdade real.
Com efeito, verifico que os elementos de prova até então produzidos não permitem firmar convicção de certeza em torno da procedência ou improcedência da pretensão punitiva estatal.
Daí porque adequada se apresenta a dilação probatória.
Por outro lado, é salutar o registro de que não se trata de hipótese de rejeição da denúncia (art. 395 do CPP), nem de absolvição sumária (art. 397 do CPP) e tampouco há que se falar em extinção da punibilidade (art. 397, inciso IV, do CPP, e 107 do CP).
Assim sendo, não havendo nos autos motivo justificado para a interrupção da marcha processual, aprazo a audiência de instrução e julgamento para o dia 07/03/2024, às 10h15, a fim de que sejam tomados os depoimentos e declarações - desde que ainda não tenham sido inquiridos e residam nesta Comarca - dos ofendidos, declarantes e testemunhas arroladas pelas partes, pessoas referidas ou, ainda, daquelas que o Juízo considerar imprescindíveis, assim como sejam oferecidos os esclarecimentos dos peritos e realizadas as acareações e o reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, a parte acusada.
Quanto às pessoas arroladas que residam em outras comarcas, INTIMEM-SE via Whatsapp/telefone/e-mail, caso conste nos autos algum desses dados, ou EXPEÇAM-SE cartas precatórias para o fim de serem intimadas para inquirição perante este próprio juízo em audiência por videoconferência, por meios próprios (celular ou computador de que eventualmente disponham) ou em sala passiva do juízo deprecado.
Outrossim, com vistas a possibilitar essa intimação mais célere, devem as partes ser INTIMADAS a fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, os referidos dados (e-mail, telefone e/ou celular) das testemunhas/declarantes que arrolaram.
No caso de alguma testemunha/vítima não ser encontrada no endereço fornecido, INTIME-SE, imediatamente, a parte que a arrolou, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar novo endereço ou se manifestar por sua substituição ou dispensa.
Fornecido o novo endereço ou substituída a testemunha, INTIME-SE para o ato designado.
Decorrido o aludido prazo sem qualquer manifestação, CERTIFIQUE-SE o ocorrido e PROSSIGA-SE o processo com a automática dispensa da referida.
O ato está sendo designado para realização na forma presencial, conforme orientação do CNJ (Resolução Nº 481 de 22/11/2022) e do TJRN (Resoluções nº 28, de 20/04/2022, e 33, de 09/06/2022).
Assim, as partes e seus representantes legais deverão comparecer à sala de audiências deste juízo, no Fórum Miguel Seabra Fagundes.
Casos excepcionais deverão ser submetidos à apreciação do juízo.
Por fim, defiro o pedido de diligências contido no item 2 do petitório de ID 100676935.
Com efeito, face à conexão entre os processos, fica autorizado o compartilhamento das provas apuradas nos autos do processo nº 0860988-22.2021.8.20.5001 e nº 0829732-27.2022.8.20.5001.
LEVANTE-SE, assim, o sigilo dos autos para a Defesa técnica habilitada em favor do réu.
COMUNICAÇÕES E REQUISIÇÕES NECESSÁRIAS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Natal/RN, na data do sistema.
RAIMUNDO CARLYLE DE OLIVEIRA COSTA Juiz de Direito -
15/08/2023 13:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/08/2023 10:01
Audiência instrução e julgamento designada para 07/03/2024 10:15 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
15/08/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 12:31
Outras Decisões
-
05/07/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 14:59
Juntada de Petição de procuração
-
12/06/2023 15:15
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2023 09:51
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2023 13:49
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 09:40
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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29/05/2023 09:37
Recebida a denúncia contra JADEILSON GARCIA DA SILVA
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24/05/2023 16:51
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 13:28
Juntada de Petição de denúncia
-
12/05/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 10:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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