TJRN - 0800664-57.2023.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800664-57.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o devedor, por intermédio de seu advogado, para que efetue o pagamento do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, certifique-se e INTIME-SE a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados, devendo serem feitas três tentativas em períodos distintos.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC.
Após, nova conclusão.
Providências a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800664-57.2023.8.20.5143 Polo ativo FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA Advogado(s): DIEGO MAGNO CASTRO SARAIVA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO”.
JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DA CONTA-CORRENTE PELA PARTE APELANTE NÃO SOMENTE PARA O RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO E SAQUE.
CONTA BANCÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 3.042/2006.
VALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA.
BANCO APELADO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE.
PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. À luz do art. 371 do Código de Processo Civil, é lícito ao juiz apreciar livremente os elementos de prova trazidos ao processo e, entendendo serem suficientes ao julgamento da causa, proferir sentença, desde que motive as razões de decidir. 2.
Com efeito, em se tratando de conta salário, cuja destinação reside na percepção de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, não movimentável por cheques, é isenta da cobrança de tarifas, consoante regramento contido na Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil. 3.
No presente caso, reputa-se lícita a cobrança dos serviços bancários e descontos automáticos na conta-corrente, haja vista a utilização da conta para uso de outros fins, revelando-se que a parte autora, ora apelante, utiliza a conta não somente para o recebimento do benefício e realização de saque do valor depositado, mas também para utilização de outros serviços.
Todavia, em nome da proibição à reformatio in pejus, incabível a reforma da sentença a favor do banco. 4.
Precedentes do TJRN (Apelação Cível 0800059-50.2022.8.20.5110, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, assinado em 16/02/2023 e Apelação Cível 0802940-64.2021.8.20.5100, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, assinado em 16/12/2022). 5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Marcelino Vieira/RN (Id 22136936), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais c/c repetição de indébito nº 0800664-57.2023.8.20.5143, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, declarou inexistência de debito no que se refere à tarifa CESTA B EXPRESSO4, bem como condenou ao pagamento em dobro do montante descontado no benefício previdenciário da autora, além do valor em dobro dos descontos efetuados durante o tramite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da contração da data de cada desconto indevido e julgou improcedente o dano moral. 2.
Na ocasião, condenou ambas as partes no pagamento das custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios (art. 86, do CPC), estes fixados em 10% do valor nos termos do art. 85, §2º do CPC, da condenação liquidada, na proporção de 20% para a apelante e 80% para o apelado, observada a suspensão da exigibilidade gratuidade judiciária concedida (art. 98, § 3º, do CPC). 3.
Em suas razões recursais (Id. 22136937) FRANCISCO DAS CHAGAS PERERA pede a reforma da sentença em relação aos danos morais, determinando-se a condenação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento). 4.
Nas contrarrazões (Id. 22136940) o Banco BRADESCO S.A. pediu o desprovimento ao recurso, bem como a condenação da parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios estes na base de 20% sobre o valor da causa e, não sendo esse o entendimento, que uma possível condenação observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Com vista dos autos (Id. 22301087), Dra.
Sayonara Café de Melo, Décima Quarta Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público. 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do apelo. 8.
Sobre o mérito recursal, imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se ao Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto trate de relação de consumo, em que a apelada é uma instituição financeira e a parte apelante é a destinatária final dessa atividade fornecida no mercado de consumo. 9.
Na hipótese, afirma a apelante jamais ter pactuado com o banco recorrido qualquer relação jurídica que justifique o desconto da tarifa bancária em sua conta destinada ao recebimento do benefício previdenciário. 10.
Do outro lado, o BANCO BRADESCO S/A enfatizou, ao longo da instrução processual, a regularidade da cobrança da tarifa denominada “CESTA B EXPRESSO”, ao argumento de que a conta bancária em questão não se presta unicamente à percepção do benefício previdenciário, já que foi utilizada para outros fins, além dos que seriam cabíveis à conta salário, conforme demonstrado no extrato bancário, em que resta comprovada a utilização da conta para transferência e utilização de crédito pessoal (Id. 22136926). 11.
Com efeito, em se tratando de conta salário, cuja destinação reside na percepção de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, não movimentável por cheques/outros, é isenta da cobrança de tarifas consoante regramento contido na Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil, veja-se: "Art. 1º.
A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004.” (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006) 12.
A despeito da vedação legal, no presente caso, reputa-se lícita a cobrança dos serviços bancários e descontos automáticos na conta-corrente, haja vista a utilização da conta para uso de outros fins, conforme extratos bancários acostados à contestação, revelando-se que a parte apelante, utiliza a conta não somente para o recebimento do benefício e realização de saque do valor depositado, mas também para utilização de outros serviços. 13.
A partir dessa constatação, pode-se afirmar que o banco se desincumbiu do seu ônus probatório, ao destacar o extrato bancário da parte apelante, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo. 14.
Elenco adiante precedentes desta Corte de Justiça, inclusive de minha relatoria: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE ACORDO DIVERSO AO PACTUADO.
DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS CESTA B EXPRESSO 4.
CONTRATAÇÃO QUE RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA A PRODUZIR EM MAIS DE UM MOMENTO PELA APELANTE.
REGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA IN TOTUM.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800103-91.2022.8.20.5135, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 17/03/2023) "EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B EXPRESSO”.
SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DA CONTA-CORRENTE PELA PARTE APELANTE NÃO SOMENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO E SAQUE.
CONTA BANCÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 3.042/2006.
VALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA.
BANCO APELADO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (APELAÇÃO CÍVEL, 0803703-65.2021.8.20.5100, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 09/12/2022) 15.
Além disso, da mesma forma como a parte apelante aderiu ao referido pacote de tarifas (ainda que eventualmente de maneira tácita), caso não tenha mais interesse em usufruí-lo, poderia a qualquer tempo requerer a substituição por outro que se ajuste às suas necessidades ou até mesmo o seu cancelamento.
Todavia, em nome da proibição à reformatio in pejus, incabível a reforma da sentença a favor do banco. 16.
Assim, forçoso o desprovimento do apelo do autor, o qual almejava a majoração da indenização por danos morais e a devolução em dobro da quantia descontada. 17.
Ante o exposto, conheço e nego o provimento ao recurso. 18.
No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados em 2% a serem suportados pelo apelante, tendo em vista o desprovimento do apelo, dispensado consoante o deferimento da justiça gratuita. 19.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 20. É como voto.
DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
Relator S/2 Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
20/11/2023 10:55
Conclusos para decisão
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17/11/2023 11:22
Juntada de Petição de outros documentos
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14/11/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 07:42
Recebidos os autos
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08/11/2023 07:42
Conclusos para despacho
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08/11/2023 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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